SóProvas


ID
2582689
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carla Cristina, servidora pública federal, investida no cargo de Assistente em Administração da UFRJ, completará 12 (doze) meses de efetivo exercício e pretende marcar suas férias no Setor de Recursos Humanos da Universidade. De acordo com a Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que a servidora:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)  (Vide Lei nº 9.525, de 1997) (a, b)

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (c)

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (d, e)        

  • LETRA E

     

    FÉRIAS:

    - 30 DIAS

    - PARCELÁVEIS em até 3 etapas.

    - ACUMULÁVEIS em até 2 períodos.

    - NÃO PODE LEVAR À CONTA DE FÉRIAS AS FALTAS EM SERVIÇO

     

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  • Resuminho sobre Férias:

     

    - Independe de solicitação;

    - + 1/3 na remuneração;

    - Se o você (servidor) tiver cargo em comissão ou função de confiança, o 1/3 será calculado considerando essa gratificação;

    - Pago até 2 dias antes de você iniciar do gozo;

    - 30 dias, você pode acumular até 2 períodos em caso de necessidade de serviço;

    - Não pode levar a conta das férias qualquer falta ao serviço;

    - Parcelamento - até 3x, você pede, a adm decide se concede ou não;

    - Interrupção (VISH! QUE DROGA! Calma, isso é muito raro! hehe) - em casos de calamidade pública, comoção interna; convocação para juri, justiça eleitoral ou militar ou necessidade do serviço (declarada pela autoridade máxima do órgão). Você gozará o restante do período que foi interrompido de uma vez só;

     

    Galera, recomendo que todos façam isso! Está estudando lei 8.112? Coloque-se lá na órgão. Imagine que cada dispositivo vai reger sua vida profissional daqui a pouco e crie casos concretos. Essa lei vai ficar guardada na sua memória!

     

    Abraço!

  • Lembrando: em âmbito federal não há dias mínimos para parcelar

  • O QUE SABER SOBRE FÉRIAS

    1 � DAS FÉRIAS

           1.1)Adicional de férias:        
                  1.1.1)Independe de solicitação 
                  1.1.2)Adicional de 1/3  
                  1.1.3)A vantagem de ter função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão será considerada quando do cálculo do adicional;     
           1.2)Dos dias: 30 dias de férias           
           1.3)Da cumulação das férias: pode acumular até o máximo de 2 períodos   
           1.4)Requisito para as primeiras férias: ter 1 ano no cargo efetivo       
           1.5)Da vedação na conta: é vedado levar a conta de férias falta ao serviço  
           1.6)Do parcelamento das férias       
                  1.6.1)do período: em até 3 vezes            
                  1.6.2)do requisito: se requeridas pelo servidor ou no interesse na adm 
           1.7)Dia do pagamento das férias: até 2 dias antes de iniciar as férias              
           1.8)Do servidor exonerado: o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto -> 1/12 avos   
          1.9)Do servidor que opera com substâncias radioativas: período de férias de 20 dias a cada semestre, não cumulável.         
          1.10)Hipóteses de interrupção das férias:     
                   1.10.1)Calamidade pública        
                   1.10.2)Comoção interna             
                   1.10.3)Convocação para júri     
                   1.10.4)Serviço militar
                   1.10.5)Serviço eleitoral
                   1.10.6)Por necessidade do serviço, declarado por autoridade competente
    obs: o restante do período interrompido será gozado de uma só vez

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • Thalles Brandão, seu resumo ficou ótimo. Vou tomar nota e fazer um paralelo com a CLT. Obrigada!

  • Observações para férias:
     - necessário no mínimo 12 meses.
     - podem ser parceladas em até 3 vezes a critério do interesse e da Administração Pública.
     - pagamento: 2 dias antes das férias.
     - não podem ser usadas para descontar faltas ao serviço.
     - remuneração + 1/3 remuneração.
    GABARITO: E

  •    AS FÉRIAS PODEM SER :

    acumulaDas : em Dois períodos → NECESSIDADE DE SERVIÇO

    PARC3LADAS : 3 ETAPAS → REQUERIDAS PELO SERVIDOR + INTERESSE DA ADM

     

    ---------------------------

     

    Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de CAlamidade pública, COmoção interna, convocação para JÚri, serviço MIlitar ou ELEitoral, ou por necessidade do SERVIÇO declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.   

    MACETE : ELE COMI CA JU no SERVIÇO.                           

     

     

    DIGA A VOCÊ MESMO :  EU SOU FODA !!!  NÃO SE DEIXE ABATER POR QUALQUER COISA ... SIGA EM FRENTE , FURIOSO E COM SEDE DE VITÓRIA  , PQ A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! VAMOOOO PRA CIMAAAA 

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • LETRA E

    Lei 8.112/90

    Art. 77

      § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • LETRA E.

    Poderá ser parcelada em até 3 etapas, desde que no interesse do servidor e da Administração.

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo III

    Das Férias

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

    § 1  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.   

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 77 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    A- Incorreta. Como regra, o servidor faz jus a 30 (e não 40) dias de férias, bem como estas podem ser acumuladas por no máximo 2 (e não 3) períodos. Eis o art. 77 da lei 8.112/90: “O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.”  

    B- Incorreta. Como regra, o servidor faz jus a 30 (e não 40) dias de férias, bem como estas podem sim ser acumuladas, por no máximo 2 períodos, nos termos do art. 77 da lei 8.112/90, já transcrito na alternativa “A”.

    C- Incorreta. Existe vedação expressa nesse sentido constante no art. 77, §2º da lei 8.112/90: “É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.”

    D- Incorreta. O servidor pode ter suas férias parceladas. Não existe essa vedação. Vejamos o art. 77, §3º da lei 8.112/90: “As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.”

    E- Correta. Assertiva em consonância com o art. 77, §3º da lei 8.112/90, já transcrito na alternativa “D”.

    GABARITO DA MONITORA: “E”

  • Eis os comentários acerca de cada uma das opções:

    a) Errado:

    Na realidade, o servidor faz jus a apenas 30 dias de férias, e não a 40 dias, tal como sustentado pela Banca. Ademais, a lei somente admite o acúmulo de dois períodos, e não de três. No ponto, confira-se o teor do art. 77 da Lei 8.112/90:

    "Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica." 

    b) Errado:

    O mesmo dispositivo legal acima transcrito demonstra o desacerto deste item, seja porquanto as férias não são de 40 dias, como já exposto, seja porque é admissível, sim, o acúmulo por até dois períodos.

    c) Errado:

    Desta vez, a assertiva afronta o teor do art. 77, §2º, da Lei 8.112/90, que veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Confira-se:

    "Art. 77 (...)
    § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    d) Errado:

    Em rigor, a lei possibilita, sim, o fracionamento de férias, em até 3 períodos, consoante art. 77, §3º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 77 (...)
    § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 

    e) Certo:

    Finalmente, cuida-se de proposição afinada com o teor do próprio art. 77, §3º, acima reproduzido.


    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Gabarito: E.

    Parcelada em até 3x e acumulada por até 2 períodos.

    #UFRJ