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Gabarito letra c).
a) Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
"Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1966
b) Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2828
c) Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2784
d) Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2826
e) Lei 7.347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
VIII – ao patrimônio público e social.
Lei 7.347, Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
"Em maio deste ano, o STF decidiu de forma unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943 que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública, porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público."
"Percebe-se da leitura do art. 5° da LACP que a legitimação na ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público, estando este igualmente legitimado como os outros entes para a tutela dos interesses difusos. Existe assim uma legitimação concorrente e disjuntiva, posto que qualquer das pessoas ali mencionadas estão aptas ao exercício da ação. Não há preferência nessa concorrência. Deve-se ressaltar que a lei da ação civil pública permite que cada um dos co-legitimados proponha a ação, litisconsorciando-se com outros ou fazendo-o isoladamente."
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2015-nov-03/defensoria-propor-acao-publica-certos-casos-streck
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitimacao-para-a-propositura-da-acao-civil-publica,26731.html
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Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Quando eles cobram a literalidade da sumula e complicado de acerta, mais e isso ai concurso e para eliminar e nao para aprovar.
Gabarito letra c).
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Estuda pra juíz, promotor e defensor, pra ser policia. rs
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Quem era a VUNESP!!! Antes era só letra de lei, acabou a moleza.
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O mandado de segurança individual pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular. ERRADA
SÚMULA 101 STF - O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.
Se a pretensão veiculada interessar apenas a uma parte da respectiva categoria, a entidade de classe não terá legitimidade para impetrar mandado de segurança. ERRADA
SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. CERTA
SÚMULA 643 – STF O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados somente pode ser feita com expressa autorização destes. ERRADA
SÚMULS 629 STF - A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. ERRADA
SÚMULA 329 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
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REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Informativo 746 STF
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
SÚMULA 629 STF : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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QUESTÃO BOA DEMAIS!, ATÉ QUEM NÃO DETÉM DE DETERMINADA AUTORIDADE NA MATÉRIA CONSEGUE OBTER CONHECIMENTO ATRAVÉS DELA.
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GABARITO: C
Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
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Atenção
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
de autorização específica dos filiados.
No caso dos Sindicatos, como eles agem como substitutos processuais, a autorização não é necessária.
Aula do curso COMBO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL COM MENTORIA DA PROFESSORA LICÍNIA ROSSI:
https://go.hotmart.com/H14845627B?dp=1
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A questão demanda conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do STJ e STF (enunciados da súmula da jurisprudência) acerca dos remédios constitucionais.
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto
constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal,
constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais
possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir
lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos
direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da
Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um
com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus,
mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção
(individual e coletivo) e o direito de petição.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois contraria o disposto na Súmula nº 101 do STF, que aduz que o mandado de segurança não substitui a ação popular.
A alternativa "B" está errada, pois contraria o disposto na Súmula nº 630 do STF, que aduz que a
entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.
A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto na Súmula nº 643 do STF, que aduz que o Ministério Público tem legitimidade para
promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de
mensalidades escolares.
A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto na Súmula nº 629 do STF, que aduz que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da
autorização destes.
A alternativa "E" está errada, pois o artigo 1º, VII, da Lei nº 7.347/85 menciona que a aludida norma regula, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social. Por sua vez, o artigo 5º da mesma norma menciona o rol
de legitimados para propor a ação: o
Ministério Público; a
Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e a
associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público
e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015 RTJ VOL-00236-01 PP-00009)
Gabarito: Letra "C".
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A questão demanda conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do STJ e STF (enunciados da súmula da jurisprudência) acerca dos remédios constitucionais.
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto
constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal,
constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais
possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir
lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos
direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da
Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um
com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus,
mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção
(individual e coletivo) e o direito de petição.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois contraria o disposto na Súmula nº 101 do STF, que aduz que o mandado de segurança não substitui a ação popular.
A alternativa "B" está errada, pois contraria o disposto na Súmula nº 630 do STF, que aduz que a
entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.
A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto na Súmula nº 643 do STF, que aduz que o Ministério Público tem legitimidade para
promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de
mensalidades escolares.
A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto na Súmula nº 629 do STF, que aduz que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da
autorização destes.
A alternativa "E" está errada, pois o artigo 1º, VII, da Lei nº 7.347/85 menciona que a aludida norma regula, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social. Por sua vez, o artigo 5º da mesma norma menciona o rol
de legitimados para propor a ação: o
Ministério Público; a
Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e a
associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público
e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015 RTJ VOL-00236-01 PP-00009)
Gabarito: Letra "C".
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
OBS: Não é exclusivamente do MP a propositura da Ação Civil Pública.
Lembrando que é exclusiva do MP a propositura da Ação Penal Pública.
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@futuroagentefederal2021
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É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
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Gabarito: Alternativa C.
Súmula 643: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.