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Trata-se de questão estritamente conceitual pertinente às entidades que integram a Administração Pública indireta.
Dentre as pessoas jurídicas elencadas nas opções, a única que possui personalidade jurídica de direito público é a autarquia e, de fato, o restante da definição se revela em sintonia com o sustentado pela doutrina.
Com efeito, ao se afirmar que as autarquias têm "capacidade exclusivamente administrativa, a ideia é ressaltar que tais entidades são criadas para desempenharem atividades típicas de Estado, daí, inclusive, a necessidade de serem instituídas com personalidade de direito público.
Vale anotar o conceito legal, presente no art.
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Nas demais opções, constam apenas pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não se encaixam, absolutamente, na definição proposta no enunciado da questão. Refira-se que as organizações sociais sequer são integrantes da Administração Pública indireta, cuidando-se de mera qualificação jurídica atribuída a pessoas de direito privado, sem finalidade lucrativa, que se proponham a realizar serviços e/ou atividades de interesse público, tudo nos termos da Lei 9.637/98, art. 1º.
Gabarito do professor: D
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A Administração Pública indireta é criada pelo fenômeno jurídico chamado descentralização legal ou outorga, e transfere titularidade
e exercício.
Composta pelas autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Artigo 37, XIX, CF. São criadas por força e vontade da Administração Pública direta, para auxiliar no desempenho da função administrativa.
Não guardam com o ente criador relação de subordinação ou hierarquia, mas somente vinculação.
Possuem autonomia administrativa e orçamentária.
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São dotadas de capacidade exclusivamente administrativa as autarquias.
As mesmas possuem autonomia administrativa e orçamentária.
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GABARITO D
PMGO.
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Trata-se de questão estritamente conceitual pertinente às entidades que integram a Administração Pública indireta.
Dentre as pessoas jurídicas elencadas nas opções, a única que possui personalidade jurídica de direito público é a autarquia e, de fato, o restante da definição se revela em sintonia com o sustentado pela doutrina.
Com efeito, ao se afirmar que as autarquias têm "capacidade exclusivamente administrativa, a ideia é ressaltar que tais entidades são criadas para desempenharem atividades típicas de Estado, daí, inclusive, a necessidade de serem instituídas com personalidade de direito público.
Vale anotar o conceito legal, presente no art.
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Nas demais opções, constam apenas pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não se encaixam, absolutamente, na definição proposta no enunciado da questão. Refira-se que as organizações sociais sequer são integrantes da Administração Pública indireta, cuidando-se de mera qualificação jurídica atribuída a pessoas de direito privado, sem finalidade lucrativa, que se proponham a realizar serviços e/ou atividades de interesse público, tudo nos termos da Lei 9.637/98, art. 1º.
Gabarito do professor: D
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Alternativa D é a correta.
Art. 5º, Decreto-Lei 200/67: “Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
De acordo com Matheus Carvalho, na obra "Manual de Direito Administrativo" (2020, p. 180) "são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica do Estado".
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (apud Matheus Carvalho) “são pessoas jurídicas de direito público com capacidade exclusivamente administrativa”.