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TIPICIDADE CONGLOBANTE
De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante
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Gabarito: Letra D!!
I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (ERRADO)
Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME
II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (CERTO)
III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”. (CERTO)
IV. O erro de tipo não afasta o dolo. (ERRADO)
O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.
Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.
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Correta, D > itens II e III.
Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.
Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.
Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).
As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).
Segundo o que dispõe o art.30 do CP:
Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).
Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.
Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.
Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:
Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:
- Incriminador: sempre exclui o dolo.
- Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito
Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.
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I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.
II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.
III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.
IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.
Almeida, Q860963.
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Tipicidade conglobante... nunca ouvi falar! Acertei por eliminição.
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Questão mal elaborada!!!
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LETRA D.
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I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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O erro de tipo não afasta o dolo.
O erro de tipo sempre exclui o dolo,a diferença entre o erro de tipo inevitável para o evitável consiste que no evitável permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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O erro de tipo afasta o dolo e culpa, mas pune a culpa se previsto em lei.
Escusável/Inevitável/Invencível: exclui a conduta.
Inescusável/Evitável/Vencível: pune a culpa se previsto em lei.
fonte: vozes da minha cabeça.
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Para responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das afirmativas e verificar se estão em conformidade com a lei ou com o entendimento doutrinário.
Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter
pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos
termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item.
Item (II) - A
tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas
pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento
jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas
formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por
outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma
violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados
casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento
em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da
tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo
penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem
jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que
consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que
ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva
contida neste item está, portanto, correta.
Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal
própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem".
Item (IV) - No que toca ao erro de tipo,
dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D)
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