Lei Complementar n.º 58/2003 do estado da Paraíba
A) CORRETA Art. 40 – A remuneração do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal para o serviço público estadual e será disciplinado em lei estadual.
B) ERRADA Art. 41 – O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço;
C) ERRADA Art. 38 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
D) ERRDA Art. 39 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§1º – Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§2º – O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 90.
E) ERRADA §3º – Ressalvadas as exceções legais, o VENCIMENTO do cargo efetivo é irredutível.