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ERRADO.
6.2.1 Teoria da irresponsabilidade estatal (até 1873)
Também chamada de teoria feudal, regalista ou regaliana, a teoria da irresponsabilidade do Estado era própria dos Estados Absolutistas nos quais a vontade do Rei tinha força de lei. Assim, a exacerbação da ideia de soberania impedia admitir que os súditos pudessem pleitear indenizações por danos decorrentes da atuação governamental. Em grande parte, essa situação resultou da então concepção político-teológica que sustentava a origem divina do poder. Os governantes eram considerados “representantes de Deus na terra”, escolhidos e investidos diretamente pela própria divindade. Por isso, eventuais prejuízos causados pelo Estado deveriam ser atribuídos à providência divina e, se Deus não erra, o atributo da inerrância se estendia aos governantes nomeados por Ele.
Essa inerrância dos governantes foi sintetizada em duas frases que resumiam bem o espírito do período: “o rei não erra” (“the king can do no wrong” ou “le roi ne peut mal faire”) e “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (“quod principi placuit habet legis vigorem”).
A prova de Procurador do Estado/CE elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a proposição: “Nos Estados absolutistas, negava-se a obrigação da Administração Pública de indenizar os prejuízos causados por seus agentes aos administrados, com fundamento no entendimento de que o Estado não podia causar males ou danos a quem quer que fosse (‘the king can do no wrong’). Segundo a classificação da doutrina, a teoria adotada nesse período era a teoria do risco integral”.
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"O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.
O art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB, é expresso quanto ao tema, vejamos:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.
Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.
O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos praticados dolosa ou culposamente por seus agentes."
https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/265222335/o-direito-de-regresso-do-estado
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Responsabilidade civil do Estado
ESTADO PAGA ------> e pode regressar posteriormente nos casos de DOLO OU CULPA
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ERRADO! A AMBOS ESTARIA POSITIVADO O REGRESSO, QUE SERÁ IMPRESCRITÍVEL.
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TANTO A AUTARQUIA QUANTO A PSP A RESPONSA É OBJETIVA
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Já estava esperando o homicídio entre os irmãos, mas não ocorreu :S
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As empresas publicas de direito privado, que prestem serviços publicos responderão objetivamente, por esse motivo o erro da questão.
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A responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só que agindo com DOLO e CULPA.
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TANTO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO(PSP) >>> RESPONSABILIDADE CIVIL SERÁ OBJETIVA.
PODENDO TER REGRESSO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO (P.A.D). EM CASO DE : > DOLO OU CULPA
OBS: O SERVIDOR PÚBLICO FICA LIVRE DE REGRESSO, CASO O DANO TENHA OCORRIDO POR CASO FORTUITO
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No Brasil temos a teoria do risco administrativo quando tratamos de responsabilidade civil do Estado. Isto é, o Estado (pessoas jurídicas de direito públicas e de direito privado prestadoras de serviços públicos) responderá objetivamente por danos que causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto o direito de regresso é possível contra Abel e Caim.
GABARITO: ERRADO
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Essa banca matrix.. só que ser a Xerox da CESPE... rrrrsrrsrss..irresponsabilidade do estado
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O sonho da quadrix é ser o CESPE kkk
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Pessoas Juridicas de direito público e privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente.
O direito de regresso, o agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
O Brasil adotou a responsabilidade objetiva.
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ERRADO
Corrigindo....
Suponha-se que Abel, servidor público federal de uma autarquia federal, durante o exercício de suas funções, ocasione danos a terceiro, e que Caim, funcionário de uma empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, durante o exercício de suas funções, também ocasione danos a um cidadão. Nesse caso, se comprovado o dolo ou culpa de Abel ao ocasionar os danos, será admitido direito de regresso contra Abel, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria do Risco Administrativo nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado.
1º : Servidor público responde subjetivamente por danos causados a terceiros, ou seja, é necessário dolo ou culpa; ( A Autarquia indeniza o particular e depois ajuiza ação regressiva contra Abel para fazer ressarcimento ao erário)
2º: Empresa prestadora de serviços públicos responde objetivamente por danos causados a usuários e a terceiros não usuários - RE 591.874/MS; (A empresa que Caim trabalha vai arcar com a despesa e cobrar dele depois, ou então fazer com que ele pague de imediato)
3º: Atualmente, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. (Propõe a responsabilidade objetiva do Estado, mas adimite excludentes).
FONTE: Direito administrativo descomplicado, 14ª ed.
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ERRADO.
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CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito: ERRADO
Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes.
EXCEÇÃO: Teoria do Risco Integral para danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.
OBS: A Teoria da Irresponsabilidade do Estado NUNCA FOI ADOTADA NO BRASIL.
Bons estudos.
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que questão mais malamanhada... ooôxii
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Gabarito ERRADO.
Fico impressionado com alguns malabarismos que as bancas fazem para avaliar o conhecimento dos candidatos. Taí uma questão dessas. Poderia ser tão mais simplificada... quem sabe sobre responsabilidade civil do Estado, sabe; quem não sabe, não adianta querer facilitar ou dificultar porque vai errar de todo jeito, salvo um chutaço.
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Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado
a) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não pode ser responsabilizado (Estados absolutistas; jamais existiu no Brasil);
b) Responsab. subjetiva: a responsabilidade do Estado depende da comprovação de culpa;
b¹ Teoria da culpa comum ou civilista: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa do seu agente. Apenas atos de gestão, mas não atos de império;
b² Teoria da culpa administrativa: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa da Adm. ( falta do serviço). Aplicável apenas nos casos de omissao na prestação do servico pub.
c) Respons. objetiva: a responsab. do Estado independe da comprovação de culpa. Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal entre eles:
c¹ Teoria do risco administrativo: admite excludentes, aplicada com regra
c² Teoria do risco integral: nao admite excludentes, apenas casos excepcionais: danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.
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ERRADO
"Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso contra Caim, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria da irresponsabilidade do Estado nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado. "
O Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, e portanto, o direito de regresso será admitido contra AMBOS
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Eu comecei a ler achando que caim iria matar Abel kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Lia...kkkkkkkkkk ...Eu ia escrever a mesma coisa...
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Questão igual a minha namorada: tentando me enrolar.
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zorra
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hioheaoheiaheowiheawheia
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Errado! Acho que a Quadrix se perdeu na sua histórinha. kkkkk...
O direito de regresso será admitido contra AMBOS.
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Empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos,--> Responsabilidade objetiva
Autarquia --> Responsabilidade objetiva
Abel e Caim ao ocasionarem os danos, será admitido direito de regresso .
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Parece que o examinador se perdeu no meio da história.
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quando sair o filme eu assisto
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Quem disse que só estuda não se diverte??
Essa Gabrielle Rabelo foi engraçada kkkkk
Tem que rir para não ficar com medo dessa banca
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Caim nunca aprende, uma hora é assassino, na outra, desastrado.
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ERRADA. Os dois terão o direito de regresso.
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Eu li isso tudo pra no final dizer que constituição adota a teoria da irresponsabilidade ?kkk
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Abel e Caim??? huuumm alguém da banca é um conhecedor das Sagradas Escrituras
Toda honra e toda glória ao Cordeiro
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Vamos ler a bíblia pessoal, a gente aprende muita coisa hehe
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Da série: Examinador religioso.
Gab: E.
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Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso aos 2 (Abel e Caim)?
Por favor, alguém confirma se o correto seria admitir aos 2 o "direito de regresso"
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Todas as regras de punição no que tange a responsabilidade civil do estado serve tanto para a administração direta e indireta
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Gabarito: ERRADO.
É assegurado o direito de regresso as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O Brasil adota a Responsabilidade Objetiva do Estado.
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Tíciu e Mévio estão diferentes
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A
presente questão trata do
tema responsabilidade civil do
Estado
, significando esta o dever de reparação dos danos causados
pela conduta estatal, comissiva ou omissiva
.
As
principais disposições normativas sobre o tema são:
“Art.
37, § 6º (Constituição Federal). As
pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes
, nessa qualidade, causarem
a terceiros
, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
“Art.
43 (Código Civil). As
pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo".
No
atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento
jurídico pátrio consagra a
teoria da responsabilidade objetiva,
dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber
a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal
.
Tanto
a
Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam,
definitivamente, a
responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito
público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos
, assegurando o direito de
regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.
Cabe
ressaltar que a
responsabilidade civil objetiva do Estado e das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de
índole
extracontratual
, uma vez que a referida norma menciona danos causados a
“terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador
do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que
possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo
Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a
Administração Pública.
Segundo
Rafael Oliveira, “
A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois
fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos
encargos sociais
".
A
teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais
e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes
.
Em
razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades
administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos
devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O
ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos,
ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos
cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade
administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão
dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos
encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).
Outra
teoria que procura justificar a responsabilidade civil do Estado é a teoria do
risco integral
,
segundo a qual
o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais
danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele
.
Enquanto
a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo
causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade
.
Assim,
por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo
na hipótese de caso fortuito e força maior.
O ordenamento jurídico
brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da
doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações
excepcionais
. Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos
(art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981);
responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB);
responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato
de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira
operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de
táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003).
Por
todo o exposto,
a afirmativa apresentada pela banca mostra-se incorreta, cabendo
o direito de regresso contra ambos os agentes, Abel e Caim, considerando a
adoção da teoria do risco administrativo nos casos que envolvam
responsabilidade civil do Estado.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Abel e Caim vão sentar na mandioca do mesmo jeito.