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ID
2590504
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Gabarito: C

     

    a) A instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constitui requisito essencial da gestão fiscal, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar essa obrigação relativamente aos impostos.

     

    Alternativa A: CORRETA. Art. 11, LRGF.

     

     Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

     

    b) É vedada a utilização de recursos objeto de transferência voluntária para finalidade diversa da pactuada.

     

    Alternativa B: CORRETA. Art. 25, par. 2º, LRGF.

     

     Art. 25, § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

     

    c) É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos bimestres do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal.

     

    Alternativa C: ERRADA. Art. 42, caput, LRGF.

     

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

    d) É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.

     

    Alternativa D: CORRETA. Art. 21, par. único, LRGF.

     

    Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    e) É proibida a criação de cargo, emprego ou função, caso a despesa total com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Alternativa E: CORRETA. Art. 22, par. único, II, LRGF.

     

      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      II - criação de cargo, emprego ou função;

  • GUARDEM AS REGRAS ESPECIAIS DE FINAL DE MANDATO:

    1) é proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato;

    2) é vedado nos 2 últimos quadrimestres do mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa;

    3) é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

  • A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Art. 11, "caput" e parágrafo único.
    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 
    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    b) CORRETA. Art. 25, §2º:
    § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    c) INCORRETA. É vedado nos últimos dois quadrimestres do mandato, não podendo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d) CORRETA. Art. 21, parágrafo único.
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    e) CORRETA. Art. 22, parágrafo único, II.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso;
    II - criação de cargo, emprego ou função.

    Gabarito do professor: letra C

  • Se É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal, também o é nos últimos dois bimestres, que estão compreendidos no período de dois quadrimestres (são os últimos quatro meses, de oito meses).

    Para acertar essa, só por eliminação mesmo.

  • - ALTERNATIVA "A": CORRETA - A instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constitui requisito essencial da gestão fiscal, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar essa obrigação relativamente aos impostos (caput e parágrafo único, do art. 11, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA "B": CORRETA - É vedada a utilização de recursos objeto de transferência voluntária para finalidade diversa da pactuada (parágrafo 2°, do art. 25, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO: É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres (e não bimestres) do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal (caput do art. 42, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA "D": CORRETA - É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato (caput e parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA "E": CORRETA - É proibida a criação de cargo, emprego ou função, caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (inciso II, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000).

  • o   Gabarito: C.

    .

    A: Correta.

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    .

    B: Correta.

    Art. 25. §2º. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    .

    C: Errada. É nos últimos dois quadrimestres que essa atividade é vedada, e não bimestres.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    .

    D: Correta.

    Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    .

    E: Correta.

    Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    II - criação de cargo, emprego ou função;