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ID
2590522
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    1º:     Art 37 § 6º da CF  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

           Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010).

     

    RESUMINDO:  A regra é que a concessionária prestadora de serviço público responda pelos danos da forma objetiva, cabendo ao poder concedente, de modo subsidiário, arcar com o prejuízo, quando o concessionário não o fizer. 

     

    B-CORRETA

    "O respeito ao contratado , explicitamente exigido no art. 58, I, da Lei nº 8.666/93, consubstancia-se na mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na intangibilidade do objeto e, nas alterações unilaterais, na imposição objetiva de um limite máximo aos acréscimos e supressões. Evidente que, nas alterações consensuais, o contratado manifesta sua vontade, podendo rejeitar acréscimos ou supressões indesejáveis, dentro das fronteiras legais".

    Fonte: http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/1084/1141

     

    C-INCORRETA

    Art. 79 da lei 8666:  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração (...)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido(...)

     

    D-INCORRETA

    A exceção do contrato não cumprida pode sim ser aplicado aos contratos administrativos. No entanto existe uma divergência sobre a sua aplicação nos casos  de concessão de serviço público devido ao princípio da continuidade.

     

    Art.78 da lei 8666

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    E-INCORRETA

    A concessão de serviço público exige obrigatoriamente a adoção da concorrência. Na permissão basta que haja licitação.

     

    Art.2º da lei 8987:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos (...)

     

  • Alternativa com ponderação é alternativa correta...

    Abraços.

  • Dando uma pequena atualizada na jurisprudência (que é assente no STJ):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
    PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
    2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)
     

  • Excessão do contrato não cumprido. 

    Contradição outra questão considerou que nan se aplica.

  • Alternativa  E) Além do erro apontado pelo colega, cabe destacar outro: A permissão pode ser feita à pessoa física.

    Art. 2º, IV da Lei nº 8.987: " permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

  • Lei 8987-95: Concessão comum de serviços publicos:

     

      Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O acerto da letra B, acredito, encontra-se amparado na compreensão conjunta dos parágrafos segundo e quarto do artigo 9o da lei 8987. 

    O primeiro dispõe que "os contratos poderão prever mecanismos de revisão de tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro", enquanto o segundo citado aduz que, "em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o poder concedente deverá restabelece-lo, concomitantemente à alteracão". Não consigo transcrever o artigo na íntegra aqui porque estou digitando do celular, a internet pifou nesse momento.

  • B. "A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração Pública, podendo ser exercido ainda que nenhuma cláusula expressa o consigne, porém, a alteração somente pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução.

    Contudo, no que concerne às cláusulas econômicas, ou seja, aquelas que estabelecem a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e dispõem acerca da equação econômico-financeira do contrato administrativo, estas são inalteráveis, unilateralmente, pelo Poder Público sem que se proceda à devida compensação econômica do contratado, visando restabelecer o equilíbrio financeiro inicialmente ajustado entre as partes.

     

    Fonte http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao020/carlos_lenz.html

  • Para nunca mais errar questões sobre responsabilidade civil na concessão de serviços públicos:

     

    A concessionária responde objetivamente perante terceiros (usuários e não usuários do serviço público) e perante o poder concedente.

     

    Além disso, o poder concedente tem responsabilidade subsidiária perante terceiros nos casos em que a concessionária não tem condições de indenizar os prejuízos a que deu causa.

  • Minha melhor amiga passou nesse concurso, acabei de voltar da posse!!! Vamos que vamos, o nosso vai chegar também!

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na verdade, o entendimento tranquilo da doutrina é na linha de que o poder concedente tem responsabilidade subsidiária em relação a danos causados por suas concessionárias de serviços públicos. Em assim sendo, caso a concessionária não ostente patrimônio suficiente para indenizar as vítimas, poderá o ente público, poder concedente, ser chamado ao pagamento do valor que sobejar.

    Logo, não está correto afirmar que se trate de responsabilidade exclusiva da concessionária.

    b) Certo:

    O teor desta assertiva encontra respaldo expresso na norma do art. 9º, §4º, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 9º (...)
    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    c) Errado:

    Em se tratando de rescisão por interesse público, a Administração deve, sim, indenizar o particular contratado, conforme preconizam os artigos 78, XII c/c 79, §2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização."

    d) Errado:

    Embora o instituto da exceção do contrato não cumprido seja relativizado no âmbito dos contratos administrativos, está errado afirmar que não possa ser invocado pelo particular contratado, desde que o faça nos termos do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, verbis:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    e) Errada:

    O teor desta assertiva diverge substancial do próprio conceito legal de permissão de serviços públicos, que assim estabelece:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    Como se vê, de início, não há obrigatoriedade de uso da modalidade concorrência. Ademais, é passível de ser efetivada também a pessoas físicas.


    Gabarito do professor: B
  • ARTIGO 9 DA LEI 8987/95 TEM UM PARÁGRAFO NOVO.

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.     

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Parágrafo 6°, do art. 37, da CF + Caput do art. 25, da Lei 8.987/1995 + Jurisprudência do STJ. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. De acordo com o STJ, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Portanto, a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público é objetiva do concessionário, mas não exclusiva deste.

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Parágrafo 4°, do art. 9°, da Lei 8.987/1995. Nos contratos de concessão de serviço público, o poder concedente pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No contrato administrativo, a Administração comparece como Poder Público, o que lhe dá prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular e a possibilidade de rescisão unilateral por motivo de interesse público, mas haverá, em determinadas hipóteses, a obrigação de indenizar, caso a rescisão se dê sem culpa do contratado (Inciso I e parágrafo 2°, do art. 79, da Lei 8.666/1993).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - No contrato administrativo, o contratado pode usar da exceptio non adimplenti contractus, ou suspender a execução do contrato, sem prejuízo aos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, desde que o atraso dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, seja superior a 90 dias. Assegura-se ao contratado o direito de optar entre a rescisão do contrato ou a suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (inciso XV, do art. 78, da Lei 8.666/1993).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A permissão, diferentemente da concessão, não tem a concorrência como modalidade de licitação obrigatória. Pode ser feita a pessoa física ou jurídica (a concessão somente a pessoa jurídica ou consórcio de empresas). Por ser ato precário, pode ser alterada ou revogada a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público (inciso IV, do art. 2°, da Lei 8.987/1995).

  • Lembrando que a exceção do contrato não cumprido não se aplica as concessões de serviços públicos, isto é, pode ultrapassar os 90 dias de inadimplemento, a concessionaria deve manter o serviço.

  • A) responsabilidade é subsidiária do Estado

  • 1) Para fins de atualização:

    A Lei nº 8987/95 foi alterada em alguns dispositivos pela Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos). Com isso, a concessão de serviço público passou a admitir, além da concorrência, o diálogo competitivo. O mesmo ocorreu com a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública.

    Lei nº 8987/95, Art. 2º (...)  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;      

    Lei nº 8987/95, Art. 2º (...) III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

    2) Para fins de complementação da resposta (assertiva E):

    A assertiva E possui 2 erros, e não apenas 1 como apontado pelos colegas:

    E) A permissão, que tem a concorrência como modalidade de licitação obrigatória e só pode ser feita a pessoa jurídica, por ser ato precário, pode ser alterada ou revogada a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público.

    Lei nº 8987/95, Art. 2º (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    • Embora se exija licitação na PERMISSÃO, NÃO há obrigatoriedade da modalidade concorrência.
    • A PERMISSÃO pode ser feita à pessoa jurídica ou FÍSICA.

    3) Para fins de revisão:

    permissão de SERVIÇO público X permissão de USO DE BEM público (Fonte: Caderno Sistematizado)

    • Permissão de SERVIÇOS públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado. 

    • Permissão de USO DE BEM público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário (podendo ser condicionado, caso em que, terá caráter vinculado).

    Bons estudos!!!

  • Quanto a alternativa D, atualmente, o entendimento mais adequado é aquele que autoriza a exceptio nos casos autorizados pela legislação. Atualmente, a legislação prevê a exceptio no art. 78, incisos XIV e XV, da Lei 8.666/93.

    Contudo, nos contratos de concessão de serviço público, o princípio da continuidade será, em regra, um obstáculo à "exceção de contrato não cumprido". Dessa forma, dispõe o parágrafo único do art. 39, da Lei 8.987/95 que "os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".