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Litispendência parcial diz respeito à hipótese do Art. 57, CPC/15.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil: "Na vigência do CPC/1973, sempre entendi que o fenômeno da continência não se justificava no sistema, considerando que, estando entre seus elementos a identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada. Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo prevento –, nunca entendi a razão de ser da continência. Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional.
O Novo Código de Processo Civil manteve a continência no art. 56, inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do Novo CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto por sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
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" Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional." Pois é... me confundiu e eu errei.
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Primeiramente, deve-se atentar ao conceito de litispendência do art. 337, § 3o, CPC: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ou seja, quando se ajuíza ação idêntica (mesma ação). E, segundo o art. 337, § 2o, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Bom, feito isso, é necessário analisar se houve repetição de ação em curso, ou seja, ação com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido - que são os elementos da ação.
1) Mesas partes: Pelo que eu entendi, o que leva à confusão com relação às partes é o fato de ambas as ações se tratarem de tutela coletiva. No caso, embora não pareça em um primeiro momento, há identidade de partes sim. Só que nesse caso, a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais (Defensoria Pública x Associação dos pais de alunos de escolas públicas), mas sim as partes materiais (pais dos alunos que frequentam creches e escolas públicas), ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido, que nesse caso são os pais das crianças que deixam seus filhos nas escolas e creches municipais públicas (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade.
- Assim, verifica-se que se tratam das mesmas partes.
2) Causa de pedir: a prórpia questão alude que "a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública". Logo, temos que a causa de pedir é a mesma. Lembrando que causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos (ou fatos e fundamentos de direito), ou seja, o que fundamenta o meu pedido. No caso da questão, a grosso modo, é, "se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar".
3) Pedido: a Defensoria Pública pede: seja mantido o funcionamento das creches e escolas de educação infantil nos meses de dezembro e janeiro. Já a Associacão dos pais pede: seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. Aqui se percebe que o pedido da Defesnoria Pública é mais amplo (meses de dezembro e janeiro). Acredito que por isso, a questão se refira a litispendência parcial, uma vez que a ação é praticamente a mesma, com a pequena diferença nos pedidos.
Por fim, o processo da Associação será extinto sem resolução de mérito em razão da previsão do art. 485, V, CPC: O juiz não resolverá o mériito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
No mais, não consegui entender pq não é caso de continência.
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A) Há identidade.
B) Não é caso de conexão, mas, se fosse, seria possível a reunião de processos até antes da sentença (art.55, § 1 cpc)
C) Gabarito. Art 57 ou 485 cpc .
D) Reconhecendo-se a continência, o caso seria se extinção da ação contida, sem julgamento de mérito (art.57 cpc).
E) Conforme a explicação da colega Aline, há identidade de partes, além do pedido, portanto não se trata de conexão.
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485, V, NCPC:
O juiz não resolverá o mériito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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Art. 485. O juiz não resolverá o mériito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
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Galera, direto ao ponto:
Vamos ao roteiro:
1.A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho.
2.Na fase de instrução desta ação, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais ingressa com ação civil pública com a mesma causa de pedir e um pedido “menor” que a ação proposta pela defensoria.
Pedido da DP (pedido mais abrangente); Pedido da associação (pedido menor);
Considerando que é um caso de continência (mesmas partes, causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra), devemos observar o comando do artigo 56 CPC:
“Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
Trata-se de continência! E qual é o procedimento? Vamos ao art. 57 CPC:
“Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”
Obs1: para entender pq são as mesmas partes, leiam os comentários da colega Aline S (Show).
Obs2: “(...) No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:
(a) Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte). É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V.
(b) Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.”
Fonte da Obs2: Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 195.
Portanto, considerando que DP ingressou com a ação primeiro e a associação possui pedido menor, nos termos do art. 57 CPC, a ação movida pela Associação de Pais deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, em decorrência de litispendência parcial (correta a assertiva “c”).
Em outras palavras, quando a ação continente for proposta primeiro, a ação contida, por possui um pedido menor, sofrerá de litispendência parcial... perceberam a sutileza?
Avante!
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Coisas da Vunesp...
Continência no caso de ações coletivas propostas por entidades distintas
No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento DAS DUAS demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1318917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (Info 520).
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Leiam o comentário do Bruce!
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Eu vou fazer um resuminho aqui para nós nunca mais esquecermos esses conceitinhos básicos:
CONEXÃO: ocorre a conexão quando a causa de pedir OU o pedido forem comuns.
CONTINÊNCIA: ocorre a continência quando duas ações tiverem as mesmas partes, causa de pedir e uma tenha um pedido mais amplo do que a outra.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Concordo com o Desenvolvimento Mental, a VUNESP e a maioria que comentou está justificando a questão como se fosse tutela individual, o caso é de tutela coletiva e possui regramento próprio. Além disso, o tema é muito controvertido na doutrina e nos tribunais superior.
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Pessoal atentem para esse macete:
Art. 57 CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamennte reunidas.
1) se a ação de pedido maior (continente for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.
2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.
Conclusão: na Conexão haverá sempre REUNIÃO das ações e ponto!
Na Continência, a depender do MOMENTO do ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida) (que é o caso retratado pela questão).
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Tb acho q tá errado. Microssistema coletivo. Reúne as ações.
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O STJ proferiu a decisão colacionada pelos colegas com fulcro no CPC anterior, que determinava a reunião dos processos em caso de continência ou conexão:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (CPC73)
Por sua vez, o CPC atual prevê regra específica para o caso de continência trazido na questão:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Acredito que a colega Aline S. abordou o ponto nevrálgico da questão.
Todavia, destaco o seguinte trecho da obra do Prof. Daniel Amorim que me deixou com dúvida acerca do gabarito sugerido pela banca (se alguém puder ajudar, agradeço muito):
"Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo coletivo a prolação de sentença sem resolução do mérito não deve ser admitida, salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.
No mais das vezes os autores do processo coletivo são diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade, comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o mesmo sujeito, o que permite o fenônomeno da continência. Nesse caso, em razão da diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência, sob pena de ofensa ao princípio da infastabilidade da jurisdição para o autor que tiver sua ação sentenciada sem resolução do mérito."
(Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Juspodivum, 3ª ed, 2018).
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Dá para distinguir as letras c e d pelo artigo 57 do CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. A letra "c" fala que o processo posterior vai ser extinto sem resolução, que é o caso, já a "d" autoriza o julgamento conjunto, que só aconteceria se a ação da Defensoria tivesse sido ajuizada após.
O caso é de continência. A continência se dá quando, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, o pedido de um "abrange" o outro. Exemplo: o caso da questão, um pedido de dezembro e janeiro, outro só de janeiro.
Já litispendência parcial, envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido é parcialmente diferente. Exemplo: numa ação, eu peço só o aluguel de janeiro; em outra, peço o aluguel de janeiro mais indenização moral.
Em síntese: continência: pedido maior que abrange o outro (os dois pedidos são do mesmo tipo, p. ex., indenização material) x litispendência parcial: um pedido é o mesmo + outro pedido diverso (p. ex., indenização material + indenização moral). Embora em ambos os casos os pedidos sejam diferentes, acho que a diferença é bem perceptível.
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Senhores, cuidado com os comentários. Litispendência parcial é DIFERENTE de continência. Didier e Daniel Amorim tratam do tema e dão exemplos. No caso proposto, não há continência, mas litispendência parcial. O comentário da Aline S aborda corretamente o assunto.
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continência - exige-se mesmas partes, pedido e causa de pedir
litispendência parcial - casa de pedir e pedido parcialmente idêntico
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Interessante texto do Prof. Daniel Amorim esclarece a questão (diferença entre continência e litispendência parcial e o motivo de extinguir a segunda ação e não reunir os processos): http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102131727380.continencialitispendenciaparcial.pdf
Transcrevo trechos para facilitar o estudo:
"A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. Conforme previsto no art. 105 do CPC, havendo continência entre ações a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento. (...)
O termo “litispendência” é equivoco, podendo significar pendência da causa (da propositura ao trânsito em julgado) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de ações idênticas, ou seja, ações com os mesmos elementos (pedido, causa de pedir e partes). Tomando-se o termo pelo segundo significado apresentado, a consequência é a extinção do processo mais recente, sendo mantido o processo no qual ocorreu a primeira citação válida (STJ, REsp 778.976/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.04.2008). A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.
Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência.
É comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."
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Questão anulável.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS.
CAUÇÃO. DISPENSA. CRÉDITO ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO EM ESTADO DE NECESSIDADE. QUANTIA DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 475-O, § 2º, I. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE REVERSA.
1. A nulidade somente será decretada se houver prejuízo à parte.
Apesar da ocorrência de vícios processuais no julgamento do agravo de instrumento, na sequência, com a análise de três embargos declaratórios de cada um dos litigantes, o contraditório e ampla defesa foram efetivados. Inexistência de prejuízo e manutenção da decisão, diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade e da conservação.
2. Reunião de demandas coletivas. Aplicação do instituto da continência, com a competência da vara onde tramitar a demanda mais abrangente. Súmula n. 83/STJ. Impossibilidade de alterar a conclusão de origem, por demandar nova análise das questões fáticas. Súmula n.
7/STJ.
3. Admite-se a execução provisória de tutela coletiva. Em relação à prestação de caução, diante da omissão da legislação específica do processo coletivo, aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.
Portanto, para o levantamento de quantias, em regra, há necessidade de prestação de caução. Todavia, se presentes concomitantemente os requisitos elencados no art. 475-O, § 2º, I (crédito alimentar, quantia de até sessenta salários, exequente em estado de necessidade), é possível a dispensa de caucionamento. Regra aplicável considerando cada um dos beneficiários, sob pena de tornar menos efetiva a tutela coletiva. O risco de irreversibilidade será maior caso não haja o pagamento da quantia em favor do hipossuficiente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1318917/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 23/04/2013)
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Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se
repete ação que está em curso", e o §2º, do
mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Nas ações coletivas não é necessário haver identidade de partes para configuração de litispendencia.
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O erro da letra "d" é no final, a assertiva fala sobre a necessidade do julgamento conjunto, mas de acordo com o art. 57, quando houver continência e a ação continente (no caso da Defensoria Pública) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (proposta pela Associação) será proferida sentença sem resolução de mérito, não o julgamento conjunto.
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CPC 2015, Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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memorizei assim tlvz te ajude:
Serão reunidos salvo se alguem já tem sentença. Risco de sentença conflitante? Une mesmo sem conexão!
CONEXAO: ( x - Causa Pedir - Pedido igual)
CONTINENCIA (Parte - Causa Pedir - Pedido maior)
Frase rimada:
CONTINENTE ANTERIORMENTE >> CONTIDA É EXTIDA (Litis parcial)
CONTIDA ANTERIORMENTE >> OBRIGATORIAMENTE UNIDA
A probidade e eficiência no cargo só será exercida se pormos em prática hj! DIGA NÃO A TODAS AS CORRUPÇÕES!
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A ação continente, quando interposta após a ação contida, será deslocada para o juízo prevento em que tramita a ação contida, não é isso? Todavia, no caso da contida ser interposta posteriormente, o processo da ação contida será extinto sem resolução de mérito. O caso em apreço, todavia, não trata de continência, mas sim de simples litispendência parcial. No caso de haver litispendência total ou parcial a consequência será sempre a extinção da ação repetida (segunda ação) sem resolução de mérito, pois é um pressuposto processual negativo.
Perceberam que o examinador NÃO fundamentou a resposta no art. 57, CPC ??? Não foi por acaso.
CONCEITO DE CONTINÊNCIA: ART. 56 “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."
No caso em apreço, a DP é SUBSTITUTO PROCESSUAL e pleiteia em nome próprio direito alheio, vide art. 18, §único. Não há identidade de partes.
Há apenas IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDO !
Logo, por não haver identidade entre partes resta descartada a possibilidade de caracterizar a continência por lhe faltar um dos requisitos.
Portanto, o item C está correto, não pela continência do art. 57, mas sim pelo simples fato de haver litispendência parcial, como consta do enunciado.
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LITISPENDÊNCIA = mesma causa de pedir + mesmo pedido + ?
. processo civil: + mesmas partes
. processo COLETIVO: + mesmos RÉUS (pq aqui qq dos COlegitimados defende em nome próprio interesses transindiv. q poderão ser alcançados pela decisão, independ/te de quem haja poposto a ação) (lnteresses Difusos e Coletivos Esquematizado).
Bons estudos =)
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Resumo:
Em tese há a continência, mas pelo fato da ação contida (menor abrangência) ser porposta depois, ela acaba por ser declarada com litipendência parcial.
Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.
GAB: C
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Os processos coletivos não segue a mesma lógica de processos individuais, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Senão vejamos:
Súmula 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N.489/STJ.
1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.
2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte, verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.
4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais.
(CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 09/08/2017)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
(...)
(CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 100)
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Eu mesmo já ingressei com ação popular "contida" contra a JBS em relação a outra ação popular e a minha não foi extinta (juntei aos autos inúmeros julgados do STJ demonstrando que os processos coletivos não seguem a mesma lógica dos processos individuais e mesmo a JBS anexando aos autos parecer de Nelson Nery Jr pleiteando a extinção sem julgamento de mérito, a tese não foi acatada.
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Pq não poderia ser conexão? A causa de pedir é a mesma nas duas ações, motivo suficiente para reunir as duas ações.
Litispendência há desde q ocorra exatamente os mesmos elementos .
Poderia ser continência pois o pedido da ação contida, proposta posteriormente, possuem pedido menor do que a ação continente, proposta antes, com pedido abrangente, porém não existe alternativa q a encaixe.
Na minha opinião a correta seria a alternativa É, pois se caracteriza conexão pela causa de pedir e a litispendência exige os mesmos elementos de forma idêntica, o que não ocorre.
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Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
Professora Denise Rodriguez
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marcar a letra C ou a letra E, é uma questão de detalhe. Ora, se uma ação é tem como parte autora a defensoria pública e a outra a associação de pais, aparentemente não haveria continência, haja vista, que para haver continência tem que ter mesmas partes e mesma causa de pedir, no entanto, a Defensoria pública, age em nome dos pais como substituto processual, então na verdade há sim continência, e neste caso a ação menos ampla proposta depois deve ser extinta sem resolução de mérito.
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Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.
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Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.
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GAB.: C
Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos.
Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito.
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O comentário do Tiago Côrtes está bastante esclarecedor.
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GAB.: C
Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Art. 337, CPC:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Segundo lição de Alexandre Câmara (2017, p. 158):
"Embora o estado de litispendência só alcance o demandado após sua citação [município de Porto Velho] (o que justifica, por exemplo, o que consta no art. 792, § 3o, por força do qual nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude de execução se caracteriza apenas se o bem tiver sido alienado fraudulentamente após a citação), para o demandante [DP] este efeito já se produz desde a instauração do processo. É por isso, por exemplo, que não pode o demandante ajuizar duas petições iniciais idênticas para tentar “escolher” o juízo mais favorável. Protocolada a primeira delas, estará instaurado o processo, e a segunda demanda acarretará a instauração de um processo que terá, necessariamente, de ser extinto sem resolução do mérito por já estar presente o estado de litispendência (art. 485, V)."
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Houve uma confusão, pois os princípios e ritos das demandas coletivas nos informam outras soluçõeS. Se tratando de ACP em que se discute direito coletivo, acredito que havera reunião das demandas. A resposta, no meu entendimento, nao está no cpc, mas na jurisprudência e leis que fazem parte do microssistema processual coletivo.
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O STJ reconhece litispendência em ações coletivas mesmo com partes distintas. O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. fonte: Conjur
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Eu acabei de ler sobre isso no CS e la diz que, nesse caso, haveria continência. COMO PROCEDER? fica difícil.
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Segue entendimento do STJ (trecho do Ag 1242656, julgado em 2010):
(...) 4. Porém, na realidade, a continência, nada mais é que uma espécie
de "litispendência parcial". E nestes casos, em que a demanda com
pedido mais amplo, hipótese que se amolda perfeitamente à causa em
debate, é de ser reconhecida a litispendência entre os pleitos
coincidentes (...)
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Teoria da identidade da relação jurídica. Há a possibilidade de litis entre duas ações coletivas.
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[...] No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitirnados legalmente autorizados a atuar na defesa da mesma situação jurídica coletiva ( mesmo direito), cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, urna vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida ("o agrupamento humano").
GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 16; ZANETI
Jr., Hermes. Mandado de segurança coletivo - aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 2001, p. 150.
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Gabarito: C
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Colegas,
Apenas a título de complementação:
O processo coletivo guarda algumas particularidades, diferentes do processo individual.
Em linhas gerais, adota-se a teoria de origem italiana da identidade da relação jurídica material. Em razão desta teoria, e considerando-se que a questão envolveu duas ações coletivas em prol da mesma coletividade, além dos demais fatores trazidos pelo enunciado, não se pode falar em continência, neste caso, e sim de litispendência.
Ressalta-se que, aparentemente, a banca filiou-se à posição minoritária na qual há extinção de um dos processos, enquanto a posição majoritária prega que deveria haver reunião ou suspensão, a depender do caso.
Atenção: quando envolver duas ações coletivas e seja caso de continência ou conexão, o critério para reunião das demandas será o da prevenção. A determinação do momento temporal para que se identifique o juízo prevento é diferente entre CPC/15 e LACP/LAP.
Grande abraço!
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Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Litispendência parcial = continência
Meu erro foi não saber que eram sinônimos. Pensei que tinha sido inventado na questão a expressão "litispendência parcial".
Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.
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A doutrina mais tradicional entende que seria o caso de extinção da ACP ajuizada posteriormente, enquanto que a doutrina mais moderna entende que não é o caso de utilizar a previsão do CPC e proceder-se com a reunião das ACP's.
"Ao contrário das correntes que exigem a extinção da ação litispendente com fulcro no processo civil clássico, a posição doutrinaria que mais se coaduna com a finalidade social do processo coletivo é aquela que permite a reunião das ações para julgamento conjunto, aproveitando as provas e argumentos apresentados nas diversas ações. Esse posicionamento não busca unicamente perfeição científica, mas também a máxima eficiência e facilidade de aplicação. Além disso, as peculiaridades situadas no plano substancial impõem a adoção de técnicas diversas, sem o que não é possível atingir os resultados desejados pelo sistema."
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/litispendencia-e-conexao-no-processo-coletivo/
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Vale lembrar:
Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".
Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.
Como visto, na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial.
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Pessoal, CONTINÊNCIA e LITISPENDÊNCIA PARCIAL NÃO SÃO SINÔNIMOS.
No entendimento de Daniel Amorim, a primeira ocorre quando há a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que um, por ser mais amplo, abrange o das demais. A segunda ocorre quando existe uma identidade objetiva quanto à um certo pedido formulado na ação pendente, mas inexiste esse identidade quanto à outro pedido cumulado, decorrente de causa de pedir diversa, não se enquadrando, pois, no conceito de continência.
Por exemplo: "Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A.
Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência."
Ainda, pontua o doutrinador que "é comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."
Dessa forma, NÃO OCORRE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA PARCIAL, mas sim por consequência do art. 57 do NPC, que dispõe: "quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." A extinção não será por litispendência parcial, sendo tão somente por litispendência, uma vez que não há dedução de pedido objetivamente diferente do da ação continente.
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ATENÇÃO!
O pessoal, inclusive o comentário da professora, está confundindo "continência" com a "litispendência parcial" (institutos totalmente diversos).
Vão direto para o comentário do colega Tiago Martins Côrtes, que explica a questão com trechos de um artigo bastante elucidativo do professor Daniel Assumpção Neves.
Sempre avante!
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A palavra PARCIAL me deixou insegura em escolher a opção C. :(
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O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.
(fonte: página do conjur comentando o REsp 1.726.147 – QC não deixa incluir o link)
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Nunca iria saber que continência tbm é chamada de litispendência parcial kkkkk