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ID
2582101
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos Juizados Especiais Criminais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

     

    E) INCORRETA.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

  • Qual o motivo da B estar errada?
    Qual a diferença entre "consumada" e "praticada"?

  • Miguel Pereira o crime pode ser praticado em determinado local, mas não nescessariamente será consumado no mesmo local. Um exemplo seria a pessoa atirar sobre outra, com a intenção de matar, em uma determinada cidade, mas a mesma não morre no local e é tranferida para outra cidade onde falece, consumando portanto o crime de Homicidio doloso. A competencia nesse caso caberia a cidade na qual foi disparo os tiros e não na que a pessoa faleceu. 

  • Miguel Pereira , é viável a sua dúvida . Portanto:

     

    “Estabelece o art. 63 da Lei 9.099/1995 que “a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. Quanto à correta exegese desta disposição, muito especialmente em face do caráter dúbio da palavra “praticada”, três posições coexistem:
    • Primeira: Considera-se praticada a infração no local em que ocorreu a ação ou omissão, aplicando-se na definição do foro a teoria da atividade. Adeptos: Fernando Capez (Curso de processo penal); bem como Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luis Flávio Gomes, (Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995).
    • Segunda: Considera-se praticada a infração no local em que ocorreu a consumação do crime, vale dizer, o resultado. Segundo esta linha de pensamento, “praticada” seria sinônimo de “consumada”. Utiliza-se, então, a teoria do resultado para a determinação da competência. Adepto: Fernando da Costa Tourinho Filho (Comentários ao Código de Processo Penal).
    • Terceira: Considera-se que a palavra “praticada” pode significar tanto “ação ou omissão” quanto “consumação”. Portanto, o art. 63 do CPP estaria consagrando a teoria da ubiquidade. Adepto: Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado).

     

    Em que pese estejam divididas a doutrina e a jurisprudência, parece dominante a primeira das teorias mencionadas, isto é, a de que, nos Juizados Especiais Criminais, aplica-se a Teoria da Atividade.

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado

     

     

     

  • a) da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     b) a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi consumada a infração penal.

     

     c) a apelação será interposta no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

     

     d) o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade.

     

     e) consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo apenas e tão somente os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi ***praticada*** a infração penal.

     

    VAMOS DECORAR GALERA, VAMOS DE-CO-RARRR! 

  • a) art 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) não sei

    c)art 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    e) infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO):

    ·        cuja pena máxima não seja superior a dois anos.-cumulada ou não com multa-

    ·        Contravenções penais. (todas)

    fonte: meu caderno.

  • ATENÇÃO para a alteração da Lei nº 9.099/95!

     

    Foi incluída, no artigo 62, a SIMPLICIDADE como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

     

    "Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

     

     

  • Os juízes não se reúnem na sede do Juizado não. É na turma recursal.

  • Pablo Carvalho, os juízes se reúnem sim na sede do juizado conforme dispõe o artigo 82: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Teoria aplicada na fixação da competência:

     

    a) Rito ordinário - teoria da consumação (onde ocorre o resultado)

    b) Rito sumaríssimo - teoria da atividade (onde é praticado o crime)

  • LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • A) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. CORRETA

     

    B) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a infração penal.

     

    C) Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

    D) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade

     

    E) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.

  • PRINCÍPIOS – macete “CEIOS”

     

    Conforme art. 62, o processo perante o Jecrim orientar-se-á pelos seguintes critérios:

     

    ·         Celeridade

    ·         Economia processual

    ·         Informalidade

    ·         Oralidade

    ·         Simplicidade (incluído pela Lei 13.603/18)

  • A APELAÇÃO SERÁ CABÍVEL: 

     

     a)  Contra decisão que homologa a transação penal, nos termos do art. 82.

     b) Contra decisão de REJEIÇÃO da denúncia ou da queixa-crime (art. 82, caput). ATENÇÃO: no CPP cabe RESE (art. 581, I, CPP).

     c) Contra sentença de condenação ou de absolvição proferida por juiz singular (art. 82, caput).

  • A) Art. 82. Da decisão de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ou QUEIXA e da SENTENÇA caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 JUÍZES em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    B) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.
    C) § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
    E) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
    1.
    ORALIDADE;
    2.
    INFORMALIDADE;
    3.
    ECONOMIA PROCESSUAL; e
    4.
    CELERIDADE,
    Objetivando,
    SEMPRE QUE POSSÍVEL, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.

    E) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as:
    1 -
    CONTRAVENÇÕES PENAIS e os
    2 -  
    CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.


    GABARITO -> [A]

  • Alternativa correta: LETRA A.

     

    No JECRIM, cabe apelação e embargos de declaração. Aquela em 10 dias e estes em 5 dias. Ambos contados da data da ciência da sentença ou decisão. O recurso, outrossim, em sendo apelação, é julgado pelas Turmas Recursais Criminais, composta por três juízes togados.

     

    Quanto às demais assertivas:

     

    A competência, no Juizado Especial Criminal, é fixada pelo local em que foi praticada a infração penal, e não onde foi consumada.

     

    O prazo da apelação, como dito, é de 10 dias, e não 5. Esse prazo de 5 é o geral do CPP.

     

    O processo no JECRIM objetiva, sempre que possível, a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.

     

    E, por fim, ainda que devam ser processados no JECRIM os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, tal também é aplicado às contravenções penais, e não somente aos crimes.

  • a) da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.

    b) a competência é determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal.

    c) apelação será interposta no prazo de 10 dias 

    d) aplicação de pena não privativa de liberdade.

    e) não apenas os crimes cuja pena máxima cominada seja não superior a 2 anos, mas também as contravenções penais.

  • Podemos complementar o Bizú da Noemi. 

    O JECRIM É EPICOS

    ECONOMIA            

    PROCESSUAL

    INFORMALIDADE

    CELERIDADE

    ORALIDADE

    SIMPLICIDADE

    Atualizada conforme lei 13.603/2018

    Muito bom o bizú!

  • Trata-se do princípio da SIMPLICIDADE

     

       Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.   

    CESIO !!!

     

    No caso dos juizados especiais, esse pedido pode ser feito por telefone ou e-mail

    Art. 65 §2º

    A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação

     

  • Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por TRÊS JUÍZES em exercício no primeiro graude jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Gab - A

    Errei... mas agora não erro mais! :) 

  • DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

     

    CPP: cabe RESE

    9.099/95: cabe APELAÇÃO

  • Atenção ao S dos famosos EPICOS ou CEIOS, eis que fruto de nova  redação legislativa (2018).

     

    Abraços!

  • C) a apelação será interposta no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Errado. É interposta em 10 dias.

    § 1º A apelação será interposta no

    prazo de dez dias, contados da ciência da

    sentença pelo Ministério Público, pelo réu

    e seu defensor, por petição escrita, da qual

    constarão as razões e o pedido do

    recorrente.

    A) da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Correto.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da

    denúncia ou queixa e da sentença caberá

    apelação, que poderá ser julgada por

    turma composta de três Juízes em exercício

    no primeiro grau de jurisdição, reunidos na

    sede do Juizado.

  • Caberá APELAÇÃO:

    Homologação da transação penal

    Rejeição da denúncia

    Sentença final

  • A questão exigiu o conhecimento sobre as regras dispostas na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados), e a lei seca era o suficiente para a resolução, pois não exigiu doutrinária ou entendimento jurisprudencial.

    A) Correta, sendo a exata redação do art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95. A apelação para o caso de rejeição da denúncia ou queixa é um aspecto sempre cobrado nas provas de concurso, especialmente porque no Código de Processo Penal, o recurso cabível para a rejeição da denúncia ou queixa é o Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no art. 581, I, do CPP.

    É imprescindível a intimação do acusado para oferecer resposta escrita, conforme preleciona o art. 82, §2º, da Lei nº 9.099/95, pois configura nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso. É a redação do entendimento sumulado do STF de número 707: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    B) Incorreta, pois contraria o que dispõe o art. 63 da Lei dos Juizados. O art. 63, da Lei nº 9.099/95 prevê que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.

    Atenção para o posicionamento (que parece isolado) do doutrinador Renato Brasileiro a respeito da tese acolhida para a determinação da competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo (para eventual etapa discursiva ou oral).

    O autor menciona que a expressão “praticada a infração penal" acaba gerando controvérsia doutrinária e sobre o assunto há 03 posições distintas na doutrina. O termo “praticada a infração penal" refere-se a: (...) a) teoria da atividade: uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão, diferenciando-se, pois, da regra prevista no Código de Processo Penal (...); b) teoria do resultado: uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, a infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada. c) teoria mista: face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – 'praticada a infração penal' -, que confere a impressão de se referir a 'execução', mas também parece trazer em si o significado de 'levar a efeito' ou 'realizar', que daria sentido a consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende o critério da celeridade previsto no art. 62, da Lei nº 9.099/95.
    (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 588).

    C) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, salvo pelo prazo recursal. A alternativa afirmou que a apelação será interposta no prazo de 05 dias, porém, conforme o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é de 10 dias o prazo da apelação.

    Cuidado com as diferenças em relação a Apelação prevista no CPP:
    1 – CPP: prazo de 05 dias; e Juizados: 10 dias;
    2 – CPP: interposta por termo nos autos ou por petição escrita; e Juizados: apenas petição escrita;
    3 – CPP: o recorrente pode apresentar as razões de recurso diretamente no juízo ad quem (art. 600, §4º, do CPP); e Juizados: não é possível, a apresentação da petição de interposição e das razões tem que ser no mesmo momento;
    4 – CPP: o recorrente pode apresentar a peça de interposição, em 05 dias e apenas 08 dias depois, as peças das razões; nos Juizados, o recorrente terá 10 dias e apresentará as peças em ato conjunto.

    D) Incorreta. Atenção para essa alternativa, pois a redação do art. 62 foi modificada em 2018. Assim, na data de aplicação da prova, em 2017, ainda não estava previsto como princípio orientador dos juizados o princípio da simplicidade.

    Todavia, não é possível afirmar que uma questão que não consta todos os princípios elencados está incorreta. O equívoco da alternativa reside em afirmar que o objetivo dos juizados especiais criminais é, sempre que possível, reparar os danos e a aplicar de pena privativa de liberdade.

    O art. 62, da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que o objetivo do processo perante o Juizado Especial é buscar, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    E) Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Estão abrangidas no conceito de infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.

    E se houver concurso de crimes?
    (...) Se a soma das penas máximas atribuídas aos delitos não superar o limite máximo de 2 (dois) anos, é evidente que subsiste a competência do Juizado. No entanto, se somadas as penas máximas, o resultado for superior a 2 (dois) anos, a competência passa a ser do Juízo comum, o que, no entanto, não impede a aplicação da composição dos danos civis e da transação penal em relação à infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (LIMA, 2020. p. 585).

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Bizu

    Critérios: CESIO (aquele radioativo):

    Celeridade;

    Economia Processual;

    Simplicidade;

    Informalidade;

    Oralidade.

  • Alguém mais não conseguiu ver que era PENA NÃAAAAO RESTRITIVA DE LIBERDADE.

  • Gabarito: A

    Correção da alternativa D

    O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO PRIVATIVA de liberdade.

  • CPP: RESE - Rejeição da denúncia ou queixa

    JUIZADOS CRIMINAIS: APELAÇÃO - Rejeição da denúncia ou queixa

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi

    praticada a infração penal.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) ERRADO: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) ERRADO: Art. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    d) ERRADO:  Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    e) ERRADO:  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.          

  • Apelação

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Competência - Teoria da atividade

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Princípios orientadores do jecrim

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.     

    Infrações penais de menor potencial ofensivo   

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. 

  • da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Certinho. Não confunda com a rejeição no procedimento comum, onde caberá Rese.

    a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi consumada a infração penal. Praticada.

    a apelação será interposta no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Temos um prazo único. São 10 dias para interpor e apresentar as razões.

    o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade. A não aplicação.

    consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo apenas e tão somente os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. As contravenções também.

  • Trocar praticada por consumada é sacanagem kkk

  • Cuidado com as diferenças em relação a Apelação prevista no CPP:

    1 – CPP: prazo de 05 dias; e Juizados: 10 dias;

    2 – CPP: interposta por termo nos autos ou por petição escrita; e Juizados: apenas petição escrita;

    3 – CPP: o recorrente pode apresentar as razões de recurso diretamente no juízo ad quem (art. 600, §4º, do CPP); e Juizados: não é possível, a apresentação da petição de interposição e das razões tem que ser no mesmo momento;

    4 – CPP: o recorrente pode apresentar a peça de interposição, em 05 dias e apenas 08 dias depois, as peças das razões; nos Juizados, o recorrente terá 10 dias e apresentará as peças em ato conjunto.

  • Sobre o art. 61 da Lei 9.099/95 - JECRIM - 26 de Setembro de 95:

    IMPORTANTE: As infrações penais de menor potencial ofensivo são também chamadas de crime anão, delito liliputiano.

    a lei abrange as contravenções que são apenadas por prisão simples.

    OCORRE QUE

    nenhuma contravenção passa da pena máxima de até 2 anos, ou seja, a alternativa B nem existe. Mas se existisse estaria sim correta também. 

    De onde eu tirei essa informação de prisão simples? Daqui:

     

    E se houver concurso de crimes?

    (...) Se a soma das penas máximas atribuídas aos delitos não superar o limite máximo de 2 (dois) anos, é evidente que subsiste a competência do Juizado. No entanto, se somadas as penas máximas, o resultado for superior a 2 (dois) anos, a competência passa a ser do Juízo comum, o que, no entanto, não impede a aplicação da composição dos danos civis e da transação penal em relação à infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (LIMA, 2020. p. 585).

  • A

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    *LEMBRE-SE:

    COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • A) CERTOArt. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    B) ERRADOArt. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a infração penal.

    C) ERRADOArt. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de DEZ DIAS (No CPP são 5), contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    D) ERRADO Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade

    E) ERRADO Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    CPP: teoria do resultado                          CP: teoria da ubiquidade                            JUIZADOS: teoria da atividade 

  • Erro da B está em constar CONSUMADA. Na verdade é PRATICADA (teoria da atividade)

  • Letra A: Correta. Art. 82, caput.

    Letra B: Errada. A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a infração. - teoria da atividade. Art. 63.

    Letra C: Errada. O prazo da apelação é de 10 DIAS (igual ao recurso inominado). Art. 82, §1º.

    Letra D: Errada. O juizado prioriza a aplicação da pena NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não é à toa que temos a composição de danos civis e a transação penal. Art. 62.

    Letra E: Errada. Entram, além dos crimes com pena máxima maior ou igual a 2 anos, também as CONTRAVENÇÕES PENAIS. E para elas, a lei nem sequer coloca um "teto" de pena. Art. 61.