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ID
2590420
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, mudou seu posicionamento e decidiu que, no conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia. 

  • No início, o STF mandava;

    E agora, o PGR manda!

    Abraços.

  • LETRA D

     

    QUESTÃO PARECIDA CAIU NO TRE-PB ( DEPOIS QUE ERREI NÃO ESQUECI MAIS)

     

    Q583974  Entendendo que certa matéria objeto de investigação criminal não era de sua atribuição, o membro do Ministério Público Federal determinou o encaminhamento de denúncia formulada ao Ministério Público do Estado, para análise e providências.

    O Promotor de Justiça a quem a denúncia foi distribuída, a seu tempo, entendeu que, em verdade, os fatos deveriam ser apurados pelo próprio Ministério Público Federal, o que fez surgir conflito negativo de atribuições.

     

    A competência para dirimir citado conflito pertence ao : PGR.

     

    COMENTÁRIO RETIRADO DESSA QUESTÃO ->

    Conflitos entre órgãos do MP serão jugados pelo Procurador-Geral da República, cabendo recurso ao STF.

    Fonte: Cursinho AlfaCon

  • o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Obrigado,Cassiano! 

    torço pela tua nomeação!

    abraço,irmão!

  • Quanto aos conflitos de atribuição podemos quatro situações diferentes:

    1 - Conflito entre Promotores do MP. de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM): Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Lei nº 8.625/93, art. 10, X.

    2 - Conflito entre Procuradores da República (ex: um PR que oficia em Manaus/AM e um PR que atua em Boa Vista/RR): Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira: LC75/93, arts. 62, VII e 49, VIII.

    3 - Conflito entre integrantes de ramos diferentes do MPU (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República. LC75/93, art. 26, VII.

    4 - Conflito entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre). Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)? Procurador-Geral da República.

    Antes: Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

    Agora: O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República.

    ***O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    Obs: chamo atenção para o fato de que só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência
    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO: 826) 

  • Cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do ministério público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido do não conhecimento da ação e remeteu os autos ao Procurador-Geral da República.

     

    No caso, instaurara-se conflito negativo de atribuições entre ministério público estadual e ministério público federal, para apuração de crime contra o mercado de capitais previsto no art. 27-E da Lei 6.385/1976.

     

    O Tribunal consignou que a competência para a apreciação de conflitos de atribuição entre membros do ministério público, por não se inserir nas competências originárias do STF (CF, art. 102, I), seria constitucionalmente atribuída ao Procurador-Geral da República, como órgão nacional do ministério público.

     

    Inf. 835/STF; ACO 1567 QO/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2016. (ACO-1567)

  • Gabarito D

    Segue o fundamento usado pelo STF na ACO 924/MG, julgada em 19/05/2016, quando mudou o seu posicionamento:

    Lei Orgânica do MP Nacional - Lei 8625/1993:

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...)

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

  • Conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia. 

  • CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Quem resolve: Procurador-Geral de Justiça do Estado1

     

    MPF x MPF

    Quem resolve: CCR, com recurso ao PGR

     

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    MPE x MPF

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    Fonte: Dizer o Direito 

  • O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    Repetindo:

    O Supremo Tribunal Federal :  mudou seu posicionamento e decidiu que, no conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia. 

    Voltando a questão para não esquecer:

    O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo Procurador-Geral da República. (LETRA D)

  • A questão demanda conhecimento sobre jurisprudência do STF acerca da competência para dirimir conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    Gabarito do professor: letra d.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo Procurador-Geral da República (ACO 1567/2016).

  • Tudo bem, entendi que a jurisprudência do STF fundamenta a resposta, de modo que a observação que segue nada tem a ver com o gabarito da questão: mas por que não decidiria, nesse caso, o CNMP de cuja composição participam membros diversos, integrantes dos também diversos Órgão Ministeriais.

    Ora, o PGR, apesar da notória relevância do cargo, não deveria ser superior hierárquico (não tomem o termo literalmente à luz da doutrina administrativa) de um órgão estadual, cuja chefia pertence, isto sim, ao PGJ. Parece-me, no mínimo, duvidoso.

  • ACO 843: Conflitos de atribuições entre MPF e MPE deve ser resolvido pelo CNMP (art. 130, incisos I e II)

    fonte: conjur 08.06.20

  • ATENÇÃO! Recentemente o entendimento mudou e o gabarito desta questão seria diferente!

    Vejamos os comentários do querido Márcio Cavalcante (aka Marcinho) no site Dizer o Direito:

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    "Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    (...)

    Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

    Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:

    Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

    Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.

    (...)

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP."

    (fonte https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, percebe-se que, atualmente, o gabarito dessa mesma questão seria a letra B (Conselho Nacional do Ministério Público)!

    Bons estudos e abraços

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • O entendimento mudou, agora compete ao Conselho Nacional do MP.
  • CONFLITO ENTRE MP's (NÃO VINCULA JUDICIÁRIO)

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - > PGJ 1 [LONMP]

    MPF x MPF -> CCR, com recurso ao PGR [LC MPU]

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) -> PGR [LC MPU]

    MPE x MPF -> CNMP¹²

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado -> CNMP¹²

    ¹ PGR seria parte interessada pq acumumula a chefia do MPU e do MPF (Plenário ACO 843/SP - 05/06/20)

    ² Até 2016-> STF (art. 102, I, “f”, da CF/88); entre 2016 e junho de 2020-> PGR (órgão nacional do MP)

    Fonte: DOD

    obs: mudam a jurisprudência igual trocam de roupa.

  • DESATUALIZADA

    Posição adotada até 2016: STF

    Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

    O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

    Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:

    Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

    Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e Ministérios Públicos estaduais e entre membros dos Ministérios Públicos estaduais de diferentes estados.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Questão DESATUALIZADA

  • Atualizando a resposta (04/04/2021):

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Valei dizer que "Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes"

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html)

  • CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ATUALIZADO!!!!!!)

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Quem resolve: Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

     

    MPF x MPF

    Quem resolve: CCR, com recurso ao PGR

     

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    MPE x MPF

    Quem resolve: CNMP

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Quem resolve: CNMP