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2.7.11 Princípio da descentralização ou especialidade
Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67).
O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 1988
Art. 37 - XIX O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
CERTO
DEUS TE AMA.
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Certo.
Administração Pública INDIRETA > é formada mediante a Descentralização Administrativa por Outorga, a qual transfere a titularidade e a execução do serviço, é composta por:
Autarquia > Personalidade Jurídica de Direito Público > Realizam atividades típicas da Adm.Pública > Sua criação depende de lei específica.
Fundações Públicas > Podem ter Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado > Sua crição depende de lei autorizativa.
Empresas Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital totalmente público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de carater ecônomico.
Sociedades de Economia Mista > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital misto, desde que a maioria seja público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de carater ecônomico.
Obs1: As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Esse controle vinculado é denominado de TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL/CONTROLE FINALISTICO. Seu maior objetivo é observar se as entidades da Administração Pública Indireta estão exercendo suas funções em compatibilidade com a finalidade a que foram criadas.
Obs2: As entidades da Administração Pública Indireta NÃO estão subordinadas ao seus órgãos criadores, ou seja, não se subordinam a Administração Pública Direta. Não existe um controle de subordinação, ou seja, aquelas entidades não se subordinam ao Poder Hierárquico !!!
Obs3: Entretanto, existe incidência do Poder Hierárquico, ou seja, subordinação, dentro da mesma pessoa jurídica, como ocorre com a chamada Desconcentração Administrativa, em que uma Entidade cria um Órgão Público, desconcentrando um serviço dentro de uma mesma pessoa jurídica. Assim sendo, existe esta relação de hierarquia entre um Órgão Público e uma Entidade.
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CERTO
Administração direta: Órgãos integrantes da U, E, DF e M.
Administração indireta: Pessoas jurídicas vinculadas à administração direta. (Autarquias, Empresas públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista)
FONTE: Direito administrativo descomplicado , 14ª ed.
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Esse dotadas de personalidade juridica própria e pegadinha, cai em outra ocasião, não mais!
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Adm Indireta
Fundaçoes Públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
( FASE ) Pessoas jurídicas vinculadas à administração direta !
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CERTO.
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questao dada pela cespe.
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Certo
-Autarquias
-Empresas públicas
-Sociedades de economia mista
-Fundações públicas
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a expressão 'personalidade jurídica própria' é o mesmo que "pessoas jurídicas autônomas"? foi apenas uma troca de termos sinônimos feita pela banca para pegar os desavisados ou estou errado?
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Autor: Rafael Pereira
Administração Direta e Indireta
Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Administração Indireta = conjunto de pessoas jurídicas, especialmente criadas pelos entes federativos para a realização de atividades administrativas específicas, ou ainda para explorarem atividades econômicas, mediante processo de descentralização.
São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Obs: Entidades Paraestatais? São pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.
Ex: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Fechamento
Eram essas as informações mais relevantes a serem transmitidas a respeito dos temas acima tratados. É importante ressaltar que o presente material deve ser utilizado como uma fonte auxiliar de estudo, mas não como a única.
Ou seja, busca-se, tão somente, oferecer aos alunos, de um lado, um resumo do conteúdo exposto em sala de aula, bem como proporcionar uma fonte mínima de estudo. É recomendável, no entanto, que o aluno complemente as aulas com a leitura da doutrina especializada, tanto quanto possível.
Um forte abraço em todos. Bons estudos e boa sorte!
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CERTO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:Â
- UNIÃO
- ESTADOS
- DF
- MUNIC�PIOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- FUNDAÇÕES
- AUTARQUIAS
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- EMPRESAS PÚBLICAS
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Administração direta: Órgãos integrantes da U, E, DF e M.
Administração indireta: Pessoas jurídicasvinculadas à administração direta. (Autarquias, Empresas públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista)
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ACERTEI, DEPOS DE ERRA 300 VEZES aeheauehuee, propria e que elas tem a partcularidade delas
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Gab Certa
Administração Direta: União/ Estados/ DF/ Municípios
Administração Indireta: Autarquias/ Fundações/ Sociedades de economia mista/ Empresas públicas.
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O bom e velho, DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, sempre ajudando a resolver inúmeras questões de Administrativo!
[...]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. [...]
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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O bom e velho, DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, sempre ajudando a resolver inúmeras questões de Administrativo!
[...]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. [...]
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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O bom e velho, DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, sempre ajudando a resolver inúmeras questões de Administrativo!
[...]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. [...]
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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O bom e velho, DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, sempre ajudando a resolver inúmeras questões de Administrativo!
[...]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. [...]
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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CERTO.
As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades que possuem personalidade jurídica própria e compõem a administração indireta.
Adm Indireta
Fundaçoes Públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
( FASE ) Pessoas jurídicas vinculadas à administração direta !
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► ENTIDADES ADMINISTRATIVAS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
. Autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista.
► CARACTERÍSTICAS:
. Personalidade jurídica própria;
. Patrimônio e receita próprios;
. Autonomia: Administrativa, Técnica e Financeira.
. Não há subordinação hierárquica entre os entes da administração direta e indireta, mas sim, vinculação que se manifesta por meio da supervisão ministerial realizada pelo ministério ou secretaria da pessoa política responsável pela área de atuação da entidade administrativa. (Tal supervisão tem por finalidade o exercício do denominado controle finalístico ou poder de tutela). ⚠️ Assim, a Administração Direta não pode intervir nas decisões da Indireta, salvo se ocorrer fuga de finalidade.
►AUTARQUIA:
Pers. Jurídica: de direito público;
Criação: Lei cria;
Finalidade: atividade típica de Estado;
Respons. civil: objetiva;
Regime de pessoal: estatuto.
►FUNDAÇÃO:
Pers. Jurídica: de direito privado (regra), ou de direito público (é exceção e neste caso, aplica-se as regras da autarquia)
Criação: Lei autoriza a criação;
Finalidade: sem fins lucrativos – Lei Complementar define área de atuação;
Respons. civil: objetiva;
Regime de pessoal: estatuto.
►EMPRESA PÚBLICA:
Pers. Jurídica: de direito privado;
Criação: Lei autoriza a criação;
Finalidade: prestar serviço público ou explorar atividade econômica;
Respons. civil: objetiva (se prestadora de serviço público) ou subjetiva (se exploradora de atividade econômica);
Regime de pessoal: CLT.
►SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Pers. Jurídica: de direito privado;
Criação: Lei autoriza a criação;
Finalidade: prestar serviço público ou explorar atividade econômica;
Respons. civil: objetiva (se prestadora de serviço público) ou subjetiva (se exploradora de atividade econômica);
Regime de pessoal: CLT.
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Questão trata da organização da Administração Pública.
De acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria:
a) as autarquias;
b) as empresas públicas;
c) as sociedades de economia mista; e
d) as fundações públicas.
Diante do dispositivo legal sobredito, correta a assertiva.
GABARITO: CERTO.
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A questão trata sobre administração direta e indireta.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
administração direta compreende os órgãos que integram a estrutura das pessoas
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que exercem a
atividade administrativa de forma centralizada. Com outras palavras, a
administração direta se refere às próprias pessoas políticas executando suas
atribuições através de seus órgãos.
Por sua vez, ainda segundo esses professores, a administração
indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados para
desempenhar funções administrativas de forma descentralizada. Com outras
palavras, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta são as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO