SóProvas


ID
2600074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro interpôs recurso administrativo visando reverter decisão administrativa que havia determinado a interdição de estabelecimento comercial de sua propriedade, com aplicação de multa.


Nessa situação hipotética, com base nas disposições legais concernentes aos processos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item A 

     

    a) se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

     

    Correto. Reformatio in pejus é permitido no processo administrativo, desde que se permita o contraditório prévio.

     

    b) salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo.

     

    Lei 9784/99. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

    c) interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa.

     

    Não há tal limitação.

     

    d) o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo.

     

    Sumula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior.

     

    É necessário, o que poderá ocorrer é a motivação aliunde, ou seja, a remissão a motivação da decisão anterior ou de outra decisão.

  • Gabarito: letra A.

    "Ademais, na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus, ou seja uma decisão proferida em sede de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa.

    Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, em obediência à garantia do contraditório e da ampla defesa."

     

    Letra B: errada. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo (art. 61 Lei 9.784/99).

    Letra C: errada. As instâncias administrativas e judiciais são independentes. Segundo o art. 5º, XXI da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

    Letra D: errada. Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Letra E: errada. Os atos administrativos devem ser motivados (art. 50 da Lei 9.784/99).

  • correta letra A: 

    Lei 9784/99 - Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão

     

  • Gabarito A

     

    A) se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão. CERTO

     

    Lei 9.784/1999, art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    O princípio da vedação de reformatio in pejus não se aplica ao recurso de Pedro, em razão da primazia da verdade real no processo administrativo e do dever-poder da autotutela.

     

    NÃO CONFUNDIR: aplica-se a vedação ao reformatio in pejus na REVISÃO de sanção (art. 65, parágrafo único). Esta diferencia-se de recurso por ser posterior ao "trânsito em julgado" administrativo (preclusão administrativa).

     

     

    B) salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo. ERRADO

     

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

     

    C) interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa. ERRADO

     

    Vige no Brasil o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), que garante que o particular que considere que algum direito seu foi lesionado ou ameaçado pode livremente levar a questão ao Poder Judiciário.

     

    Não se admite a "jurisdição condicionada" ou a denominada "instância administrativa de curso forçado". Ou seja: não é obrigatório o esgotamento das vias administrativas para se ajuizar uma ação.

     

    Exceções: Justiça Desportiva, reclamação constitucional contra ato ou omissão administrativa, requerimento (não se exije recurso) de benefício previdenciário.

     

     

    D) o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo. ERRADO

     

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

     

     

    E) julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior. ERRADO

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    V - decidam recursos administrativos;

     

    Obs: a doutrina diz que o rol do art. 50 é meramente exemplificativo, já que todos os atos administrativos devem ser motivados, apenas dispendando-se a MOTIVAÇÃO, em alguns casos, como a exoneração de cargo em comissão.

  • Gabarito: a

    Para reforçar:

    Recurso: pode agravar 
    Revisão: não pode agravar

  • a) se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão

    b) salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    c) interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa.

    d) o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo.

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

    e) julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Rapaz, esse N T tá se garantindo demais!!
    Suponho que esteja falando do alto escalão de algum cargo público notório...

  • GABARITO A

     

    B-Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

    C_ Pode recorrer ao p. judidiciario sem esperar o julgamento na esfera administrativa

     

    E- Decisões de recursos são motivadas

     

  • não tem efeito suspensivo, não tem efeito suspensivo, não tem efeito suspensivo....

     

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Como gravei para não confundir revisão com recurso:

     

    revisÃO - nÃO pode agravar

    recurso - pode agravar.

  • Sobre a "c)", interpretei correta pois achei que era necessário esgotar a via administrativa para então partir para ação judiciária. Alguma alma gentil que saiba esclarecer esse ponto?

  • NO JULGAMENTO DO RECURSO - CABE REFORMATIO IN PEJUS  ( NA REVISÃO NÃO)

     

    - MESMO QUE O INTERESSADO TENHA RECORRIDO, se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação

    DO RECORRENTE,  este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão

    (EM ATENÇÃO AOS PRINC DO DEVIDO PROCESSO E DA AMPLA DEFESA).

  • Talis Santos, nosso sistema é o de JURISDIÇÃO UNA,OU, SISTEMA INGLÊS o qual diz: qq lesão ou ameaça a direito será levada à apreciação do Judiciário! Independente de prévio esgotamento na via Adm. ADOTADO PELO BRASIL! (art.5º,XXXV,CF/88)

     

    Jurisdição condicionada. O que é? Ora, o próprio nome já diz! A jurisdição é condicionada,em alguns casos, ao prévio esgotamento na via adm, a saber: 


    -HABEAS DATA(é necessário negativa da autoridade competente),

    -JUSTIÇA DESPORTIVA,

    -atos adm q contrariem SÚMULA VINCULANTE,

    -REQUERIMENTOS ADM (ex: requerimento prévio ao INSS pra concessão de benefício previdenciário)

     

     

     

  • REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO= é cabível

    REFORMATIO IN PEJUS NA REVISÃO= é incabível

  • Karol F, apenas para complementar, o habes data exige a chamada via administrativa forçada, que não necessariamente requer a prévio esgotamento da seara administrativa, bastanto, na verdade, a mera provocação, obtendo como resultado:

    1 - uma recusa injustificada;

    2 - mora administrativa não superior a 10 dias. 

    Tudo de bom, pessoal. 

  • Karol F, obrigado.
    Se eu entendi certo, então o estabelecimento comercial de Pedro não está sujeito à jurisdição condicionada (por não haver previsão legal específica) e portanto ele dispõe de acesso imediato ao poder judiciário.

  • Letra da lei, 9.784 Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Força e Honra!

  • Excelente comentário de uma colega aqui abaixo desta questão:

    Pra não esquecer mais!

    revisÃO - nÃO pode agravar

    recurso - pode agravar. (TEM QUE AVISAR PARA O REQUERENTE QUE VAI AGRAVAR)

  • Somente para reforçar a alternativa D:

    "Art. 56 §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

  • A) CORRETA!
    Recurso puder agravar a situação → Recorrente deverá ser cientificado para formular alegações

    B) ERRADA!
    Efeito Devolutivo → SEMPRE!

    Efeito Suspensivo  → NEM SEMPRE! Não é regra!

     

    Efeito Suspensivo ao recurso  → Justo receio de prejuízo de 1. Difícil ou 2. Incerta reparação


    C) ERRADA!
    Esse não é um dos casos de exaurimento da via administrativa!

     

    Exige-se exaurimento da via administrativa
    → Habeas Corpus
    → M.S enquanto couber recurso com efeito suspensivo
    → M.S em caso de ameaça ou lesão comissivo
    → Controvérsias desportivas
    → Reclamação descumprimento de SV 

     

    A confusão que se pode fazer é a impossibilidade de convalidação do ato após protocolado recurso!

    Ato Impugnado 1. Administrativamente ou 2. Judicialmente
    → Impossibilidade de convalidação
     

    D) ERRADA!
    Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.


    E) ERRADA!
    Salvo os atos de nomeação de cargos de livre nomeação e exoneração, todos os atos devem ser motivados. 

    E segundo a lei 9.784/99 --> Atos que decidam recurso Adm. devem ser motivados!

  • Alternativa A)

    Lei 9.789/99: (Processo Administrativo)

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica ao recurso administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999.

     

  • GAB: A

     

    a) se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

     

    b) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

    c) É pacífico na doutrina que o cidadão não precisa esgotar a via administrativa para recorrer ao Judiciário. 

     

    d) De acordo com o STF, o depósito prévio de multa é inconstitucional.

    Súmula Vinculante 21 : É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    V - decidam recursos administrativos.

     

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2009_6_capSumula89.pdf

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9784.htm

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255

     

  • Ao decidir, a autoridade poderá (art.64):

    confirmar;

    modificar;

    anular; ou

    revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    O parágrafo único do art.64 determina que, se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Verifica-se nesse dispositivo a possibilidade de a decisão piorar, agravar a situação do interessado, ou seja, admite-se a reformatio in pejus.

     

    Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, a autoridade competente para decidir explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (art.64-A).

     

    Caso o interessado ajuizar reclamação no STF  em razão da violação de enunciado da súmula vinculante e esta seja julgada procedente, será dada ciência à autoridade prolatora da decisão e ao órgão competente para o julgamento do recurso, para que façam a adequação das futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal (art.64-B).

  • Jordana arrasa nos comentários. Valeu, mermã!

     

  • Vamos analisar a presente questão à luz do tema que ela aborda: recurso administrativo e seus aspectos. Busca-se a resposta que contenha a afirmativa correta.

    OPÇÃO A: Baseada na literal disposição do Parágrafo Único do art. 64 da Lei nº 9.874/99, esta opção está integralmente CORRETA. Objetiva-se, com isso, garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa, respeitando-se o Devido Processo Legal.

    OPÇÃO B: Ao inverso do apontado por esta opção, nos exatos termos do caput do art. 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO mas tão-somente o efeito devolutivo. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, do Texto Constitucional, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o esgotamento prévio obrigatório da via administrativa para ingresso na via judicial. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO D: Opção INCORRETA, conforme entendimento expresso da SÚMULA VINCULANTE Nº 21 do STF, a qual diz que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 

    OPÇÃO E: Todas as decisões adminIstrativas de segunda instância imprescindem de expressa motivação, com base no art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, cujo substrato constitucional é o art. 93, inciso X. Esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • NÃO CONFUNDIR:

    SÚM. VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    X

    SÚM. VINCULANTE 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Qualquer decisão proferida no processo o interessado deverá ser intimado

  • Essa questão se repete muitas vezes com e Cespe.

    Recurso agrava.

    Revisão não agrava.

  • Gabarito: A

    Art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 

    § único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

     

  • B) Salvo disposição legal, o recurso tem efeito devolutivo.

    C) Em regra, há independência entre as instâncias (amplo acesso ao Judiciário).

    D) É inconstitucional o estabelecimento de valores para a admissão de recursos.

    E) Decidiu recurso? Tem de motivar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Estudante Solitário:

    DANE-SE, NINGUÉM QUER SABER DESSA $%&&*

  • Recurso pode agravar, revisão q não pode, pensa no "v" de "velho", vai agravar ainda mais a situação deles?! não pode.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Gabarito “A”

  • O recurso é interposto em relação à decisão administrativa em face de razões de legalidade e mérito e pode trazer prejuízos ao recorrente (art. 56,Lei 9.784/99). A revisão, por outro lado, é relativa aos processos administrativos de que resultem sanções, desde que sejam preenchidas as condições legais, não podendo acarretar agravamento das sanções (art. 65, Lei 9.784/99).

    Dir. Concursos.

  • Não entendi porque a letra c está errada? num tem que percorrer todos os trâmites na esfera administrativa antes de provocar o Poder judiciário?

  • Comentário:

    a) CERTA. Duas considerações devem ser feitas sobre essa afirmativa.

    Primeiramente, existe recurso administrativo e revisão administrativa. O recurso é interposto em relação à decisão administrativa em face de razões de legalidade e mérito e pode trazer prejuízos ao recorrente (art. 56, Lei 9.784/99). A revisão, por outro lado, é relativa aos processos administrativos de que resultem sanções, desde que sejam preenchidas as condições legais, não podendo acarretar agravamento das sanções (art. 65, Lei 9.784/99). Dessa forma é possível que a decisão do recurso administrativo agrave a situação de Pedro.

    Ademais, o art. 64, parágrafo único da Lei 9.784/99, dispõe expressamente que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Caso tal decisão implique em gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    b) ERRADA. A regra aplicável ao processo administrativo federal é: o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, ao contrário do que afirma a alternativa (art. 61, caput, Lei 9.784/99). Isso significa que a decisão recorrida produz efeitos após a sua prolação, não sendo suspendida até a decisão do recurso.

    Excepcionalmente poderá ser atribuído efeito suspensivo, desde que haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, mas na alternativa ‘b’ não se cobra a exceção e sim a regra.

    c) ERRADA. A limitação ao ajuizamento de ação judicial na pendência de processo administrativo não é aplicável ao caso, obedecendo-se o art. 5º, XXXV da CF/88, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em outras palavras, não existe obrigação de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação judicial, em regra.

    d) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal entende que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Na prática essa vedação pode representar verdadeira supressão do direito de recorrer.

    A fundamentação acima foi adotada expressamente no julgamento da ADI 1976 e transformada em norma oponível à administração pública na súmula vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo“.

    e) ERRADA. A motivação é um princípio previsto no art. 2º da Lei 9.784/99 e as decisões de recursos administrativos obrigatoriamente devem ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme impõe o art. 50, V, da Lei 9.784.

    Gabarito: alternativa “a” 

  • Thiago Machado é óbvio que não. Instâncias administrativas e judiciárias são independentes. A única e exclusiva hipótese em que isso ocorre, prevista no artigo 217, parágrafo 1°, da CF/88, é em relação à Justiça Desportiva: "§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei".

  • LEI 9.784.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Artigo 64:se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente ,este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão .
  • Assertiva A

    se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão

  • LETRA A

  • se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão. CERTO

    Primeiramente, existe recurso administrativo e revisão administrativa. O recurso é interposto em relação à decisão administrativa em face de razões de legalidade e mérito e pode trazer prejuízos ao recorrente (art. 56, Lei 9.784/99). A revisão, por outro lado, é relativa aos processos administrativos de que resultem sanções, desde que sejam preenchidas as condições legais, não podendo acarretar agravamento das sanções (art. 65, Lei 9.784/99). Dessa forma é possível que a decisão do recurso administrativo agrave a situação de Pedro.

    Artigo 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo. ERRADA

    Salvo disposição de lei em contrário, os recursos são interpostos independentemente de caução e não tem efeito suspensivo.

    interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa. ERRADA

    Art. 5º, XXXV da CF/88, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em outras palavras, não existe obrigação de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação judicial, em regra.

    o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo. ERRADO

    julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior. ERRADO

    Diversos atos da administração motivação, sejam vinculados ou discricionários prescindem de motivação. Em continuidade, o § 1º do art. 50 exige que a motivação seja explícita, clara e congruente, podendo ser constituída por declaração de anuência com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesta hipótese, serão parte integrantes do ato

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos;

  • Resposta: Item A 

     

    a) se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

     

    Correto. Reformatio in pejus é permitido no processo administrativo, desde que se permita o contraditório prévio.

     

    b) salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo.

     

    Lei 9784/99. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

    c) interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa.

     

    Não há tal limitação.

     

    d) o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo.

     

    Sumula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior.

     

    É necessário, o que poderá ocorrer é a motivação aliunde, ou seja, a remissão a motivação da decisão anterior ou de outra decisão.

  • Pedro interpôs recurso administrativo visando reverter decisão administrativa que havia determinado a interdição de estabelecimento comercial de sua propriedade, com aplicação de multa.

    Nessa situação hipotética, com base nas disposições legais concernentes aos processos administrativos, se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

  • Vamos analisar a presente questão à luz do tema que ela aborda: recurso administrativo e seus aspectos. Busca-se a resposta que contenha a afirmativa correta.

    OPÇÃO A: Baseada na literal disposição do Parágrafo Único do art. 64 da Lei nº 9.874/99, esta opção está integralmente CORRETA. Objetiva-se, com isso, garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa, respeitando-se o Devido Processo Legal.

    OPÇÃO B: Ao inverso do apontado por esta opção, nos exatos termos do caput do art. 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO mas tão-somente o efeito devolutivo. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, do Texto Constitucional, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o esgotamento prévio obrigatório da via administrativa para ingresso na via judicial. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO D: Opção INCORRETA, conforme entendimento expresso da SÚMULA VINCULANTE Nº 21 do STF, a qual diz que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 

    OPÇÃO E: Todas as decisões adminIstrativas de segunda instância imprescindem de expressa motivação, com base no art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, cujo substrato constitucional é o art. 93, inciso X. Esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  •      A possibilidade de reformatio in pejus é extremamente controvertida em doutrina. Havendo três correntes sobre o tema, sendo certo que tampouco na jurisprudência há qualquer certeza técnica sobre a questão.

    O primeiro entendimento admite a possibilidade da reformatio in pejus, com base na aplicação do art. 64, parágrafo único da Lei 9784/99: “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”, invocando ainda os princípios da legalidade e da verdade real, como reforço à posição sustentada.

    Por outro lado, o segundo entendimento indamite a reformatio in pejus, considerando-se que a vedação correlata deve ser considerada um princípio geral de direito, aplicando-se aos processos administrativos e judicial, enquanto imanência do princípio do devido processo legal, além do que a sua admissão afastaria o princípio da ampla defesa, por provocar um desestímulo ao uso do recurso administrativo.

    Por fim, a terceira posição admite o agravamento apenas nos casos de a autoridade superior compreender que a decisão da autoridade inferior foi ilegal, mas nega a reformatio, por mero reexame de provas.

  • A) se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

    Art. 64, Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    B) salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    C) interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa.

    Sistema judiciário ou da jurisdição una (sistema inglês): é possível um controle de todos os atos da administração pelo Poder Judiciário (todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada). É o sistema adotado no Brasil, apesar de algumas mitigações (necessidade de esgotar a via administrativa): justiça desportiva; reclamação contra descumprimento de súmula vinculante; habeas data; mandado de segurança, caso seja possível interpor recurso administrativo com efeito suspensivo; benefícios previdenciários (RE 631.240).

    D) o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo.

    Art. 56, § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Sumula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    E) julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - Decidam recursos administrativos;

  • OPÇÃO A: Baseada na literal disposição do Parágrafo Único do art. 64 da Lei nº 9.874/99, esta opção está integralmente CORRETA. Objetiva-se, com isso, garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa, respeitando-se o Devido Processo Legal.

    OPÇÃO B: Ao inverso do apontado por esta opção, nos exatos termos do caput do art. 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO mas tão-somente o efeito devolutivo. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, do Texto Constitucional, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o esgotamento prévio obrigatório da via administrativa para ingresso na via judicial. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO D: Opção INCORRETA, conforme entendimento expresso da SÚMULA VINCULANTE Nº 21 do STF, a qual diz que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 

    OPÇÃO E: Todas as decisões adminIstrativas de segunda instância imprescindem de expressa motivação, com base no art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, cujo substrato constitucional é o art. 93, inciso X. Esta opção está INCORRETA.

  • LEI 9784/99

    GABARITO: A

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Lembrando que recursos em processo adm, será encaminhado à mesma autoridade , e pode agravar , como no gabarito , assim ,
  • Resposta correta ITEM A, literalidade da lei; Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Recurso Administrativo 

    Razões:

    Mérito

    Legalidade

    Independe de caução: (salvo lei)

    Sumula STF: Inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para fins de admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Prazos para o Recurso

    Recorrer: 10 dias

    Decidir: 30 dias (prorrogado por igual período se motivado)

    Máximo: três instâncias administrativas (salvo lei)

    Sem efeito suspensivo

    Pode conceder > de ofício ou a requerimento

    Pode agravar a decisão!

    Legitimidade para recorrer: interessados

    Recurso > dirigido para a própria autoridade que proferiu a decisão

    Se ela não reconsiderar em (5 dias) > encaminha o recurso

  • Pedro interpôs recurso administrativo visando reverter decisão administrativa que havia determinado a interdição de estabelecimento comercial de sua propriedade, com aplicação de multa.

    Nessa situação hipotética, com base nas disposições legais concernentes aos processos administrativos,

    Alternativas

    A

    se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

    Baseada na literal disposição do Parágrafo Único do art. 64 da Lei nº 9.874/99, esta opção está integralmente CORRETA. Objetiva-se, com isso, garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa, respeitando-se o Devido Processo Legal.

    B

    salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo.

    Ao inverso do apontado por esta opção, nos exatos termos do caput do art. 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO mas tão-somente o efeito devolutivo. Esta opção está INCORRETA.

    C

    interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa.

    Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, do Texto Constitucional, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o esgotamento prévio obrigatório da via administrativa para ingresso na via judicial. Esta opção está INCORRETA.

    D

    o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo.

    INCORRETA, conforme entendimento expresso da SÚMULA VINCULANTE Nº 21 do STF, a qual diz que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 

    E

    julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior.

    Todas as decisões administrativas de segunda instância imprescindem (precisam) de expressa motivação, com base no art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, cujo substrato constitucional é o art. 93, inciso X. Esta opção está INCORRETA.

  • RECURSO - PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO. Artigo 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99.

    REVISÃO - NÃO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO (princípio da non reformatio in pejus). Art. 65 , parágrafo único, da Lei 9.784/99.