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ID
2600026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O início da personalidade civil das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado ocorre, respectivamente, com

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

     

    CC, Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  •                                                                                                        #DICA#

     

    Quanto ao início da personalidade da pessoa natural, vou me valer das lições do professor Flávio Tartuce:

     

    -Teoria Natalista: para essa teoria o nascituro não pode ser considerado pessoa, pois o CC exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. 

    obs: Para efeito de concurso público há uma tendência em se considerar essa teoria como a adotada pelo Código Civil.

     

    -Teoria da Personalidade Condicional: para essa teoria a personalidade civil começa com o nascimento com vida mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. A condição suspensiva é justamento o nascimento daquele que foi concebido.

     

    -Teoria Concepcionista: o nascituro é pessoa huma, tendo direitos resguardados pela lei. O nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.

     

    Fonte: Tartuce. Flávio. Direito Civil 1 - 8.ed - RJ: Forense, São Paulo: Método,2012, pág.117

     

    DICA 2:

     

    O registro da pessoa natural tem natureza jurídica DECLARATÓRIA e efeitos EX TUNC (retroage a data de nascimento), ou seja, independente da data de registro, a personalidade jurídica começa no dia do nascimento com vida.

     

    O registro da pessoa jurídica tem natureza CONSTITUTIVA, e EX NUNC (não retroage).

     

    Fonte: Kelly Pelizon -  https://kellypelizon.jusbrasil.com.br/artigos/312142819/resumo-personalidade-juridica

     

     

  • VAMOS AO BÁSICO PARA QUEM AINDA ESTÁ ENGATINHANDO NA MATÉRIA ...

     

    NASCITURO    X     NATIMORTO

     

    Nascituro é aquele que irá nascer, que foi gerado e não nasceu ainda, sendo considerado sinônimo de feto. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.

     

    Ao contrário do nascituro, que é o feto que irá nascer, o natimorto é o nome atribuído ao ser vivo que “nasce morto”. O natimorto se configura quando o feto morre ainda dentro do útero de sua progenitora ou durante o parto. 

  • Gabarito A

     

    Pessoa Natural – ser dotado de personalidade

    *Personalidade jurídica - É a aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica. 

    ATENÇÃO: Animais não possuem personalidade jurídica = São objetos de Direito.

     

    Em que momento acontece o início da personalidade da pessoa natural:                            

     

    - 1° teoria - Art. 2° CC (teoria natalista - Nascimento com vida); Resposta mais simples, 90% dos concursos requerem ela. “Nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, certos direitos”                                                                            

     

    - 2° teoria - Personalidade condicional - Defende que o início da personalidade se dá com a concepção, contudo, é deferida ao nascituro apenas uma personalidade condicional. Depende de um evento futuro e incerto (nascimento com vida).                                                   

     

    - 3° teoria - teoria concepcionista:                                                                                                                                                                              

    VISÃO RADICAL - Se dá a partir da CONCEPÇÃO. A partir dela o feto possui todos os direitos. (vide Pacto de San Jose da Costa Rica).                      

    VISÃO MODERADA (Maria Helena Diniz) - Personalidade jur. FORMAL X Personalidade jur. MATERIAL                                                        

                   *FORMAL - Direitos da personalidade jur. ocorre com a concepção;                                                                                                 

                   *MATERIAL - Direito patrimonial, desde que ocorra o nascimento com vida.

    OBS: Lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) - adotou a teoria natalista, pois em seu artigo primeiro diz que os alimentos são direitos da mãe e somente após o nascimento com vida que tais alimentos se convertem para o filho.

     

    Já em relação ao início da personalidade civil da empresa de direito privado, basta ler o enunciado do Art. 45, CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo"

  • Provavelmente o CESPE vai anular ressa questão.

    Não irei repetir os comentários dos colegas que muito bem já trataram das teorias, mas hoje não cabe mais cobrar uma questão assim porque a "e" também pode estar certa e o STJ já vem decidindo assim.

  • Penso que a questão seria mais justa se o enunciado trouxesse algo do tipo: "de acordo como o Código Civil...", uma vez que a constitucionalização do Direito Civil não mais admite o entendimento da teoria natalista. A vida de concurseiro, realmente, não é fácil. A gente se esforça pra se manter atualizado e a banca resolve trazer uma questão que tem como gabarito um entendimento ultrapassado, entendimento este que os tribunais não adotam mais e ainda fazem questão de colocar alternativas com entendimento atual. Ocorre exatamente o contrário do que deveria. Esse tipo de questão prestigia quem se preparou "nas coxas". Lamentável! 

  • tambem concordo com vc Marujoso.

    fui na letra E

  • A pessoa física adquire a personalidade jurídica no momento em que ocorre o nascimento com vida. Portanto, o registro de nascimento terá natureza meramente declaratória, com efeitos "ex tunc" (retroativos).

     

    Por outro lado, as pessoas jurídicas somente adquirem personalidade jurídica com o respectivo registro dos seus atos constitutivos no órgão competente. 

    Em casos excepcionais, ANTES do registro das pessoas jurídicas, se faz necessária uma autorização do Poder Executivo.

    Como exemplo, pode-se citar a criação de instituições financeiras, que necessitarão de autorização do BACEN para poderem ser devidamente registradas.

  • Para quem marcou letra E explique como um natimorto tem personalidade civil.

  • GAB A, Pessoal letra fria de lei né, art. 2º CC e, a propósito, onde está que na letra E fala de natimorto?

  • Código Civil

    Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida [...]

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo [...]

  • Macete para matar maioria das questões sobre Pessoas. Diferenciar Personalidade Jurídica de Direitos de Personalidade 

    sendo esta a patir da concepção e aquela a partir do nascimento com vida!

  • Letra "A".

    Vale lembrar, que em relação às pessoas jurídicas de direito privado (art. 45 do CC), adota-se a "Teoria da Realidade Técnica."

  • Em 24/03/2018, às 19:57:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 11/03/2018, às 22:46:49, você respondeu a opção B.Errada

  • Para fins de diferenciação da pessoa física e da pessoa jurídica, o registro de nascimento daquela é ato meramente declaratório, uma vez que a personalidade em si fora adquirida com o nascimento com vida. Já o registro da pessoa jurídica possui natureza constitutiva da personalidade desta, conforme art. 45 do CC/2002

  • Meio Facil essa questão. Sabendo que o inicio da personalidade se da após o nascimento com vida, podemos descartar as alternativa B,C,D,E

     

  • A questão diz no "DIREITO PRIVADO!" então, não tem que ficar cogitando a teoria concepcionista e sim a que foi estabalecida no próprio direito privado, qual seja a natalista e ponto.

  • Probabilidade de anulacao. Atualmente está consagrado doutrinariamente, pelo STF e STJ, inclusive, a adocao da Teoria da Concepcao, que salvaguarda os direitos de personalidade do nascituro, salvo PERSONALIDADE MATERIAL (DIREITOS PATRIMONIAIS). Péssima questao.

  • Ao comentário de André Paes.

    A questão não restringe ao Direito Privado. Fala-se em Pessoa Jurídica de direito Privado para diferençar das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Concordo com os colegas que o mais correto é o enunciado da questão restringir ao Código Civil.

  • Tadeu, me corrija se eu estiver errada, mas eu não entendo assim. Entendo que a personalidade REALMENTE começa quando o neném nasce com vida (personalidade jurídica material), mas ao nascituro ela é assegurada desde a sua concepção (personalidade jurídica formal). Isso tá direitinho no art.2, CC.

  • NÃO CONFUNDAM!

     

    PERSONALIDADE (PJ ou PN)  possui >>>>DUPLO SENTIDO<<<<<< TÉCNICO:

     

    1° - Personalidade Jurídica ou Civil (PN) - Aptidão para ser titular de DIREITOS e DEVERES  (ligados a aspectos patrimoniais). Quando começa? Nascimento com vida. Teoria Natalista. Art. 2, 1ª parte CC.

     

    2° - Direitos de Personalidade (PN) - Direitos subjetivos inerentes à condição de ser humano (vida, honra, imagem, etc - ligados a aspectos existenciais). Quando começa? Desde a Concepção. Teoria Concepcionista. Art. 2, 2ª parte CC.

     

    Notem que o enunciado quer saber quando se inicia a personalidade civil e não os direitos de personalidade, logo, acredito que, de fato, seria a teoria natalista, neste aspecto.

     

    Entretanto, percebi uma certa divergência ao tentar me aprofundar no tema. Penso que o melhor a se fazer é atentar quanto ao enunciado.

     

    Fonte: Curso Supremo

     

    Espero ter contribuído.

     

    Avante!

  • Vamos analisar o art. 2º do cc/02

    "A personalidade civil (também pode ser entendida como personalidade jurídica, ou seja, aptidão para assumir obrigações e exercer direitos) da pessoa começa com o nascimento com vida (TEORIA NATALISTA); mas a lei põe  a salvo, desde a concepção, os direitos (nesse caso direitos da personalidade,como por ex: direito à vida, integridade física, honra...) do nascituro (TEORIA CONCEPCIONISTA)".

     

    ALTERNATIVA A!

  • Segundo doutrina majoritária, o Código Civil adotou, quanto às pessoas jurídicas, a teoria da realidade técnica. Realidade pois sua existência continua distinta da de seus membros e depende de formalização em registro público. Técnica porque admite ser desconsiderada nos casos previstos pela lei. 

  • o comentário de Tício Mévio aí é perfeito, a banca queria saber se o candidato sabe diferenciar direitos de personalidade e personalidade civil... e eu caí nessa...putz.

  • Só para não esquecer: Personalidade a partir do nascimento, mas tem seus direitos resguardados desde a concepção.

    Flw. Vlw.

  • Ser dotado de Personalidade. “Personalidade” é um vocábulo jurídico que evoca um duplo significado.

    - 1º sentido: Cap. I. Personalidade JURÍDICA/CIVIL à Aptidão genérica que qualquer sujeito terá para ser considerado titular de direitos e obrigações na órbita civil. A partir do NASCIMENTO COM VIDA. Teoria Natalista.

    Obs. Natimorto nasce sem vida. Natimorto não chega a adquirir personalidade jurídica.

    Obs. Nascituro: Sujeito já concebido, mas não nascido. A partir da Concepção (fecundação) é nascituro. Não detém personalidade jurídica, já que ainda não nasceu com vida.

    CC, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; (...).

    - 2º sentido: Cap. II. DIREITOS DA PERSONALIDADE à Conjunto de atributos que são inerentes à condição de ser humano. A proteção dos Direitos da Personalidade se inicia com a CONCEPÇÃO. Teoria Concepcionista.

    Obs. Nascituro e Natimorto são titulares de Direitos da Personalidade.

    Obs. Doação para nascituro. Enquanto Nascituro: Mera expectativa de direito.

    Obs. Pessoa Jurídica tem Personalidade Jurídica, a partir do registro dos seus atos constitutivos no local competente. Não empresária: Cartório de Registro Civil das PJ. Empresária: Junta Comercial. Art. 45, CC.

    Pessoa Jurídica não tem Direitos da Personalidade, mas sim direitos que se assemelham à Direitos da Personalidade. Ex. Imagem, honra etc. Podem ser avaliados pecuniariamente.

    CC, Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     

    - Capacidade

    Forma de mensurar a Personalidade Jurídica. Para a doutrina, envolve duas espécies:

    1- Capacidade de DIREITO: Conceito equivalente ao da Personalidade Jurídica/Civil (aptidão genérica que qualquer sujeito terá para ser considerado titular de direitos e obrigações na órbita civil. A partir do nascimento com vida.

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    2- Capacidade DE FATO/DE EXERCÍCIO: Possibilidade de o indivíduo praticar atos da vida civil pessoalmente – sem precisar de qualquer representante ou assistente. Em regra, a partir dos 18 anos.

    É sobre a Capacidade de Fato que há incidência da Teoria das Incapacidades.

  • O CESPE ADOTOU A TEORIA NATALISTA, QUE AFIRMA QUE A PERSONALIDADE É ADQUIRIDA A PARTIR DO NASCIMENTO COM VIDA. GABARITANDO, PORTANTO, A LETRA A.

     

  • Gabarito: A 

    Art. 2º/CC

    Personalidade civil é o conjunto de atributos que caracterizam e individualizam uma pessoa. Os atributos se diferem dos direitos da personalidade, os quais se referem ao conjunto de prerrogativas que surgem em decorrência de sua simples existência. É aptidão para ser sujeito de direitos. 

    Apesar de dizer que a personalidade civil da pessoa começa de seu nascimento com vida, o direito confere ao nascituro a plenitude dos direitos da personalidade, nascendo este com vida ou não. 

  • A questão trata de personalidade civil das pessoas físicas e jurídicas.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    A) o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    A personalidade civil da pessoa física começa do nascimento com vida, e a da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o registro civil do nascido com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    A personalidade civil da pessoa física começa do nascimento com vida, e a da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Incorreta letra “B".


    C) a concepção do nascituro e com a autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    A personalidade civil da pessoa física começa do nascimento com vida, e a da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Incorreta letra C".


    D) o registro civil do nascido com vida e com a autorização ou aprovação do Poder Executivo.

    A personalidade civil da pessoa física começa do nascimento com vida, e a da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Incorreta letra “D".


    E) a concepção do nascituro e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    A personalidade civil da pessoa física começa do nascimento com vida, e a da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art.2º c/c Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Código Civil

  • a) CORRETO

    o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

     b) ERRADO .. NÃO PRECISA DO REGISTRO

    o registro civil do nascido com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

     c) ERRADO ..... TEORIA CONCEPCIONISTA É UMA EXCEÇÃO

    a concepção do nascituro e com a autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

     d)  ERRADO ...    NÃO PRECISA DESTE REGISTRO

    o registro civil do nascido com vida e com a autorização ou aprovação do Poder Executivo.

     e) ERRADO ... TEORIA CONCEPCIONISTA É UMA EXCEÇÃO

    a concepção do nascituro e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registroprecedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • CC 2002

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    CF 88:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Nós adotamos no CC2002 uma redação intrincada que, a só tempo, adota a natalidade e a concepção, como marcos importantes no que tange à proteção jurídica. De um lado, é o nascimento com vida que dá início à personalidade da pessoa humana. De outro, o ordenamento jurídico protege desde a concepção (como se pessoa fosse) os direitos do nascituro (isto é, os direitos daquele que ainda não nasceu). Exemplo de proteção do nascituro: direito a alimentos, direito de figurar em testamento da futura herança, direito à supultura ao natimorto, dentre outros.

    Atualmente, tendo em vista a adoção da dignidade humana como princípio constitucional, o STJ se posiciona de forma majoritária a favor da corrente CONCEPCIONISTA por ser mais abragente dos direitos inerentes à personalidade humana. Por conta disso é que o debate acerca das limitações ao aborto existem. Se fóssemos todos NATALISTAS (correte segundo a qual "a personaldidade tem proteção apenas a partir do nascimento com vida") certamente não haveria discussão sobre a permissão do aborto, pois todo aborto seria permitido a critério da mãe ou de qualquer outra pessoa. Tanto é assim que em determinadas sociedades (culturas) em que o momento da CONCEPÇÃO não é um dado relevante, o fato de nascer com vida ou não é de somenos importância, sendo mais importante aferir a aptidão física do recém nascido.
     

  • Letra A - o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.- Correta.

     

    É por isso que o registro civil da pessoa natural é declaratório e o da pessoa jurídica é constitutivo. 

  • Em 17/09/2018, você respondeu B!Errada!

  • Cuidado !!

    O ponto cerne é que a banca parece adotar a teoria nataista nesta e também em outras questões sobre o tema. 

  • QUESTÃO ANULÁVEL, OU "NULA". A TEORIA NATALISTA NÃO COADUNA COM OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

  • QUESTÃO ANULÁVEL, OU "NULA". A TEORIA NATALISTA NÃO COADUNA COM OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

  • Código Civil


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    @luisveillard

  • Só pra não errar mais:


    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida


  • GABARITO: A

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Bruna Tamara, gosto dos seus comentários. Sempre pratica, objetiva e direta!

  • Gabarito: letra A

     Art. 2º, CC - NASCIMENTO + VIDA ----> personalidade - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45.º, CC - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registroprecedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Gab. A

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (pessoa jurídica)

  • A personalidade civil da pessoa natural depende do nascimento com vida e a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, como veremos, se dá com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, precedida da autorização estatal, quando for o caso.

    Resposta: A

  • Comentários pobres, inclusive do professor. Cadê o "aprofundamento" sobre as TEORIAS do início da personalidade jurídica da pessoa física??? QC, MELHOREEEEE!!!!

  • A banca adota a teoria natalista então, por que na maioria da doutrina entende-se que a personalidade se inicia com a concepção.

  • 2.3) Teoria concepcionista

    Retrata que a personalidade civil da pessoa natural já existe no nascituro, sem necessidade do preenchimento de nenhum outro requisito (como o nascimento com vida, por exemplo). Desse modo, a personalidade jurídica da pessoa natural é adquirida desde a concepção.

    Esse é o entendimento doutrinário majoritário, em relação à doutrina contemporânea. Adotam essa teoria: Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, Silmara Chinellato, além de outros.

    Em relação a essa teoria, tem-se o 1º Enunciado da I Jornada de Direito Civil:

    “1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.”

    Recentemente (informativo 547/2014) o STJ adotou essa teoria em um julgamento que dizia respeito ao direito, ou não, de uma mãe receber o seguro DPVAT (pago, entre outras hipóteses, aos herdeiros do falecido em caso de morte em acidente de trânsito), tendo em vista aborto sofrido por ela, em razão de acidente de trânsito. O benefício foi deferido a ela, sendo que o Ministro Relator afirmou o seguinte:

    “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea” [3].

    fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45959/a-teoria-adotada-pelo-codigo-civil-acerca-do-inicio-da-personalidade-civil-da-pessoa-natural-uma-analise-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica

    Questão totalmente fora da doutrina e jurisprudência

  • Art. 2 e art. 45 do CC/02

  • bom, acreditando que estava certo de que oi item correto era a letra E, acabei errando pra banca

    estudei achando que a teoria adotada era a concepcionista

  • Sabendo que adoção ou não de teorias é questão de interpretação doutrinária, pode haver (e há!) muitas polêmicas, se o CCB adota uma ou outra e tals..., mas, seguem alguns posicionamentos:

    Teoria Concepcionista: (Maria Helena Diniz*; Pontes de Miranda; Pamplona Filho; Stolze Gagliano, Tartuce, STJ...) Segundo MHD*, haveria meramente uma divisão em Pers. Jurídica FORMAL: Desde a concepção direitos inerentes à personalidade. e Pers. Jurídica MATERIAL: Somente ao nascimento c vida, os direitos patrimoniais (herança, etc..).

    Carlos Roberto Gonçalves acompanha essa interpretação, inclusive, incluindo os embriões in vitro (mas o STF em ADin 3510 já decidiu que os embriões in vitro não estão incluídos nessa proteção, ADin 3510, 29 de maio de 2008, http://stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=89917)

    Teoria Natalista: Silvio de Salvo Venosa: "O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. Ou, sob outros termos, o fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade. Embora haja quem sufrague o contrário, trata-se de uma situação que somente se aproxima da personalidade, mas com esta não se equipara. A personalidade somente advém do nascimento com vida."

    Tartuce: "Flávio Tartuce: Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária."

    Para ser "Natalista" o CCB não traria esse tipo de proteção ao nascituro, que alcança até mesmo o natimorto em alguns direitos da personalidade.

    Teoria da Personalidade Condicional: (CC/16; Clóvis Beviláqua) Wilian Pussi: "De fato, a aquisição de tais direitos, segundo o nosso Código Civil, fica subordinado a condição de que o feto venha a ter existência; se tal se sucede, dá-se a aquisição; mas, ao contrário, se não houver o nascimento com vida, ou por ter ocorrido um aborto ou por ter o feto nascido morto, não há uma perda ou transmissão de direitos, como deverá se suceder; se ao nascituro fosse reconhecida uma ficta personalidade. Em casos tais, não se dá a aquisição de direitos."

  • Gabarito A - Banca cobrou letra de lei... Mas só para acrescentar ao que já foi dito... (Se eu disser equívocos me corrijam por favor!) :)

    Pessoa Natural: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Para alguns doutrinadores, o CCB adota a Teoria Concepcionista exatamente por conter essa previsão: "põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (Direito ao nome, ...). Apesar de que afirma expressamente que o início da personalidade civil seja ao nascimento com vida. [Ressalta-se que essa proteção alcança o natimorto. Vide: En. 1 da I Jornada de Direito Civil: Enunciado 1:" a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."]

  • Pela literalidade do art. 2º do CC, depreende-se a Teoria Natalista, que defende que "a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos inexoravelmente vinculados, de modo que, inexistindo personalidade jurídica anterior ao nascimento, a consequência lógica é que também não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos".

    Porém, para o STJ, prevaleve a Teoria Concepcionista, segundo a qual "a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação".

    Fonte:

  • O Código Civil adota a teoria NATALISTA, o STJ entretanto adota a concepcionista, ao meu ver, se a banca fosse cobrar entendimento jurisprudencial ela deixaria claro na questão, dessa forma, como nada foi citado, prevalece a teoria adotada pelo CC.

  • nasceu chorou personalidade cantou

  • PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA:

    COMEÇA COM O NASCIMENTO COM VIDA; 

    LEI- DESDE A CONCEPÇÃO; ASSEGURA DIREITO DO NASCITURO; 

    3 TEORIAS:

    TEORIA NATALISTA: 

    PERSONALIDADE CIVIL SOMENTE INICIA COM O NASCIMENTO COM VIDA; 

    O nascituro não pode ser considerado pessoa; Só será pessoa quando nascer com vida; 

    O nascituro tem apenas expectativa de direitos; 

    TEORIA PERSONALIDADE CONDICIONAL: 

    PESSOA CONDICIONAL; 

    AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE ACHA-SE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA; O NASCIMENTO COM VIDA; DESDOBRAMENTO DA PRIMEIRA TEORIA; 

    O nascituro possui direitos sob condição suspensiva; 

    TEORIA CONCEPCIONISTA: 

    ADMITIDO A AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE ANTES DO NASCIMENTO; 

    DESDE A CONCEPÇÃO;  

    O nascituro é um sujeito de direitos; 

    Jurisprudência que assegura os direitos desde a concepção:

    (...) 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.

    2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.

    3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

    4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). (...)

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1120676/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010)

     

    No REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião, o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • A teoria majoritária é a natalista, conforme art. 2, CC, a qual defende que com o nascimento com vida a pessoa natural adquire personalidade civil, obtendo capacidade de direito. Mas n se pode ignorar por completo a teoria concepcionista, pois a própria lei admite, por ex, a fixação de alimentos ao nascituro. Então se a questão nada mencionar, marcar teoria natalista, pois o art. foi claro nesse sentido.

  • A questão trata de personalidade civil das pessoas físicas e jurídicas.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    A) o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    A personalidade civil da pessoa física começa do nascimento com vida, e a da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

  • Tá difícil entender se esse povo quer teoria natalista ou concepcionista viu ...

  • Gabarito A

    PF > nascimento com vida

    PJ> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (CC)

  • Letra A

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    TEORIAS SOBRE O INÍCIO DA PERSONALIDADE

    • NATALISTA CC/02

    A personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida.

    O nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos.

    • CONCEPCIONISTA STJ e CONVENÇÃO AMERICANA

    A personalidade jurídica se inicia com a concepção. O nascituro teria personalidade jurídica.

    • PERSONALIDADE CONDICIONAL

    Nascituro teria personalidade jurídica sujeita a condição suspensiva.

    ATENÇÃO : DIREITOS ASSEGURADOS AO NASCITURO

    a) direitos personalíssimos, como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.;

    b) pode receber doação;

    c) pode ser reconhecido pelos pais (art. 1.609, parágrafo único);

    d) pode ser beneficiado por legado e herança;

    e) é possível que lhe seja nomeado curador para a defesa dos seus interesses;

    f) o Código Penal tipifica o crime de aborto;

    g) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

    Se for natimorto, ocorre a caducidade de tais atos.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • O CC/02 em seu art. aduz que A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Conforme doutrina majoritária o CC brasileiro adotou a teoria naturalista, mas possui tendência à teoria concepcionista. Um exemplo disso é que o nascituro pode receber doação, alimentos gravídicos, etc.

    Obs.: No que concerne a pesquisa em células tronco de embrião, é possível desde que o mesmo esteja há 3 anos ou mais.

    Obs.: Há decisão do STJ concedendo indenização por seguro DPVAT aos pais do feto morto em acidente.

  • Início da Pessoa e Personalidade (aptidão p/ adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil).

    Pessoa Natural/Física: nascimento com vida (Teoria Naftalista)

    Pessoa Jurídica: inscrição do Ato Constitutivo no respectivo REGISTRO

  • O início da personalidade civil das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado ocorre, respectivamente, com

    Alternativas

    A

    o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    PF > nascimento com vida

    PJ> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (CC)

    B

    o registro civil do nascido com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    C

    a concepção do nascituro e com a autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

    D

    o registro civil do nascido com vida e com a autorização ou aprovação do Poder Executivo.

    E

    a concepção do nascituro e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.

  • Como saber a teoria adotada pela banca ? Uma vez que a teoria majoritária é a teoria da concepção.