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CERTO
Administração pública indireta ( FASE ) :
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- AUTARQUIAS
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- EMPRESAS PÚBLICAS
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FUNDAÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
CERTO
DEUS NÃO TE DEIXARÁ SOZINHO.
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CERTO
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA:Â
Â
- UNIÃO
- ESTADOS
- DF
- MUNIC�PIOS
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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- FUNDAÇÕES
- AUTARQUIAS
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- EMPRESAS PÚBLICAS
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CERTO
F
A
S
E
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QUESTÃO CERTA
DECRETO-LEI N. 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
[...]
Art. 4.º A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
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CERTO.
II - A administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)autarquias;
b)empresas públicas;
c)sociedades de economia mista;
d)fundações públicas.
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Administração DIRETA:
União;
Estados;
Municípios; e
DF.
Administração INdireta:
Autarquias;
Fundações Públicas;
Sociedade de Economia Mista; e
Empresas Públicas.
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GB C
PMGO
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essa é para não zerar!
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A
presente questão trata de
tema afeto as entidades da Administração Indireta.
A
Administração Pública Indireta é composta por entidades
administrativas
, criadas por descentralização legal e vinculadas
ao respectivo Ente federado
. São entidades da Administração
Indireta
: autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista
e fundações públicas (estatais).
Esse rol encontra-se previsto no art. 37, XIX, da Constituição Federal e no
art. 4.º, II, do DL 200/1967. Neste rol, podem ser incluídas, ainda, as subsidiárias
das empresas estatais e as empresas privadas controladas pelo Estado.
Cada
Ente federado possui autonomia para tratar da sua respectiva Administração
Pública Indireta, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição.
Em âmbito federal, por exemplo, o DL 200/1967 dispõe sobre a organização da
Administração Pública federal.
Conforme
ensina Rafael Oliveira, “As entidades da Administração Pública Indireta
estão vinculadas, geralmente, ao Poder Executivo, tendo em vista que esse Poder
exerce, tipicamente, funções administrativas
. É possível, todavia, a
criação de entidades administrativas no âmbito do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo, quando houver necessidade de desempenho, atípico, de atividades
administrativas por meio da descentralização legal. Por esta razão, o art. 37
da CRFB dispõe sobre a “administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". É de
notar que também é possível a criação de entidades administrativas vinculadas
aos órgãos constitucionais de cúpula, que não se encontram subordinados a
nenhum outro órgão e possuem importante independência, como ocorre, por exemplo,
no Ministério Público e no Tribunal de Contas".
Sendo
assim,
correta a afirmação.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A presente questão trata de tema afeto as entidades da Administração Indireta.
A Administração Pública Indireta é composta por entidades administrativas , criadas por descentralização legal e vinculadas ao respectivo Ente federado . São entidades da Administração Indireta : autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (estatais). Esse rol encontra-se previsto no art. 37, XIX, da Constituição Federal e no art. 4.º, II, do DL 200/1967. Neste rol, podem ser incluídas, ainda, as subsidiárias das empresas estatais e as empresas privadas controladas pelo Estado.
Cada Ente federado possui autonomia para tratar da sua respectiva Administração Pública Indireta, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição. Em âmbito federal, por exemplo, o DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública federal.
Conforme ensina Rafael Oliveira, “As entidades da Administração Pública Indireta estão vinculadas, geralmente, ao Poder Executivo, tendo em vista que esse Poder exerce, tipicamente, funções administrativas . É possível, todavia, a criação de entidades administrativas no âmbito do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, quando houver necessidade de desempenho, atípico, de atividades administrativas por meio da descentralização legal. Por esta razão, o art. 37 da CRFB dispõe sobre a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". É de notar que também é possível a criação de entidades administrativas vinculadas aos órgãos constitucionais de cúpula, que não se encontram subordinados a nenhum outro órgão e possuem importante independência, como ocorre, por exemplo, no Ministério Público e no Tribunal de Contas".
FONTE: Camila Morais Costa , Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar).