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ID
2599474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.


Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque

Alternativas
Comentários
  • Compreendo os termos da questão, mas há problema aí...

    Se anula em razão da falta de citação já com decisão de mérito favorável ao réu, quem iria se beneficiar era o autor!

    Claro: anula e julga novamente, podendo ser procedente.

    Enfim, sei dos termos do CPC, mas há um ponto interessante!

    Abraços.

  • ´Penso que o gabarito preliminar divulgado deveria ser modficado, pelo ponto observado por  Lúcio Werber aqui comentado. Explico.

    Ora, com a decretação da nulidade pelo magistrado, o autor seria beneficiado com o não julgamento do mérito e com a possibilidade da formação da COISA JULGADA FORMAL, ou seja, ficaria com a faculdade de discutir uma nova demanda com os mesmos pedidos. Por outro lado, caso o juiz NÃO decretasse a nulidade, favorecia ao réu já que esse - vencedor com o julgamento do MÉRITO ao seu favor, diante do pronunciamento liminar DEFINITIVO por parte do magistrado - seria agraciado com a formação da COISA JULGADA MATERIAL, AINDA QUE NÃO CITADO, ou seja, impediria a rediscussão da matéria em nova demanda eventualmente proposta pelo autor . ASSIM, A NULIDADE NÃO FAVORECIA O RÉU, MAS AO AUTOR QUE TERIA A POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO.

    É notório que para o réu seria mais interessante o pronunciamento de mérito do que a decisão de nulidade. Já para o autor, diante da sentença de mérito, seria mais interessante a nulidade do processo, já que não faria coisa julgada material. ASSIM, É CLARO QUE A NULIDADE NÃO FAVORECIA AO RÉU.

    A alternativa "B" não corresponde a lógica processual e não deve ser considerada a correta, uma vez que o BENEFICIÁRIO DA NULIDADE SERIA DIFERENTE DAQUELE QUE TEVE FAVORAVELMENTE JULGADO O MÉRITO.

    Neste sentido, por esta clara e sintética argumentação, o gabarito da questão, ao meu entender, deve ser alterado para a assertiva  que dispõe: "ele aproveitou atos que não dependem da citação", conforme está estabelecido no artigo 332 do CPC* que disciplina a improcedência liminar do pedido em favor do réu. 

     

    *ART. 332 " Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:..."

  • Admito que devo concordar com Guilherme Figueredo, pois ao fazer a questão, acreditava que ela estaria dentro da lógica do acolhimento da improcedência liminar do pedido, já que, nestes casos, nem se forma processo, e o autor sucumbe ao próprio pedido.
    Porém, ao analisar melhor a questão, me parece que a banca queria deixar claro que:
    1. formou-se um processo inicialmente nulo pela falta de citação;
     2. mas que a falta da citação não determinaria nulidade total do processo, pois o mérito da causa valorecia evidentemente ao réu - não existindo um prejuízo relevante.
    Desta forma, não seria cabível anular todo processo para que depois se discutesse novamente os mesmos pedidos e causas de pedir em novo processo readmnistrado pelo autor. Ora, se é possível a solução do mérito em favor do réu não citado, não parece coerente anular todo procedimento, pois não há prejuízo à parte a qual aproveita-se a anulação, pelo contrário, há benefício. 
    Bem, interpretei desta forma. Mas a questão deixa a interpretação um pouco abrangente, de fato. 

  • IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO NÃO PRECISA CITAR O RÉU!

  • – Com relação ao SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS analise as assertivas abaixo:

    – Dispõe o art. 278, do CPC/15, que:

    – a nulidade dos atos DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, sob pena de preclusão, e que “não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

    – Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais.

    – As nulidades são classificadas pela doutrina processual em “NULIDADES RELATIVAS” e em “NULIDADES ABSOLUTAS”.

    – Em poucas palavras, as NULIDADES ABSOLUTAS estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz.

    – Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento.

    – As NULIDADES RELATIVAS, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida.

    – De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que:

    – é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    – Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

    – Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. CONTINUA ....

  • – É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo:

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    – Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que:

    – A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    – A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção.

    – Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada.

    – Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15:

    – Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    – É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15:

    – Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Art. não cai no TJ SP Interior!

  • Trata-se de jugalmento de improcedência liminar do pedido, quando o pedido do autor está em desacordo com Súmula do STF ou STJ, acórdão do STF ou STJ em julgamento de demandas repetitivas, entendimento firmado em IRDR ou súmula de Tribunal sobre direito local.

     

    Art. 332 e ss do CPC

  • Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, adotado no NCPC.

  • Corroboro as palavras do colega Guilherme Figueredo. Lembrando que o juiz deve primar para o julgamento do mérito ao invés de sentença terminativa, tentando evitar assim outra demanda.

    Também, não vilumbro a alternativa "B", já que o vício poderia ter sido sanado, desde o ínicio da relação processual, por meio de emenda a petição inicial, requerida pelo juízo.

    "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

  • Gabarito letra B

     

    NULIDADE = ERRO DE PROCEDIMENTO + PREJUÍZO

     

    No caso não houve prejuízo para o réu, já que o mérito lhe foi favorável (suprindo a nulidade absoluta por falta de citação).

  • B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Prevalece assim o princípio da primazia do julgamento do mérito

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • um barato isso, primazia do julgamento do mérito, mas também vejo como economia processual... 

    lembrei daquela situaçao no futebol, quando tem uma falta no ataque, mas aí o jogador consegue prosseguir a jogada depois da falta, e marca o gol. 

    o juiz não apitoua a falta, deu a vantagem, deixou o jogo rolar...

    é a mesma coisa no processo civil. 

     

  • Art. 282 não tá no edital do TJ
  • Além do 282 cabe também o 488, que ESTÁ NO EDITAL DO TJ-SP.

     

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Art. 282. NCPC: Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

  • Primazia do mérito: O que é e qual a sua importância?

    Também conhecida como máximo aproveitamento processual ou inibição das sentenças terminativas ou primado das decisões meritórias.

     

    O princípio da primazia da decisão de mérito está consagrado, especialmente, no art.4° do Novo CPC que determina que o órgão julgador deverá sempre ter como objetivo a decisão de mérito(resolver a lide/pedido) não se contentando com decisões meramente processuais que extinguem o processo sem resolução do mérito.Convém destacar que tal princípio não se restringe a esse artigo,pois ele também ecoa por todo o novo Código de Processo Civil. Destaca-se, a seguir, exemplos de hipóteses e os respectivos dispositivos deste diploma legal que concretizam a norma fundamental ora em análise:

     

    a) Suprimento de vícios que poderiam levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.

     

    b) Outra regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do art. 282 :

    “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

     

    Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.

     

    O sucesso é o destino inevitável de quem persiste!

     

  •  

    (...) Continuação....

     

    A IMPORTÂNCIA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO MÉRITO REVELA,DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES VANTAGENS:

     

    1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia com a CF ao observar as garantias fundamentais, tais como o princípio constitucional da duração razoável do processo, ao prever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”

     

    2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa,tendo em vista que erro de forma só acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.

     

    3) alcance um resultado útil, no sentido de ter o mérito considerado, afastando-se, na medida do possível, as sentenças terminativas que acarretam numa nova movimentação da máquina judiciária, propiciando a consagração do princípio da efetividade da jurisdição e o descongestionamento do poder judiciário por conta de demandas repetitivas decorrente de sentenças TERMINATIVAS(nesse caso,faz-se coisa julgada formal,ou seja,não impede a repropositura de ação discutindo a mesma lide) 

     

    4) Economia processual, tendo em vista que ,ao ter o mérito resolvido, a parte não precisará/nem poderá entrar como nova ação referente ao mesmo pedido,ou seja,a  parte não irá buscar novamente o Judiciário para que o pedido daquela demanda seja apreciado.

     

    Nunca desista daquilo que você não passa um dia sequer sem pensar. Acredite, você consegue​!

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Ou seja, se for a favor, não tem o que se falar em nulidade, pois não houve prejuizo para o réu.

  • Revendo conceitos:

    Depois de errar 4x em períodos distintos compreendi.

    Se o juiz pode decidir a favor da parte o mesmo não se pronunciará e nem mandará repetir o ato.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • ixquisito

  • A citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo citação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Esta é a regra geral. O art. 488, do CPC/15, porém, dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Esssa redação do § 2º do art. 282 é muito estranha... parece que está beneficiando quem deu causa a nulidade.

  • primazia do concurseiro sobre a prova
  • - O juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite;

    - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte;


    *Ou seja, se a decisão for favorável à parte que alega, não será decretada a nulidade => já vai dar a sentença em benefício de quem tá alegando a nulidade, então não precisa decretá-la; é uma forma de otimizar o processo, pois o resultado será o mesmo;


  • Mesmo não tendo estudado nulidades ainda consegui responder, devido aos dois casos em que a citação é dispensável, que é o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO.

  • errei a questão mas finalmente entendi o que o artigo dispõe..

  • Lúcio Weber, também visei por este lado...ainda mais tratando-se de uma questão de defensoria...

    Mas entendi o gabarito! 

  • Que loucura

  • De acordo com o novo entendimento do STF, Lúcio Weber não come ninguém!

  • GABARITO: B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

  • Gabarito Letra B

    A decisão é a favor do réu pois ele seria o beneficiado pela falta/nulidade da citação.

  • Abraços!

  • GABARITO B

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

    Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

  • Tive a mesma interpretação que o Lucio Weber, e por isso errei a questão, acho que foi mais um erro de redação da propria da questão.. mas como é cespe, imagino que não seria anulada.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    No caso de falta de citação do réu o processo seria nulo. Contudo, a nulidade do processo beneficiaria o próprio réu. Assim, se o juiz decidir o mérito favoravelmente ao réu, ou seja, favoravelmente a quem a decretação de nulidade beneficiaria, é possível a decisão de mérito.  

    A alternativa B é correta e gabarito da questão. Vejamos o que dispõe o §2º, do art. 282, do NCPC: 

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

  • NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    -----------------------------------------------

    NCPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

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    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Gab: B

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Extrai-se do §2º, do art. 282, do NCPC: 

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    É importante dizer que esse dispositivo decorre da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.

    Primazia do mérito porque o juiz sempre fará o possível para proferir decisão sobre o mérito.

    Instrumentalidade das formas uma vez que as formalidades previstas em lei visam garantir que o ato atinja suas finalidades, é de se ver que, se apesar de desobedecida forma prevista em lei, o ato atingir sua finalidade, ele é válido, devendo o juiz julgar o mérito sem pronunciar o vício, nem mandar corrigi-lo.

  • GABARITO: B

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    primazia do julgamento de mérito

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu. Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada.

  • GABARITO: B

    Art. 282, §2º, do CPC. Princípio da primazia da resolução do mérito.

  • Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu.

    Nessa situação hipotética, a conduta do magistrado foi correta porque

    B) ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada. [Gabarito]

    NCPC Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

  • A resposta, a meu ver, está no art. 282, § 2º:

    Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito. /// comentario prof
  •  Princípio da primazia da resolução do mérito.  Art. 488 CPC