SóProvas


ID
2595397
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = a)

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    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

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    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

     

    O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. 

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

     

     

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    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

     

     

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    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

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  • Questãozinha ridícula! Mal formulada, principalmente a proposição III

    Essa questão afere conhecimento jurídico? Desrespeito com que estuda

  • Aff essa questão foi listada 6 vezes só que para cargos diferentes, ajeita isso aí QC, fica cheio de questão repetida quando há vários cargos em uma prova e a banca coloca as mesmas questões...

  • GABARITO: A

     

    I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

     

    Q860963, Almeida.

  • Eliminando a I e IV mata a questão

  • As circunstancias pessoais podem ser comunicadas para os demais concorrentes do crime ora executado, caso elas sejam partes do tipo elementar, bem como entrem na esfera de conhecimento dos integrantes em questão. Vale dizer que circunstancias subjetivas sobrevagam o tipo, a exemplo da reincidencia, parricidio ou matricidio, bem assim a influencia de violenta emoção..


    A tipicidade conglobante caracteriza-se como uma análise conglobada da tipicidade, ou seja, de acordo com tal teoria o sistema não pode aceitar em uma mesma analise, descrições de condutas que são moldadas como crime, porque tipicas, mas, de outro lado, fomentadas ou determinadas por outros segmentos do Direito positivo. A dizer, uma conduta para ser tipica e, portanto, relevante penalmente, ela deve ter um timbre antinormativo, o que equivale a dizer, contrário ao Direito como todo, entendido como uma ordem conglobada. Portanto, as determinantes legais fundadas no estrito cumprimento do dever legal, bem como o exercício regular de um Direito são absorvidas pela analise da Tipicidade Conglobante.


    O sujeito ativo e o sujeito passivo da conduta descrita como tipica, pode ser tanto uma pessoa comum, quanto uma pessoa com atributos especiais. Ou seja, os crimes são categorizados como próprios de certos indivíduos, porque pertinentes as suas qualidades e, portanto, só podem ser praticados por eles, mas também, podem ser comuns a todos os sujeitos. Assim é com a Corrupção passiva, caracterizada como um crime próprio do servidor publico no exercício de suas funções, do outro lado da moeda, temos o estupro de vulnerável, caracterizado como um crime cuja vitima deve ser obrigatoriamente ou um menor de 14 anos ou uma pessoa com deficiência.


    O erro de tipo sempre exclui o dolo, uma vez que o sujeito não conhece todas as elementares ou circunstancias indispensáveis para a formação da conduta tipica, logo, ele não tem consciência e, consequentemente, o falta vontade de crime. A titulo de exemplo, ele não sabe que esta subtraindo coisa alheia, pois pensa que é sua, ou pensa esta atirando em um animal, quando em verdade dispara contra uma Pessoa. A questão a ser enfrentada é se houve negligência de sua parte ou não, assim como se há previsibilidade culposa para tais crimes.

  • Sinceramente, só acabei acertando a questão por ter certeza do erro da I e IV.

  • Nunca diga nunca numa questão! Foi assim que eliminei a alternativa I.

  • Só acertei por sabia I e IV , aí fui eliminando as outras !

    '' Se Deus é por nós, quem será contra nós? RM:13 ''

  • Esse item III está com uma péssima redação.

  • ACRESCENTANDO:

    Como a Teoria da Tipicidade Conglobante (Teoria de Zaffaroni) exige a análise do ordenamento jurídico de forma conglobada (como um todo), partindo-se do princípio da unidade do ordenamento jurídico, analisando o que Zafarroni chama de Antinormatividade (não determinado ou incentivado por outro ramo do direito), a adoção desta teoria gera como consequência lógica a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, da ilicitude para a tipicidade, servindo como causas de exclusão.

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal.

  • RESUMO SOBRE TEORIA CONGLOBANTE:

    tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante

    tipicidade conglobante = tipicidade material + atos antinormativos (aqueles não determinados ou incentivados por lei)

    ao se adotar a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito incentivado, deixam de excluir a ilicitude, passando a excluir a tipicidade penal.

    atenção: o estado de necessidade e a legítima defesa permanecem na ilicitude porque são atos tolerados (permitidos) pelo direito, mas não incentivados ou determinados.

  • Assertiva A

    Somente as proposições II e III estão corretas.

  • O item IV pode gerar uma dúvida.

    O erro de tipo pode não afastar o dolo, quando for ACIDENTAL.

  • Acertei por eliminação mas não entendi o idioma que usaram não II e III.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,

    salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão não traz com clareza qual tipo de erro se trata. Erro de Tipo Acidental não exclui o dolo !

  • A questão apresenta quatro assertivas sobre temas diversos relativos ao estudo da Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para a identificação da(s) que está(ão) correta(s), para posteriormente ser apontada a alternativa adequada.

    A proposição nº I está errada. Conforme estabelece o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e condições de caráter pessoal somente se comunicam a coautores e partícipes quando forem elementares do crime.

    A proposição n° II está certa, em que pese sua redação um pouco confusa. A tipicidade conglobante propõe a análise da questão da tipicidade penal com base na antinormatividade e na tipicidade material.  Assim, a conduta típica penalmente tem que ser proibida pela norma jurídica com um todo, ou seja, globalmente considerada, já que o Direito é um só. Ademais, uma conduta somente será típica se atingir o bem jurídico protegido de forma significativa, pelo que que lesões ínfimas não ensejariam a tipicidade por aplicação do princípio da insignificância.  

    A proposição nº III está certa, mas a parte final da assertiva está mal redigida. O fato é que os crimes, em regra, podem ser praticados por qualquer pessoa, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes comuns. Eventualmente, os crimes exigem uma qualidade especial do agente (Ex. ser funcionário público; ser médico; ser parturiente; etc.), hipótese em que eles são classificados doutrinariamente como crimes próprios ou de mão própria.

    A proposição nº IV está errada. O erro de tipo, seja ele incriminador ou permissivo, seja ele evitável ou inevitável, sempre afasta o dolo, havendo possibilidade de responsabilização penal por crime culposo, quando se tratar de erro evitável (inescusável ou vencível) e houver previsão da modalidade culposa do tipo penal consoante dispõe o artigo 20 do Código Penal.

    Com isso, tem-se que estão corretas as assertivas II e III.

    GABARITO: Letra A.

    Dica:  O estudo do artigo 30 do Código Penal apresenta uma certa complexidade. É preciso entender no texto do dispositivo a expressão “circunstâncias e condições de caráter pessoal" como dados subjetivos do tipo penal. Estes dados subjetivos podem se configurar em elementares ou circunstâncias do crime. Se forem elementares, vão ter repercussão na responsabilização penal dos coautores e dos partícipes, pois há comunicação. Se consistirem apenas em circunstâncias, não vão repercutir na responsabilização penal deles. Já os dados objetivos vão sempre interferir na responsabilização penal de coautores e partícipes, desde que sejam do conhecimento deles. Diante das confusas redações das assertivas II e III, a questão poderia ser resolvida pela certeza dos erros nas assertivas I e IV.

  • Artigo 30 do CP==="Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"