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ID
2587672
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa estatal Beta foi criada por força de autorização legal, é exploradora de atividade econômica, possui capital integralmente público e personalidade jurídica de direito privado. Trata-se de uma

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     

    Art. 3º da lei 13.303:  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

     

    As outras eram possíveis de serem eliminadas sabendo-se que:

     

     

    - as autarquias são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito público.

     

    - o capital social da sociedade de economia mista não é inteiramente público. Suas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

     

    A fundação presta uma atividade de finalidade pública

     

     

     

     

  • GABARITO:E

     

    Empresa Pública

     

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas pelo Poder Público após autorização legislativa específica, cujo capital é exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, igualando-se, para tanto, à iniciativa privada, podendo, ainda, revestir-se de qualquer forma e organização empresarial. [GABARITO]

     

    O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público, tendo como exemplo clássico a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. [GABARITO]

     

    Distingue-se da autarquia e da fundação pública por ser de personalidade privada e não ostentar qualquer parcela de poder público. Do mesmo modo, não se iguala a sociedade de economia mista, haja vista não admitir a participação no seu quadro societário o capital particular.

     

    Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.

     

    O Decreto-Lei 200/67, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso II, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:

     

    “Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei[18] para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;”

     

    Diógenes Gasparini nos disponibiliza a conceituação de empresa pública:

     

    “(...) a sociedade mercantil-industrial, constituída mediante autorização de lei e essencialmente sob a égide do Direito Privado, com capital exclusivamente da Administração Pública ou composto, em sua maior parte, de recursos dela advindos e de entidades governamentais, destinadas a realizar imperativos da segurança nacional e relevantes interesses da comunidade.  


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. 


    Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por
    paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

     

  • Empresa Pública: são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO criadas por AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, com capital EXCLUSIVAMENTE público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito. Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    A descentralização do serviço público só se faz por DELEGAÇÃO (só transfere a execução do serviço público).

    As pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    Características: Patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira;

    Controle: Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a empresa pública é controlada através do controle finalístico (também chamado de controle ou supervisão ministerial). Está sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas.

    Só é permitida a criação de empresa estatal para a execução de atividades econômicas caso ela seja indispensável à garantia da segurança nacional ou em caso de relevante interesse coletivo.

    Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresa pública subsidiária se houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa matriz.

    Exemplos: Caixa Econômica Federal (regime único), BNDES, CORREIOS, RadioBrás.

    As Empresas Públicas Federais podem ser instituídas sob forma jurídica sui generis, não prevista no direito privado; basta que a lei que autorize sua criação assim disponha. Essa hipótese, a criação de uma empresa pública sob forma jurídica ímpar, NÃO é possível para os demais entes federados, porque a competência para legislar sobre direito civil e direito comercial é privativa da União.

    Empresas Públicas podendo revestir de qualquer forma admitida em direito: Unipessoal e Pluripessoal.

    Unipessoal: 100% do capital pertence a UM ente da federação, não existe assembleia geral.

    Pluripessoal: quando o capital social pertencer a mais de um ente público, possui assembleia geral.

  • GABARITO: E

     

    EMPRESA PÚBLICA:

     

    CApital 100% PÚBLIco

    Pessoa Jurídica de Direito PRivado

     

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    Capital MISto

    Forma Societária: S/A

    Pessoa Jurídica de Direito Privado

  • Excelente questão.

    A Empresa Pública se diferencia da Sociedade de Economia Mista, como empresas estatais, no que diz respeito a essa questão, no que tange ao capital.

  • A presente questão versa acerca dos entes que compõem a Administração Pública Indireta, devendo o candidato ter conhecimento de cada uma delas.

    a)INCORRETA. Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e técnica, para executar atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento.
    - Quando se menciona a possibilidade de as autarquias só prestarem serviços típicos do Estado, quer-se dizer que elas não podem desempenhar atividade econômica, pois não é própria do Estado.

    b)INCORRETA. Autarquia em regime especial ou agência reguladora é aquela criada para regular e normatizar a prestação de serviços públicos exercidos pelos particulares.
    Ex: ANATEL, ANEEL e ANAC

    c)INCORRETA. Fundações Públicas de direito privado são pessoas jurídicas criadas pelo Estado e
    se aplica ao regime público misto, ora de direito público ora de direito privado, similar ao das empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Ex: Funpresp.
    d)INCORRETA. Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o capital composto de recursos públicos e privados, desde que a maioria do capital seja público, criada mediante autorização de lei para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
    Ex: Caixa Econômica Federal

    e)CORRETA. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob qualquer forma societária, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Ente Federado, criada mediante autorização de lei para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa.
    Ex: Banco do Brasil

    Resposta: E