SóProvas


ID
2599507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência as disposições legais do Código de Processo Penal sobre citações e intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A) INCORRETA.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

     

    B) INCORRETA.

    Art. 363,§ 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. 

     

    C) INCORRETA.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    D) CORRETA.

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            .

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!! Não desistam!

  • Lembrando que no Processo Penal Militar e na Lei de Lavagem de Dinheiro o 366 (do CPP tradicional) é diferente!

    Em tese, não suspenderia; há alegação de inconstitucionalidade.

    Abraços.

  • Gab. D

    Decorem este artigo bem como esta sumula pessoal. Já perdi a conta de qnts vezes foi objeto de indagação em provas:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

    Ordem     = Ato fora da SEDE

    Arbitral     = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

    Rogatória  = Réu em outro país

    Edital     = Réu não encontrado--> 15 dias

    Hora certa  = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

  • – A SÚMULA 415 DO STJ surge com base no art. 366 do CPP.

    – De logo, vamos relembrar o seu teor:

    – Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. § 1º

    – As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.

    § 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

    – Assim, dispõe o art. 366 que caso o réu citado por edital não se apresente, tampouco constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o prazo prescricional. Ok. PRIMEIRA PERGUNTA: fica suspenso até quando?

    – Permitir que a suspensão perdure até que o réu apareça, sem um prazo definido, seria admitir, sem permissão constitucional, um crime imprescritível?

    – Ora, se resta suspenso o prazo prescricional sem qualquer limite temporal, é possível que nunca prescreva o crime se o réu nunca aparecer, certo?

    – Ah, essa questão chegou ao STJ, que entendeu que a ausência de um limite temporal seria, sim, permitir a imprescritibilidade do crime, fora das hipóteses constitucionais.

    – Com base nisso, foi publicada a SÚMULA 415 STJ:

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

    – Mas ainda há uma dúvida:

    – O prazo prescricional, nesse caso, se pauta na pena cominada ou na pena em abstrato do crime?

    – Lembre-se que o curso do processo está SUSPENSO.

    – Ainda não temos sentença condenatória.

    O prazo prescricional citado na súmula se pauta na pena em abstrato, nos termos do art. 109, CP.

    – Essa é a interpretação que deve ser dada à súmula, conforme precedentes da própria Corte (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.02.2008)

    – O STF tem precedentes em sentido contrário à SÚMULA 415 DO STJ - (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.), sob os seguintes fundamentos:

    – A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    – Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    – Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, “do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. [...]”.

     

    fonte: comentários QC

  • Gabarito: d

    Súmula 366 STF
    - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Lembrar: tanto a citação por edital quando por carta rogatória suspendem o curso do prazo prescricional, porém, somente a citação por edital suspende o processo. Portanto, alternativas a), c) e e) estão erradas. A alternativa b) está errada, pois o comparecimento do acusado/querelado supre a nulidade de citação.

    Bons estudos!

     

  • a) SUSPENDE o prazo prescricional 

    b) NÃO necessita

    c) SUSPENDE o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, determinar a previsão preventiva do cidadão

    d) GABA

    e) seguirá SEM a presença do réu (citação por hora certa ou qualquer outra intimação, QUALQUER COISA que o réu tomar ciência PESSOALMENTE seguirá NORMALMENTE sem a presença deste)

  • Súmula 366 é MUITO importante. 

    Bem como o artigo 366 do CPP.

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    ART 366- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

  • 01- Estando o réu no estrangeiro, em local sabido, a sua citação será feita por carta rogatória, não havendo necessidade de suspensão do prazo prescricional. (ERRADO)

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

    02- Ainda que citado por edital, em caso de posterior comparecimento do acusado, deverá ele ser citado pessoalmente, sob pena de nulidade. (ERRADO)

    Art. 363, §4º Comparecendo o acusado citado por edital, EM QUALQUER TEMPO, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    03- No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo poderá prosseguir seu curso normal, desde que para ele seja nomeado defensor público.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas (...)

    04- É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia. (CORRETO)

    05- Estando completa a citação por hora certa, caso o acusado não apresente resposta escrita no prazo legal, o processo e o prazo prescricional serão suspensos. (ERRADO)

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            .

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

     

  • Acerca da letra B, temos que a citação ficta é a exceção dentro do CPP. A citação por hora certa e a citação por edital são exemplos dessa modalidade.

    Ademais, convém detalhar os possíveis caminhos após citação por edital, assim, dando-se a hipótese que enseja a citação por edital: Se o réu não for encontrado ( art 361), será citado por edital, no prazo de 15 dias;

    Isso feito, poderá ocorrer duas situações

     

    (A) Réu comparece pessoalmente, a qualquer tempo, ao processo, hipótese em que dar-se-á início ao procedimento nos moldes do art 304 ( ordinário, sumário ou sumaríssimo, a depender);

     

    (B) Caso o Réu não compareça aos autos nem constitua advogado, então o processo ficará suspenso, bem como seu prazo prescricional ( art 366)

     

    Segundo o art 369, p único : "No caso de citação por edital o prazo para a defesa começará a fluir do comparecimento pessoal do Acusado OU do defensor Constituído"

     

     

    O STJ, acerca do art.366,  diz em sua sum.415 : "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    Lembrando ainda que, segundo o STJ, o comparecimento espontâneo do Réu supre eventual nulidade ou falta de citação, DESDE que não tenha havido prejuízo à defesa ( principio pas de nullitè sans grief

  • No CPP: Réu citado por hora certa não comparece --> será nomeado defensor dativo

    No CPC: Réu citado por hora certa , se ocorrer revelia --> nomeado curador especial. 

  • A) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    B) e C) Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL,
    1 -
    Não comparecer,
    2 -
    Nem constituir advogado,
    Ficarão
    SUSPENSOS:
    1 - O processo e
    2 - o curso do
    prazo prescricional,
    PODENDO o JUIZ:
    1 - Determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,
    2 -
    SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
    art. 312.



    D) GABARITO



    E) Art. 362.  Verificando que o RÉU SE OCULTA  para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.
    Parágrafo único.  Completada a citação com HORA CERTA, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • LETRA D

     

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia.

  • alguem poderia me explicar a letra B por mensagem?


  • Não confundir:

    Citação com hora certa → nomeação de defensor dativo; não há suspensão do processo e do curso do prazo prescricional

    Citação por edital → suspensão do processo e do curso do prazo prescricional

  • Comentário de professor em video ajuda pouco. Eu, particularmente, dispenso.
  • Qual erro do item B?

  • Iago, o erro está em afirmar que será feita nova citação. Não há necessidade. Ele será intimado para acompanhar o processo, para seu interrogatório...

  • SOBRE A LETRA B:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    OU SEJA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. COM O COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O PROCESSO RETOMA O SEU CURSO NORMAL A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

    CASO ESTEJA ERRADA, PEÇO QUE ME CORRIJAM.

  • Súmula 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Art. 369. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • a) incorreta. suspende-se o prazo prescricional (art. 369, CPP)

    b) incorreta. o comparecimento do acusado supre a citação. (art. 396, parágrafo único, do CPP)

    c) incorreta. o processo será suspenso. (art.366, CPP)

    d) correta. súm. 366/STF

    e) incorreta. será nomeado defensor dativo. (art. 362, parágrafo único, CPP)

  • - CARTA ROGATÓRIA  SE O RÉU ESTIVER NO ESTRANGEIRO, EM LUGAR SABIDO, SERÁ CITADO MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ATÉ O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO (art. 368), seguindo-se as vias diplomática.

     Se o réu estiver no estrangeiro em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória. SE ESTIVER EM LUGAR NÃO SABIDO, SERÁ CITADO POR EDITAL. 

    - LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS  são as embaixadas e consulados. Pode-se citar alguém que mora numa embaixada, desde que essa pessoa não seja titular de imunidade diplomática. Nesse caso, essa citação também é feita mediante CARTA ROGATÓRIA (art. 369). Embora também seja carta rogatória, o ideal é concluir que não ocorre a suspensão da prescrição. Caso contrário, far-se-ia uma analogia malam partem. 

  • Imagina se tivesse que publicar inteiramente uma denúncia de 1.000mil páginas? Não precisa segundo a súmula 366 STF.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • D. É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia. correta

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    a. Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

    b. Art. 363,§4° Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. 

    c. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    e. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

     

  • Gravem esse entendimento a FGV ADORA, INCLUSIVE, NAS SUAS AVALIAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO

  • Gabarito D

    Erro da A, citação por carta rogatória, ainda que o réu esteja em local sabido, SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.

    Erro da B, Após citação por edital, réu comparecendo, não deverá mais ser citado pessoalmente.

    Erro da C, No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo NÃO poderá prosseguir seu curso normal, serão suspensos o processo e a prescrição.

    Erro da E, Estando completa a citação por hora certa, caso o acusado não apresente resposta escrita no prazo legal, o processo e o prazo prescricional NÃO serão suspensos.

  • GABARITO D

    Súmula 366/STF : Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • "Tendo como referência as disposições legais do Código de Processo Penal sobre citações e intimações...", aí é cobrado um enunciado de uma Súmula do STF...

    Joia isso... #sqn

  • Artigo 368 do CPP==="Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento"

  • Citação por HOOOOOOOOOOra certa quando o réu se OOOOOOOOOOOCULTA.

    Citação por Edital quando o réu não for EEEEEEEEEEEEENCONTRADO.

    Sucesso a todos que pagarem o preço por ele.

  • Tendo como referência as disposições legais do Código de Processo Penal sobre citações e intimações, é correto afirmar que: É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia.

  • GABARITO D

    O STF sumulou entendimento no sentido de que o edital de citação deve indicar o dispositivo da lei penal no qual o acusado está incurso, sob pena de nulidade. Por outro lado, não é necessário que o edital de citação transcreva a denúncia ou queixa ou traga resumo dos fatos, de maneira que a ausência de tais elementos não enseja nulidade:

    Súmula 366

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

    Fonte: PDF -Citações, intimações e sentença -Estratégia Concursos- Prof. Renan Araujo

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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  • A citação por carta precatória que deve ter TODAS AS ESPECIFICAÇÕES, e não a citação por edital.

  • O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1882330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • D

    É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia.

  • "Tendo como referência as disposições legais do Código de Processo Penal sobre citações e intimações,"

    Aham, tá bom...

    Me sinto uma palhaça com essas questões!