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ID
2590327
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o princípio da soberania dos veredictos e as particularidades dos procedimentos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D

    Questão nula

    Há outras circunstâncias que serão analisadas, assim como ilegalidades e fraudes

    Fazer essa afirmação minimalista desafia a inteligência do examinado

    Abraços

  • "a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos."

    Envolvendo a decisão DE MÉRITO, de fato a superior instância só pode verificar se a decisão encontra respaldo na prova dos autos. As demais análises que podem ser feitas em sede de apelação não dizem respeito ao mérito.

  • Art. 593 III d CPP: decisão dos jurados manifestamete contrária à prova dos autos.

    As demais hipóteses não se relacionam com o mérito.

     

  • A) a Superior Instância só poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual.

    VIDE ART. 593 DO CPP.

     

    B) anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação.

     

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

          § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                        (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

    C) a apelação só é cabível para a apreciação do montante da pena aplicada.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

    D)  a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:   

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

     

    E) é incabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri.

     

    Não existe essa vedação. VIDE ART. 621 e seguintes do CPP.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Fala, 2Lúcio Weber...

    Nesse caso o item ressalva que é apenas com relação à análise do mérito.

  • Questão muito bem feita. A assertiva que é tida como verdadeira afasta qualquer pensamento ambíguo quando fala que a análise é atinente à decisão de mérito dos jurados. 

  • Com a palavra, o ilustre professor Renato Brasileiro:

     O mais marcante princípio atinente ao Júri talvez seja o da soberania dos veredictos. Por ele, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. Na precisa lição de José Frederico Marques, a soberania deve ser entendida como a “impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa” (Elementos de direito processual penal, III/262). Em suma: um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.

    Como forma de mitigação do princípio, tem-se a possibilidade de apelação contra a decisão do Júri “manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, inc. III, d). Seria inconcebível que uma decisão, obviamente divorciada da prova do processo, não pudesse ser revista através de recurso, o que afrontaria outro princípio previsto implicitamente na Constituição, que é o do duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de a parte prejudicada, pelo menos uma vez, ver reexaminada a matéria por um órgão superior. Ademais, o tribunal togado não está substituindo a decisão dos jurados, mas simplesmente reconhecendo o equívoco e determinando que outro Júri seja realizado. No segundo julgamento, qualquer que seja o resultado, a decisão será definitiva (restando apenas a via da revisão criminal, exclusiva do condenado), ante a impossibilidade de nova apelação sob o mesmo fundamento legal (art. 593, § 3º, parte final).

    Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum suporte no conjunto probatório colhido nos autos, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653). Não é, portanto, qualquer divergência a respeito da interpretação da prova que pode fundamentar a apelação.

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Letra B - ERRADA - Confesso que marquei essa alternativa na prova. Após uma ótima explicação pelos colegas eu entendi a questão: o erro se encontra em razão da generalização da negativa de conhecimento da apelação, quando na verdade não será conhecida quando dispor sobre a existência de prova contrária nos autos, caso em que o recurso está limitado a uma única interposição (comentários do colega "Max Pawlowski").

    Letra E - ERRADA - Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri. A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    - A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

    - Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

    - Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Kelly, acredito que a letra b) esteja incorreta porque generaliza, quando na verdade não será admitida nova apelação pelo mesmo motivo , no caso de julgamento contrário a prova nos autos.

     

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a Alternativa B, Kelly, lembrar que o item A do inciso III do artigo 593 (ocorrer nulidade posterior a pronúncia), sendo ela absoluta, pode sujeitar o réu a novo julgamento, podendo inclusive, ser alegada mais de uma vez, caso ocorra outra nulidade no segundo julgamento (um dos motivos  da alternativa estar equivocada). Acredito que a maioria do colegas que marcou a asseriva B lembrou somente no item D do artigo 593 do CPP, onde cabe novo julgamento no caso de decisão dos jurados contrária a prova dos autos, não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo.

  • Gab "D"

  • Cara colega Kelly, apesar de pertinentes as observações que fez, quanto ao item b, estas não servem para justificar o erro da assertiva. É que, como se extrai do próprio item, o seu exame está limitado a apelação, veja: "não podendo ser conhecida nova apelação". Desse modo, as observações sobre revisão criminal embora acrescentem aos colegas, não serve de justificativa para o equívoco da assertiva.

    Como já dito pelos colegas, o erro se encontra em razão da generalização da negativa de conhecimento da apelação, quando na verdade não será conhecida quando dispor sobre a existência de prova contrária nos autos, caso em que o recurso está limitado a uma única interposição.

     

  •  a) a Superior Instância poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual.

    ERRADA. Conforme artigo 593, inciso III, alíneas "a" até "d".

    caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando:

    ocorrer nulidade posterior à pronunicia;

    for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     b) anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação.

     c) a apelação só é cabível para a apreciação do montante da pena aplicada.

     d) a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos. Correta. D

     e) é incabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri. Errada

  • poderá haver nova apelação sim, desde que seja por motivo diverso do que acarretou a primeira apelação. é o que se extrai da leitura do §3 do 593.

  • Complemento: Não só cabe ação revisória contra a decisão do tribunal do júri, como é possível a absolvição do acusado sem novo julgamento (exceção à soberania dos vereditos". Fonte: Távora


    Abç.

  • Ao confrontarmos as alternativas da questão com o artigo 593, inciso III, alíneas "a" a "d", parece não haver concordância com o gabarito.

    Entretanto, após uma leitura atenta ao termo "decisão de mérito dos jurados" da alternativa correta (d) é possível compreender que o gabarito se enquadra perfeitamente à alínea "d" do respectivo artigo do CPP.

    Assim, ingressará na alínea “d” tudo aquilo que tiver sido decidido pelos jurados, que fazem parte dos quesitos, quais sejam: materialidade, autoria, absolvição genérica, causas de diminuição, qualificadoras e causas de aumento.

    Para que essa apelação seja cabível, a decisão dos jurados precisa ser manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, trata-se de uma decisão absurda, que não encontra nenhum respaldo nos autos - exemplo: autor confessa a autoria do delito e cinco testemunhas a confirmam; Não obstante, quando do quesito referente à autoria, os jurados votam “não”.

    Assim, havendo o mínimo respaldo probatório no sentido da decisão dos jurados, essa apelação não deverá ser apreciada pelo tribunal.

    Desta forma, como a alínea "d" está relacionada aos jurados, ela estará protegida pela soberania dos vereditos. Portanto, caso o tribunal dê provimento à apelação, poderá fazer apenas o juízo rescindente, desconstituindo a decisão impugnação, levando o acusado a novo júri (diferentemente das outras alíneas, onde o Tribunal poderá fazer um juizo rescisório para substituir a decisão recorrida).

    Por fim, cabe ressaltar, a apelação da alínea “d” é cabível uma única vez, independentemente de quem recorreu primeiro:

    CPP, art. 593, § 3º: “Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A Superior Instância poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual posterior à pronúncia e quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (alíneas "a" e "d", do inciso III, do art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento não é definitiva, pois poderá ser conhecida nova apelação. O que a lei proíbe é que anulada pelo Tribunal Superior a decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sujeitando o réu a novo julgamento pelo júri, seja interposta outra apelação pelo mesmo motivo em face da segunda decisão dos jurados (parágrafo 3°, do art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A apelação não é somente cabível para a apreciação do montante da pena aplicada (art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - A Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos. Isso porque, dentre as hipóteses de cabimento da apelação contra a decisão do júri, a única em que se permite a análise de mérito é a fundada em manifesta contrariedade à prova dos autos (alínea "d", inciso III, do art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - é cabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri, pois não há qualquer vedação legal. Trata-se, inclusive, de exceção ao Princípio da Soberania dos Veredictos, pois o réu pode ser absolvido sem novo julgamento pelo Tribunal do Júri (caput do art. 627, do CPP).

  • CPP:

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • A) Errada. Não só nesse caso:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;              

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    B) Errada. Não poderá ter nova apelação com fundamento de " d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".

    C) Errado. Vide explicação da A. Ataca mérito de condenação.

    D) Certo. Analisando o aspecto do art 593 - III - D

    E) Errado. Cabe sim.  

    Qualquer erro avise.

  • B - anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação. Essa assertiva somente é correta no que se refere a hipótese do julgamento pelos jurados ser contrário as provas dos autos.

    força!

  • "Considerando o princípio da soberania dos veredictos e as particularidades dos procedimentos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que a superior instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos."

    Depende. E se o fundamento da apelação for algum dos outros do art. 593, III do CPP?

    Enfim...

  • HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RESULTADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IMPETRAÇÃO QUE APONTA O ERRO NA CONTAGEM DOS VOTOS. CONSTATAÇÃO DO EMPATE PELA LEITURA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

    APLICAÇÃO DO ART. 615, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença." (HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.) 2. "Deve-se aplicar, à falta de norma expressa sobre o empate [em julgamento de revisão criminal], a regra do art. 615, § 1.º, do Código de Processo Penal, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664. Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3.º". (Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, 2.ª Turma, Rel. Min.

    LEITAO DE ABREU, DJ de 18/03/1977.) 3. Na hipótese dos autos, apesar de o acórdão consignar que os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, julgaram improcedente a revisão criminal, verifica-se, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis Desembargadores presentes, três Desembargadores acolheram a súplica revisional, enquanto outros três indeferiram o pleito.

    4. Ordem concedida a fim de reformar o acórdão exarado no julgamento da revisão criminal n.º 31078.1/2008 para, diante do empate verificado, afastar a condenação de IVAN EÇA MENESES pelo crime de tentativa de homicídio da vítima RAMALHO SOUZA ALVES.

    (HC 137.504/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

  •  Chama-se de “juízo antecedente” o juízo feito pelo TJ/TRF na análise da apelação do art. 593, III, “d”, ou seja, é um exame meramente feito para identificar se existem as tais provas (se não existir, de fato, qualquer prova, haverá “decisão manifestamente contrária às provas” a ensejar a anulação do julgamento), pois o “juízo consequente”, isto é, o valor dado a cada prova é feito exclusivamente pelo Júri, a qual o Tribunal não pode modificar, ainda que discorde das conclusões. 

    Nesse sentido, recente decisão do STJ:

    INFO 707-STJ (AGO/2021): Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: 1) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; 2) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.