GABARITO D
CF/88
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (LETRA E)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (LETRA A)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial; (LETRA B)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (LETRA C)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Gabarito: letra D.
Embora se refira à Constituição do Estado do Maranhão, o item pode ser analisado à luz da CF/88:
Art. 26. (CF) Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
Letra A: errada. São bens da União (art. 20, III da CF).
Letra B: errada. São bens da União (art. 20, VI, VII e VIII da CF).
Letra C: errada. São bens da União (art. 20, X da CF).
Letra E: errada. São bens da União (art. 20, II da CF).