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Quanto à questão de uso do documento falso, adverte Rogério Greco:
Diversa é a situação, segundo nossa posição, quando o documento falso é encontrado em poder do agente, sem que este, efetivamente, o tenha utilizado. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente venha a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado. Se, no caso concreto, o agente não foi o autor do crime de falso (material ou ideal), o fato deverá ser considerado atípico, haja vista não existir no tipo penal que prevê o delito em estudo o núcleo portar. Assim, aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro.
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CORRETA: LETRA D
Uso de documento falso
Art. 304, CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar.
Há necessidade que o agente, volitivamente, utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.
Ex: o agente vem a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado.
OBS: Pode-se apurar se a pessoa que porta o documento foi a autora do crime de falsificação de documento público.
Falsificação de documento público
Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
FONTE: Comentário do colega Felippe Almeida aqui embaixo - apenas escrevi de forma um pouquinho mais clara
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Gabarito: D
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'" (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015.
2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal.
3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos estaduais de trânsito.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado.
(STJ - CC: 148592 RJ 2016/0233668-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)
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Art. 297 - responde quem falsifica.
X
Art. 304 - responde quem usa, mas não participa da falsificação.
Se o agente falsificou (297) e usou (304), o crime previsto no 297 absorve o 304.
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Antônio foi parado em operação de fiscalização de trânsito e entregou sua carteira de identidade ao policial, que, na verdade, havia lhe solicitado sua CNH. Tal fato gerou suspeita no policial, que decidiu vistoriar o veículo de Antônio e acabou por encontrar uma CNH falsa.
A apresentação do documento por exigência da autoridade - não retira a tipicidade da conduta.
Documento é encontrado em poder do agente durante revista - fato atípico, a priori. Não é possível assegurar que o agente de fato faria uso do documento. Nesse caso, possível a instauração do IP para averiguar a possibildiade do agente ter falsificado materialmente o documento encontrado.
Agente que falsifca e usa o documento - princípio da subsunção (absorção), responde apenas por estelionato (quando a falsidade não possuir maior potencial lesivo).
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Gaba: D
Considerações importantes sobre crimes contra a fé pública:
1. Quando a pessoa se faz passar por outra, o crime é do art.307:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Policial: Qual o seu nome?
José: Meu nome é Roberval
José tá enrolado...se passou por outra pessoa provavelmente para se livrar de um flagrante ou está sendo procurado.
2. Se José possui um irmão gêmeo e usa a identidade deste, o crime é do art. 308:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro
3. Se José furta o receituário do médico que está assinado e carimbado e faz um atestado dizendo que ele deverá ficar em repouso por 6 meses, o crime é de falsidade de documento público, pois José inseriu informação falsa em documento que não é da conta dele. Cuidado para não confundir com falsidade ideológica
4. Falsidade ideológica: José preenche o formulário lá do DETRAN com informações falsas. O documento é verdadeiro, mas as informações não (ele possui o direito de preencher o formulário e o faz falsamente).
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Mas a CNH é de porte obrigatorio...no caso, Antônio pratica o uso mesmo não tendo apresentado, não é? Não entendi.
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*COPIANDO PARA FINS DE REVISÃO*
ALINE RIOS
23 de Janeiro de 2018, às 17h29
CORRETA: LETRA D
Uso de documento falso
Art. 304, CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar.
Há necessidade que o agente, volitivamente, utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.
Ex: o agente vem a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado.
OBS: Pode-se apurar se a pessoa que porta o documento foi a autora do crime de falsificação de documento público.
Falsificação de documento público
Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
FONTE: Comentário do colega Felippe Almeida aqui embaixo - apenas escrevi de forma um pouquinho mais clara
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Felippe Almeida
23 de Janeiro de 2018, às 10h37
Quanto à questão de uso do documento falso, adverte Rogério Greco:
Diversa é a situação, segundo nossa posição, quando o documento falso é encontrado em poder do agente, sem que este, efetivamente, o tenha utilizado. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente venha a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado. Se, no caso concreto, o agente não foi o autor do crime de falso (material ou ideal), o fato deverá ser considerado atípico, haja vista não existir no tipo penal que prevê o delito em estudo o núcleo portar. Assim, aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro.
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O mero porte de documento falso não é crime. No caso em questão, deve ser aberto IP para investigar quem falsificou o documento (pode ser a mesma pessoa que estava portando-o ou não), mas a conduta de Antônio na abordagem é atípica, pois ele não utilizou o documento.
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Mas, em se tratando de CNH, o mero porte não já caracteriza o USO de Doc falso?
O CTB caracteriza o porte como uso.
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errei pq lembrei do CTB que o porte da CHN é obrigatorio e constitui uso. mas acredito que nao é majoritario isso e logo o crime so se consuma com a apresentaçao do documento ao policial.
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GABARITO DA BANCA: D
GABARITO MAIS ADEQUADO: B
Leitura do Art. 304 do CP e o Art. 159, §1º do CTB.
CTB - Art. 159. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Cleber Masson defende essa posição, visto que que conduz um veículo, sendo a CNH de porte obrigatório, não está simplesmente portando, mas também utilizando, uma vez que o CTB trata como uma condição sem a qual o motorista não poderia dirigir.
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Bruno, mas nesse caso, como a CNH é falsa, ela não existe. Então ele estaria cometendo apenas a infração administrativa de não portar CNH, devendo ser investigado pela possível falsidade documental.
Eu, como advogado, defendo totalmente essa posição. Talvez quando for do MP pense diferente kkk
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A visão do Cléber Masson é essa:
A problemática inerente à Permissão para Dirigir e à Carteira Nacional de Habilitação
Se o documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na Carteira Nacional de Habilitação, e o agente encontrar-se na condução de veículo automotor, estará caracterizado o crime definido no art. 304 do Código Penal, em face da regra contida no art. 159, § 1.º,da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro: "É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo".
Destarte, enquanto alguém conduz veículo automotor, está na verdade usando a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, e não simplesmente portando tais documentos.
Fonte: Cléber Masson. 2016. Vol. III. Pg. 519.
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O gabarito da questão é dissonante da jurisprudência consolidada sobre o tema, o crime de uso de documento falso consumou-se no instante em que o réu dirigiu seu veículo portando CNH inautêntica. Irrelevante tenha sido o documento apresentado voluntariamente pelo agente ou retirado de suas mãos pela autoridade competente, pois, nesse momento, apenas descobriu-se que o réu praticara o crime . Neste sentido:
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO EM ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Configura-se o crime de uso de documento falso quando o agente apresenta a carteira de habilitação falsificada que porta em atendimento à exigência da autoridade policial ou de trânsito. 2.Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, não descaracterizam o delito previsto no art. 304 do Código Penal o fato de a "cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos" (HC 70.179⁄SP, 1.ª Turma, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24⁄06⁄1994.) 3.Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 185219 SC 2010/0170880-8, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento 21/06/2012, Quinta Turma, DJe: 28/06/2012)
No corpo do voto da ementa retro, a Ministra consigna:
"...no sentido de que o simples porte de carteira nacional de habilitação falsa caracteriza o delito do art. 304 do Código Penal, tendo em vista a obrigação legal de sua exibição à autoridade de trânsito a qualquer momento, caso assim exigido, contida no art. 162 do Código de Trânsito.
A propósito, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:
[...] cremos ser totalmente irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora(...) Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: "fazer uso". (in Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 981⁄982)."
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A Cespe poderia ter usado QUALQUER documento, mas preferiu usar logo a CNH que é de porte obrigatório e ainda deu uma resposta errada como gabarito.
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Estão enganados aqueles que discordaram do gabarito, inclusive se embasando em julgados e legislações especiais.
Pois, em momento nenhum, o enunciado diz que a CNH falsa tem a identidade do contudor, podendo ser a identidade de qualquer outro terceiro.
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Pessoal, acredito que voçês estejam interpretando a questão além do que ela exige. O camarada não fez uso do documento falso, a questão diz: Entregou SUA carteira de identidade ao policial. A CNH falsa, caracterizadora do crime, não foi utilizada, foi, sim, encontrada no interior do veículo.
A propósito, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:
Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: "fazer uso". (in Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 981⁄982)."
Trecho copiado da postagem do colega Weyber Oliveira.
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Vou resumir de maneira simples.
Ele usou o documento falso? Não, pois ele usou a carteira de identidade verdadeira.
Ele produziu o documento falso? Não se sabe, pois alguém pode ter produzido e colocado no carro dele (apesar de soar estranho). Logo ele não poderá ser preso em flagrante e deverá ser instaurado um inquérito para investigar a procedência do documento falso.
Note que em nenhum momento se diz que a CNH falsa era dele.
Tenha em mente que qualquer ser vivo pode esquecer um documento, inclusive a CNH.
Tenha em mente que nínguem é considerado culpado até que se prove o contrário.
OBS: Lembrando que o crime de documento falso se consuma no momento que o documento é produzido e não quando é utilizado.
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Bem, eu errei. Espero ter aprendido!
Então, para que o crime de USO de documento falso, o agente tem que, de fato, utilizar do documento falso, apresentá-lo como se fosse verdadeiro. No caso, ele não apresenta um documento falso, apresenta uma carteira de identidade (documento público) autêntica.
Ainda que seja "revistado" e encontrado um documento falso, não estará caracterizado o "USO". Mas, como dito na questão, pode ser apurado o crime de falsificação de documento público.
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CESPE sendo CESPE.
Acredito que a alternativa correta seria a B.
A questão deixou claro que os policiais encontraram uma CNH falsa no veículo.
Assim sendo, embora o uso de documento falso se consuma com o real uso, para a CNH o mero porte já é suficiente para configurar o delito.
Neste sentido foi o julgado - STJ - HC: 185219 SC 2010/0170880-8, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 21/06/2012, Quinta Turma, DJe 28/06/2012, a Ministra consigna "...no sentido de que o simples porte de carteira nacional de habilitação falsa caracteriza o delito do art. 304 do Código Penal, tendo em vista a obrigação legal de sua exibição à autoridade de trânsito a qualquer momento, caso assim exigido, contida no art. 162 do Código de Trânsito."
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Caracteriza o Uso de Documento Falso quando o agente o exibe ( Espontaneamente ou Provocado) para sua identificação em virtude de exigência por parte de policial. (Na questão o documento foi achado pelo policial).
Se for o próprio falsificador que estiver usando responde apenas por falsificação.
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Gente, eu também não entendi essa questão, da mesma forma que a Dri Concurseira falou, eu tenho em meu material o seguinte comentário do professor, de que fazer USO significa efetivamente utilizar o documento, não bastando o mero porte para enquadramento do delito. No entanto, em se tratando de CNH, entende-se que o mero porte já caracteriza o delito de uso de documento falso, pois o CTB já dispõe que o mero porte da CNH já é considerado uso.
Alguém, por favor, poderia explicar??
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1) Antônio possuia uma CNH falsa? Sim.
2) Antônio produziu a CNH falsa? Não temos como saber!
3) Antônio utilizou ou pretendia utilizar a CNH falsa? Não utilizou e não temos como saber se iria!
4) Antônio possuia uma CNH válida e original e simplesmente não quis apresentá-la? Não temos como saber!
5) A CNH falsa encontrada constava o nome de Antônio ou de terceiro? Será que a CNH falsa não era de um terceiro e Antônio estava a levando para delegacia? Não temos como saber!
Percebam que tudo se resume em "uma CNH falsa", mas não sabemos mais nada sobre a história. Antônio poderia estar fazendo mil coisas, mas a questão não fornece informações suficientes, logo só podemos concluir que o mais correto é abrir um I.P para apurar os fatos.
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Na minha opinião é Uso de Documento Falso, pois diferente dos outros tipos de documento, a CNH é de porte obrigatório. Portanto o simples fato de portar uma CNH falsa estaria enquadrado em tal crime mesmo o sujeito não a apresentando ao policial.
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Errei porque levei em conta que o CTB considera que o "Mero porte" da CNH é considerado uso.
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gab: D
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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A CNH e o CRV são de porte obrigaórios, sendo necessário o mero porte para configuração de uso de documento falso. Cabe recurso da questão.
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Pessoal, entendo o que vocês disseram quanto ao porte já caracterizar o uso de documento falso, mas se atentem ao fato de que a questão nunca disse que a CNH falsa era do condutor. Falou em "uma CNH". Vou dar um exemplo besta, mas espero que ajude: se eu pegar a carteira de motorista falsificada da minha mãe pra fazer uma fotocópia e sair por aí com ela, vou cometer o crime de uso de documento falso? Não, né? Acho que a resposta é por aí.
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Eu errei a questão, mas a banca tem razão.
Ele não mostrou a CNH falsa. Ele mostrou a carteira de identidade, que é verdadeira. A CNH falsa foi achada no carro pelos policiais.
Não foi uso, nem falsificação (não se sabe se ele falsificou ou não, a princípio, pode ter sido outra pessoa.)
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bem,, o simples fato de portar o doc. falso ja caracteriza o crime, é como se fosse parado em uma blitz com carteira de identidade falsa, por mais que nao apresentou ele portava
questao estilo CESPE
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Muito bom o comentário da colega Aline Rios, porém, há uma exceção. " Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar."
Exceção: CNH FALSA
De acordo com a jurisprudência do STJ,o porte de CNH falsa é uma exceçao ao porte de documento falso, por ser o porte desta OBRIGATÓRIO.
Foco e Fé!!! ANP 2018.
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Tese 053 - MPSP - USO DE DOCUMENTO FALSO – CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – APRESENTAÇÃO A POLICIAL
O crime de uso de documento falso está caracterizado com o seu simples porte. Se o agente o apresentou à autoridade policial o crime já estava consumado.
APELAÇÃO CRIMINAL USO DE DOCUMENTO FALSO Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Porte de CNH falsa. Crime já consumado com o porte do documento. Contrafação não verificável de plano e apta a ludibriar o homem médio. Condenação mantida. Pena bem dosada e substituída. Regime mais brando mantido. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279, Data do julgamento: 24/04/2018)
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Eita Xiovanaaaaa..... :\
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Achei incoerente essa alternativa, vito que a "D" fala que "não houve flgrante" só que houver sim o flagrante, pós ao ser revistado foi encontrado no ato a documentação falsa, então foi flagrado! só que ele não usou, então deveria ser a alternativa C.
Mas tudo bem, proxima questão...kk
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E a substituição de fotografia em carteira de identidade? Configura falsidade documental art. 297 , CP! (Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo)
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O Simples porte da CNH já configura uso de documento falso, eis que, conforme o CTB, para dirigir veículo automotor é necessário portar CNH, o que já atesta o uso. Nesse caso responderá pelo uso. Eis o que nos ensina Cleber Masson: " Se o documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na CNH, e o agente encontrar-se na condução de veículo automotor, estará caracterizado o crime defino no Art. 304 do Código Penal, em face da regra contida no art. 159, § 1º do CTB: "É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da CNH quando o condutor estiver à direção do veículo". Enquanto alguém conduz veículo automotor, está na verdade usando a CNH e não simplesmente portando" (MASSON, C. Direito Penal. Vol. 3, 2017). Questão mal elaborada. Deveria ser anulada.
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Um absurdo uma questão dessas em primeira fase, há entendimento nos dois sentido, tanto pela configuração do crime de uso de documento falso pelo mero ato de dirigir um veículo portando CNH falsificada, como pelo entendimento da atipicidade no caso de a entrega do documento não ter sido voluntária.
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Questão muito boa!
Só acertei porque já vi na prática isso acontecer, nos tempos de estágio no MPSP!
Muito embora o Promotor de Justiça com quem eu trabalhava tinha uma tese que levava em conta que o CTB considera como uso o mero porte de CNH e CRLV, visto que são documentos obrigatórios.
Há de se levar em conta também que a questão não deixou claro se a CNH falsificada era do agente ou de terceiro, o que faz toda diferença.
Enfim, só pelas divergências não unânimes a questão merecia ser anulada!
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O ponto "x" da alternativa B é que ele não se utilizou do documento falso, visto que este não foi apresentado espontaneamente, mas sim encontrado após busca realizada pelo servidor policial.
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O que analisei foi o seguinte:
1. Apresentar a identidade não foi crime (mera identificação civil, ainda que tal documento não tenha sido solicitado pelo agente)
2. Ele não apresentou documento falso ao policial, quando da abordagem.
3. A questão não disse se o documento era relativo a sua pessoa.
Depois fui pesquisar a respeito....e encontrei o seguinte:
O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica
Resposta: Letra D.
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Há doutrinadores que entendem que o mero porte de CNH falsa caracteriza uso, pois o CTB exige o porte desse documentos, portanto é uma forma de uso.
STJ, 5ª Turma, Resp 606-SP, 1989.
Fonte: Rogério Sanches Cunha, Direito Penal: Parte Especial
Bons estudos!
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Errei pq estudei essa doutrina que afirma ser crime de uso de documento falso o mero porte da CNH falsa -.-'
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Alegar que não foi flagrante delito é demais né, sei lá, deveria ser anulada. Pense na prática, um PRF encontrar você portanto uma CNH falsa, com outro nome do seu RG e com a sua foto, você não será preso em flagrante ? duvido. Com certeza o delegado irá tipificar uso de documento falso, dúvida ? desafio você a fazer teste na prática kkk
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mas a questao ja afirma que é falso
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Até entendi pq é crime de falsificação de documento público... só não entendi pq não é cabível a prisão em flagrante...
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PELO JEITO O CESPE NÃO CONSIDERA O MERO PORTE DE CNH CRIME DE USO, APESAR DE CNH SER UM DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO;
COMO NÃO HÁ USO, NÃO HÁ FLAGRANTE, POIS ELE SÓ SERÁ PUNIDO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO E FICAR COMPROVADO QUE FOI ELE QUEM O FALSIFICOU, O QUE NÃO DÁ PARA SABER NO MOMENTO DA ABORDAGEM, LOGO DEVE SER INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL PARA MELHOR APURAR OS FATOS.
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Comentário do Mano Brown é o mais esclarecedor.
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Não se pode falar em flagrante delito porque não se trata de uma situação que faça presumir ser Antônio o autor da infração. Uma vez que não foi encontrado instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da falsificação da CNH.
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Colocar jurisprudência de trinta anos atrás não ajuda. Muito Menos de TJ.
Conforme o livro Direito Penal em Tabelas - parte especial, da Martina Correia:
O STF e o STJ concordam que "a configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte propria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico (CC 148592 RJ).
Todavia, é "irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente". Exemplo:
Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da PRF não possuir CNH, identificando-se por meio de carteira de identidade, e , logo em seguida, o policial AVISTA, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304. Remanesce, assim, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do CP. - CC 148592, 3ª SEÇÃO, 08 DE FEVEREIRO DE 2017.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:
FALSIFICAR NO TODO, EM PARTE OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.
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Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado não haverá o crime de uso de documento falso.
Exceção: CNH FALSA
De acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório. Inclusive há decisão recente nesse sentido (TJSP – Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279, Data do julgamento: 24/04/2018)
Porém – apesar de a CNH ser um documento de porte obrigatório – o CESPE não considera o mero porte de CNH falsa como crime de uso de documento falso, não havendo, assim, o flagrante.
Nesse caso, quando a CNH falsa é encontrada – após busca efetuada pelo policial no interior do veículo – o condutor não poderá ser preso pelo crime de uso de documento falso porque ele não o apresentou.
Ele poderá ser responsabilizado pelo crime de falsificação se ficar comprovado ser ele o responsável pela falsificação. Como não é possível precisar esse tipo de informação no momento da abordagem, deverá ser instaurado inquérito policial para melhor apurar os fatos.
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Cheque: Equiparado a Doc Público.
Cartão de debito e credito: Equiparado a Doc Particular
Identidade e CNH: Doc Público
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Considerando que atualmente a CNH digital já está disponível por meio de um aplicativo específico e já em funcionamento, o porte de CNH ao dirigir não é mais obrigatório.
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O policial encontrou a CNH falsa, que é diferente de fazer uso (ato comissivo do Antônio), logo não cabe o crime de FALSA INDENTIDADE , modalidade USO;
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
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Ouso a discordar da colega Marcela, a CNH é de porte obrigatório sim, e não utiliza-la enquanto dirige, é infranção leve, porém caso o cidadão a esqueça e o PRF, PM etc poder fazer o uso de acesso a CNH digital, não haverá multa. Mas, é obrigatório sim. Ainda mais como vivemos em um país ultramente avançado, todos nos policiais e guardilicias possuem esse aplicativo né?!
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Há dois entendimentos possíveis. Resta ver qual deles a banca adota.
Eis o entendimento adotado pela banca:
Não se configura o crime de uso de documento falso quando simplesmente se porta documento falso. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’. Na espécie, de acordo com as declarações dos policiais, o apelante fez uso de documento falso para identificar-se, sendo, portanto, típica sua conduta (TJDF, Rec. 2008.09.1.023147-8, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJDFTE 5/7/2010, p. 174)
Contudo, outro entendimento é possível:
O simples porte do documento (R.G.) falso, em plena via pública, já é o suficiente para configurar o crime previsto no artigo 304, do Código Penal, sendo irrelevante tenha a exibição sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação (provocada) da autoridade policial. Condenação de rigor (TJSP, APL 990.09.000143-7, Ac. 4471611, São Paulo, 4ª Câm. Dir. Crim., Rel. Des. Salles Abreu, j. 4/5/2010, DJESP 28/6/2010)
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Assim como os colegas, acredito que essa questão foi de muita má-fé.
Marquei a "B" com entendimento no julgado do STJ.
Esses examinadores são uns c*zão msm. kkkkkk
E, Marcela Suonski, não se pode afirmar isso, uma vez que NEM TODOS motoristas podem solicitar a CNH digital.
Enfim, GABARITO: D
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O fato é típico, devendo responder.
Exemplo 1: policiais cumprindo busca e apreensão encontram documento falso. ATIPICO (não foi feito o uso dele)
Exemplo 2: em uma blitz a pessoa não fornece a CNH e os policiais suspeitando fazem uma busca no veiculo, encontrando a CNH falsa. TÍPICO pois o uso da cnh é obrigatório pelos motoristas (art.159, 1°, CTB )
fonte: Danilo da Cunha Souza. Revisaco MPU, pág. 694
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Item (A) - A conduta de Antônio não se subsume ao tipo penal do artigo 304 do Código Penal, que define o crime de uso de documento falso, uma vez que Antônio não utilizou efetivamente documento falso. A existência de uma CNH falsa configura, por sua vez, crime de falsificação de documento, tipificado no artigo 297 do Código Penal. No caso concreto, todavia, não há elementos que permitam afirmar, de pronto, que João foi o autor da falsificação. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Conforme dito no comentário relativo ao item (A), a conduta de Antônio não se subsume ao tipo penal do artigo 304 do Código Penal, considerando-se que João não utilizou de modo efetivo a CNH falsa que estava no interior do seu veículo. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Não se pode afirmar de plano que a conduta de João foi atípica, pois foi encontrada no interior de seu veículo uma CNH falsa, o que demonstra a existência do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, Sendo assim, deverá a autoridade policial instaurar inquérito policial a fim de apurar a autoria do referido delito. Não há referências, embora João dirigisse o veículo automotor sem habilitação, que sua condução tivesse gerado perigo de dano. Com efeito, não há que se falar no crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Neste sentido, é conveniente trazer à luz o entendimento do STF, explicitado na Súmula nº 720: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro,
que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das
Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres." A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Conforme dito na análise dos itens (A) e (C), a conduta descrita no enunciado da questão revela a existência de crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do Código Penal, pois a CNH é documento de natureza pública. Não ficou caracterizado, no entanto, flagrante delito, uma vez que o referido crime não estava em andamento, pois já estava consumado. Não obstante, é imperiosa a instauração de inquérito policial a afim de apurar a autoria do referido delito. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A CNH é um documento de natureza pública e não particular, pois é emanado por funcionário público com competência para tanto. Assim, conforme dito na análise do item (D), uma vez revelado pelo enunciado da questão a existência do crime de falsificação de documento público já consumado e não em estado de flagrância, é mister a instauração de inquérito policial a fim de apurar a autoria do delito de falsificação de documento público. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Eu fui babando na alternativa B.
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ANÁLISE DA QUESTÃO:
Antônio foi parado em operação de fiscalização de trânsito e entregou sua carteira de identidade ao policial, que, na verdade, havia lhe solicitado sua CNH. Tal fato gerou suspeita no policial, que decidiu vistoriar o veículo de Antônio e acabou por encontrar uma CNH falsa.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar.
'Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial'
STJ - HC: 185219 SC 2010/0170880-8, "... o simples porte de carteira nacional de habilitação falsa caracteriza o delito do art. 304 do Código Penal, tendo em vista a obrigação legal de sua exibição à autoridade de trânsito a qualquer momento, caso assim exigido, contida no art. 162 do Código de Trânsito."
Gabarito mais correto seria o B, mas para CESPE, apenas se enquadraria no tipo a utilização do documento, como, no caso, Antônio não utilizou o documento, mas sim foi encontrada a CNH falsa pelos policiais, tal conduta não se enquadraria no art. 304, portanto: não se pode falar em flagrante delito; deve ser instaurado inquérito para apurar o crime de falsificação de documento público.
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45% ERRARAM SEGUNDO AS ESTATÍSTICAS, EU TAMBÉM ERREI POIS HAVIA LIDO EM UMA AULA QUE O MERO PORTE DE CNH FALSIFICADA JÁ PODERIA SER CONSIDERADA COMO USO...
HAJA CALMA NESSA HORA...
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atípica, é infração de transito...vc pode fazer sua habilitação e guardar e não usar , nunca será crime. O o sabidão do policia fez errado...kkk
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Errei pelo simples fato da CNH ser de porte obrigatório na condução de veículos automotores. Fui de "B"
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Comentário do Elton Amorim Rosa (com adaptações nossas, em vermelho):
Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado não haverá o crime de uso de documento falso.
Exceção: CNH FALSA - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO 2 MESES APÓS ESTA PROVA DO TCE/PB
De acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório. Inclusive há decisão recente nesse sentido (TJSP – Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279,
Data do julgamento: 24/04/2018)
Porém – apesar de a CNH ser um documento de porte obrigatório – o CESPE não considerou o mero porte de CNH falsa como crime de uso de documento falso, não havendo, assim, o flagrante. MAS CUIDADO, CONCURSEIRO, ESSA QUESTÃO FOI COBRADA EM FEVEREIRO/2018 E O JULGADO DO STJ COLOCANDO A CNH COMO EXCESSÃO É DE ABRIL/2018
Nesse caso, quando a CNH falsa é encontrada – após busca efetuada pelo policial no interior do veículo – o condutor não poderá ser preso pelo crime de uso de documento falso porque ele não o apresentou. (entendimento na ocasião da aplicação desta prova do TCE/PB)
Ele poderá ser responsabilizado pelo crime de falsificação se ficar comprovado ser ele o responsável pela falsificação. Como não é possível precisar esse tipo de informação no momento da abordagem, deverá ser instaurado inquérito policial para melhor apurar os fatos.
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Cada uma... quem cumpre a determinação de mostrar a CNH seria preso em flagrante... quem esconde e não cumpre a determinação de mostrar a CNH não acontece nada... ou conforme o último colega no máximo começaria a ser investigado
Um dia a humanidade evoluirá... esperança!!!
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Gabarito vai na contramão da jurisprudência do STJ... (Resp. 606 - SP)
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o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo pena do uso de documento falso, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.
*A carteira de habilitação é uma das poucas exceções que prescinde do laudo.
fonte: Nucci-parte especial
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O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565).
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GAB : LETRA D
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E se o documento nao foi falsificado por ele, e sim por outra pessoa em seu nome, e ele estava portando a fim de destruir o documento?
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Se o documento é de porte obrigatório, resta caracterizado o crime.
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Essa questão já pode ser classificada como desatualizada, não?
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Nucci e Rogério Sanchez entendem ser completamente irrelevante a apresentação espontânea ou não do documento, por parte do agente, se houve ou não solicitação da autoridade pessoal para a apresentação do documento, ou se esse documento foi localizado a partir da realização de busca pessoal ou qualquer tipo de revista.
Questão que envolve muitos entendimentos... Concurseiro fica refém
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Só acertei essa questão por ter lido, nos pormenores, o livro do Rogério Greco.
Recomendo a todos os colegas.
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A pergunta que não quer calar... Se vier uma bendita questão dessa na prova, eu levo em consideração a exceção da CNH de basta ter a posse para confirmar o crime de uso de documento falso ou apenas entender que para haver a confirmação do crime de uso de documento falso tem que haver o uso em si do documento??? dúvidas...
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Se o documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na Carteira Nacional de Habilitação, e o agente encontrar-se na condução de veículo automotor, estará caracterizado o crime definido no art. 304, do Código Penal, em face da regra contida no art. 159, §1.º, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro: "É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo". Destarte, enquanto alguém conduz veículo automotor, está na verdade usando a permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, e não simplesmente portando tais documentos. (Masson, 2017, v. III, p. 552)
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
exceção :
CTB:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
De acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório. Inclusive há decisão recente nesse sentido (TJSP – Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279,
Data do julgamento: 24/04/2018
OBS: A CNH é documento de uso obrigatório, dessa forma o STJ afirma que não existe a necessidade do uso para caracterizar a tipificação do art 304 CP, bastando o simples porte..
QUESTÃO :
1 - Ele não estava portando o documento, pois não estava com ele e sim no veículo.
2 - A questão cita que foi encontrada a CNH falsa, mas não afirma que estava no nome dele.
Com fundamentos um uma dessas 2 opções a alternativa D esta correta.
D ) não se pode falar em flagrante delito; deve ser instaurado inquérito para apurar o crime de falsificação de documento público.
Gostei
(0)
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A questão está desatualizada, conforme o novo entendimento do STJ já citado pelos colegas, já que a CNH é de uso obrigatório.
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Gabarito: LETRA D
Indo mais fundo um pouquinho.... .
Com a mudança atual no CPP, para este crime em análise (falsificação de documento público), O Ministério Público poderia propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Vejamos:
Art. 28-A, do CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Vejamos o teor do Art. 297, do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
É sempre bom unirmos os conhecimentos do CP com do CPP, pois estarão sempre interligados.
Qualquer erro, mande mensagem que retifico o comentário.
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Ele não usou documento falso.
ALTERNATIVA D
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Assertiva D
não se pode falar em flagrante delito; deve ser instaurado inquérito para apurar o crime de falsificação de documento público.
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A questão está desatualizada, conforme o novo entendimento do STJ já citado pelos colegas, já que a CNH é de uso obrigatório.
correto é a letra B
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Mas iae,conforme o novo entendimento (que os colegas mencionaram) é crime a conduta descrita ou não?
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Meus amigos! Essa é a típica questão da pegadinha que ninguém estuda, a questão encontra-se DESATUALIZADA.
No crime previsto no Art 304 do CP- Fazer uso de qualquer dos papéis previstos nos Arts. 297 ao 302, encontra-se a pegadinha da CNH.
Se o agente tiver dirigindo, NÃO fizer uso, ou seja NÃO apresentar como na questão acima e o policial achar a CNH, ele responderá por USO de documento falso.
AGORA, se ele NÃO estiver dirigindo e o policiar achar a CNH no bolso dele, ele não responde pelo 304 do CP.
Bons estudos!!!!!!!!!
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Gabarito atualizado - B
Regra:
Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado não haverá o crime de uso de documento falso.
Exceção:
CNH FALSA, de acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório.
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Todos os colegas ja disseram que a questão está desatualizada, mas tem um fato que ninguém mencionou:
Nucci, naquelas aulas do Youtube do estratégia disse que:
"“297” (caso da questão) = falsidade MATERIAL de doc. Publico
“298” = falsidade MATERIAL de doc. Particular
“299” = falsidade IDEOLÓGICA de doc. Publico ou Particular
crime de falsificação material é importante o laudo, pois o perito deve atestar a falsidade.
Se o policial percebe a falsificação, ainda assim será necessário o laudo.”
Infelizmente, nucci NÃO mencionou se o crime do artigo 304 (uso de documento falso) tb exigiria laudo pericial, me parecendo que tb seria necessário. Alguém sabe me dizer?
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Não encontrei o "novo entendimento" do STJ trazido pelos colegas em relação a CNH, o entendimento (uso obrigatório) é muito anterior a prova (2010)....a decisão mais atual versa a 2017, que respalda o gabarito D. Se alguém tiver a ementa de decisão "mais" atual publiquem p favor....