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A) É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.
LEF (Lei 6830/80). art; 16, §2º.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
B) O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.
Decadência é a perda do direito (não é a perda do direito de ação)
C) É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.
CTN permite a eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte, conforme o art. 127, caput.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
D) É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.
É possível a propositura de ação anulaória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.
Esse tema foi cobrado na prova do TJ/SC em 2009, ano do seguinte julgado:
“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.”
E) É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.
Não existe prazo para interpor exceção de pré-executividade.
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Gabarito: letra A.
Art. 16, §2º da Lei de Crimes Tributários (Lei 6.830/80).
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Letra B: errada. A perda do direito de ação, na verdade, chama-se prescrição (perda da pretensão). A decadência é a perda do direito em si.
Letra C: errada. Segundo o art. 127 do CTN, a primeira opção de domicílio tributário fica a critério do contribuinte.
Letra D: errada. É possível a propositura se ação anulatória após iniciada a execução fiscal. Segundo o STJ, “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; REsp 937416/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ. 16/06/2008).”.
Letra E: errada. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução admitida nos casos em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública. Por não possuir prazo legal fixado em lei, em regra referido meio de defesa costuma ser protocolado 05 (cinco) dias após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Não obstante, nada impede que o executado após o transcorrer de referido prazo apresente exceção de pré-executividade, dentro dos próprios autos da execução fiscal. (Fonte: goo.gl/DUW6Ef).
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Tchê, para mim, essa questão está equivocada...
"advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência"
Se era para alegar decadência, o meio adequado era exceção de pré-executividade por ser matéria conhecível de ofício.
Se era exceção, não era embargos... Logo, marcar a A) seria uma incompatibilidade lógica.
Lembrando que quem cunhou a expressão exceção de pré-executividade foi Pontes de Miranda.
Abraços.
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– Em relação à prescrição e DECADÊNCIA no âmbito tributário, é correto afirmar que a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando-o inexequível.
– Sobre decadência tributária, é correto afirmar que pela decadência, está extinto o direito de lançar.
– Em relação ao tema "DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA:
– A contagem do prazo inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
– A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de IPTU;
– A contagem do prazo inicia-se da data da ocorrência do fato gerador, nos impostos apurados mediante lançamento por homologação;
– A contagem do prazo inicia-se pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Quanto a exceção de preexecutividade, esta consiste numa estratégia menos onerosa ao executado para que possa impugnar a execução sem que necessariamente tenha que garantir o juízo, ônus que lhe cabe caso opte pelos embargos à execução. No entanto, do ponto de vista da adequação, não me soa justo dizer que a exceção seria mais adequada, tendo em vista que os embargos encontram assento legal e a exceção de preexecutividade seja fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, embora possamos dizer tenha se tornado mera petição sob a ótica do art. 803, §ù do CPC.No entanto, não existe maior adequação de um meio ou de outro, exceto, é claro, se esgotado o prazo previsto para os embargos. Fora isso, garante o juízo quem pode.
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GABARITO: A
LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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LEF. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Comentário à alternativa "B" (incorreta):
Em sede de Extinção do Crédito Tributário, a DECADÊNCIA consiste na perda do direito de constituir o Crédito Tributário.
A PRESCRIÇÃO, por sua vez, consiste na perda do direito de cobrar o Crédito Tributário.
SENDO ASSIM: o Fisco tem 5 (cinco) anos para constituir o CT (por meio do lançamento). Se não o fizer, ocorre a DECADÊNCIA.
Após o lançamento, o Fisco possui 5 anos para cobrar o CT. Se não o fizer, ocorre a PRESCRIÇÃO.
EM SUMA:
Decadência > ocorre antes do lançamento.
Prescrição > ocorre após o lançamento.
Fonte: Profª Josiane Minardi (CERS)
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Alernativa B: F
Errei essa questão, pois troquei os institutos.
Decadência e prescrição, igualmente extingue o crédito tributário, de modo que em ambos os casos haveria o direito a restittuição.
O lançamento é o marco que separa à prescrição da decadência.
Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento se torna definitivo, não mais se fala em decadencia, passando a contar o prazo prescricional (5anos) para a propositura da Execução Fiscal.
Antes do lançamento: Decadencia - 5 anos
Após o lançamento: Prescrição - 5 anos
Vick
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"[...]assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores"
Eis que a respota da questão encontra-se expressamente na lei.
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Art. 18, parágrafo 2º da lei 6.830 - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do Juiz, até o dobro desse limite.
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Viajei 2 mil KM para errar isso..
Triste!
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"Viajei 2 mil KM para errar isso..
Triste!"
Nunca ri tanto com um comentário!!!!
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Na verdade e artigo 16 e n'ao 18 da Lei 6830.
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Para resolver essa questão o candidato deve conhecer os meios de defesa do contribuinte, em especial quanto ao momento da medida e quanto à matéria que será alegada.
Diante disso, vamos analisar cada alternativa:
a) Trata-se da literalidade do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais.
Alternativa correta.
b) No direito tributário a decadência não se refere à perda do direito de ação, mas à extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN.
Alternativa errada.
c) No direito tributário é possível que o contribuinte escolha seu domicílio fiscal. O art. 127, CTN dispõe sobre as regras de domicílio quando não há eleição pelo contribuinte ou responsável. Logo, por uma inferência lógica, o dispositivo deixa claro que é permitida a eleição do domicílio fiscal.
Alternativa errada.
d) É possível a propositura de ação anulatória de débito após a execução fiscal. Inclusive, essa ação está prevista no art. 38 da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No entanto, esse dispositivo deve ser lido com ressalva, uma vez que o STF entende ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para o ajuizamento da ação anulatória.
Alternativa errada.
e) Não é impossível. A exceção de pré-executividade é possível a qualquer tempo, desde que observado sua hipótese de cabimento, qual seja: matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Alternativa errada.
Resposta correta: alternativa A
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Só uma observação quanto ao excelente comentário do “Allejo, o mito”: trata-se do artigo 16 da Lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), e não da “lei de crimes tributários”.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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Vejamos os ditames da lei que respondem essa questão:
B – O prazo decadencial corre antes do lançamento! Depois do lançamento deve-se atentar para o prazo prescricional.
C – Não existe essa vedação. Vamos ao CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
D – A Lei das Execuções Fiscais autoriza a discussão por meio de ação anulatória.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos
A via a ser renunciada quando o contribuinte optar por alguma ação prevista no art. 38 vai ser a via administrativa! Essa ele vai ter que abandonar.
E – A exceção de pré executividade não obedece ao prazo dos embargos, uma vez que trata de assuntos que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Nosso gabarito, portanto, é a letra A
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Gabarito A
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:
(...)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.
Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.
Alternativas
A
É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.
LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
B
O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.
C
É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.
D
É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.
E
É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.