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ID
2587690
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo, aplica-se o princípio

Alternativas
Comentários
  • Com base na lei 9784, temos: 

     

    A-INCORRETA

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    B-INCORRETA

    Art.3º IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    C-INCORRETA

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    D-INCORRETA

    No processo administrativo o que se busca é a verdade real, material.

     

    E-CORRETA

    Art.2º XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

  • GABARITO:E

     

    PRINCÍPIO DA GRATUIDADE


    Trata-se de princípio também defluente da ampla defesa.


    A Administração é parte do processo administrativo, logo não faz sentido onerar o particular. Fazê-lo seria cercear o direito de defesa e afligir a isonomia.


    O artigo 2º, Parágrafo Único, XI, proíbe a cobrança de despesas processuais, salvo nos casos previstos em lei.


    A regra é, pois, a gratuidade.

  • Correta, E

    Lei 9784 => Art.3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula vinculante nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.

  • Acredito que o erro da alternativa C seja a palavra "dIferido" , o correto seria "dEferido", pois a administração atende o o princípio do contraditório.

    Com base na lei 9784: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    ** Use deferir quando quiser obter significado de: atender ao que se pede, conceder, concordar. Use diferir quando quiser obter significado de: distinguir, ser diferente, divergir, discordar.

    Gabarito: ( E )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, o princípio da oficialidade preconiza a possibilidade de a Administração instaurar e impulsionar o processo de ofício, sem a necessidade de prévia provocação de parte interessada, inclusive para fins de produzir as provas necessárias à formação de seu convencimento.

    No ponto, eis os teores dos artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º e 29 da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    b) Errado:

    Em rigor, o direito de ser assistido por advogado não deve ser visto como uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade posta à disposição dos administrados, a não ser que exista lei expressa em contrário, conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Some-se a isso o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Logo, incorreto sustentar a obrigatoriedade, como regra, de o administrado se fazer representar por advogado.

    c) Errado:

    O chamado contraditório diferido é aquele postergado para um outro momento. Não é esta a regra no âmbito dos processos administrativos, prevalecendo os princípios do contraditório e da ampla defesa em suas acepções tradicionais. É o que resulta da leitura do art. 3º, III, da Lei 9.784/99, que assegura o direito de formular alegações e juntar documentos antes da decisão a ser tomada, e não de forma diferida. Confira-se:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"

    d) Errado:

    Na realidade, prevalece nos processos administrativos o princípio da verdade real (ou material), porquanto a Administração não deve se ater apenas às alegações e provas trazidas pelas partes, podendo ela própria determinar as diligências que se revelarem necessárias à elucidação dos fatos. Este postulado tem íntima relação com o princípio da oficialidade, comentado anteriormente.

    e) Certo:

    Trata-se, finalmente, de assertiva condizente com o disposto na lei, mais precisamente no art. 2º, parágrafo único, XI, que estabelece a vedação, em regra, da cobrança de despesas processuais, salvo aquelas que contem com expressa base legal. É ler:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"


    Gabarito do professor: E

  • PRINCÍPIOS ELENCADOS NA LEI DE PAD

    Art. 2 -  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.