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ID
2590321
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA -  Art. 360, CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    B - ERRADA - Súmula 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 

     

    C - ERRADA - A questão se torna incorreta ao colocar a atribuição de esgotar os meios de localização ao oficial de justiça. 

     

    "A localização da executada compete ao credor e a expedição de ofício para tanto reclama prova de que procurou fazê-lo por todos os meios à sua disposição" (AI nº 0151309-06.2015.8.24.0000, j. em 14/06/16).

     

    CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA QUE TAMBÉM EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM SIDO EFETUADAS PESQUISAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO RÉU, E/OU INVESTIGAÇÃO NA BUSCA DO RESPECTIVO ENDEREÇO.

     

    "A citação por edital é medida excepcional, podendo ser deferida, apenas, quando não for possível a realização da citação pessoal, após a comprovação de que a parte autora diligenciou em busca da localização dos réus e confinantes, contudo tal busca resultou inexitosa" (AI nº 2015.016653-1, j. 17/03/16) SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INVESTIGAR O PARADEIRO DE RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES A ENTES PÚBLICOS OU PARTICULARES, QUANDO A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA, POR SUA ATUAÇÃO DIRETA, TER ENVIDADO ESFORÇOS NESSE SENTIDO

     

    D - ERRADA (comentário do "Klaus Costa") - Como explica Pacelli, “em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias” 

     

    De acordo com o art. 367, CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  De igual modo, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado por hora certa, não oferecer resposta à acusação, devendo o juiz nomear-lhe um defensor dativo, conforme o art. 362, CPP.

     

    Letra E - CORRETA - art. 370, § 1º, CPP, “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. Note-se que, se tinha a intenção de fazer referência a esse dispositivo, o examinador foi pouco preciso, pois o CPP não impõe que da publicação conste o nome das partes, mas do acusado, até porque o Ministério Público, parte contrária na grande maioria das ações penais, é intimado pessoalmente (§ 4º do art. 370). - (http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/)

     

  • d) CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Não entendi o motivo de a letra C estar errada, vejam:

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 49348 MG 2005/0180899-7

     

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1 - Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital.

    2 - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive.

     

    Processo                            HC 49348 MG 2005/0180899-7

    Orgão Julgador                  T6 - SEXTA TURMA

    Publicação                          DJ 20.08.2007 p. 307

    Julgamento                         21 de Novembro de 2006

    Relator                                Ministro PAULO GALLOTTI

     

    --------------------------------------------------------

     

    Se alguém puder esclarecer, será de grande valia.

     

  • No que diz respeito a letra C, em resposta ao questionamento do colega creio que seja parte final da questao " orgão públicos e particulares", não é dever do oficilal realizar essa diligencia.

  • Roberto Frois, como o julgado por ti colacionado ha muitos outros, por isso, não entendi o motivo da assertiva não ser tida como a correta, eu, inclusive, a marquei na simulação. Vamos conctinuar pesquisando.  

  • Rugles Junior, em muitos julgados aparecem a justificativa de de que o juízo tem de diligenciar, também, junto as fornecedoras de serviços públicos em busca de localizar o endereço do denunciado!  

  • GABARITO: E

     

     

    Art. 370 § 1o  A intimação:

    I-do defensor constituído,

    II-do advogado do querelante e

    III-do assistente [Partes]

    far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Por que a D não está correta??

  • Wagner Moreira ai vai uma tentativa de ajuda-lo.

    Acredito que o erro da letra D esta no trecho destacado: O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo. Pois de acordo como o art. 366 fica suspenso o processo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Não entendi bem ao certo o erro da letra C.

    c- Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.

    Como oficial de justiça, todo mandado que recebo, vem com determinação judicial de pesquisa junto a bancos de dados que temos acesso, no caso de diligência negativa.

    Talvez o erro esteja em "entidades particulares"?

     

    Quanto a alternativa D

     d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. Acredito que aqui esteja o erro, a falta de indicação desta hipótese tornou o enunciado incompleto.

    Lembrando, também, que a revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Entendo que a alternativa C possui dois equívocos:

    1) a pesquisa de informações de endereço do réu ocorre junto aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, e não entidades particulares;

    2) quem é responsável pela pesquisa é o Magistrado e não o Oficial de Justiça, até porque nenhum órgão público ou concessinoária de serviços públicos irá fornecer endereço de alguém sem determinação judicial.

    Obs: observar o disposto no artigo 256, §3, do CPC, que é aplicado subsidiariamente.

     

     

  • Não sou da área de direito, estudo para o concurso de escrevente e acertei a questão por eliminação. Nos artigos do CPP, não diz nada sobre Oficial de Justiça precisar esgotar as possibilidades, logo não poderia ser a letra C.

     

    Bons estudos a todos e não desistam!

  • I - Comprovado nos autos que o réu estava em local incerto e não sabido, porquanto esgotados todos os meios para sua localização, não há que se falar em nulidade da citação por edital. III - Ademais, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ.

    (RHC 51.062/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
     

  • O comentário mais votado da Kelly, creio eu, traz uma fudamentação errônea acerca do porquê do erro da letra C.

     

    De fato, É SIM necessário um exaurimento dos meios para localizar o réu, vide jurisprudência do STJ:

     

    A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os
    meios disponíveis para localizar o réu. A inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação.
    STJ. 5ªTurma. HC 213.600-SP, ReL Mín. laurita Vaz, julgado em 4/10/ 2012
     

     

    O erro, creio eu, está em deixar ao encargo do oficial de justiça essa tarefa, quando imagino deva ser dever do magistrado.

  • O erro da alternativa C reside no fato de que, conforme explicitado no enunciado, o próprio acusado havia informado o endereço onde poderia ser encontrado, de maneira que, nesta circunstância, seria desnecessário o esgotamento dos meios de localização

  • D) ERRADA

     

    Como explica Pacelli, “em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias” (Curso, 2012, p. 612).

     

    De acordo com o art. 367, CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (a) deixar de comparecer sem motivo justificado ou (b) no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

     

    De igual modo, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado por hora certa, não oferecer resposta à acusação, devendo o juiz nomear-lhe um defensor dativo, conforme o art. 362, CPP.

  • EFEITOS DA CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL: (Peguei da colega Camila Moreira)

     

    •C/ Hora Certa ---->Art.362 ---->acusado nao comparece----> nomeação de defensor dativo (processo segue)

     

    •Edital----> réu não comparece/nem constitui adv---> suspensão do processo e da prescrição

     

    •Pessoal (Oficial de Justiça/Precatória)----> réu nao se defende ----->processo segue

  • O erro da "C" é dizer que o Oficial de Justiça deve pesquisar em órgãos públicos e entidades particulares o endereço do réu. Tal dever cabe àquele que acusa (Ministério Público ou querelante).

     

    Isso é muito comum na prática: o oficial certifica que não encontrou o acusado no endereço informado. Diante disso, o Ministério Público busca novos endereços para a citação do réu.

  • Quanto ao erro da alternativa "d"


    Não há que se falar em “revelia” no processo penal[1] (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel...


    Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu... Jamais.


    A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato.


    Enfim, nenhum dos efeitos da revelia se aplica no processo penal, sendo completamente inadequada a utilização dessa categoria, pois não recepcionada pelo processo no marco constitucional. Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.


    Infelizmente, por falta de rigor técnico, é bastante comum a utilização pelos tribunais brasileiros do termo “revelia”, quando na verdade estamos diante de mera ausência


    https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal

  • Letra C: Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares. 

    A meu ver, faltou dizer que a busca foi inexistosa. 

     

    Nao basta a busca, mas sim aquela que não logrou êxito ao fim de citar efetivamente a parte.

    Abraços 

  • Alguém poderia explicar o erro da letra B! Por favor!

  • Só aquele menino, o tal de Julian, pra acertar essa questão.

    Falaram que ele passou em todos os concursos que já fez, alguém sabe se é verdade?

  • Milena Garcia!

    Réu preso tem domicilio necessário.

  • gb E - Conforme dispõe o art. 370, § 1º, do CPP, “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. Note-se que, se tinha a intenção de fazer referência a esse dispositivo, o examinador foi pouco preciso, pois o CPP não impõe que da publicação conste o nome das partes, mas do acusado, até porque o Ministério Público, parte contrária na grande maioria das ações penais, é intimado pessoalmente (§ 4º do art. 370).

  • Aplica-se supletivamente o cpc para os casos de citação por edital e notificação por imprensa oficial. Por ex, cpc Art 272, § 2°.

    Apenas!!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A requisição de réu preso não é considerada, para todos os efeitos, citação válida. É imprescindível a expedição de mandado e a citação pessoal (art. 360, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição (e não em qualquer unidade da Federação), ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido (Súmula 351, do STF).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça deve diligenciar nos endereços do réu fornecidos pelo autor. O dever de esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares, é do autor, e não do Poder Judiciário.

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O não atendimento à citação pessoal (e não válida, pois a citação por edital também é válida) importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo (arts. 367 e 366, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa (parágrafo 1°, do art. 370, do CPP).

  • A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público a determinar. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma do STJ, examinando o direito ao esquecimento (REsp 1.334.097-RJ, DJe 10/9/2013), reconheceu ser “evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal”. 

    fonte: www.estrategiaoab.com.br

  • Milena Garcia, infelizmente essa é a interpretação que o STF faz do caso, a Suprema Corte faz uma interpretação restritiva do que diz o CPP. O CPP estabelece que se o sujeito estiver preso, será citado pessoalmente. Mas o STF diz que é nula a citação por edital quando a citação for por edital na mesma unidade prisional em que o juiz exerce jurisdição. Então, caso o preso esteja em unidade federativa diversa daquela em que o juiz exerce jurisdição, será possível promover a citação por edital do réu, ainda que ele esteja preso.

    Fonte: Cadernos CPiuris

  • GABARITO: E

    As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa (parágrafo 1°, do art. 370, do CPP).

  • d) errada.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. 

  • A única consequência da “revelia” no Processo Penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, salvo no caso de intimação da sentença, tendo em vista que no processo penal o acusado possui capacidade postulatória autônoma para interpor Recursos (Arts. 392 e 577, CPP).

     

    Ressalte-se, no entanto, que, para os Tribunais Superiores, a intimação da sentença a que se refere o art 392 do CPP só é necessária quando se tratar de sentença condenatória proferida no 1° grau de jurisdição, pois apenas nesse caso o acusado possui capacidade postulatória para interpor Recursos.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa.

  • Pessoal,

    A alternativa `b` fala em nulidade da audiencia e nao da citaçao.

    Eu tinha em mente que o comparecimento do reu preso, em audiencia, era indispensavel, ainda que para se manter em silencio, sob pena de nulidade. Estou equivocada?

    A sumula 351 e extensivel para as audiencias?

    Obrigada!

  • SOBRE LETRA C)

    O STJ decidiu que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora (querelante/ MP) da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.

  • Conforme a professora do QC, o erro da D está no fato de que não é em todo caso de não atendimento à citação válida que o processo seguirá à revelia... no caso de citação por edital (também é válida), ocorrerá a suspensão do processo e do prazo prescricional.

  • Letra e.

    A alternativa A está correta, conforme §1º do art. 370 do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. Alternativa incorreta, pois o réu preso deve ser pessoalmente citado, conforme art. 360 do CPP.

    b) Errada. Alternativa incorreta, pois a Súmula 351 do STF dispõe que é nula a audiência realizada sem a presença do réu que esteja preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.

    c) Errada. Alternativa incorreta, pois não é obrigação do oficial de justiça procurar endereços do acusado.

    d) Errada. Alternativa incorreta, pois descreve consequência do não atendimento à citação pessoal. Perceba: a citação por edital, se preenchidos os requisitos previstos em lei, cuida de citação válida, e o não comparecimento do réu, nesse caso, tem consequências diversas, previstas no art. 366 do CPP.

  • O que deve-se ser incluido, sob pena de nulidade, não é o NOME DO ACUSADO? É oq consta no artigo 370, achei estranho