SóProvas


ID
2589685
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de

Alternativas
Comentários
  •  Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    Bons estudos.

  • Bom dia amigos, alguém poderia me explicar o porquê não poderia ser peculato? Grata :)

  • NCPC
    Art. 149. São auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização
    judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
    judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    +

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Logo, para a resposta dada ser correta, deve-se considerar que "auxiliar da justiça" não é função pública. (?)

    Editado, dia 31/01/2018:

    Segundo doutrina majoritária não se deve confundir função pública com Múnus Público.

     

    MÚNUS PÚBLICO: são os encargos públicos atribuídos por lei a uma pessoa, tais como tutores, curadores e inventariantes judiciais.

    Na esfera penal, vale lembrar que a condição penal de funcionário público se estende a quem exerce função pública, mas NÃO quem exercer o múnus público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal (Neste sentido, STF, RHC 8.856/RS).

     

  • A meu ver,

    Para que se configure o crime de Peculato o agente deve estar na qualidade de funcionário público ou equiparado.

    O depositário judicial é a pessoa (qualquer) responsável pela guarda do bem até que se resolva determinada situação. Logo, não estando na qualidade de agente público, não resta configurado o crime de peculato.

    Portanto, tendo a apropriação indevida sido feita por pessoa comum, responderá pelo crime de apropriação indébita.  

     

  • GABARITO DA BANCA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 

    Opinião pessoal: Peculato. 

    O caput do artigo sobre peculato já nos demonstra que aquele tipo de peculato é o peculato-apropriação, PORÉM, olhando o artigo 327 do CP: 

    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, EMBORA TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou FUNÇÃO PÚBLICA.

     
    A questão que fica é: O depositário escolhido pelo juiz para atender a uma execução fiscal É ou NÃO É funcionário público. Na minha opinião, é. Se alguém tiver algum julgado que fale que não, favor postar aqui pro pessoal. 

  • Na minha opinião aplica-se o princípio da especialidade na questão, uma vez que o Artigo 168, p. 1º, II, expõe expressamente que incorre na pena majorada de apropriação indébita quando o agente encontra-se na qualidade de depositário judicial.

  • PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 168, § 1º, INCISO II, 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, C/C O 327, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA PRIMEVA OFERECIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO PARA PECULATO-DESVIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO PECULATO-DESVIO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS - EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL À ESPÉCIE. ANÁLISE DA CAPITULAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PREVISTA NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA - BENS DESVIADOS DE PROPRIEDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O depositário judicial, no exercício de um múnus público, não está abrangido na amplitude do art. 327 do Código Penal, que demanda o exercício de emprego, cargo ou função pública, esta não coincidente com aquele encargo, que é próprio de atividades que mais se afeiçoam a interesses particulares ou de um número reduzido de pessoas. Logo, sem ostentar o agente a condição de funcionário público nos moldes exigidos pelo Direito Penal, não há que se falar na prática de delito funcional. Como o ato executivo de penhora não tem o condão de comprometer o domínio que o executado exerce sobre os bens penhorados, também não incide, ao caso de depositário que desvia bens arrolados no auto de penhora e depósito antes da efetiva expropriação, o disposto no art. 168, § 1º, inciso II, do Estatuto Repressivo, pois o tipo relativo à apropriação indébita exige que a coisa móvel seja alheia. (TJ-DF 20150111279045 DF 0037366-79.2015.8.07.0001, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017 . Pág.: 228/242)

  • DEPOSITÁRIO - não é considerado agente público para fins da lei penal; exerce um múmus público, tal como ocorre com o curador, o inventariante. 

  • Pecutado! Inclusive entendimento de muitos Juizes de Direito que a figura do infiel depositário que não entrega ou restitui o bem penhorado comete o crime de peculato!

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais. 

  • Só uma dica, na apropriação indébita o dolo de se apropriar do bem surge depois de obter a posse de forma legítima.

     

     

    Tem como  conduta típica: Apropriar-se, comportar-se como se dono da coisa fosse, podendo vendê-la, aluga-la, trocá-la, enfim, praticar atos como se dono fosse.

     

    Conforme explica Cleber Masson, a nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de QUEBRA DE CONFIANÇA, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comporta-se como seu proprietário.

    São requisitos da apropriação indébita:
    - A entrega voluntária do bem pela vítima;
    - Posse ou a detenção desvigiada da coisa;
    - Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem; e
    - Modificação posterior no comportamento do agente

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/apropria%C3%A7%C3%A3o-indebita/

  • NÃO CAI NO TJ-SP, pois a a resposta correta, pela banca, é apropriação indébita e tal artigo não foi abarcado no edital.

  • Na minha opnião é peculado. Pois ele foi nomeado transitoriamente (sem remuneração) pelo juiz e em razão do cargo apropriou-se do bem movel de particular. Enquanto na apropriação indébita um dos requisitos é; a entrega voluntária do bem pela vitíma, oq nesse caso não houve.  

  • O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. 

     

    Apropriação indébita

     

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            Aumento de pena

     

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • @Bruna Araujo, na verdade, como depositário judicial, ele está exercendo um ENCARGO, e, sendo assim, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para ser considerado funcionário público.

    Assim sendo, o depositário judicial não pode cometer peculato (crime de prática exclusiva por funcionário público)!

  • Um adendo: embora a assertiva correta não caia no TJ/SP, as outras quatro alternativas caem, portanto, questão válida para revisar conceitos.

  • Ainda que esse crime não caia no TJ-SP essa questão serve para revisão.
  • art. 168 cp, majorante -  depositário judicial 

    consumação = quando o agente n devolve a coisa, arvorando-se em proprietário de bem de forma legítima. RHC 1216/SP, STJ 

  • Depositário judicial exerce munus público e para efeitos penais não é equiparado a Funcionário Público. 

    Por esta razão, ao apropriar-se do bem não comete peculato e sim apropriação indébita.

     

    Exercem múnus público - depositário judicial, inventariante, tutores, curadores.

  • O depositário judicial tem um "munus publico", não sendo considerado funcionario publico para os fins penais

  • Na minha humilde opinião, alternativa C não pode ser considerada correta.

    Ocorre que a apropiação indébita apenas estará caracterizada se o agente se apropria de um "bem móvel", de acordo com o artigo 168 do Código Penal. A questão, em nenhum momento, identifica se o bem é móvel ou imóvel e em Direito Penal a dúvida deve ser interpretada a favor do réu.

    Por outro lado, creio que há divergência doutrinária acerca da alternativa D, pois alguns doutrinadores, ainda que minoritários, entendem que o depositário judicial pode ser considerado funcionário público, assim como o advogado dativo.

    Me corrijam se cometi algum equívoco.

  • O artigo  168 do CP esclarece que além de exigir que o bem seja móvel, haverá aumento de pena de 1/3 quando o agente recebeu a coisa na qualidade de depositário judicial ( inciso III).

  • a) prevaricação.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    b) peculato mediante erro de outrem.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    c) apropriação indébita. CORRETA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d) peculato.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

     

    e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    "E se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Peculato mediante erro de outrem

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

  • A alternativa "D" não deixa de estar correta, pois segundo a jurisprudencia o depositario judicial se equipara a função publica.

  • GABARITO C. 

    O comentário abaixo está INCORRETO!

    Depositário, tutor, curador, iventariante e administrador judicial NÃO são considerados funcionários públios para efetos penais, sendo assim não se configura como peculato.

  • Sigo o Bruno em sua colocação:

     

    "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial" - cuidam de um munus público.

     

    Fonte: https://ricardogoes.jusbrasil.com.br/noticias/417250898/conceito-de-sindico-no-crime-de-apropriacao-indebita-art-168-cp

     

    Se vc estiver incerto sobre o munus público, ele está presente quando vc trabalha como mesário nas eleições, por exemplo. É um encargo que vc recebe, mas não é visto como funcionário público. Muito embora a Lei de improbidade administrativa (8429) bem como o Código Penal classifiquem a pessoa como funcionário público nos termos "ainda que ele exerça função transitoriamente e sem remuneração" - há essa exceção comumente cobrada em provas que não se amolda ao conceito citado nessas fontes do direito. 

  • Eu errei a questão, considerando o depositário como funcionário público nos moldes do artigo 327, CP.

    Em pesquisa doutrinária, verifiquei que se o depositário é particular, nomeado pelo juiz, o crime será de apropriação indébita majorada. Contudo, sendo depositário público, o crime será de peculato.

     

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • c) apropriação indébita. CORRETA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ( NÃO SÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = PECULATO )

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Gente gente, leia o trem direito. O cidadão aí NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

  • O depositário infiel pode ser preso. Exegese do art. 168, §1°, inciso II.
  • Mesmo o cidadão não sendo funcionário público, mas realizando função pública pela qual foi nomeado "Depositário Infiel" ele se equiparará ao cargo de funcionário público e responderá por Peculato, pois trabalho na Defensoria Pública e recebemos um caso para defendermos parecido com este.

    Att.

  • A banca não deveria cobrar algo tão divergente em uma prova objetiva.

     

    Sustenta o apelante que a figura do depositário não se equipara a cargo, emprego ou função pública, tratando-se de mero agente particular colaborador, não podendo responder pela prática de peculato. 
    Malgrado exista divergência na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de enquadramento do depositário como funcionário público, nos termos do art. 327, do Código Penal, os tribunais vêem admitindo a condenação do depositário infiel no crime de peculato, entendendo que, nesta qualidade, passa a exercer função pública.

    (TJ-MG - APR: 10674100019290001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2015)

     

    Existente prova escorreita e segura de que o agente, mesmo cientificado judicialmente, deixou, consciente e voluntariamente, de proceder à entrega de um bem que estava em sua posse em razão de sua nomeação como depositário judicial, desviando-o em proveito próprio, resta demonstrado o dolo e, por conseguinte, a configuração do crime de peculato. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. 
    (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0687.10.000733-9/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2013, publicação da sumula em 04/11/2013).

     

  • Lembrete :

     

    São requisitos da apropriação indébita:
    - A entrega voluntária do bem pela vítima;
    - Posse ou a detenção desvigiada da coisa;
    - Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem; e
    - Modificação posterior no comportamento do agente

  • Letra C:

    Banca vunesp é letra da lei, não compete Doutrina!

  • O Artigo 159 do CPC especifica o conceito de depositario infiel que é nomeado pelo juiz, podendo ser um particular ou um funcionário público:

    particular nomeado: Apropriação Indébita 

    Funcionário Público: Peculato 

    A questão não especifica se o depositário e um particular ou um funcionário público

    Passivel de anulação 

  • Bora dominar o mundo!

  • PROCESSUAL PENAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE VENDE OS BENS EM SEU PODER. ATIPICIDADE PARA O DELITO DE PECULATO. DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PODE SER SUBSUMIDA A OUTROS CRIMES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA POR OUTRO CRIME.

    1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo".

    2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.

    3 - Embora a narrativa da denúncia não possa ser subsumida ao tipo penal do peculato, descreve aquela peça acontecimentos que, em tese, podem ser enquadrados em outras molduras abstratamente definidas pela lei penal.

    4 - Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de o órgão acusatório apresentar nova denúncia por outro tipo penal.

    (HC 402.949/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
     

  • não é funcionário publico, ele tem encargo publico .

  • Depositário safadinho heim...

  • Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de 

     a) prevaricação. (F)

    R: Prevaricação

         Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

     b) peculato mediante erro de outrem. (F)

    R:  Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

     c) apropriação indébita. (C)

    R:   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     

     d) peculato. (F)

    R:   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

     e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (F)

    R:   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

    Gabarito: (C)

  • GABARITO C

     

    Depositário é particular -- apropriação indébita;

    Depositário é público -- peculato.

     

  • O que me confundiu foi "Depositário Judicial"

    Agora, graças aos comentários dos colegas aqui, sei a diferença.

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.

    Se for pra desistir, nem comece!!!

  • Informativo: 623 do STJ – Direito Penal

    Resumo:  O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato.

    Comentários:

    Ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amploDessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais, etc.

    Porém, não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Aliás, nesta esteira de raciocínio, temos a sempre atual lição de Hungria:

    “É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutores ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc.”.

    O funcionário público é o sujeito ativo próprio do crime de peculato, que consiste, na forma básica do art. 312, caput, do Código Penal – que a doutrina chama de peculato próprio – na apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. O agente se apodera de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).

    Com base na lição que diferencia o funcionário público de quem exerce apenas munuspúblico, o STJ decidiu (HC 402.949/SP) que o depositário judicial que vende bens que estavam em seu poder não comete o crime de peculato. Considerou-se que o depositário não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público:

    “1 – O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. 2 – Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo”.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, todavia, que a decisão se restringe a afastar do agente a qualidade de funcionário público, mas não impede que o Ministério Público apresente nova denúncia com a descrição fática e a capitulação adequadas à apropriação em tese cometida.

    Fonte: Meu site jurídico

  • Agentes na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;  Exercem função de múnus público, não são equiparados a fp.

    ( NÃO SÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = PECULATO )

  • Agiu como se fosse dono da coisa. Lembrando que depositário não se enquadra como funcionário público para efeitos penais.

  • Item (A) - a conduta narrada no enunciado não se subsume ao tipo penal de prevaricação, uma vez que o fiel depositário, não é funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, e a conduta narrada foi a de apropriação indevida de bem ao qual o agente tomou posse em razão de ato judicial. A conduta não a tipificada no artigo 319 do Código Penal, qual seja a de "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei". Esta alternativa está errada.

    Item (B) - O fiel depositário não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em crime de peculato mediante erro de outrem. Nesse sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018)

    Item (C) - O encargo de fiel depositário é um munus público. O agente não é funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal e o bem, portanto, não estava em sua posse em razão do cargo. Com efeito, a fato narrado no enunciado da questão configura crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, pois o autor inverteu o animus da posse, que de início era legítima, por força do ato judicial de nomeação para o encargo de fiel depositário, e passou a se comportar como se  fosse o dono do bem sem razão legítima para tanto. Ademais, o bem do qual se apropriou ainda não entrara para o patrimônio do Município,  posto que não fora adjudicado e, em vista disto, pertencia ao devedor do tributo. Diante dessas considerações, verifica-se que a conduta do fiel depositário se subsume a tipo penal do artigo 168 do Código Penal.
    item (D) - O encargo de fiel depositário não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Neste sentido não se pode falar em crime de peculato. A esse teor, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018)
    Item (E) - o bem penhorado em execução fiscal não tem a natureza jurídica de renda pública. A penhora de um bem é um ato de constrição judicial que visa  garantir a satisfação do direito do credor/exequente, no caso, o Município de Marília. A conduta narrada no enunciado não se enquadra, portanto, no tipo penal do artigo 315 do Código Penal. 
    Gabarito do Professor: (C)
  • depositário judicial não exerce cargo, mas múnus público, desqualificando, portanto, uma suposta caracterização de agente público. Cometeu um crime funcional impróprio, portanto, apropriação indébita, e não peculato

  • o Crime de Peculato tras uma qualidade do agente que é bom observar,normalmente quando se fala em crimes contra a administração publica a palavra chave é CARGO,quase todo tipo de crime tras em seu núcleo essa qualidade do agente,ou seja,só sabendo que quem exerce CARGO pratica Peculato já mata a B e a D

  • O depositário judicial não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento nem tem vínculo estatutário.

    Trata-se de uma pessoa que, embora tenha que exercer uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo público, exerce um encargo por designação do juiz (munus público).

    Não ocupa, de igual modo, emprego público nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso.

    Desse modo, a conduta não se enquadra na figura típica do art. 312 do CP, porque não há funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327 do CP, em razão da ausência da ocupação de cargo público.

     

    Observação

    Vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/depositario-judicial-que-vende-os-bens.html

  • Gabarito C

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • De acordo com Cleber Masson:


    "É sabido que as expressões "função pública" e múnus público" têm significados diversos. Quem exerce múnus público não pode ser considerado funcionário público para fins penais. É o que se dá, entre outros, em relação ao administrador judicial, ao tutor, ao liquidatário, ao inventariante, ao testamenteiro e ao depositário judicial.


    Em razão disso, se tais pessoas apropriarem-se de coisa alheia móvel de que têm a posse ou a detenção, a elas será imputado o crime de apropriação indébita..." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, vol. 3, )

  • O AGENTE TEMA POSSE: APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    -> poderia ser feita por eliminação pois os crimes das outras alterativas estão em um capítulo diferente do cp, referindo-se a crimes praticados por funcionário público, e depositário judicial não é Funcionário público

  • DEPOSITÁRIO JUDICIAL (= CP, ART. 168, §1º ,INC. II) NÃO SE CONFUNDE C/ DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO (= CP, ART. 168, §1º ,INC. I):

    DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO = Pessoa que recebe coisa de outrem para guardar e conservar, devendo devolvê-la quando solicitada, em virtude de lei. Constitui causa especial de aumento de pena do crime de apropriação indébita se o agente recebeu a coisa em depósito necessário.

    DEPOSITÁRIO JUDICIAL = Pessoa que em razão de cargo público ou designação de autoridade judiciária exerce a função de guarda e administra bens do executado. Constitui causa especial de aumento de pena do crime de apropriação indébita se o agente for depositário judicial.

  • Questão boa!

    Resposta correta: Letra C -> Art. 168, §1º, II, CP.

    O depositário judicial não poderia cometer outro crime senão o crime da letra C, pois, a Doutrina entende que, aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Tutores, curadores dativos, inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela Doutrina Majoritária. Responde, portanto, pelo Título II, Capítulo V do Código Penal: Dos Crimes Contra o Patrimônio -> Apropriação Indébita.

  • GABARITO: C

    Colaborando com a doutrina do Rogério Sanches:

    (...) Para nós o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, precedentes no STJ, em sentido contrário, enquadrando o profissional na definição do art. 327.

    O mesmo tribunal já decidiu que o depositário judicial não é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce munus público, não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 811)

    Sobre o tema, atentar:

    #Q1137524 - Ano: 2020 Banca: Quadrix Órgão: CRN - 2° Região (RS) Provas: Assistente Administrativo 

    Agentes credenciados e agentes delegados não se enquadram como funcionários públicos para fins penais. [Gab. Errado]

  • gab C

       

    Origem: STJ 

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

  • Munus público não concede ao agente a caracterização de funcionário público para fins penais!

  • Origem: STJ 

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

  • "estando em local incerto e não sabido", logo, não estava em atividade pública, logo, não é peculato.

    gabarito C

  • Caso fosse funcionário público, seria peculato?