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Gabarito: CERTO.
No contexto apresentado pela questão, houve a clara promoção pessoal do secretário de saúde ("... a programação exibida nos televisores se limite a exibir vídeos do próprio secretário realizando promoção pessoal ..."). Se houve promoção pessoal, há a violação ao princípio da impessoalidade. Seguem um trecho para complementar esse assunto:
"Por sua vez, no segundo sentido de interpretação, o princípio da impessoalidade proíbe a promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública.
Assim, tem-se o seguinte:
Isso significa que a atuação administrativa (atos, programas, realização de obras, prestação de serviços, etc) deve ser imputada ao Estado, jamais ao agente. Por isso mesmo, só se admitirá a publicidade dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar à pessoa do agente. (Cunha Jr., Dirley. Novelino, Marcelo. Constituição Federal para concursos – 5ª ed. – Salvador: Juspodvim, 2014, p. 305)."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/37246/violacao-ao-principio-da-impessoalidade-causa-de-improbidade-administrativa
Além disso, a própria Constituição Federal trata de tal assunto:
CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
* O dispositivo acima reforça a ideia da impessoalidade e a vedação à promoção pessoal do agente público.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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FOI EXATAMENTE O ENTENDIMENTO DO TJ/SP AO DIZER QUE DORIA ESTAVA VIOLANDO A CF COM O SLOGAN:
"SP – Cidade Linda"!!! USANDO PARA DIVULGAÇÃO PESSOAL
"Sendo assim, determinou que o prefeito não utilize mais o slogan ou qualquer outro símbolo que não sejam o brasão e a bandeira oficiais definidos na lei orgânica do município, e que retire "SP Cidade Linda" de todos os lugares que se vincule com a imagem pessoal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil"
FONTE: MIGALHAS
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Imputação do ato administrativo, esse veda a promoção pessoal, logo não é o servidor que atua.
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Gab. Certo
CF - Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter Caráter Educativo, Informativo ou de Orientação Social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
bizu - CEIOS
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Hà VIOLAÇÃO DO PRINCÃPIO DA IMPESSOALIDADE NO ASPECTO DE: VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS.
GAB: CERTO.
BONS ESTUDOS!
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Meu Deus..... isso não é uma banca mas sim uma mãe!
Â
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Espero eu, ter anunciados dessas qualidades na minha prova.
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você lê umas 1000 vezes só pra tentar achar um erro, pq está tão facil que parece ter alguma pegadinha kkkkk
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nossa a quadrix podia ser sempre assim.
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Gab. CERTO
Agentes Públicos = Atuam em nome da administração, tão somente. Nada de impessoalidade.
Daí então temos a conclusão de que quem comprou e realizou a instalação dos televisores, foi a administração, pois o agente foi apenas um meio do ato se concretizar. Onde não há margem para promoção pessoal.
#DeusnoComando
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GABARITO C
O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.
Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”
Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.
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É... Impessoalidade..
Mas, se ele mandar mudar de canal já era, em tese, a ofensa ao princípio!!
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Água com açucar.
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Princípio da Impessoalidade:
-Isonomia
-Proibição de promoção pessoal
-Finalidade: interesse público
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Dicas para resolver questões sobre a: IMPESSOALIDADE
==> Garante a finalidade pública
==> Visa garantir a igualdade / Isonomia
==> Concurso público está ligada ao rol da iqualdade, ou seja, impessoalidade.
==> Não usa a administração pública em proveito pessoal, ou seja, para o próprio interesse.
==> FINALIDADE = IMPESSOALIDADE
==> VEDA á pesssoalização das realizações da administração pública,
==> VEDA à promoção pessoal do agente público
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Outra questão que ajuda:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26
A respeito dos princípios da administração pública e da organização administrativa, julgue o item a seguir.
Se uma autoridade pública, ao dar publicidade a determinado programa de governo, fizer constar seu nome de modo a caracterizar promoção pessoal, então, nesse caso, haverá, pela autoridade, violação de preceito relacionado ao princípio da impessoalidade.
CERTO
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IMPESSOALIDADE (PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO) - ESTABELECE QUE A ATUAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO DEVE SER IMPESSOAL, OU SEJA, O GESTOR PÚBLICO NÃO PODE ATUAR PARA FINS DE BENEFICIAR E NEM PREJUDICAR O PARTICULAR. PORTANTO, O ADMINISTRADOR DEVERÁ ATUAR NA BUSCA PELO INTERESSE PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA A PESSOA A QUAL O ATO ADMINISTRATIVO IRÁ ATINGIR.
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Para os não assinantes: Gab. CERTO
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GAB: CERTO.
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A questão exige conhecimento sobre a organização da Administração Pública e pede ao candidato que julgue o item abaixo:
Considere-se que o secretário de saúde de um município decida instalar televisores, com dinheiro público, nas salas de espera do hospital público e que a programação exibida nos televisores se limite a exibir vídeos do próprio secretário realizando promoção pessoal. Nesse caso, há violação ao princípio da impessoalidade, já que esse princípio veda ao agente público realizar promoções pessoais às custas da Administração Pública.
Assertiva Correta.
Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da impessoalidade preza pela imparcialidade na defesa do interesse público, com o objetivo de impedir privilégios e perseguições, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Do princípio da impessoalidade decorre o subprincípio da vedação da promoção pessoal, que proíbe que agentes ou autoridades façam propagandas promovendo seu nome às obras públicas. Aplicação do art. 37, §1º, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Gabarito: Certo.
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A
presente questão trata dos
princípios fundamentais da Administração
Pública, tema eminentemente doutrinário, extremamente importante para
todo e qualquer concurso público.
Dentre
os
princípios norteadores da atividade administrativa, importante
destacar inicialmente aqueles expressos no
art. 37 da Constituição
Federal
: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Resumidamente,
podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:
LEGALIDADE: o princípio da
legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei
permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja
proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas
em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos
existentes na ordem jurídica.
IMPESSOALIDADE: esse princípio
estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o
gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o
particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse
público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo
irá atingir.
MORALIDADE: por moralidade,
pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e
probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do dever de
clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o
que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de
garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo
poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a
Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à
economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação
custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.
Contudo,
para
além dos princípios explícitos, o próprio regime jurídico
administrativo, que obriga a Administração Pública atuar em observância a
normas de direito público, traz uma série de
princípios implícitos.
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o
regime
jurídico-administrativo
tem fundamento em dois postulados
básicos (e implícitos), a saber, o princípio da supremacia do interesse
público
e o princípio da indisponibilidade do interesse público".
Do
primeiro postulado derivam todas as prerrogativas
especiais de que dispõe a administração pública, consubstanciando nos chamados poderes
administrativos
.
Por
outro lado, como decorrência da
indisponibilidade do interesse público,
o ordenamento jurídico impõe ao administrador público alguns
deveres específicos
e peculiares, os chamados deveres administrativos.
Em
resumo, podemos defini-los:
Supremacia do interesse público sobre o privado: estabelece que
havendo um conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o
interesse público, já que reflete os anseios da coletividade, contudo, caberá o
respeito aos direitos e garantias individuais expressos na Constituição
Federal, ou dela decorrentes. Vê-se, pois, que tal princípio não é absoluto.
Indisponibilidade do interesse público: estabelece que o
interesse público não é disponível, ou seja, o agente público não pode fazer
uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar interesse diverso
daquele relacionado ao interesse da coletividade.
Pois
bem.
Especificamente sobre o princípio da impessoalidade, tema central da
presente questão, os autores o tratam sob dois prismas, a saber
:
a)
Como
determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado de
princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito,
inserido no princípio expresso da impessoalidade);
b)
Como vedação a que o agente público se promova às
custas das realizações da administração pública
(vedação à promoção
pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações
efetuadas pela administração pública).
Vejamos
que o caso proposto se adequa perfeitamente a segunda acepção do princípio da
impessoalidade, que está ligada à ideia de
vedação à pessoalização das
realizações da administração pública, à promoção pessoal do agente público
,
o que, inclusive, encontra-se consagrado no texto constitucional. Senão vejamos:
“Art.
37. § 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
".
Sendo
assim,
correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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lembre do delegado da cunha, usando a imagem da pc para a promoçao pessoal e enriquecimento ilicito