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ID
2589637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Matheus ajuizou ação contra seu Município, buscando reparação de danos morais alegando que seu nome foi equivocadamente inscrito no cadastro de inadimplentes. O Município apresentou contestação. A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Diante da situação hipotética, o Município, por meio de sua procuradoria, deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A meu ver, houve contradição, pois a ação foi julgada improcedente e mesmo assim o Município foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Portanto, como bem disse o colega Renan, cabem embargos de declaração para sanar essa contradição.

     

    Edit:

    Verdade, Luiz, o prazo será mesmo contado em dobro visto que o réu é o município.

  • Gabarito: Letra A.

    Se os nobres colegas observaram, a decisão foi contraditória, posto que julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou o Município (parte vencedora) a pagar as custas e as sucumbências.
    Dessa decisão, a princípio, também cabe apelação, mas a letra B está errada porque interposta apelação, neste caso, não é possível que o juízo ad quo modifique a sua decisão. A modificação da decisão será feita pelo Tribunal.

    Como a questão mostra claramente que houve contradição na decisão judicial, a resposta correta mesmo é a letra A.


    CPC/2015:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

  • Sem aquele mimimi todo, mas a questão está equivocada e a VUNESP costuma ser uma banca bem ruim.

  • Questão bizarra.

  • Essa questão ainda que está '' compreensível'', porém errada como apontaram os colegas, a Vunesp tem problemas com os examinadores de CPC, a exemplo da última prova do TJ em que duas questões foram anuladas e 1 era passível de anulação.

    Mas, vamos torcer para que eles arrumem isso, se não irá manchar o nome da banca.

  • Embargos infringentes, a fim de prequestionar a matéria:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que questao HORROROSA.

    De fato, o recurso cabível sao os embargos de declaração.

    Porém, em se tratando de Municipio o prazo é em dobro. Logo, 10 dias.

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

    NAO SEI COMO OS CANDIDATOS NAO RECORRERAM DESSA QUESTAO. PIOR AINDA, SE TIVER MANTIDO O GABARITO DIANTE DE UM ERRO CRASSO DESSA NATUREZA.

  • Há controvérsia na doutrina se os Embargos de Declaração seriam considerados como recursos ou um incidente processual.

     

    Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação. 

    Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior. 

    A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.

     

    Se a VUNESP, considerou a alternativa certa, devemos trabalhar com o posicionamento da banca, no qual ela não considera os embargos de declaração como recurso e por isso não caberia aplicação do prazo em dobro, conforme art. 183, CPC.

  • O caso revela sentença contraditória, razão pela qual é possível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

     

    Os embargos são sempre oponíveis em face do órgão prolator da decisão.

     

    Ademais, considerando que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório.

     

    Vide arts. Art. 1.022 e Art. 1.023 do Código de Processo Civil.

     

    Resposta: letra "A".

  • Galera, vamos indicar essa questão para comentário do professor.

    Uma vez que, o municipio terá PRAZO EM DOBRO!

  • Ronaldo Vicente, cuidado! A controvérsia acerca da natureza dos embagos de declaração em nada interfere no erro do gabarito, uma vez que o art. 183, CPC confere prazo em dobro para todas as manifestações processuais e não apenas para recursos.

  • Prazo COMUM JEFAZ!

     

    Como a prova é de Porcurador, o examinador aprofundou um pouco na matéria e cobrou o JEFAZ.

     

    Embargos de Declaração

    Aplicando por analogia o disposto nos artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95, são admitidos os embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

    É pressuposto essencial para admissibilidade dos embargos declaratórios que haja obscuridade (falta de clareza), contradição (decisão apresentando ambiguidade) ou omissão (quando a sentença deixa de demonstrar algo que deveria).

    Do Prazo para interposição dos embargos

    Aplica-se por analogia o prazo previsto no Código de Processo Civil.

    Sem prado em dobro!

     

     Consoante lei 12153. JEFAZ

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como AUTORES, as PESSOAS FÌSICASMatheus, e as microempresas e empresas de pequeno porte, 

     

    II – como RÉUS, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os MUNICÌPIO, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Gabarito Letra A

     

     Fique esperto no Detalhe, pois a regra todo mundo já sabe!

     

  • E preciso embargos de declaração contra a banca pra ela esclarecer o que ela quer.

  • Acho que seriam 10 dias para o ED

  • DiegoSouzaB, o enunciado narra que houve condenação em honorários e custas, logo não se trata de demanda no JEFAZ.

  • Questão Top!

    É necessário que-se note que há uma contradição, pois se a ação foi improcedente o monícipio não deveria ter sido condenado a pagar às custas.

    Portanto cabe Embargos de declaração e como no JEFAZ não haverá prazo em dobro, inclusive opara recursos, logo o recurso cabível:

    ED - 5 DIAS

  • Se a banca estiver cobrando de acordo com o JEFAZ, no mínimo deveria citar a lei, pois do contrário fica difícil saber o que ela quer. 

    Embargos de declaração contra a Vunesp já!!

  • Só olhar as alternativas e notar que todos os prazos são simples (e um está errado), não tem o que chorar.

  • Que questão bagunçada !!

    A ação é julgada improcedente e o réu é condenado a pagar custas ?? 

     

    e outra 

     

    A questão pelo que parece fala de Juizados , mas em nenhum momento isso fica claro !!!

  • Para mim essa questão tem duplo sentido pois diz que a ação foi considera improcedente. Mas a improcedência foi em relação a contestação do Município ou da ação de Matheus ? Se quem perdeu foi o Município poderá entrar com agravo de instrumento (decisões interlocutórias) pois o pagamento das custas e honorários advocatícios não é a ação principal (danos morais pelo nome inscrito no cadastro de inadiplentes). Agora se quem perdeu a ação foi Matheus ai cabe embargos de declaração a ser proposto pelo Município ou por nós alunos (ambiguidade) kkkkkkk

  • Não há resposta certa, pois o Município tem o dobro do prazo para recorrer

  • Questão perfeita para quem atua na prática, muito bem elaborada.

  • Além do erro absurdo o português também esta horrível.

  • Galera não percebeu que o problema não está em dizer que a ação foi julgada improcedente, mas no prazo que não foi dobrado...

  • Essa questão é boa, porque tem aplicação prática. Não raro juízes condenam quem não sucumbiu em custas e honorários.

    Já aconteceu comigo.

  • GABARITO A 

     

    AUTOR - Matheus

    RÉU - Município 

    COMPETÊNCIA - JEFAZ 

     

    Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

     

    Ação improcedente ( Autor perdeu), o Juiz deu sentença contraditória que cabe ED.

     

    "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

     

    Embargos Declaratórios – 5 dias ( por aplicação subsidiária do CPC, normas do Procedimento Sumário, ante a ausência de previsão expressa na legislação do Sistema dos Juizados Especiais.)

     

     

  • Pessoas, vocês estão se fixando em prazo em dobro porque viram que uma das partes é a Fazenda Pública, mas não há prazo em dobro no JEFAZ. 

    O mote da questão é a sucumbência aplicada pelo juiz a quem não sucumbiu, ou seja, o município.

  • Não dá pra saber onde a ação foi distribuidi porque não há informações do valor da causa... 

  • Concordo com o colega Geraldão. Embora o argumento do Juizado especial da Fazenda Pública seja sedutor, sobretudo, tendo em vista enunciado 13 - "A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".

    Ocorre que, como bem apontado por alguns colegas, além da condenação em honorários e custa (não cabíveis no JEFP em primeiro grau - aplicando-se o microssistema do juizado), não houve especificação do valor da causa, o que poderia extrapolar o âmbito do juizado.

    De modo que tal questão me parece também passível de anulação, nos termos em que redigida.

  • Boa Noite,

     

    Por favor alguem me ajude.

    1 - Como voces sabem qe se tratar do JEFAZ? Por favor não me digam que é porque está envolvido o municipio. Pois eu estava fazendo uma outra questão (vou colocar ai em baixo)  e a resposta era prazo em dobro.

    >>>> Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro,
    pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos
    morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito
    autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de
    2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem
    recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo
    manejado, é correto afirmar que:

    b) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os
    respectivos requisitos;

     

    Acima a questão e sua respectiva resposta.

    O ponto é: esta questão que acabei de colocar era prazo em dobro. Vi alguns comentando que não tem prazo em dobro no JEFAZ, a pergunta que faço é: que parte na questão do Marcio X Municipio voces entenderam que se trata de Jefaz, sendo assim não tem prazo em dobro. Por que entendi ser embargos porque, embora foi dado improcedencia, quem teve que pagar foi o municipio.

    Por favor me ajudem

     

    Obrigado

  • Os pedidos foram julgados improcedentes.
  • Prezada Andrea Silva.

    Acredito que a sua dúvida possa ser solucionada de maneira bem simples.

    1) No JEFAZ não há prazo em dobro. Assim, nesta questão da VUNESP, o prazo para embargos declaratórios é de cinco dias.

    2) Na questão envolvendo o Município do Rio de Janeiro, que você colacionou, presume-se que não foi processada e julgada no JEFAZ, visto que a pretensão indenizatória, que foi acolhida, envolvia 200 salários-mínimos. O JEFAZ processa e julga ações cujo limite é 60 salários mínimos, conforme artigo 2º da Lei n.º 12.153.

    3) Em síntese, a ação contra o Município do Rio de Janeiro seguiu pelo rito ordinário, que contempla o prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    4) Esta questão, na minha opinião, encontra-se imperfeita, visto que não foi clara, porquanto deveria especificar que o feito tramitou no JEFAZ.

     

  •  

    ACJ 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001

    Orgão Julgador

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF

    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    Então fico sem entender: se houve condenação em custas, deveria se entender que não é Juizado; e não sendo Juizado o prazo seria em dobro; uma vez que não falou o valor da causa poder-se-ia entender não se tratar de Jesp da Fazenda Pública; sendo assim, a questão deveria ser anulada.

  • A questão não especifíca se a ação tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não (informação importante, uma vez que no JEFAZ não se conta o prazo em dobro, conforme art. 7º, da Lei 12.153), todavia, fornece dados suficientes para concluir que cabe embargos de declaração ("A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios"), que tem prazo de 05 dias. Sendo assim, como nenhuma das alternativas apresentam prazo de 10 dias (que seria o dobro dos 05 dias previstos para os ED), não é impossível deduzir que a ação tramitara no Juizado Especial e, por isso, tem prazo de 05 dias, mesmo se tratando do Município.  


    Alternativa A é a correta, apesar do enunciado não ter sido muito claro. 

  • Entendi que cabe embargos de declaração porque ficou contraditório a causa ter sido julgada improcedente e o réu (Município) ter sido condenado a pagar custas e honorários.

  • É ED porque a ação é improcedente. Quem deve pagar as custas é o autor. ED para corrigir esse erro.

  • A questão não fala que a ação foi ajuizada no JUIZADO...

     

  • Devemos advinhar que a questão referia-se a uma demanda processada no Juizado Especial da Fazenda Pública?

     

  • Questão confusa... Embora disse sobre o município, ficou incompleto o enunciado ao meu ver... Caberia recurso contra a banca... Recurso de embargos de declaração, pois ficou omisso a informação kkkkk
  • Parece que o examinador cobrou mesmo o prazo do Juizado Especial da Fazenda. Mas o enunciado não deixa clara essa possibilidade, já que não há valor da causa, que deverá ser indicado pelo autor mesmo quando se busque indenização por danos morais:

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Questão boa, mas pecou no enunciado.

  • A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA, DE MODO QUE CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu já iria escrever que os caras estão procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Mas agora entendi o motivo das reclamações.

    Em nenhum momento a questão fala que a ação foi ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública, mas sugere que o foi, pois nas alternativas os prazos mencionados são simples, o que nos leva a crer que se aplica ao caso o art. 7° da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado da Fazenda Pública): Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos ...

    Se houvesse nas alternativas algum prazo em dobro (por exemplo, embargos de declaração em 10 dias, apelação e agravo em 30), então a questão nos induziria a pensar que foi aplicado o CPC/2015, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública , conforme seu art.183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais...

     

     

  • Samuel Coelho, traz uma breve explicação apontando o erro, que deu pra se conformar, para aqueles que não marcaram a letra A).

  • Pessoal, repeitando os argumentos de todos aqui e a título de acrescentar um detalhe ao debate, não vejo como pláusivel a ideia de ser um processo tramitando no JEFAZ.

     

    Primeiro, porque o enunciado nada diz a respeito. Segundo, porque não cabe no JEFAZ a condenação em honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.159/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95)

     

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

    Claro que ainda se poderia dizer que essa é mais uma razão para os EDs, pois o juiz poderia ter se enganado inclusive nisso (já que cometeu o erro bobo de condenar a parte vencedora a pagar custas), mas acho menos plausível do que a banca ter errado e esquecido do prazo em dobro que o Município dispunha para recorrer.

  • De igual modo, não há prazos diferenciados no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. De acordo com o art. 7° da Lei 12.153/2009, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". (A Fazenda Pública em juízo Ieonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016.)


    Gabarito: letra a

  • P É S S I M A. 

     

    Cabe um: RIDDIKULUS!

  • melho é a professora que deu uma de "joão sem braço" e nem falou porque o prazo é de 05 dias, sendo que a FP goza do prazo dobrado e o enunciado da questão não fala se a ação tramitava perante o juizado.....estilo Chico Chavier...tapou os olhos e tchau!

  • NCPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1 A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3 Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4 Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A questão está confusa pois não deixa claro se a lide está no JEFAZ, nesse caso o prazo é 5 dias. Do contrário será 10 dias.

  • Apesar da resposta ser a questão "A". O enunciado da questão deveria restar claro que a ação estava sendo proposta no JEFAZ. Ora, poderia muito bem o valor do dano pleiteado ser superior a 60 salários.

  • AUTOR DA AÇÃO: Matheus

    Réu: Município

    Ação julgada improcedente= Sentença. (AUTOR PERDEU)

    ERRO MATERIAL: Réu foi condenado, ao invés de o autor ter sido, pois ele é quem perdeu.

    E.D

  • Meus amigos, vejam que contradição “maluca”:

    I) o autor Matheus ajuizou uma ação com pedido de reparação por danos morais contra o Município X

    II) o juiz julga o pedido de Matheus IMPROCEDENTE e, ao mesmo tempo, condena o Município a pagar custas e honorários advocatícios em favor de Matheus...

    Oras, a sentença deve condenar a parte vencida (o autor Matheus) a pagar por inteiro as despesas que o vencedor antecipou (Município) bem como os honorários advocatícios, e não o contrário!

    Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Dessa forma, diante de tamanha contradição, o Município deverá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias, endereçado ao juiz da causa para que ele corrija a contradição na sentença (alternativa A).

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Vamos ao erro das demais alternativas:

    b) INCORRETA. Em tese, o recurso de apelação será dirigido ao juiz da causa, que o encaminhará ao tribunal, órgão competente para reformar a sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    c) INCORRETA. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    d) INCORRETA. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, não sentenças.

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: A

  • Em 29/08/21 às 17:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/19 às 13:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Falta de atenção na interpretação da questão. #ódio!