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ID
2582182
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às medidas de proteção e socioeducativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a ) Art. 122. III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012

     

    b) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    c) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

     

    d) Art. 101

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    e) Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

  • Apenas complementando a resposta da colega Raiane, acredito que o erro da LETRA C encontra-se no art. 101, §3º do ECA, vez que a autoridade policial não pode encaminhar o menor para entidades de acolhimento institucional, mas apenas a autoridade judicial.

     

    Art. 101, §3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:  

  • Achei que a B estava errada por pensar que existem medidas de internção com prazo determinado (Internação sanção, liberação compulsória aos 21 anos, etc).

  • Para quem não entende os comentários sem a resposta. Gaba: B

     

    b) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Não lembrei do art. 121, §6º, do ECA. Para mim, alcançado o prazo limite de internação, o Diretor poderia autorizar a desinternação até porque, como pensava, se assim não fosse feito haveria constrangimento ilegal. Porém, pela literalidade da lei, é necessária em qualquer hipótese a autorização judicial e a ouvida do MP. Ao menos, NÃO erro mais isso.

  • Errei por achar que a desinternação aos 21 anos é compulsória!

  • A desinternação aos 21 (vinte e um) anos de idade é sim compulsória. Contudo, ela não deixa de ser precedida de autorização do juiz, ouvido o MInistério Público. Tanto é que, se o juiz não procede desta maneira, comete crime previsto no artigo 235 do mesmo Estatuto. 

  • e a desinternação automática quando completa 45 dias de internação provisória?

  • a) A medida socioeducativa de internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. [A medida socioeducativa de internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal]


    b) Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. []


    c) Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por determinação da autoridade policial ou por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária. [Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária]


    d) A fim de preservar a dignidade das crianças e adolescentes, o cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional de cada comarca terá o acesso restrito à autoridade judiciá­ria, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.  [Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social]


    e) Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas específicas de proteção, salvo nos casos de extrema gravidade, em que poderá ser aplicada a internação em estabelecimento educacional. [ Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (que trata tão somente de medidas da proteção)]


    GABARITO: B


  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121 – ...

    §6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público;

    a) não poderá ser superior a 3 meses (Art. 122, inciso III, §1º);

    c) somente por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (Art. 101, §3º);

    d) terão acesso ao cadastro: o MP, o CT, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social (Art. 101, §12);

    e) somente as medidas de proteção elencadas no Art. 101;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

  • VI - internação em estabelecimento educacional; -> #PLUS: Medida Semiaberta. Aplica-se o princípio da brevidade, ou seja, mínima duração possível e da excepcionalidade, ou seja, não será aplicada se houver outra medida adequada. O adolescente poderá praticar atividades externas, se autorizadas pelo orientador/supervisor (salvo se o juiz proibir expressamente). O prazo de duração máximo será de 03 anos (findo o prazo, pode-se aplicar liberdade assistida ou semiliberdade), inexistindo prazo mínimo e reavaliação a cada 06 meses. #ATENÇÃO: A desinternação depende autorização judicial + oitiva do MP. #OBS.: Com 21 anos teremos a liberdade compulsória, ressalvada a hipótese de aplicação de medida por ato infracional praticado durante a execução da medida, conforme art. 45, §1 da Lei 12.594/12. 

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos 21  anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

  • Internação sanção (3 consoantes). 3 meses. Internação 4rovi5ória. 45 D Desinternacao: QUALQUER CASO - juiz determina. não há exceções. Sempre ouve MP! O acesso aos registros das crianças nas entidades de atendimento é possível ao MP, conselho tutelar, Conselho Municipal crianca e assistência social. A lei não fala em DPE e Não há previsao de restrição....
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA acerca da medida de internação.

    Destaque para o art. 121 do ECA:

    “ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Medida de internação não comporta prazo determinado, tudo conforme dita o art.  121, §2º, do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 121, §6º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A determinação de acolhimento institucional é feita por autoridade judicial, e não autoridade policial.

    Diz o art. 101, §3º, do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA. O acesso ao cadastro é mais amplo, abarcando Ministério Público, Conselho Tutelar, órgão gestor da Assistência Social, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social.

    Diz o art. 101, §§11º e 12º, do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA E- INCORRETA. Em hipótese alguma falamos em criança submetida a medida socioeducativa. Para as mesmas só cabem as medidas de proteção do art. 101 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A Resolução n. 165 do CNJ estabelece, literalmente:

    "Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. "

    A Resolução n. 165 do CNJ constava expressamente no edital e o enunciado não restringiu o campo de análise para verificação da correção das alternativas.