SóProvas


ID
2598985
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sobre a prática de ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução, analise as assertivas a seguir:


I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção.

II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.

III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.

IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.


Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. (ERRADO)

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)

    II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação. (ERRADO)

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    III - defesa técnica por advogado;

    Não achei julgado e nem na lei vedando a renuncia à produção de prova na audiencia de apresentação

    III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro. (ERRADO)

    art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;    

    IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa. (ERRADO)

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

     

  • Complementando:

    Item I - Não confundir o ato infracional praticado por criança com o praticado por adolescente.

    Item II - SÚMULA N. 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    "Dessa forma, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena".

     

    Item III - O  § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    (Dizer o direito)

  • Sobre o item III, o STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública. Veja-se: "2.  A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II,  do  Estatuto  da  Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar  o  prazo  em  dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar  nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria  que  guarde  relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3.   A   Defensoria   Pública   é  instituição  essencial  à  função jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  assistência  jurídica integral  dos  necessitados.  Portanto,  mostra-se  patente  que  as prerrogativas   que   lhe   são  asseguradas  visam,  precipuamente, concretizar   o   direito   constitucional   de  acesso  à  Justiça, principalmente  em  virtude  da  desigualdade  social  do  país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para determinar   ao   Tribunal   de   origem  que  examine  novamente  a tempestividade  do  agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]

  • Q800668

     

    Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional 

     

    continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos. 

     

     

     

     

    DICA:

     

    No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?


    Depende. Aplica-se:


     o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

     


    o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

     

    Art. 198 -    em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas) 

  •  

    Complementando a IV:

    ECA, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     
  • Complementando o item IV:

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

    Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

    Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

    STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Internação provisória e cumprimento provisório são conceitos que não se confundem... questão de merda

  • IV - Conclui por ser errada pelo fato de que, em regra, o recurso só tem efeito devolutivo e, portanto, admitido desde logo o "cumprimento provisório" da medida. Não sei se realmente a nomenclatura se encaixa na minha suposição, mas deu para acertar a questão rsrs

  • I - Errado, pois segundo o artigo 105, a criança que pratica ato infracional recebe apenas medidas de proteção.


    II -  Errado, visto que a leitura da súmula 342 do STJ nos permite afirmar que nem em face da confissão é possível renunciar à produção de prova no processo de apuração de ato infracional.


    III -  Errado, já que o prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186, CPC) são 10 e não 20 dias, na forma do artigo 198, II, do ECA.


  • As Medidas de Proteção - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    As Medidas socioeDucativas - somente aos aDolescentes. (art. 112)

  • Já estava procurando a alternativa "nenhuma das assertivas está correta" e só aí percebi que o comando da questão pedia INCORRETAS. Se a banca tivesse tido a maldade de colocar essa opção, teria errado por falta de atenção.

  • Na audiência de apresentação o adolescente pode optar em permanecer em silêncio, o que no meu entendimento significa renunciar a produção de provas.

  • I) Criança - medidas protetivas / Adolescente - medidas protetivas e socioeducativas

    IV) Há sim possibilidades de cumprimento provisório - ''Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 346.380-SP, decidiu ser possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação, mesmo na pendencia de recurso de apelação, e ainda que durante o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que durante todo o processo o adolescente infrator tenha permanecido em liberdade.''

    Com essas duas erradas já se sabe o gabarito - E

  • RESPOSTA - LETRA E

    I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. 

    Crianças praticam ato infracional, no entanto, recebem tão somente as chamadas medidas de proteção – art 105 ECA.

    II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.

    Violação ao art. 186 do ECA.

    Ademais, caso haja a dispensa das demais provas, há clara violação ao sistema acusatório – O MP deve comprovar os elementos necessários à procedência da representação contra o adolescente.

    Observar também o disposto na Súmula 342 do STJ – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”.

    III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.

    Observar art. 198, II do ECA – 10 dias.

    Observar art. 152, §2º do ECA – Defensoria não foi incluída no dispositivo, logo, permanece tendo prazo em dobro nos procedimentos do ECA.

    IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.

    Há possibilidade de se decretar a internação provisória (e até mesmo a semiliberdade provisória).

    Observar Enunciado 2 do FONAJUV – Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

  • A questão exige o conhecimento da prática do ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução. Conforme bem observa Nucci, “o ato infracional, no cenário do Direito da Infância e Juventude, é a conduta humana violadora da norma. Por isso, em alguns textos atuais de lei, tem-se referido ao adolescente em conflito com a lei, em lugar de jovem infrator.”

    Atenção: a questão pediu quais itens estão incorretos.

    I - incorreto. As crianças somente se submetem às medidas de proteção (encaminhamento aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e colocação em família substituta),.

    Por outro lado, os adolescentes podem sofrer tanto as medidas de proteção como as medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional).

    Art. 105: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas).

    Art. 112: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas socioeducativas): (...)

    II - incorreto. A primeira parte da assertiva está correta; de fato, o adolescente tem direito à defesa técnica. Entretanto, não poderá renunciar à produção de prova.

    Art. 111, III: são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: defesa técnica por advogado.

    Súmula 342 STJ: no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    III - incorreto. O prazo é de 10 dias, e não 15.

    Art. 198, II: nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias.

    IV - incorreto. Se admite, sim, o cumprimento provisório da medida socioeducativa. Exemplo disso é a possibilidade da internação provisória. Veja:

    Art. 123, parágrafo único: durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 330.

    Gabarito: E