-
O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, mudou seu posicionamento e decidiu que, no conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia.
-
No início, o STF mandava;
E agora, o PGR manda!
Abraços.
-
LETRA D
QUESTÃO PARECIDA CAIU NO TRE-PB ( DEPOIS QUE ERREI NÃO ESQUECI MAIS)
Q583974 Entendendo que certa matéria objeto de investigação criminal não era de sua atribuição, o membro do Ministério Público Federal determinou o encaminhamento de denúncia formulada ao Ministério Público do Estado, para análise e providências.
O Promotor de Justiça a quem a denúncia foi distribuída, a seu tempo, entendeu que, em verdade, os fatos deveriam ser apurados pelo próprio Ministério Público Federal, o que fez surgir conflito negativo de atribuições.
A competência para dirimir citado conflito pertence ao : PGR.
COMENTÁRIO RETIRADO DESSA QUESTÃO ->
Conflitos entre órgãos do MP serão jugados pelo Procurador-Geral da República, cabendo recurso ao STF.
Fonte: Cursinho AlfaCon
-
o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
-
Obrigado,Cassiano!
torço pela tua nomeação!
abraço,irmão!
-
Quanto aos conflitos de atribuição podemos quatro situações diferentes:
1 - Conflito entre Promotores do MP. de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM): Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Lei nº 8.625/93, art. 10, X.
2 - Conflito entre Procuradores da República (ex: um PR que oficia em Manaus/AM e um PR que atua em Boa Vista/RR): Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira: LC75/93, arts. 62, VII e 49, VIII.
3 - Conflito entre integrantes de ramos diferentes do MPU (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República. LC75/93, art. 26, VII.
4 - Conflito entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre). Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)? Procurador-Geral da República.
Antes: Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.
Agora: O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República.
***O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
Obs: chamo atenção para o fato de que só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência
FONTE: DIZER O DIREITO (INFO: 826)
-
Cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do ministério público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido do não conhecimento da ação e remeteu os autos ao Procurador-Geral da República.
No caso, instaurara-se conflito negativo de atribuições entre ministério público estadual e ministério público federal, para apuração de crime contra o mercado de capitais previsto no art. 27-E da Lei 6.385/1976.
O Tribunal consignou que a competência para a apreciação de conflitos de atribuição entre membros do ministério público, por não se inserir nas competências originárias do STF (CF, art. 102, I), seria constitucionalmente atribuída ao Procurador-Geral da República, como órgão nacional do ministério público.
Inf. 835/STF; ACO 1567 QO/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2016. (ACO-1567)
-
Gabarito D
Segue o fundamento usado pelo STF na ACO 924/MG, julgada em 19/05/2016, quando mudou o seu posicionamento:
Lei Orgânica do MP Nacional - Lei 8625/1993:
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...)
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
-
Conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia.
-
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1
Quem resolve: Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF
Quem resolve: CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)
Quem resolve: Procurador-Geral da República
MPE x MPF
Quem resolve: Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2
Quem resolve: Procurador-Geral da República
Fonte: Dizer o Direito
-
O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Repetindo:
O Supremo Tribunal Federal : mudou seu posicionamento e decidiu que, no conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia.
Voltando a questão para não esquecer:
O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo Procurador-Geral da República. (LETRA D)
-
A questão demanda conhecimento sobre
jurisprudência do STF acerca da competência para dirimir conflito de
atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de
Estados diversos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à
Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os
Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das
Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com
o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e
deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência
do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
Gabarito do professor: letra d.
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo Procurador-Geral da República (ACO 1567/2016).
-
Tudo bem, entendi que a jurisprudência do STF fundamenta a resposta, de modo que a observação que segue nada tem a ver com o gabarito da questão: mas por que não decidiria, nesse caso, o CNMP de cuja composição participam membros diversos, integrantes dos também diversos Órgão Ministeriais.
Ora, o PGR, apesar da notória relevância do cargo, não deveria ser superior hierárquico (não tomem o termo literalmente à luz da doutrina administrativa) de um órgão estadual, cuja chefia pertence, isto sim, ao PGJ. Parece-me, no mínimo, duvidoso.
-
ACO 843: Conflitos de atribuições entre MPF e MPE deve ser resolvido pelo CNMP (art. 130, incisos I e II)
fonte: conjur 08.06.20
-
ATENÇÃO! Recentemente o entendimento mudou e o gabarito desta questão seria diferente!
Vejamos os comentários do querido Márcio Cavalcante (aka Marcinho) no site Dizer o Direito:
----------------------------------------------------------------------------------------
"Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?
(...)
Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR
Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:
Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).
Posição atual: CNMP
O STF mudou novamente de posição e agora entende que:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.
(...)
Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes
Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP."
(fonte https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html)
---------------------------------------------------------------------------------------------
Portanto, percebe-se que, atualmente, o gabarito dessa mesma questão seria a letra B (Conselho Nacional do Ministério Público)!
Bons estudos e abraços
-
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
-
O entendimento mudou, agora compete ao Conselho Nacional do MP.
-
CONFLITO ENTRE MP's (NÃO VINCULA JUDICIÁRIO)
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - > PGJ 1 [LONMP]
MPF x MPF -> CCR, com recurso ao PGR [LC MPU]
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) -> PGR [LC MPU]
MPE x MPF -> CNMP¹²
MPE do Estado 1 x MPE do Estado -> CNMP¹²
¹ PGR seria parte interessada pq acumumula a chefia do MPU e do MPF (Plenário ACO 843/SP - 05/06/20)
² Até 2016-> STF (art. 102, I, “f”, da CF/88); entre 2016 e junho de 2020-> PGR (órgão nacional do MP)
Fonte: DOD
obs: mudam a jurisprudência igual trocam de roupa.
-
DESATUALIZADA
Posição adotada até 2016: STF
Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.
O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR
Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:
Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).
Posição atual: CNMP
O STF mudou novamente de posição e agora entende que:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e Ministérios Públicos estaduais e entre membros dos Ministérios Públicos estaduais de diferentes estados.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
-
Questão DESATUALIZADA
-
Atualizando a resposta (04/04/2021):
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
Valei dizer que "Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes"
Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html)
-
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ATUALIZADO!!!!!!)
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1
Quem resolve: Procurador-Geral de Justiça do Estado 1
MPF x MPF
Quem resolve: CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)
Quem resolve: Procurador-Geral da República
MPE x MPF
Quem resolve: CNMP
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2
Quem resolve: CNMP