SóProvas


ID
2590525
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Art. 49 da lei 8666  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  .Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    B-INCORRETA

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

     

    Fonte: Flávia Teixeira Ortega  -  Link: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada

     

    C-INCORRETA

    De modo objetivo e resumido, temos que:

     

    Licitação  "Dispensada": não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada.

     

    Licitação  "Dispensável": a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade. 

     

    Licitação Inexigível: Art. 25 lei 8666.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (não há como se realizar uma licitação nesse caso).

     

    D-CORRETA

    Art.37 CF: "...somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

     

    E-INCORRETA

    O Tribunal de Contas da União, de maneira didática, dispõe:

    “(   ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)

     

     

     

     

  • c) Os casos de dispensa de licitação, que não se confundem com os casos de inexigibilidade, são sempre facultativos e decorrem da competência discricionária da Administração.

     

     

    Ué... dispensa não é um ato discricionário?! Ou seja, facultativo?! Qual o erro?

     

     

    Entendo que "são sempre facultativos" refere-se aos "casos de dispensa".

  • Letra B.

    A doutrina especializada atual e o TCU, pacificou o entedimento que o caso do art. 24, V também se aplica para licitação fracassada.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 32

    2 - Necessidade de manutenção das condições pré-estabelecidas na licitação anteriormente fracassada para que se legitime a contratação direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.6661993;

  •  

    Sobre a alternativa B, há controvérsias.

     

    b) É dispensável a licitação nas hipóteses de licitação deserta e licitação fracassada.

     

     

    Complementando o cometário do colega BRUNO Vista/RR:

     

     

     

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

     

     

     Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (ver art. 48, §3º).

     

     

     

    Persistindo a situação quanto às propostas de preço:

    Será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

     

     

    Persistindo a situação quanto aos inabilitados:

    A lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

     

     

    Fonte: Grifo em azul ---> 8666 esquematizada Estratégia Concursos

  • Correta: letra D

     

    justificativa (MARIA SILVYA Z. DI Pietro)

     

    "As discriminações previstas em lei devem ser necessárias para alcançar determinados fins estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Constituição (RAZOABILIDADE)"

  • O erro da ALTERNATIVA C reside no fato de a dispensa de licitação ser um gênero que tem como espécies a licitação dispensada e a licitação dispensável.

     

    Apesar de haver discricionariedade na licitação dispensável, na licitação dispensada não há discricionariedade do Administrador, pois, nesses casos, a lei proíbe que seja feita licitação (nem se o Administrador quiser fazer licitação ele pode).

  • Vinicius Resende, você quis dizer ALTERNATIVA C, não é?!

     

    De qualquer forma, minha dúvida foi plenamente esclarecida.

    Obrigada!

  • Erro da letra B:

    LICITAÇÃO FRACASSADA  não  é dispensável, pois a Adm. Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novas propostas...

    LICITAÇÃO DESERTA é dispensável (regra)

    Fonte:  estratégia, lei 8666/93 esquematizada

  • gabarito letra "D"

     

    apenas para aprofundar mais a discussão sobre a letra C.

     

    Licitação dispensada


    licitação dispensada se caracteriza pela impossibilidade de licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato. Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, pois, em alguns casos, licitar pode não representar a melhor alternativa. 
    As hipóteses de licitação dispensada estão relacionadas com a alienação de bens pela Administração e estão taxativamente previstas no artigo 17 da Lei 8.666/93.

    licitação dispensada – licitação juridicamente possível, mas não será realizada porque a própria Lei diretamente, dispensa sua realização, ou seja, não há discricionariedade da Administração, a licitação não poderá ser realizada pelo administrador.

    Licitação dispensável


    Em relação à licitação dispensável, é necessário que você saiba que a Administração Pública tem a faculdade, em algumas hipóteses, de não realizar o procedimento licitatório. Trata-se de exercício do poder discricionário e a decisão final fica ao talante (vontade) do administrador. 
    Nesse caso, a realização de licitação é possível, mas o administrador, com fundamento na lei e mediante ato motivado, opta por não realizá-la.
    As hipóteses em que a licitação é dispensável encontram-se taxativamente previstas no artigo 24 da Lei de Licitações.

  • gabarito letra "D"

     

    apenas para aprodundar mais a análise da assertiva "D":

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    (...)

    Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.

    6. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.

    7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.

    8. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 16 e 19, e seu parágrafo, da Lei 260/1990 do Estado de Rondônia (sem grifos no original).

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODEM SER ESTIPULADAS, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 3.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (sem grifos no original). STF. AI 837.832 AgRg/MG, 2.ª T. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJe: 15/04/11.

  • gabarito letra "D"

     

    Vamos comentar a assertiva "B".

     

    Licitação Deserta


    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    É a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

     

    Licitação Fracassada


    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Licitação fracassada também é hipotese de licitação dispensação, ta expresso lá no art. 24 no inciso VII. 

  • Para diferenciar rápido: no deserto, não tem ninguém, então, a licitação é deserta quando não aparece ninguém.

     

  • Licitação fracassada :Se os preços forem superiores aos praticados no mercado nacional, a Administração abrirá um prazo de 8 dias úteis para que os licitantes levem outras propostas que realmente justifiquem o preço. Se a situação persistir, ou seja, a Administração não tiver propostas compatíveis com preço de mercado, a Administração Pública declara o fracasso da licitação, e contrata sem licitação pública A licitação fracassada pode ocorrer por duas situações: quando todos os licitantes são inabilitados, ou seja, quando a documentação de todos os licitantes não estão conforme o exigido no edital; e quando todas as propostas estiverem superiores às praticadas no mercado nacional. Atenção! A única situação de fracasso que gera contratação direta sem licitação é quando as propostas forem superiores às praticadas no mercado nacional. O fracasso sobre a documentação não gera contratação direta. IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localiza- ção condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifica- ção da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; OObs.: se a Administração fez uma licitação, contratou uma empresa, e em um dado momento, essa empresa começa a prestar o serviço com má qualidade, a Administração pode rescindir o contrato. Nessa situação a lei autoriza que o Poder Público possa contratar o segundo colocado daquela licitação, nos mesmos moldes que o primeiro colocado, inclusive quanto aos preços. Se o segundo colocado não aceitar, a Administração convoca o terceiro colocado e assim por diante.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    O art. 24, V da Lei 8.666 determina que é dispensável a licitação deserta:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Por outro lado, a licitação fracassada (prevista no art. 48, parágrafo 3o da Lei 8.666)  NÃO é hipótese de dispensa de licitação, por não estar no rol TAXATIVO do art. 24 da Lei 8.666. 

     

  • Sobre a letra B: Na licitação fracassada, a ADM pode reabrir prazo para regularização dos documetos ou das propostas. Persistindo a irregularidade quanto ao valor da proposta, é possível a contratação direta, nos termos do art. 24, VII, logo, será licitação dispensável. A assertiva pode estar errada por não fazer a ressalva, uma vez que, nem sempre a licitação fracassada será dispensável.

  • Sobre a alternativa E:

    A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado. ▪ A obrigatoriedade veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

    Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

    Fonte: Lei 8666 comentada

  • O que me fez errar a questão , excluindo a alternativa D, foi pelo fato de ela usar a palavra discriminatória.

    Todavia, segundo o princípio da igualdade, há tal possibilidade. Veja-se decisão do STF "a lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio" (STF - ADI N. 3.070-RN - RELATOR: MIN. EROS GRAU - Noticiado no Informativo 490). 

  • Eis os comentários atinentes a cada uma das opções:

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, no caso da anulação, a lei prevê a ausência do dever indenizatório, ressalvando-se tão somente os serviços prestados até o momento da anulação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

    No ponto, é ler o teor do art. 49,

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    b) Errado:

    A licitação deserta tem sede no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sendo realmente hipótese de licitação dispensável, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    A licitação fracassada, por sua vez, vem prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, não tendo sido contemplada no rol do art. 24, cujo caráter é exaustivo. A propósito, é ler:

    "Art. 48.  Serão desclassificadas:

    (...)

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

    Assim sendo, como não se trata de licitação dispensável, incorreta a presente alternativa.

    c) Errado:

    Os casos de dispensa de licitação podem ser subdivididos entre os de licitação dispensável, previstos no art. 24, e que têm, de fato, caráter discricionário, e os de licitação dispensada, arrolados no art. 17, ambos da Lei 8.666/93. No tocante a estes últimos, prevalece a posição doutrinária na linha de que a lei obriga o administrador a dispensar o certame, não havendo, pois, margem para juízos de conveniência e oportunidade. Adotando-se, portanto, esta corrente majoritária, conclui-se como incorreta esta alternativa.

    d) Certo:

    O acerto desta opção deriva da norma do art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93, desde que interpretado a contrário senso, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;"

    Assim sendo, desde que o critério adotado se mostre pertinente e relevante para o objeto do contrato, pode ser estabelecido validamente.

    e) Errado:

    Na realidade, prevalece a posição segundo a qual, mesmo após a adjudicação do objeto, o vencedor do certame não ostenta genuíno direito subjetivo à contratação, mas sim mera expectativa de direito, podendo a Administração deliberar por celebrar ou não o contrato. O direito que lhe (ao vencedor) assiste é de preferência, porquanto não pode ser preterido por outro licitante, muito menos por quem sequer participou da disputa. Isto é: se a Administração, de fato, decidir-se por celebrar o contrato, terá de chamar o primeiro colocado da licitação.


    Gabarito do professor: D
  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Caput e parágrafo 1°, do art. 49, da Lei 8.666/1993;

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Legislação e doutrina.

    1) Licitação deserta: Ocorre quando, tendo sido divulgado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para participar do certame. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode efetuar a contratação direta, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantídas as condições constantes do instrumento convocatório. Está expressamente prevista no inciso V, dentre o rol taxativo do art. 24, da Lei 8.666/1993.

    2) Licitação fracassada: Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do disposto no parágrafo 3°, do art. 48, da Lei 8.666/1993, a saber: quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 dias úteis.

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Legislação e doutrina.

    1) Licitação dispensável: art. 24, da Lei 8.666/1993. Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, mediante ato administrativo discricionário, a dispensar a realização da licitação;

    2) Licitação dispensada: art. 17, da Lei 8.666/1993. Nos casos em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracteriza-se a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. A própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Jurisprudência e doutrina. De acordo com o STF, encampando lições doutrinárias, em licitação, a lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra, desde que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Legislação e doutrina. Art. 50, da Lei 8.666/1993. O referido dispositivo prevê que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Contudo, o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas, a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

  • para acertar essa questão não precisa saber nada de licitação. Bastava ter lido o livro "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade", de Celso Antônio Bandeira de Mello.

  • A letra B está errada, mas a D também está. Não é O EDITAL da licitação que fixa as discriminações, mas a lei. O prefeito de não sei onde não tem liberdade pra criar situações diferenciadas só porque ele quer. Questão péssima.

  • Essa prova de administrativo está bastante subjetiva e dúbia.

    Tentaram gerar um ar de dificuldade, mas não souberam fazer as questões.

    Bons estudos a todos!

  • SOBRE A LETRA B. Não é tão simples quanto alguns comentários colocaram aqui.

    P. 783, Descomplicado: Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do disposto no art. 48 §3º (isso, de fato, já afastaria a alternativa, mas atente-se porque há uma hipótese que pode se dispensar a licitação em caso de licitação fracassada, que é o inciso VII do art. 24).

    . O inciso VII do art. 24 trata de uma específica hipótese de licitação fracassada que poderá resultar em uma situação de licitação dispensável. É a hipótese em que todos forem desclassificados por conta de propostas manifestamente superiores ou incompatíveis com os preços fixados pelos órgãos oficiais (portanto a hipótese de licitação fracassada por inabilitação de todos ou por desclassificação por descumprimento do ato convocatório, por exemplo, não está enquadrada nessa hipótese, de forma que não poderá ser dispensada a licitação mesmo após a aplicação sem sucesso do art. 48§3º[p. 635, Rafael Oliveira]). Nesse caso, a ADM aplicará o art. 48 §3º e caso incorram as propostas no mesmo problema, poderá dispensar-se a licitação, fazendo a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor nao superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.

  • Licitação deserta: não comparece interessados.

    Licitação fracassada: comparece interessados, mas são desclassificados ou inabilitados.

    Nos dois casos, a licitação pode ser dispensável.

    Art. 75, Lei n.º 14.133/2021 - Nova lei de Licitações. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

    A nova lei, diferente da antiga, não fala mais em risco de prejuízo.

  • LETRA C - O QUE NINGUÉM COMENTOU

    Nos termos da Lei, a dispensa de licitação pode ser dividida em duas espécies: a licitação dispensada, prevista no art. 17, e a licitação dispensável, prevista no art. 24, esta apresentando-se em rol taxativo. Por sua vez, a inexigibilidade de licitação foi prevista no art. 25, em rol meramente exemplificativo.

    DISPENSÁVEL - ROL TAXATIVO

    INEXIGÍVEL - ROL EXEMPLIFICATIVO