-
Com base na lei 9784, temos:
A-INCORRETA
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
B-INCORRETA
Art.3º IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
C-INCORRETA
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
D-INCORRETA
No processo administrativo o que se busca é a verdade real, material.
E-CORRETA
Art.2º XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
-
GABARITO:E
PRINCÍPIO DA GRATUIDADE
Trata-se de princípio também defluente da ampla defesa.
A Administração é parte do processo administrativo, logo não faz sentido onerar o particular. Fazê-lo seria cercear o direito de defesa e afligir a isonomia.
O artigo 2º, Parágrafo Único, XI, proíbe a cobrança de despesas processuais, salvo nos casos previstos em lei.
A regra é, pois, a gratuidade.
-
Correta, E
Lei 9784 => Art.3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula vinculante nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.
-
Acredito que o erro da alternativa C seja a palavra "dIferido" , o correto seria "dEferido", pois a administração atende o o princípio do contraditório.
Com base na lei 9784: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
** Use deferir quando quiser obter significado de: atender ao que se pede, conceder, concordar. Use diferir quando quiser obter significado de: distinguir, ser diferente, divergir, discordar.
Gabarito: ( E )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
-
Analisemos cada opção:
a) Errado:
Na verdade, o princípio da oficialidade preconiza a possibilidade de a Administração instaurar e impulsionar o processo de ofício, sem a necessidade de prévia provocação de parte interessada, inclusive para fins de produzir as provas necessárias à formação de seu convencimento.
No ponto, eis os teores dos artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º e 29 da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
(...)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias."
b) Errado:
Em rigor, o direito de ser assistido por advogado não deve ser visto como uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade posta à disposição dos administrados, a não ser que exista lei expressa em contrário, conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Some-se a isso o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Logo, incorreto sustentar a obrigatoriedade, como regra, de o administrado se fazer representar por advogado.
c) Errado:
O chamado contraditório diferido é aquele postergado para um outro momento. Não é esta a regra no âmbito dos processos administrativos, prevalecendo os princípios do contraditório e da ampla defesa em suas acepções tradicionais. É o que resulta da leitura do art. 3º, III, da Lei 9.784/99, que assegura o direito de formular alegações e juntar documentos antes da decisão a ser tomada, e não de forma diferida. Confira-se:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;"
d) Errado:
Na realidade, prevalece nos processos administrativos o princípio da verdade real (ou material), porquanto a Administração não deve se ater apenas às alegações e provas trazidas pelas partes, podendo ela própria determinar as diligências que se revelarem necessárias à elucidação dos fatos. Este postulado tem íntima relação com o princípio da oficialidade, comentado anteriormente.
e) Certo:
Trata-se, finalmente, de assertiva condizente com o disposto na lei, mais precisamente no art. 2º, parágrafo único, XI, que estabelece a vedação, em regra, da cobrança de despesas processuais, salvo aquelas que contem com expressa base legal. É ler:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"
Gabarito do professor: E
-
PRINCÍPIOS ELENCADOS NA LEI DE PAD
Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.