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Somente os q atuam como fiscal???
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CERTO
Princípio da RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE → adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
Q428105 os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária. [CERTA] - a prática de atos discricionários, justamente por pressupor certa margem de liberdade aos agentes públicos competentes, constitui terreno em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem se fazer presentes, em ordem a prevenir excessos, a evitar comportamentos desmedidos, hipótese em que o respectivo ato sujeita-se a invalidação.
Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade: deve-se excluir interpretações absurdas/exageradas. As normas devem ser interpretadas evitando-se o excesso. Deve-se analisar se existe adequação e necessidade. Subdivide-se em 3 :
1. P. da adequação: deve-se verificar se o meio atinge a finalidade buscada.
2. P. da necessidade: deve-se verificar se o meio é o menos gravoso possível.
3. P. da proporcionalidade em sentido estrito: analisa-se o custo benefício.
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Não Anderson, o fiscal só foi um exemplo, por ele possuir o poder discricionário nas suas funções, esse poder enseja o uso do princípio da razoabilidade e proporcionalidade p/ uma melhor adequadação entre meios/fins.
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ESSES PRINCÍPIOS SÃO MUITO UTILIZADOS NO CONTROLE DE DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
TRATA-SE DE CONTROLE DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE, NÃO DE MÉRITO. (O ATO DESARRAZOADO OU DESPROPORCIONAL DEVE SER ANULADO, E NÃO REVOGADO).
GAB: CERTO.
BONS ESTUDOS!
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* GABARITO: "certo";
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* OBSERVAÇÃO: importante saber que parcela da doutrina administrativista costuma diferenciar os princípios da RAZOABILIDADE (adequação e necessidade) e PROPORCIONALIDADE (atos sancionatórios, especialmente os de polícia administrativa), considerando este como corolário daquele.
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- FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 2015. p. 23-25.
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Bons estudos.
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Anderson, não apenas aos fiscais, mas aos agentes públicos eivados de poder discricionário, como a polícia, por exemplo.
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GABARITO: CERTO
Adendo ~
A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas.
A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto.
Marinela, 2013, p. 56.
- Hebert Almeida.
Concurso é igual fila do SUS, demora a chegar sua vez, mas chega!!!
Bons estudos.
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Gab Certa
Razoabilidade
- Este princípio visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.
Jose Santos Carvalho Filho : Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo mque se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.
Proporcionalidade
- Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público, um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica da conduta. A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agente públicos, ou seja, impedir que as condutas inadequadas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à adequação, no desenpenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do Estado.
Celso Antonio Bandeira de Mello : Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfulas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: CESPE - 2010 - MS - Administrador
A respeito dos princípios constitucionais que orientam a administração pública, julgue os próximos itens.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas.
GAB.: Certo
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Princípios orientatodes da Administração Pública, embora não esteja no texto constitucional.
Razoabilidade e Proporcionalidade
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Alguém sabe em que local podemos sugestionar melhorias no Qconcurso ? Deveria ter como ocultar comentários vagos e desnecessários , começando pelo meu ! vamos colaborar meu povo com conhecimento , não com filosofias de vida. Precismos somar e não filosofar ! Tem um louco aqui que em todos comentários coloca filosofias de vida , vou denunciar as postagens como inapropriadas, o proposito aqui é outro !
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Sousa José...
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GAB: CERTO.
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A
presente questão trata dos
princípios fundamentais da Administração
Pública
, tema eminentemente doutrinário, extremamente importante para
todo e qualquer concurso público.
Dentre
os
princípios norteadores da atividade administrativa, importante
destacar inicialmente aqueles expressos no
art. 37 da Constituição
Federal
: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Resumidamente,
podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:
LEGALIDADE: o princípio da
legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei
permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja
proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas
em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos
existentes na ordem jurídica.
IMPESSOALIDADE: esse princípio
estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o
gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o
particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse
público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo
irá atingir.
MORALIDADE: por moralidade,
pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e
probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do dever de
clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o
que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de
garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo
poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a
Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à
economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação
custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.
Contudo,
para
além dos princípios explícitos, o próprio regime jurídico
administrativo, que obriga a Administração Pública atuar em observância a
normas de direito público, traz uma série de
princípios implícitos.
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o
regime
jurídico-administrativo
tem fundamento em dois postulados
básicos (e implícitos), a saber, o princípio da supremacia do interesse
público
e o princípio da indisponibilidade do interesse público".
Do
primeiro postulado derivam todas as prerrogativas
especiais de que dispõe a administração pública, consubstanciando nos chamados poderes
administrativos
.
Por
outro lado, como decorrência da
indisponibilidade do interesse público,
o ordenamento jurídico impõe ao administrador público alguns
deveres específicos
e peculiares, os chamados deveres administrativos.
Em
resumo, podemos defini-los:
Supremacia do interesse público sobre o privado: estabelece que
havendo um conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o
interesse público, já que reflete os anseios da coletividade, contudo, caberá o
respeito aos direitos e garantias individuais expressos na Constituição
Federal, ou dela decorrentes. Vê-se, pois, que tal princípio não é absoluto.
Indisponibilidade do interesse público: estabelece que o
interesse público não é disponível, ou seja, o agente público não pode fazer
uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar interesse diverso
daquele relacionado ao interesse da coletividade.
Pois
bem.
Especificamente sobre o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, tema central da presente questão,
cabe ressaltar ensinamento
de Ana Cláudia Campos, no sentido de que, sendo o agente público um mero gestor
da coisa pública, não poderá ele agir de forma arbitrária e imoderada, pois, se
assim o fizer, estará cometendo uma ilegalidade passível, até mesmo de sofrer
um controle judicial. Então,
ainda que esteja diante de um ato discricionário,
deverá o administrador selecionar a opção mais vantajosa à satisfação do
interesse público, ou seja, o princípio da razoabilidade é um dos limitadores
da discricionariedade administrativa
.
Logo, impõe-se ao agente público
uma atuação pautada no equilíbrio e bom senso, pois, caso o administrador atue
de forma abusiva, poderão existir a revisão e a eventual extinção do ato
praticado tanto por meio de um controle exercido pela própria Administração
quanto por meio de um processo judicial
, já que neste caso se trata de
um controle de legalidade.
Segundo a corrente dominante, a
proporcionalidade representa uma das facetas da razoabilidade, a qual tem como
função precípua analisar a conduta do agente público diante de cada caso
concreto
.
Em outras palavras, esse princípio
visa a coibir excessos, tanto no âmbito interno (poder disciplinar) quanto no
âmbito externo (poder de polícia)
. Por exemplo, seria desproporcional a
aplicação da punição de demissão a um servidor pelo simples fato de ele ter
chegado atrasado ao seu local de trabalho.
Assim como ocorre com o
princípio da razoabilidade, caso o agente público pratique uma conduta
desproporcional, caberá contra este ato tanto um controle interno quanto
externo
,
pois, tratando-se de análise da legalidade, poderá o Poder Judiciário, após
provocação do interessado, invalidar a ação administrativa.
Por fim, cumpre observar que, no
julgamento do RE 466.343-1, o Supremo Tribunal Federal explicitou que
a
proporcionalidade se subdivide em três subprincípios
: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação está relacionada à análise do
meio empregado, busca-se aferir a efetividade desta ao cumprimento da
finalidade desejada. A necessidade, por sua vez, observa se o meio utilizado
foi o menos gravoso. Já a proporcionalidade em sentido estrito visa a ponderar
a intensidade da medida adotada pela Administração em comparação ao direito
fundamental que lhe serviu de justificativa.
Por
todo o exposto,
correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)