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ID
2580511
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Acessibilidade é a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. De acordo com a Lei de Acessibilidade, Decreto-Lei 5.296, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C CORRETA

    Todos são artigos do Decreto 5.296/2004

     

    A- INCORRETA

     

    “Art. 22.  A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 1o  Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT”.

     

    B – INCORRETA. Não entendi bem o erro da assertiva.

     

    “Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    § 3o  Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    C –CORRETA.

     

    Art. 24.  Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

     

    D- INCORRETA

     

    Art. 23. § 5o  As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

  • Correção, acho que a colega se confundiu ao justificar cada assertiva. Gabarito é letra D!
  • Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas
    técnicas de acessibilidade da ABNT.

     

    1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

     

    § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

  • Gente, 

    teve recentemente uma atualização desse Decreto:

    Art. 23.  Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    § 1º  Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:   (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:    (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e  (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou  (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:   (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e   (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.   (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    § 2º  Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    § 3º  Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    § 4º  Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

    § 5º  As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

  • a) ERRADO. Nas edificações de uso público a SEREM CONSTRUÍDAS, deve haver pelo menos uma cabine PARA CADA SEXO e em CADA PAVIMENTO, com ENTRADA INDEPENDENTE. (art 22, §1)


    b) ERRADO. Se o local tiver ATÉ MIL LUGARES, são reservados no mínimo 2% dos lugares. Se tiver mais de mil, no mínimo 20 lugares. Lembrando que pelo menos um espaço deve ser garantido. (Art 23, no seu conteúdo)

     

    c) ERRADO. As pessoas em cadeira de rodas não tem reserva de assentos, e sim de ESPAÇOS. (art 23, no seu conteúdo)

     

    d) CERTO. (caput do art 24)

     

    e) ERRADO. Não é uma opção, é um dever. (art 23, II, §5)

     

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    Thiago