SóProvas


ID
2587876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública pode anular e revogar os seus atos, independentemente de solicitação ao Poder Judiciário. Esse poder-dever está consagrado na Súmula n.º 346 do STF, que afirma que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, e na Súmula n.º 473 do STF, que afirma que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade.


O poder-dever descrito anteriormente corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  •  

     

    O princípio da autotutela é reconhecido expressamente na Súmula 473 do STF. Vejamos:

     

    Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    A Administração tem a prerrogativa de policiar seus próprios atos, revogando aqueles inconvenientes e anulando aqueles ilegais.

     

    Contudo, o art. 54 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece um limite temporal para a correção, ao dispor que o direito de a Administração anular atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     

    FONTE : PROF CYONIL BORGES 

  • Letra (c)

     

    Complemetando o comentário do César TRT

     

    a) Errado. Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

     

    b) Errado. De acordo com autores tradicionais, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes e Maria Sylvia Di Pietro, a supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não esteja expressamente contemplado em nenhum texto normativo.

     

    c) Certo.

     

    d) Errado. O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade o interesse público.

     

    https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433453130/o-principio-da-especialidade

     

    e) Errado. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

  • Perfeito Tiago ! 

  • Segundo MAtheus Carvalho (pág. 88, 2017) - Acerca do tema, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispóe que '/1 administração
    pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
    se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
    direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"23
    • Da mesma forma,
    dispõe o art. 53 da lei 9.784/99 que '.'.A Administração deve anular seus próprios atos, quando
    eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
    respeitados os direitos adquiridos".
    Verifica-se, de uma análise do dispositivo transcrito, que não precisa a Administração ser
    provocada para rever seus próprios atos, podendo ser feito o controle de ofício; diferentemente
    do Poder Judiciário, que não pode atuar no exercício do controle das atividades estatais sem
    que haja provocação para tanto. Ademais, o exercício da autotutela não afasta a incidência
    da tutela jurisdicionaL Com efeito, caso o particular se sinta prejudicado pelo ato, ainda que
    não obtenha êxito no requerimento administrativo de anulação da conduta, poderá recorrer
    ao judiciário para que seja novamente verificada a legalidade da atuação estatal impugnada.
    Nesse sentido, o ordenamento brasileiro adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição,
    estampado no art. 5°, XXXV da Constituição da República.
    Saliente-se, ainda que o controle adminístrativo poderá ser feito em relação à legalidade
    dos atos praticados pela Administração, mas também em relação à oportunidade e conveniência
    de sua manutenção. Assim, caso o ato seja lícito, mas não haja interesse público nos
    efeitos que ele tende a produzir, será admitida a sua revogação.

  • Para chegarmos à resposta objetivada, é necessário que reconheçamos cada um dos princípios administrativos que estão mencionados nas opções desta questão, vejamos.

    OPÇÃO A: MORALIDADE ADMINISTRATIVA: segundo tal princípio, a Administração Pública e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Tal definição não corresponde ao poder-dever descrito no enunciado. Opção ERRADA.

    OPÇÃO B: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: conforme reza este princípio, os interesses públicos sempre terão preponderância sobre os individuais. Também é reconhecido doutrinariamente como PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA, presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Tal definição não se adequa ao exposto no enunciado, razão pela qual esta opção está ERRADA.

    OPÇÃO C: AUTOTUTELA: é o poder da Administração Pública através do qual ela exerce o controle (ou tutela) sobre seus próprios atos e através do qual também zela pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessidade de título fornecido pelo Poder Judiciário. Como o enunciado desta questão faz expressa menção às Súmulas nos 346 e 473 do STF, as quais tratam da revogação e da anulação de atos administrativos pela Administração Pública que os editou, refletindo nitidamente o exercício da autotutela administrativa, esta opção está CORRETA

    OPÇÃO D: ESPECIALIDADE: diz respeito à ideia de descentralização administrativa. Descentralizando a prestação de serviços públicos, a Administração Pública busca a especialização de funções.  Em nada se entrosa com a descrição trazida no enunciado, sendo esta opção ERRADA.
    OPÇÃO E: LEGALIDADE: a Administração Pública, segundo este princípio, só pode fazer o que a lei permite. Não há correspondência deste princípio como o poder-dever narrado no enunciado.  Opção ERRADA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Autotutela:

    .........: revogar inoportunos e inconvenientes, anular ilegais

    Tutela:

    .........: Controle finalístico Adm. direta sobre Adm. Indireta

  • Claramente, estamos diante do princípio da autotutela, o qual estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando−os quando ilegais ou revogando−os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê−lo diretamente.

  • Autotutela

    A administração pode revogar seus atos por oportunidade e conveniência, ou anulá-los quando eivados de vicio.

  • OPÇÃO A: MORALIDADE ADMINISTRATIVA: segundo tal princípio, a Administração Pública e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Tal definição não corresponde ao poder-dever descrito no enunciado. Opção ERRADA.

    OPÇÃO B: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: conforme reza este princípio, os interesses públicos sempre terão preponderância sobre os individuais. Também é reconhecido doutrinariamente como PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA, presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Tal definição não se adequa ao exposto no enunciado, razão pela qual esta opção está ERRADA.

    OPÇÃO C: AUTOTUTELA: é o poder da Administração Pública através do qual ela exerce o controle (ou tutela) sobre seus próprios atos e através do qual também zela pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessidade de título fornecido pelo Poder Judiciário. Como o enunciado desta questão faz expressa menção às Súmulas nos 346 e 473 do STF, as quais tratam da revogação e da anulação de atos administrativos pela Administração Pública que os editou, refletindo nitidamente o exercício da autotutela administrativa, esta opção está CORRETA

    OPÇÃO D: ESPECIALIDADE: diz respeito à ideia de descentralização administrativa. Descentralizando a prestação de serviços públicos, a Administração Pública busca a especialização de funções. Em nada se entrosa com a descrição trazida no enunciado, sendo esta opção ERRADA.

    OPÇÃO E: LEGALIDADE: a Administração Pública, segundo este princípio, só pode fazer o que a lei permite. Não há correspondência deste princípio como o poder-dever narrado no enunciado. Opção ERRADA.

  • Comentário:

    O enunciado refere-se ao princípio da autotutela, mediante o qual a Administração Pública pode exercer o controle administrativo de seus próprios atos, anulando-os por motivos de ilegalidade, ou revogando-os por motivos de conveniência ou oportunidade. Nesse contexto, a alternativa “c” é o gabarito da questão.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Estamos diante do princípio da autotutela, o qual estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Ficamos, portanto, com a letra ‘C’, como gabarito. Vamos analisar as demais alternativas:

    a) o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar-se à moralidade administrativa – ERRADA;

    b) a supremacia diz respeito às prerrogativas da Administração, quando em prol do interesse público, está em situação de superioridade sobre os interesses do administrado – ERRADA;

    d) o princípio da especialidade é aquele que busca assegurar que as entidades administrativas exercerão às atividades previstas em sua lei de criação ou autorização. Isso porque não pode um agente público, por mero ato administrativo, mudar a finalidade de uma entidade administrativa. Por isso que a lei de criação ou autorização deve definir a finalidade da entidade – ERRADA;

    e) o princípio da legalidade obriga a Administração a fazer apenas o que está previsto em lei – ERRADA;

    Fonte: Estratégia

  • LETRA C

  • A administração pública pode anular e revogar os seus atos, independentemente de solicitação ao Poder Judiciário. Esse poder-dever está consagrado na Súmula n.º 346 do STF, que afirma que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, e na Súmula n.º 473 do STF, que afirma que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade.

    O poder-dever descrito anteriormente corresponde ao princípio da autotutela.

    ______________________________________________________

    Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Minha contribuição.

    Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Abraço!!!

  • Adendo: não confundir com tutela. Este se dá a partir de um controle da administração direta sobre a administração indireta, podendo ser chamado também de controle finalístico ou supervisão ministerial.

  • sumula 743stf

  • odeio esses textões nos comentários dos professores