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ID
2582320
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Vicente, servidor federal, investido no cargo efetivo de professor da UFRJ há 1 (um) ano, encaminhou ao Setor de Recursos Humanos requerimento para concessão de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge, que foi deslocado para outro ponto do território nacional. Entretanto, seu pedido foi negado, sob a alegação de que o servidor se encontra em estágio probatório.


Nos termos da Lei n° 8.112/1990, o motivo alegado pela Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B 

     

    Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

  • GABARITO: B

     

    Esquematizando...

     

    - No probatório o servidor faz jus a:

    Mandato Eletivo;

    Afastamento do cônjuge;

    Estudo ou missão no exterior;

    Servir a outro órgão ou entidade;

    Doença em pessoa da família;

    Atividade Política; e

    Serviço Militar.

     

    - No probatório não pode:

    Mandato classista;

    Tratar de assunto particular; e

    Capacitação.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • Lei 8112/90

    O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!

    M – mandato eletivo (Afastamento);
    E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
    S – Servir em organismo internacional (Afastamento);

    A - Atividade Política (Licença);
    D – Doença em pessoa da família (Licença);
    A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
    S – Serviço Militar (Licença)

    A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.

    Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!

    Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.

     

    MA - Mandato classista;
    TRA - Tratar de assunto particular; e
    CA – Capacitação.

     

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/finalizando-a-semana-trf-direito-administrativo-bizu/

  • muito importante essa questão para quem estuda também para o DF, pois no DF se pede a estabilidade, diferente do âmbito federal; além disso, há prazo. Veja:

    Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:

    I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

    II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

    § 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.

    § 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.

  • Servidor em estágio probatório deve fechar a MA TRA CA, ou seja, não pode:

    MAndato classista

    TRAtar de interesse pessoal

    CApacitação       

  • É a famosa licença do amor. Enquanto durar o amor, dura a licença, ela suspende o estágio probatório e é sem remuneração.

  • Tendo em vista o motivo pelo qual foi feito o pedido , independe do interesse da administração.

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

     

    § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

     

    Durante o estágio probatório não pode: Licença para Tratar de Interesses Particulares; Licença para o Desempenho de Mandato Classista e Licença para Capacitação.

  • Recortei um trecho do comentário do Concurseiro raiz para mostrar como uma colocação equivocada pode nos levar ao erro.  

    "M – mandato eletivo (Afastamento);
    E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
    S – Servir em organismo internacional (Afastamento);

    - Atividade Política (Licença);
    D – Doença em pessoa da família (Licença);
    - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
    S – Serviço Militar (Licença)

    A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório."

     

    O erro está no primeiro "S" do mnemônico. Servir em Organismo Internacional suspende o estágio probatório. O que não suspende é o Serviço Militar. Por coincidência, a questão seguinte que resolvi após ler o comentário tratava justamente do estágio probatório e errei com gosto kkkkk. Consultei a fonte citada por ele e lá também está errado. Daí a necessidade de ficarmos atentos.

  • Gabarito Letra B.

    Não procede, pois a licença deverá ser concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.

  • Gabarito Letra B.

    Não procede, pois a licença deverá ser concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.

  • LETRA B CORRETA

    No estágio probatório é proibido ao servidor usar a MATRACA

    MAndato Classista .. porém para eletivo poderá!

    TRAtar de assuntos particulares(licença)

    CApacitação(licença)

  • LICENÇAS E AFASTAMENTOS QUE PODEM SER CONCEDIDAS A SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO:

     

    *As licenças em vermelho suspendem o estágio probatório

     

     I- por motivo de doença em pessoa da família;

    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    III - para o serviço militar; (não suspende o estágio)

     IV - para atividade política

    94 - Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (não suspende o estágio)

    95 - Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

     Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

  • Em estágio probatório, o servidor tem que fechar a MATRACA.

    Ademais, o estágio probatório finda após 3 anos...

  • Em se tratando de servidor em estágio probatório, deve-se acionar a norma do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, que abaixo colaciono:

    "Art. 20 (...)
    § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."    

    De seu turno, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que tenha sido deslocado, encontra-se disciplinada nos arts. 81, II e 84, sendo relevante a transcrição deste último em seu caput e §1º:

    "Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração."

    Como daí se extrai, estando prevista no art. 81, II, é de se concluir que a hipótese é de licença que pode ser deferida ao servidor em estágio probatório, porquanto contemplada no rol do art. 20, §4º. Ademais, caracteriza-se por ser uma licença por prazo indeterminado e sem remuneração.

    Firmadas as premissas acima, e em vista das opções propostas, fica claro que a única correta encontra-se na letra B, segundo a qual foi equivocada a decisão do Setor de Recursos Humanos, bem como por aduzir, corretamente, se tratar de licença passível de ser concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.


    Gabarito do professor: B

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), que prevê a possibilidade de concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge. Vejamos:

    Art. 84 da lei 8.112/90. “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”

    Ressalta-se que o servidor João Vicente certamente está em estágio probatório, já que o enunciado menciona que foi investido no cargo efetivo de professor há apenas 1 (um) ano.

    A referida licença pode SIM ser concedida ao servidor em estágio probatório, já que não se enquadra nas exceções mencionados no art. 20, § 4 da lei 8.112/90: 

    Art. 20, § 4 da lei 8.112/90. “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”     

    A- Incorreta. De fato, a lei permite a concessão de licença ao servidor em estágio probatório, mas tal licença não possui prazo máximo de 6 meses e tampouco permite a concessão de remuneração. Vejamos o art. 84, § 1 da lei 8.112/90: “A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”

    B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 84, caput e § 1 da lei 8.112/90.

    C- Incorreta. De fato, a lei permite a concessão de licença ao servidor em estágio probatório, mas tal licença não possui prazo máximo de 2 anos e tampouco permite a concessão de remuneração. Vejamos o art. 84, § 1 da lei 8.112/90: “A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”

    D- Incorreta. O art. 84 da lei 8.112/90 permite a concessão de tal licença, bem como inexiste qualquer restrição ao deferimento da mesma para o servidor em estágio probatório no art. 20, § 4 da lei 8.112/90.

    E- Incorreta. O servidor João Vicente certamente está em estágio probatório, já que o enunciado menciona que foi investido no cargo efetivo de professor há apenas 1 (um) ano. De acordo com o art. 20 da lei 8.112/90:

    “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [...].”

    Importante frisar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, passaram a ser exigidos 3 anos ou 36 meses (e não 2 anos ou 24 meses) a título de estágio probatório.

    GABARITO DA MONITORA: “B”