SóProvas


ID
2587969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FATO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.737/2012. INSERÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO NORMATIVO "DOCUMENTO". LEI INTERPRETATIVA QUE EXPLICITOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO.
    1. O tipo previsto no art. 298 do Código Penal descreve o elemento normativo "documento", a implicar uma atitude especial do intérprete, exigindo-lhe um pouco mais que a simples percepção de sentidos, delimitando-se o alcance e o sentido do texto legal existente.
    2. A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n.
    12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta.
    3. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n.
    12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1578479/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 03/10/2016)

  • Gabarito: B

     

    Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito

     

    Complementando:

    Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento".

    Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.

    Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479 SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

     

    .......................................................................................................................................................................................

    Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Delegado de Polícia

    A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de crime de falsificação de documento particular.

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: Juiz Substituto

    Falsificar cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento particular.

  • ACRESCENTANDO QUE SE FOSSE CÁRTULA DE CHEQUE SERIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

  • GABARITO:B

     


    Falsificação de documento particular   

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão     


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [GABARITO]

     

    O Código Penal incrimina, no artigo 298, as mesmas condutas punidas no caput do artigo antecedente, deste fazendo distinção apenas no que concerne ao objeto material, que é aqui o documento particular.


    Nas palavras de Luís Regis Prado, tanto o documento público quando o privado devem ter sua veracidade protegida, embora a maior importância do documento emanado da atividade estatal, por encarregar a presunção de veracidade ínsita a todo ato do poder público, seja irrecusável e justifique mais severa repressão do falsum o público.


    Núcleo do Tipo:


    Falsificar, como já exposto anteriormente, quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazer. Alterar significa modificar ou adulterar. O objeto é o documento particular, no entanto, preocupa-se com a forma deste quando o tipo penal descreve esta ação ilícita. É necessário, ainda, a potencialidade lesiva deste documento, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a enganar terceiros, é inócua para esse fim.


     Sujeito ativo e passivo:


    Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, inclusive o funcionário público, se atuando como particular. Como este é um delito comum, não exige condição ou qualidade especial do agente.


    O sujeito passivo é o Estado, ou a coletividade. Eventualmente, pode haver uma vitima direta imediatamente prejudicada pela conduta criminosa.


     Elemento Subjetivo do Tipo:


    O elemento do tipo é o dolo. Neste tipo de conduta ilícita não se admite e nem se pune a forma culposa, configurando erro de tipo.
     

    Crime de perigo abstrato


    Como todos os crimes de falsificação, este crime é abstrato. Isso significa que ele configura um risco de dano á fé pública, que é presumido, bastando a modificação ou contrafação do documento particular. Admite tentativa desde que se verifique a forma plurisubsistente da realização do crime.


    Lembrando que somente pelo fato de uma pessoa manter guardado o documento que falsificou já enquadra esse tipo penal, uma vez que, no futuro, a pessoa pode vir a circulá-lo e prejudicar interesses, configurando, assim, risco de dano.
     

  • GABARITO:B

     

    Documento particular por equiparação:
     

    O cartão de crédito e débito não são considerados como documentos, mas assim serão considerados para fim de falsificação. A nota promissória e o cheque são títulos de crédito considerados documentos públicos, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, os tipos de cartões acima mencionados são considerados documentos particulares, cuja pena é menor. A diferença entre os dois tipos é consistente, porque o cartão não circula, ficando somente na posse de seu titular.


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, ALÉM DE SER O LÍDER DA QUADRILHA, ERA O TITULAR DE TODO O MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DA CONDUTA, UMA VEZ QUE RESPONDE POR 224 VEZES PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.


    1. A intensa participação do acusado nas atividades delitivas apuradas, revela a necessidade da manutenção do cárcere provisório. O paciente, com efeito, era o principal integrante de um grupo criminoso - perfeitamente organizado e estruturado para fraudar cartões de crédito no Estado do Rio de Janeiro - e exercia função de destaque, pois além de ser o líder da quadrilha, era o proprietário de todo o maquinário utilizado na prática dos crimes de falsificação de documento particular. 2. A manutenção da prisão cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita que, como bem se destacou, encontra-se estruturada para a prática de crimes, uma vez que o paciente responde por 224 pela prática do crime de clonagem de cartões de crédito. 3. Ordem denegada.(STJ - RHC: 19936 RJ 2006/0159904-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.12.2006 p. 393)

  • art. 298, p. único, CP. Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    PENA: Reclusão, de a 5 anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

     

    O parágrafo único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12) equiparou o cartão de crédito ou de débito a documento particular, para os fins deste delito.

     

  • Gab. B

     

    De acordo com o parágrafo único do art. 298, CP, cartão de crédito e cartão de débito são equiparados a documento particulares.

  • GABARITO B

     

    a)      Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio– documento equiparado ao público.

    b)      Cartão de debito e credito – documento equiparado ao particular

     

    OBS: caso o titulo perca a qualidade de endossável, o agente falsificador responderá nas penas cominadas no artigo 298, e não mais na do artigo 297.

     

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos E multa.

    § único - DOCUMENTO PARTICULAR EQUIPARADO - Equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

     

  • gab : B

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Correta, B

    Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.


    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.


    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Atenção:  

     

    Ainda que praticada antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, é típica (art. 298 do CP) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito. 

    Informativo STJ nº 591

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Especial_Crimes%20contra%20a%20f%C3%A9%20p%C3%BAblica

     Marcadores: Penal-Parte Especial_Crimes contra a fé pública

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa. 


    O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. 


    QUESTÃO CESPE:

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo. 

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa 

    Sujeito passivo: o Estado e 3º lesado 


    Admite a tentativa.  Admite a suspensão condicional do processo.


    A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

  • Gabarito: B

    Complementando..

     

    Falsidade Ideológica = COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO.

    Falsidade Material = SEM AUTORIZAÇÃO.

    Falsa identidade = só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Uso de documento falso = o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.

    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.

    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • GABARITO: B

    LEMBRETE: o testamento particular é considerado documento público para fins do crime em tela (falsidade documental).

  • Cheque ? Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito ? equiparado a documento particular

  • Para complementar, em relação à alternativa "d", assim dispõe o Código Penal:

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

           Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    Tutela-se a fé pública em relação ao mercado filatelista, isto é, a confiança que deve existir entre os colecionadores de selos postais. 

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). 

    No que se refere à expressão "peça filatélica", essa serve para qualificar os carimbos, quer os obliteradores, isto é, empregados no correio para, pela inutilização do selo conceder livre trânsito postal, quer os chamados comemorativos, criados pelo poder público e por instituições por ele autorizadas, com o fito de comemorar datas e fatos. Como peça filatélica também se entendem os cartões e blocos comemorativos, esses, uns e outros, emitidos primitivamente pelo poder público, e, ainda, as provas e ensaios. Peça filatélica é, pois, tudo quanto, além do selo, seja objeto de coleção, constitua, enfim, campo da atividade da filatelia.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. CUNHA, Rogério Sanches.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Somente reforçando que o tipo penal do art. 298, CP. não prevê aumento de pena. Já vi questão tentar confundir.

    #Byakugan

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • Assertiva b

     cartão de crédito = falsidade de documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    O cartão de crédito ou débito são equiparados a documento particular, conforme parágrafo único, do artigo 298, do CP, configurando crime de falsidade de documento particular.

    Gabarito letra B. ✅

  • ---------------------------------------------------

    C) conduta atípica, que será punível a partir do uso do cartão clonado em fraude posterior.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    ---------------------------------------------------

    D) adulteração de peça filatélica, em razão da similaridade com o cartão de crédito.

    Falsificação de Peça Filatélica

    CP Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    ---------------------------------------------------

    E) falsidade ideológica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

    A) falsidade de documento público.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------------

    B) falsidade de documento particular.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

  • Gabarito letra B

    marquem a B gente!

    298 parágrafo de único. Equiparam-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Boa Sorte!

  • GAB. B

    CARTÃO DE CRÉDITO É DOCUMENTO PARTICULAR

  • O CHEQUE É QUE É PUBLICO.

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • GABA: B

    Não confundir mais:

    1. Equiparado a documento particular: cartão de crédito ou débito (Só) (art. 298, PÚ).
    2. Equiparado a documento público: emanado de paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (art. 297, § 2º)

  • CHEQUE--->DOC PÚBLICO

    NOTA FISCAL--->DOC PARTICULAR

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