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Por que a alternativa E está errada? Alguém poderia ajudar?
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Edicarlos, a justificativa é esta : Lei 12.016 - Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
O MP e Defensoria Pública não são legitimados para MS coletivo.
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Resposta correta alternativa A
A natureza da legitimação para agir nas ações coletivas, anote-se, inicialmente, que se trata de legitimação concorrente e disjuntiva:
* Concorrente (como expressamente refere o art. 82, caput, do CDC), porque a legitimidade não foi deferida com exclusividade a determinado ente. Desde que preenchidos os requisitos legais, todos aqueles previstos nas citadas normas podem propor a ação civil pública;
* Disjuntiva , porque cada legitimado pode agir sozinho, caso queira. O litisconsórcio com qualquer ou quaisquer dos outros legitimados é facultativo. É o que se infere da leitura dos §§ 2º e 5º do art. 5º da LACP.
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Cleber Masson - 2015.
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Colegas, me ajudem! Qual o erro da letra B?
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O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
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E) Prevê a Lei de Mandado de Injunção que o Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados para propor mandado de segurança coletivo.
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Mazzili ensina que:
“É concorrente e disjuntiva a legitimação ativa para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois cada um dos co-legitimados pode ajuizar essas ações, quer litisconsorciando-se com outros, quer fazendo-o isoladamente. É concorrente, porque todos os co-legitimados do art. 5° da LACP ou do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses transindividuais; é disjuntiva porque não precisam comparecer em litisconsórcio.”
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Erro da alternativa B:
Cancelamento da súmula 470-STJ:
O STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
O que decidiu o Supremo?
O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88.
Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
Fonte: Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html
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LETRA A: ... individuais homogêneos DISPONÍVEIS???
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Erro da E, em vermelho:
Para ter legitimidade para mandado de segurança coletivo, entidades de classe, sindicatos e associações devem estar constituídas há pelo menos um ano, sendo desnecessário que exista a pertinência entre o objeto da impetração e as finalidades do impetrante.
Somente as associações devem estar constituídas há pelo menos um ano.
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Tiago Costa.
Deus.
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GABARITO CORRETO É LETRA "D"
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GABARITO LETRA A
A) CORRETA. É concorrente porque a lei prevê diversos legitimados (MP, DP, União, Estados, Municípios etc). É disjuntiva porque cada um desses legitimados pode agir sozinho.
B) ERRADA. Essa era a redação da súmula 470 do STJ, que foi cancelada em 2015. Hoje o entendimento é que o seguro DPVAT é um direito individual homogêneo de interesse social qualificado e, portanto, o MP tem legitimidade para propor ACP. Vejam o comentário da Jéssica Pires, está muito bom.
C) ERRADA. A legitimidade para o ajuizamento da ação popular é do cidadão (art. 5º, LXXIII, CF). Inclusive a prova da cidadania se faz com o título de eleitor (art. 1º, §3º, L. 4717). Logo, a DP não tem legitimidade para a propositura da ação popular. Como se trata de uma ação que deve ser postulada por advogado, a DP pode patrocinar um autor que seja economicamente hipossuficiente. Mas isso em nada altera a legitimidade.
D) ERRADA. A assertiva tem dois erros: I) a exigência de constituição há pelo menos um ano refere-se apenas às associações; II) é necessária a pertinência temática para todos, pois o objeo da ação é direito líquido e certo.
E) ERRADA. Os rol de legitimados para ajuizar o MSC é bem restrito (art. 21, L. 12016): I) Partido político com representação no Congresso; II) Organização Sindical; III) Entidade de classe; IV) Associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano. Isso ocorre porque o MSC tutela direito líquido e certo de uma coletividade determinada, então, por essa via, não há como apurar um interesse mais amplo que justifique a legitimação extraordinária do MP ou da DP. Cuidado! O MP e a DP podem propor Mandado de Injunção Coletivo.
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Legitimados para propositura de MS coletivo (coletividade determinada):
I) Partido político com representação no Congresso;
II) Organização Sindical;
III) Entidade de classe;
IV) Associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano
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Perfeito o comentário da Juliana Silva.
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No item a), caso seja realmente esse o gabarito, creio que ocorreu um erro de digitação ao mencionar "individuais homogêneos DISPONÍVEIS".
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eu falei comigo mesmo , se tiver que chutar , vai ser a A .. e é gooollll
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O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
FONTE: SITE DIZER O DIREITO
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Esse individuais homogêneos DISPONÍVEIS está correto? quebrou as minhas pernas na questão...
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EXCELENTES COMENTÁRIOS, mas não encontrei justificativa para a parte da assertiva dada como correta que diz: " E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS".
A Lei 7347/ 85 (ACP) sequer menciona expressamente a atuação dos legitimados em "direitos individuais homogêneos", sendo uma construção a partir da previsão no CDC e na jurisprudência (várias súmulas, principalmente do STJ dizem acerca da possibilidade do MP atuar nesses casos). Inclusive o tema da redação da prova do MPU - analista 2018 trouxe o caso recente da possibilidade de ação civil pública ter um único representado (MP atuando para garantir fornecimento de medicamento para uma única pessoa), justificado por abarcar o direito social à saúde, considerado INDISPONÍVEL!
Portanto, ainda que excepcionalmente, não há que se falar em direito DISPONÍVEL, e sim em direito individual com repercussão indisponível.
Sugiro a indicação para comentário do professor, apesar de entender ser o tipo de questão em que devemos marcar a assertiva "menos errada".
EM FRENTE!
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R: A
O STJ entende que os direitos individuais homogêneos disponíveis também podem ser tutelados pelo MP.
Segue parte do julgado:
O STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais da República, tais como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor, previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.633- RS (2010/0146309-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
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sobre quem está questionando o fato da questão falar de direitos individuais DISPONÍVEIS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E
129, INCISO III, DA CF. I – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo - RE 472489/RS).
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.”
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Pessoal, estou com uma dúvida bem boba e acho que vcs podem me ajudar.
Para o cidadão propor ação popular, ele precisa de advogado, certo? Logo, um cidadão pode procurar a Defensoria Pública para ela propor uma ação popular para ele, certo?
Quando dizemos que a Denfensoria não tem "legitimidade" para Ação Popular é porque ela não pode propor ela mesma a Ação Popular e sim somente como advogada de um cidadão que no caso é o legitimado?
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Fabiana, a Defensoria tem legitimidade como representante processual do cidadão que queira propor ação popular, ela fala em nome do cidadão, ela não pode propor em nome próprio, mas a alternativa não está errada pelo fato dela não ter legitimidade, ela tem legitimidade, acredito que esteja errada porque falou que precisa de autorização do Conselho, isso não é verdade, ela como representante processual tem previsão constitucional e não precisa dessa autorização.