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O Direito nunca garante êxito pleno no Judiciário.
Abraços.
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GABARITO: B
A responsabilidade civil do Estado é objetiva e a teoria adotada (regra geral) é a do risco administrativo
Art. 37, § 6º da CF/88:
Art. 37 (...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado
Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:
a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;
b) dano;
c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).
Pela teoria do risco administrativo, o Estado pode invocar causas excludentes de responsabilidade.
(fonte: DIZER O DIREITO)
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Gabarito B.
Sobre a letra D, ela tem a ver com a teoria da dupla garantia, adotada pelo STF. Segundo o Supremo, o artigo 37, § 6º da Constituição consagra a dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Para saber mais: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-a-teoria-da-dupla-garantia/
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A teoria adotada no caso em tela é a do risco administrativo. De acordo com essa teoria a atuação estatal que cause dano a particular faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação adm. sem que para ele tenha concorrido o particular.
Basta estarem presentes os elementos: dano + nexo causal.
Como se trata de resp. objetiva, não necessita a verificação de culpa do agente público.
Na resp. objetiva pela teoria do risco adm. são admitidas algumas excludentes, como culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito, cuja comprovação deverá ser feita pelo próprio Estado.
OBS: A teoria do risco integral, por sua vez, não admite excludentes. Ex: art. 21, XXIII, d, CF (resp. civil por dano nuclear)
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, direito adm. descomplicado
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Acabei marcando a menos errada, mas a assertiva certa dá a entender que é a vítima quem deve demonstrar a inexistência de causa legitimadora da ação policial, quando é o contrário, pois se trata de fato extintivo do direito do autor.
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Gabarito: "B"
a) a ação pode ser ajuizada e a chance de êxito é plena, pois nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco integral, devendo o Estado de Rondônia ser responsabilizado, bastando a comprovação do dano e sua extensão.
Comentários: Item Errado. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva. Ao qual se subdive em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. A primeira teoria é aplicável no Brasil em situações expecionais, são elas: a) acidente de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terrotistas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. Para outras hipóteses aplicar-se-á a teoria do risco administrativo.
b) o sucesso da demanda dependerá da demonstração do dano, da existência de nexo deste com a ação policial e da inexistência da prática de ato, pela vítima, que legitimasse referida ação.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Mazza dispõe que: "Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal."
c) como defensor público, não pode ajuizar ação contra pessoa jurídica de direito público.
Comentários: Item Errado. Art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 117 - que criou a Defensoria Pública do estado de Rondônia: "As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídica de Direito Público."
d) precisaria da identificação do policial militar, pois a ação deve ser ajuizada em face dele e da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sob pena de extinção.
Comentários: Item Errado. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva, conforme art. 37, §6º. Assim, o Estado responde objetivamente, sendo a ele permitido ação regressiva, na modalidade subjetiva em face do policial militar.
e) a ação deve ser ajuizada em face do policial militar, independentemente da demonstração de culpa, desde que seja possível identificá-lo e provar que foi o autor dos danos.
Comentários: Item Errado. Aplicação da teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, responderá o Estado.
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Sobre a letra "A":
A regra é a teoria do risco administrativo. A teoria do risco integral é a excessão, ocorre em casos,por exemplo, de acidentes nucleares,atentados terroristas. Um bom exemplo desta última seria o seguro DPVAT.
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Nossa PMRO é a melhor do Brasil....Rumo ao CHOA 2018!
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"Provar a inexistência da prática de ato, pela vítima, que legitimasse referida ação????"
Ao meu ver, a prova desta conduta( excludente de ilicitude) deveria ser provada pelo agente público(Estado) e não pelo autor, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.
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Bom Dia Concurseiros!!
Vejo que alguns colegas ficaram confusos e questionam a alternativa correta.
Não quero criar polêmicas, mas não há problemas na questão e vocês também não estão errados nas conclusões, apenas existe uma interpretação equivocada.
A questão não menciona que deve haver prova da excludente de ilicitude. A questão apenas expressa que não deve ter havido ato irregular.
Bons estudos!!
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Teoria do risco administrativo.
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Gab. B.
Quando se fala em "provar a inexistência de ato da vítima que legitimasse a referida agressão" (perpetrada pelo policial) trata-se, na verdade, da ausência de requisitos que retirassem a reponsabilidade - no caso, objetiva - do Estado.
Tais requisitos (como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior), alicerçados na Teoria do Risco Administrativo - que rege a responsabilidade estatal -, se presentes, inviabilizariam o ajuizamento da demanda que, fatalmente, restaria improcedente.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:
Q847019
Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.
Q844934
Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.
Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado
d) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Independentemente de culpa
Estado responde OBJETIVAMENTE
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Bruno, entendo tua posição. Não tenho dúvidas de que o fato exclusivo da vítima exclui o nexo causal, quando adotada a teoria do risco adinistrativo. Mas ainda acho que quem teria que provar a existência de causa legitimadora da ação policial danosa seria o Estado, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, Veja bem: à primeira vista, temos conduta (ação policial), dano (morte) e nexo causal (morte decorreu da ação policial). Quem tem que provar que não há nexo causal é o Estado.
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GABARITO "B". Foi pela menos ERRADA, pois, diferentemente do que dá a entender a assertiva considerada correta, o ônus da demonstração da existência de conduta da vítima a justificar a ação policial é do Estado e NÃO do requerente provar que a vítima não foi responsável pela ação.
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a) primeiramente, não podemos falar de antemão que a chance de êxito em uma ação judicial é plena. Além disso, a teoria do risco integral é utilizada em casos excepcionais, não admitindo causas excludentes de responsabilidade – ERRADA;
b) Quando falamos que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos: a conduta praticada por um agente público, nesta qualidade; o dano e o nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). Essa é a base da teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade, e, por isso, a alternativa elencou como requisito a inexistência da prática de ato, pela vítima, que legitimasse referida ação, como, por exemplo, alguma atitude que ensejasse a legítima defesa do policial – CORRETA;
c) os defensores podem ajuizar ações contra a Fazenda Pública, eis que atuam na defesa dos interesses da população – ERRADA;
d) e e) o policial é um agente estatal, de forma que a ação pode ser ajuizada em face do Estado, sem a necessidade de indicação do policial que praticou a ação – ERRADA;
Gabarito: alternativa B.
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A alternativa D trata da DUPLA GARANTIA:
Veja:
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)
Assim, o lesado, em respeito à dupla garatia, deverá ajuiazar a ação contra o estado, somente.
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GAB.: B
Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, nosso ordenamento adota a teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade, o que não ocorre no caso da teoria do risco integral.
b) Certo:
Realmente, no Brasil adotamos a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, cuja configuração exige os seguintes requisitos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Presentes estes elementos, e não sendo caso de nenhuma das causas excludentes, haverá dever de indenizar por parte do ente público causador dos danos.
c) Errado:
Inexiste o impedimento alegado no presente item, o que torna esta alternativa equivocada.
d) Errado:
Não é necessária a identificação do agente estatal causador dos danos. Pelo contrário, o STF possui entendimento firmado na linha de que referido agente responde apenas perante o próprio Estado, em seu ação regressiva, à luz da teoria da dupla garantia. Na linha do exposto, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Logo, é descabido sustentar a existência de litisconsórcio necessário entre o agente estatal e a pessoa jurídica.
e) Errado:
Os fundamentos acima já demonstram o desacerto desta opção. Ademais, não é verdade, ainda, que o agente estatal - policial militar - responde de forma objetiva (independente de culpa), uma vez que às pessoas físicas aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Gabarito do professor: B
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, nosso ordenamento adota a teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade, o que não ocorre no caso da teoria do risco integral.
b) Certo:
Realmente, no Brasil adotamos a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, cuja configuração exige os seguintes requisitos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Presentes estes elementos, e não sendo caso de nenhuma das causas excludentes, haverá dever de indenizar por parte do ente público causador dos danos.
c) Errado:
Inexiste o impedimento alegado no presente item, o que torna esta alternativa equivocada.
d) Errado:
Não é necessária a identificação do agente estatal causador dos danos. Pelo contrário, o STF possui entendimento firmado na linha que referido agente responde apenas perante o próprio Estado, em seu ação regressiva, à luz da teoria da dupla garantia. Na linha do exposto, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 327.904, CARLOS BRITTO
-
Gabarito B.
Cuidado: STJ " A administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal."