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A questão menciona duas vezes os funcionários de organizações da
sociedade civil. Estes, porém, somente são considerados agentes públicos
para fins da Lei de Improbidade Administrativa quando a entidade tiver
recebido subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de
órgão público. Por essa razão, em nenhum dos casos descritos as pessoas
serão consideradas agentes públicos.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-da-dpe-sp-conhecimentos-juridicos-e-institucionais/
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Bom, fiquei na dúvida quanto à assertiva IV. Ela afirma que os chefes do Executivo, nos três níveis da federação (União, Estados, Municípios) seriam agentes públicos para os fins da LIA - portanto, Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal seriam agentes públicos conforme a definição da LIA.
Pergunta: o fato de se enquadrarem no conceito de agentes públicos os submete ao regime de improbidade administrativa? Porque, se não me engano, o Presidente se submete ao regime da lei dos crimes de responsabilidade e não está sujeito ao regime de improbidade...
Enfim, se alguém puder explicar ;)
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Letra (b)
A questão menciona duas vezes os funcionários de organizações da
sociedade civil. Estes, porém, somente são considerados agentes públicos
para fins da Lei de Improbidade Administrativa quando a entidade tiver
recebido subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de
órgão público. Por essa razão, em nenhum dos casos descritos as pessoas
serão consideradas agentes públicos.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-da-dpe-sp-conhecimentos-juridicos-e-institucionais/
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Luísa, a questão é bem literal. O conceito de agente público do art. 2º, da LIA, permite o enquadramento desses cargos. Isso não significa que todos estejam submetidos à lei. Os agentes públicos que tiverem crimes de responsabilidade previstos em lei (Lei 1.079/50) não se submetem à LIA, dada a previsão especial separada.
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Luísa Garcia
"É possível o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador
de Estado". EDcl no AgRg no REsp 1216168. 2013. (Info 527) STJ
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LIA não se aplica ao Presidente da República.
"(...) O que se conclui, em suma, é que, excetuada a hipótese de
atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (sujeitos,
por força da própria Constituição, a regime especial), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos
a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no art. 37, § 4.º. (...)"
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Art. 1°
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a
sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para
os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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b)
manjando bem a II já se chega à resposta
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Letra (b)
L8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Complementando para os iniciantes:
Chefes do Poder Executivo em qualquer ente da federação:
União - Presidente
Estado/DF - Governador
Municipio - Prefeito.
Ou seja, esses, obviamente, são agentes públicos, da administração direta, por mandato eletivo.
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§ único Artigo 1 Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A organização pode não receber dinheiro e o agente será alcançado quando a entidade receber benefício ou incentivo.
O artigo 2 indica: " o artigo anterior" e eu acredito que o parágrafo está incluso, pois é parágrafo do artigo.
A palavra QUALQUER nas afirmações nega a lei.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.429 - artigo 02º" e "Lei 8.429 - Cap.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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GABARITO B
Agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Como exemplo podemos citar os agentes de saúde que trabalham nos bairros da periferia ou em locais de difícil acesso, podemos também incluir os membros de diretoria das associações de bairros, pois através do serviço voluntário prestam ajuda as pessoas e moradores de seus bairros.
Não confundir com o conceito de funcionário público, servidor público ou empregado público.
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GAB - B
I. Agente público pode ser pessoa que esteja transitoriamente trabalhando em repartição pública. -> CORRETO
O conceito de agente publico está no sentido amplo, ou seja, se eu for mesario em uma eleicao, e se eu quebrar a maquina do voto, eu poderei sofrer as penalidades da LIA SIM.
II. São agentes públicos as pessoas que embora não recebam remuneração exercem sua função em qualquer organização civil, ainda que essa organização não receba dinheiro público. -> TEM QUE RECEBER O MONEY DA AP SIM PESSOAL!!!
III. São agentes públicos as pessoas que recebem remuneração e exerçam sua função em qualquer organização civil, ainda que essa organização não receba dinheiro público. -> VIDE II
IV. São agentes públicos os chefes do Poder Executivo em todos os níveis da federação. -> CORRETO... LEMBRANDO QUE A QUESTAO TA TRAZENDO UM CONCEITO AMPLO. Ou seja, vc tem que ver que a unica que encaixa nas letrar é a B
NAO DESISTAM PORRAAAAA
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Em se tratando da FCC, fui pela literalidade, pois a IV pode ter 2 entendimentos, agentes políticos (espécie ), agentes públicos (gênero ) e também o entendimento de que alguns agentes políticos, como o presidente da República, não respondem pela LIA. No cespe uma dessa seria veemente errada, mas aqui impactou a lei. Agente público em seu sentido amplo.
GAB LETRA B, II E III elimina-se facilmente, logo, tendo dúvidas, vá por eliminação.
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Lei 8.429/92
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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"qualquer organização civil"
Art. 2º "Nas entidades mencionadas no artigo anterior"
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Essa lei é "fera", se tem dinheiro público na "parada" a LIA pega. Pequena ressalva as estatais cujo capital de participação da administração pública seja inferior a 50%, pois nesse caso as sanções se restringem às penas pecuniárias. Contudo, a LIA pega do mesmo jeito.
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(B)
Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. Exercem funções e mandatos temporários; Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública;
Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. Sujeitam-se à hierarquia funcional; São funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); Respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; Funcionários de para-estatais: não são agentes administrativos, todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos; Funcionários das Fundações Públicas: são agentes administrativos;
Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais; Enquanto exercerem a função; Submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais.
Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc. Respondem criminalmente como funcionários públicos pelos crimes que cometerem no exercício de sua função; A Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado;
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Putz. confundi a questão pois pensei os Chefes do Executivo são Agentes Políticos. mas olhando a lei diz claramente :
Agente Público:
Todo aquele que exerce, ainda que TRANSTORIAMNETE ou sem Remunerção, por eleição, Nomeação, designação, Contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, MANDATO, cargo ...etc
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Até porque no direito Administrativo
Agentes Públicos seria o GÊNERO e os demais ESPÉCIE
como: AGENTES POLÍTICOS , HONORÍFICOS... etc
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(B)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Não entendi pq o item IV está correto.
Ora, se for com base na lei 8429/99, o chefe do Poder Executivo Federal, ou seja, Presidente da República, não seria considerado agente público (para os fins da referida lei, como mencionou o enunciado), uma vez que a LIA não se aplica a ele.
Alguém poderia me explicar???
Obrigada!
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Muito estranha a questão.
O Presidente da República e os Governadores não se sujeitam à lei de Improbidade Administrativa, pois respondem por crime de responsabilidade.
Acertei porque marquei a menos errada...
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Para acertar a questão eu teria de saber a II e/ou a III , que por eliminação, chegaria na letra "B" ? caso contrário , não saberíamos se a IV estaria no sentido amplo ou não? PUTZ....
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***EXISTE discussão sobre a aplicação da LIA ao Pres.Rep, enquanto no cargo, em face da Lei 1079 do Crime de Responsabilidade, CONTUDO a questão fala em FEDERAÇÃO, logo estaria se referindo a Gov e Pref. - foi como interpretei!
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Sobre o intem IV:
Não obstante o STF entenda ser inaplicável a LIA ao Pres da Rep., pois submetido aos ditames da lei 1.079/50, a LIA não faz qualquer restrição a esse agente político. Assim, considerando que a questão foi indagada à luz da lei 8.429/92, o intem IV foi dado como correto. Isso que extrai da assertiva!
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RESPOSTA: B
A respeito do item IV:
Sujeito ativo:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Agentes Políticos? Em regra, SIM!
- Prefeito? SIM!
- Parlamentar Federal? SIM, limitado!
Não comete ato de improbidade administrativa ao emitir opiniões, palavras ou votos no exercício de seu mandato, em virtude de sua imunidade material.
É possível decretar a perda do mandato numa ação de improbidade administrativa? NÃO. Tendo em vista que se trata de competência própria da mesa da casa respectiva. Art. 55, §3º, CF/88.
Exite foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa? NÃO!
- Presidente da República? SIM, limitado!
É possível a decretação da perda do mandato numa ação de Improbidade Administrativa? NÃO! Tal medida só pode ocorrer pelo STF num crime comum e pelo Senado Federal num crime de responsabilidade.
Fonte: GE TRT Brasil (Marcelo Sobral) 2016
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Gab. B
Complementando... Presidente da República e Ministro de Estado, não respodem a Lei 8.429 nos casos de Crime de Responsabilidade.
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VIDE Q584105
- ONGS pode configurar ato de improbidade pois a entidade cujos bens foram desviados, embora não possua natureza jurídica de direito público, recebe incentivo fiscal de órgãos da esfera federal e municipal,
Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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lV. São agentes públicos os chefes do Poder Executivo em todos os níveis da federação.
O Presidente da República pode???
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lV. São agentes públicos os chefes do Poder Executivo em todos os níveis da federação. CORRETO.
SE FOSSE PARA EFEITO DE SANÇÃO, ESTARIA ERRADO, POIS ESTES RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Apesar de STF entender incabível a aplicação da LIA ao Presidente da República, tendo em vista a aplicação dos crimes de responsabilidade,
o conceito de agente público da LIA é AMPLO, permitindo o seu enquadramento como tal.
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Os assinantes que estão sempre comentando cada alternativa, grifando artigos, interpretando, ajudando merecem um bom desconto no QConcursos até porque estão trabalhando como professores pra vocês...
obrigada pessoal!
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GABARITO: B
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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I. Agente público pode ser pessoa que esteja transitoriamente trabalhando em repartição pública?????
E as pessoas que prestam assessoria dentro das repartições? O advogado, contador
E o pessoal terceirizado? Faxineiras, zeladores
Item totalmente errado