-
Gabarito E.
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
-
É dispensável o aviso de recebimento. Basta correspondência simples. A respeito, súmula 404 do STJ.
-
a) ERRADA
b) ERRADA - Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
c) ERRADA - Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
d) ERRADA - Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
e) CORRETA - Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
-
Quem conseguir explicar a letra A ganha um bombom
-
Em relação a letra A: aplica-se o CDC porque gepeto é vítima do dano, sendo equiparado a consumidor.
Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
-
Letra A) - ERRADA, o caso de Gepeto será submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.
-
a) ERRADA. Gepeto é consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo (Das Práticas Comerciais) e do seguinte (Da Proteção Contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
b) ERRADA. "Majestosa S/A" é o fornecedor. Então, atenção com os comentários que afirmam que a assertiva está errada com fulcro na Súmula-359 do STJ, porque ela diz exatamente que o responsável pela comunicação do consumidor é o órgão mantenedor do cadastro, e não o fornecedor. Entendo que o que torna a assertiva incorreta é a palavra "exclusivamente", porque antes de enviar o nome de Gepeto para inscrição nos cadastros restritivos de crédito, o fornecedor também deveria checar a correção dos dados da dívida, em razão do princípio da boa-fé
c) ERRADA. É necessário que o órgão mantenedor do cadastro notifique o devedor antes de proceder à inscrição, mas é desnecessária a utilização de aviso de recebimento nessa notificação.
Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
d) CERTO. De acordo com o STJ, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito está submetida a dois limites temporais: o prazo de prescrição pretensão cobrança (art. 43, § 5º) e o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º); O Tribunal entende que os dispositivos devem ser interpretados de forma harmônica para se extrair a conclusão de que a inscrição negativa deve ser excluída no prazo de cinco anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança.
Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
e) ERRADA.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
-
fsfsdfsdfsd
-
A questão trata de bancos de
dados e cadastros.
A) por
não ter qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso
submetido às regras do Código Civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
Mesmo que
não tenha qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso
submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é vítima do evento,
sendo consumidor equiparado.
B) caberia à Majestosa S/A, exclusivamente, informar sobre a existência de tal
débito antes de enviar o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao
crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito informar sobre a existência
de tal débito antes de inserir o nome de Gepeto ao cadastro de
inadimplentes.
Incorreta letra “B”.
C) a empresa administradora do serviço de proteção ao crédito deveria ter
enviado correspondência com aviso de recebimento, obrigatoriamente, antes de
inserir o nome de Gepeto em seu cadastro.
Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de
Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de
seu nome em bancos de dados e cadastros.
A empresa
administradora do serviço de proteção ao crédito não necessita enviar
correspondência com aviso de recebimento, antes de inserir o nome de Gepeto em
seu cadastro.
Incorreta
letra “C”.
D) o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa
S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a
prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno.
Súmula
323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos, independentemente da prescrição da execução.
O nome de
Gepeto, inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa Majestosa S/A, pode
ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, independentemente da ocorrência
da prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno.
Incorreta
letra “D”.
E) se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes
legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria
direito a indenização por danos morais.
Súmula
385 do STJ: Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento.
Se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes
legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria
direito a indenização por danos morais.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
-
a) ERRADA.
O Jorge Henrique fundamentou com o artigo 17, mas na verdade, trata-se do artigo 29.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Trata-se do consumidor equiparado (potencial ou virtual): Todas as pessoas expostas as práticas comerciais ou contratuais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas, cadastros em bancos de dados), ainda que não seja possível identificar, concretamente, serão consideradas consumidoras potenciais ou virtuais. Trata-se de importante norma de extensão, pois viabiliza um controle preventivo e abstrato das práticas ofensivas aos interesses dos consumidores.
B) ERRADA
Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
C) ERRADA
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
D) ERRADA
O Kobe Bryant (Deus o tenha) disse que a D está certa, mas está errada.
Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
E) CERTA
Tradicional súmula 385
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
MAS ATENÇÃO!
Recentemente a Terceira Turma do STJ acentuou que a orientação contida na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Para mais informações: ler a íntegra do REsp 1.704.002
-
Para fins de aprofundamento - informativo 665
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
-
Cadastro de INADINPLENTES???
-
Meu caro amigo Daniel Pereira, independente ou não do consumidor ter relação jurídica com a empresa, irá ser aplicado o CDC, e não necessariamente o Código Civil. Não é porque ele não tinha relação anterior com a empresa que as normas do CDC irão ser afastadas.