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A moralidade exige a proporcionalidade entre os meios os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos
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CLARO QUE acarretará consequência jurídica.
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Eu jurava que ao infringir SOMENTE a Moralidade (sem infringir a Legalidade), só caberia a punição de Censura que é uma punição de Processo Administrativo e não jurídico. Alguém pode me exemplificar qual seria uma consequência jurídica no caso de somente houver uma atitude imoral, porém não ilegal como a questão diz?
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A moral é Objetiva, sabendo disso já daria para matar a questão.
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Lei 8429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
Foi a primeira coisa que veio à minha cabeça.
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ERRADA!
A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos. Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração.
Por essa característica objetiva, reforçada inclusive pela previsão expressa no caput do art. 37 da CF, a moralidade é vista como aspecto vinculado do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato. Assim, um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo, podendo essa avaliação ser efetuada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado)
Fonte: Estratégia Concursos.
PRA QUEM VAI À LUTA,O FUTURO DESEJADO TALVEZ DEMORE,MAS PRA QUEM SE OMITE,ELE NUNCA CHEGA! Fé em Deus sempre....
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Errada! moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Esta sim subjetiva, mutável, de acordo com os valores em voga na sociedade.
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A MORALIDADE ADMINISTRATIVA DEVE SER ENTENDIDA DE MODO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA NOÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE SOBRE O QE É CERTO OU ERRADO EM TERMOS ÉTICOS - MORAL COMUM.
GAB: ERRADO.
BONS ESTUDOS!
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ERRADOOO. Moralidade administrativa NÃO se confunde com a MORALIDADE COMUM. Esta sim, subjetiva, mudavel! De acordo com os valores em abreço na sociedade.
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Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.
Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.
Um ato praticado em desacordo com a moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Aleandrino e Vicente Paulo
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Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Errado, pois a moralidade administratriva possui, no geral, carácter objetivo. Por exemplo, Se eu cumpro o Codido de Ética do Poder Executivo, eu pratico a moralidade e de forma específica/objetiva, já que as condutas no Código são iguais para todos.
Bons estudos!
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Pq esse tipo de questão não cai nas minhas provas? kkkkk
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Somando aos colegas:
A moralidade administrativa destingue-se da moral comum:
I) significa que o administrador no exercício de sua função, deve, sobretudo distinguir o honesto do desonesto e não poderá desprezar o elemento da conduta, este princípio encontra-se elencado no artigo 37 “caput” da Constituição Federal.
II) Observe que por se tratar de princípio pode ensejar a apliação da lei 8429/72;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.......
Fontes:
Matheus Carvalho, Manual do direito administrativo...
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7769
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8429.htm
#AcreditenoseuPotencial!
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A moralidade administrativa não é algo subjetivo, mas objetivo. Significa a ideia de boa administração, honestidade, decoro e boa-fé.
Não deve ser confundida com a moralidade social. Esta sim tem caráter subjetivo.
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MORALIDADE = LEGALIDADE + FINALIDADE
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Moral administrativa, e não moral persona.
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Tem que seguir a lei e acabou.
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Creio que a banca fez uma bagunça entre a moral PÚBLICA e moral PRIVADA.
G.: ERRADO.
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ato imoral é ato ilegal
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Errada! moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Esta sim subjetiva, mutável, de acordo com os valores em voga na sociedade.
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Não é bem assim que a banda toca.
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ERRADO
ÉTICA X MORAL
Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral.
Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.
No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.
Concluímos então que em relação a MORALIDADE ADMINISTRATIVA devemos aprecia=la de MODO OBJETIVO, independente do elemento subjetivo do agente sobre aquilo que entende como certo ou errado - sendo estas pautadas no senso comum..
Fonte: Significados. com
Bons estudos...
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A questão exige conhecimento sobre a princípios administrativos e pede ao candidato que julgue o item abaixo:
O princípio da moralidade é a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. Contudo, por ser a moralidade algo subjetivo, em que cada um tem uma definição do que é moral e imoral, caso esse princípio não seja observado, não acarretará consequência jurídica.
Assertiva Errada. Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Neste sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre a boa e a má administração."
Por exemplo, caso uma Prefeitura realize um procedimento licitatório para aquisição de veículos importados e luxuosos com o objetivo de transportar os agentes públicos. De fato, o ente cumpriu com a legalidade, porque obedeceu a Lei 8.666/93, porém, foi imoral, eis que um carro simples e nacional atende a demanda do Município (qual seja, de transportar as pessoas). Assim, a melhor alternativa é a anulação do procedimento licitatório. Portanto, nem todo ato legal é moral. Mas todo ato imoral é ilegal.
Gabarito: Errado.
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A presente questão trata dos princípios fundamentais da Administração Pública, tema eminentemente doutrinário, extremamente importante para todo e qualquer concurso público.
Dentre os princípios norteadores da atividade administrativa, importante destacar aqueles expressos no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Considerando tratar a questão sobre o princípio da moralidade, nos ateremos a sua análise.
De forma breve, moralidade é tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
Conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho,
“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram".
Acrescenta, Carvalho Filho, que
“o princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função administrativa. Dentre as formas de imoralidade, a corrupção é, sem dúvida, a mais escandalosa na Administração. Trata-se de fenômeno mundial, mas em alguns países com razoável padrão ético ela é pontual, havendo apenas atos de corrupção; em outros, no entanto, com baixo padrão, como é o nosso caso, ela é sistêmica, surgindo mesmo um estado de corrupção".
Ademais, cabe destacar que a falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da Administração. Quando a imoralidade consiste em atos de improbidade, que, como regra, causam prejuízos ao erário, o diploma regulador é a Lei nº 8.429, de 2.6.1992, que prevê as hipóteses configuradoras da falta de probidade na Administração, bem como estabelece as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis por esse tipo ilegítimo de conduta.
Outro instrumento relevante de tutela jurisdicional é a ação popular, contemplada no art. 5º, LXXIII, da vigente Constituição, bem como na Lei n. 4.717/1965.
Por fim, não se pode esquecer de também citar a ação civil pública, prevista no art. 129, III, da CF, como uma das funções institucionais do Ministério Público, e regulamentada pela Lei nº 7.347, de 24.7.1985, como outro dos instrumentos de proteção à moralidade administrativa.
Deste modo, incorreta a parte final da afirmação, diante das inúmeras consequências jurídicas possíveis pela inobservância do princípio da moralidade.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO.
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)