SóProvas


ID
2600206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na esfera da legislação processual penal, a repristinação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Não se pode confundir efeito repristinatório (decisão judicial) com repristinação (revogação/abrogação de lei por lei).

    Abraços.

  • Gabarito C

     

    Concordo com "Lucio Weber"... Muita gente se equivocou, pois lembrou sobre o efeito repristinatório abordado na LINDB, sabiamente trazida pelo colega "ALLEJO, mito". Essas pessoas talvez tenham a ideia equivocada que existe uma inviabilidade de aplicação da LINDB sobre o Direito Penal. Devemos lembrar que a LINDB é uma norma de SOBREDIREITO (lei sobre lei), que se aplica a todo Direito Brasileiro.

    O artigo 2º, §3º aduz que a repristinação é possível, desde que exista a previsão legal na lei que revogou a lei revogadora da lei que está querendo se restaurar. (complicado, né!?)

    O que temos que ter em mente é que o Direito Penal não executa o mesmo efeito repristinatório do Direito Civil, pois a lei penal que prejudica o agente, não pode retroagir (princípio da irretroatividade da lei penal).

     

    Para melhor abordar o assunto, exemplificaremos:

    LEI A: pune o agente com pena privativa de liberdade;

    LEI B: Revoga expressamente a lei "A", tratando o mesmo fato previsto na lei revogada (A) como fato atípico;

    LEI C: sobrevem para revogar a lei "B" e, expressamente, devolver a eficácia de "A". Ou seja, devolver abstratamente a punição para aquela conduta 

     

    CONSEQUÊNCIA: No Direito Penal, o agente que foi punido pela lei "A" teve sua soltura decretada com o advento da lei "B". Todavia, não poderá ser preso por razão da revogação desta lei, já que a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu.

     

    NO MESMO SENTIDO, ENSINA LUIZ FLÁVIO GOMES, senão vejamos:

    A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

    fonte:

    Olhar para frente é necessário!!!

     

     

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    -  Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Joaquim Azambuja concordo plenamente com sua explicação,  mas de acordo com seu exemplo a represtinação não será aplicada na seara penal por suas características, embora possa ocorrer em relação à lei para delitos futuros ... isso não tornaria a alternativa D correta, ou pelo menos questionável, em uma prova subjetiva ...

    Imaginemos seguinte hipótese : lei A prevê que determina que conduta X é crime; Lei B revoga lei A; Lei C revoga lei B e restaura Lei A. Embora tenha ocorrido a represtinação a conduta X praticada durante lei B não será crime. 

    Sendo assim questionável numa questão aberta

  • e- somente se aplicará se apresentar manifesta vantagem para o réu. (RETROATIVIDADE). 

  • Gab. C

     

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    -  Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Vamos lá...

    Repristinação

    O que vem a ser repristinação? 

    Trata-se da restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, fenômeno que somente ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal, nos termos do previsto pela Lei de Introdução as  Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

     

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Somente se aplicará se houver expressa determinação legal!!!!

     

    Agora, ATENÇÃO!!!

    A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.

    EXEMPLIFICO: lei "A" foi revogada por lei "B". Em sede de controle abstrato de constitucionalidade o STF declara a inconstitucionalidade da lei "B". Veja que se a lei "B" foi declarada inconstitucional, não há porquê subsistir a revogação da lei "A".  É O CHAMADO, EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO! Ocorre nos casos em que a revogação da norma é apenas aparente. A decisão de mérito proferida em controle abstrato possue efeito "ex tunc". LEI 9.868/99, art. 11, § 2º.

     

    *** De acordo com o artigo 24, § 4º da CF, que trata de competência concorrente, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficáciada lei estadual, naquilo que lhe for contrário".

    O § 4º do art. 24 da CF não é hipótese de revogação, mas sim uma suspensão da eficácia. Logo, no caso da lei que havia sido suspensa e volta a produzir efeitos há o chamado Efeito repristinatório tácito.

     

    Espero ter contribuído...

     

    Bons estudos!!!

  • Colega Azambuja e demais guerreiros, 

     

    Mas se "a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu", pq a letra E está errada?

     

    Em que ponto interpretei mal?

     

    Fazendo uma leitura "contrário senso", poderia se afirmar que admite represtinação ainda que traga desvantagem ao réu?

     

    Obg!

     

  • Tício, a Lei PROCESSUAL Penal tem aplicação IMEDIATA, no entanto, pode ser restaurada por expressa determinação legal..

    a LEI PENAL RETROAGE em benefício do réu.

     

     

  • Muito bom Crislaine!!!

     

    Esqueci completamente desse detalhe!

     

    Sendo assim, poderíamos dizer que represtinacao e efeito repristinatorio só seriam compatíveis com lei PROCESSUAL PENAL? Ante o princípio da irretroatividade lei PENAL mais severa?

     

    Avante!

     

     

  • Entendi, com ajuda dos comentários dos colegas, que se aplica ao CP dês de que exista a previsão legal. (1º ponto)
    Quando aplicada ao CP só alcança o réu quando benéfica. (2º ponto)

    Estou errado?

  • Questão de repristinação na parte de processo penal...

     

    Que falta de criatividade do examinador.

  • LETRA C

     

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Eu gosto do CESPE mas essa prova tá de lascar...safada...enfim, não muda em nada a regra da repristinação em se tratando de lei procesual penal. Assim, repristinação só ocorre quando expressamente admitida pela lei (regra geral da LINDB)

  • Na verdade é uma questão de LINDB, "legislação processual penal" foi só uma pegadinha.

  • existe doutrina que entende que não existe repristinação no ordenamento jurídico pátrio. essa doutrina entende que a lei nova que revoga a lei vigente e aplica a lei antiga, não opera repristinação, mas sim, existe uma lei nova aplicando todos os artigos de uma lei revogada...a doutrina entende que existem somente os efeitos repristinatórios quando o stf declara uma lei inconstitucional e diz que a lei a ser aplicada é a lei antiga.

  • A repristinação diz respeito ao retorno de uma norma à vigência depois que a lei que a revogou também é revogada. Ou seja, sua vigência é restaurada porque a lei que a “derrubou” deixou de ter efeito.

    No Brasil, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça, pois não existe repristinação tácita.

    Portanto, a repristinação só é possível em casos excepcionais, e somente será aplicada se houver expressa determinação legal.

    Importante salientar que a repristinação difere do efeito repristinatório, que é o que ocorre quando uma lei que revoga outras é declarada inconstitucional.

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB

  • DECRETO-LEI Nº 4657 - LINDB (aplica-se a todo o DIREITO BRASILEIRO)

    Art. 2, §3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    repristinação = volta da vigência de uma lei por conta da revogação da lei que a revogou.

  • De maneira prática:

    Imagine 3 leis (A-B-C)

    Estamos na vigência da lei A, mas surge a lei B que revoga a lei A. de repente surge uma terceira lei (C)

    que revoga a lei B. neste caso, volta a vigência a lei A?

    -somente com determinação expressa!

  • REPRISTINAÇÃO: É o retorno da lei revogada por ter perdido sua vigência.   Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Art 2 da lei da LINDB

  • Essa daí tirei lá do Direito Administrativo. Mais alguém?

  • DECRETO-LEI Nº 4657 - LINDB (aplica-se a todo o DIREITO BRASILEIRO)

    Art. 2, §3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    repristinação = volta da vigência de uma lei por conta da revogação da lei que a revogou.

  • REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    - Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Em via de regra, a repristinação deve ser expressa, isto é, a lei C revoga a lei B que tinha revogado a lei A, para que A volte a vigorar, C deve expressamente mencionar sua repristinação, mas existe uma exceção no plano constitucional, o chamado ̈efeito repristinatório tácito ̈, no controle de constitucionalidade concentrado; a concessão de medida cautelar (ou decisão de mérito) torna aplicável a legislação anterior, caso exista.

    O STF utilizou a expressão ̈efeito repristinatório ̈, pois se a lei é nula (nesse caso, falamos da lei B), nunca teve eficácia e se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma outra norma e se não revogou, então a que supostamente foi revogada (a lei A) continua tendo eficácia. Então, declarada a inconstitucionalidade com efeitos retroativos, repristina-se a legislação anterior, se compatível com a CF.

  • Estava aqui tentando lembrar-me o que é repristinação em processo penal, quando na verdade a classificação está errada rsrs

  • Gab: Letra C

    No ordenamento jurídico brasileiro, não existe a repristinação tácita; ela deve ser EXPRESSA.

  • Essa e nova pra mim rs , anotado !

  • Lei A/2010

    Lei B/2012

    Lei C/2014

    Lei A/2010 é REVOGADA pela Lei B/2012 ( Lei nova revoga lei velha - Lei A/2010 MORRE, passa a vigorar a Lei B/2012 )

    POSTERIORMENTE....

    Lei B/2012 é REVOGADA pela Lei C/2014 ( Lei nova revoga lei Velha - Lei B/2012 MORRE, passa a vigorar a Lei C/2014 )

    A Lei A/2010 NÃO VOLTA A VIGORAR caso a Lei B/2011 seja revogada. A não ser que a Lei ( Lei C/2014 ) que revogue a lei revogadora ( Lei B/2012 ) EXPRESSAMENTE diga que a Lei A/2010 volte a vigorar.

    Fora isso, é proibida a repristinação, que é essa volta da Lei revogada a ter vigência sobre nós.

  • Para responder a questão, entenda que repristinação e efeito repristinatório são coisas diferentes!

    Na repristinação, a lei revogada pode voltar a ter vigência, desde que a lei revogadora perca sua vigência e haja expressa previsão legal.

  • Repristinação: retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência

    ---- é exceção no direito brasileiro, só pode ser aplicada se houver expressa previsão legal.

  • Repristinação é quando uma norma revogada não é mais considerada revogada porque a norma que a tornou revogada foi revogada.

    #404

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    #404

    #404

    #404

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

    PANE NO SISTEMA!

  • Não sabia disso. Essa vai pro caderno rs. Muito boa a explicação de vocês. Muitos aqui explicam melhor que os professores.
  • Gab. C

    Repristinação

    Norma 1 (revogada) ---> Norma 2 ---> Norma 2 cai (inconstitucional) ---> Volta Norma 1 com EDL (repristinação)

  • Repristinação = quando uma lei revogada é "ressuscitada", ela só é admitida quando a lei autoriza expressamente

  • Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    - Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

  • Repristinação = volta ao uso.

  • Gabarito C

    Sendo bem simplista:

    Repristinação é "ressuscitar" uma lei revogada!

    Isso só acontece quando uma outra lei traz expressamente ( por escrito) essa característica.

    Não existe repristinação tácita (sem estar escrito na lei).

    Então se quiser ressuscitar (repristinar) uma lei, uma outra lei tem que fazer isso.

    Agora falando mais difícil:

    A repristinação é ao retorno de uma norma à vigência depois que a lei que a revogou também é revogada.

    No Brasil, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça, pois não existe repristinação tácita.

  • Ab-rogação: lei totalmente afastada

    Repristinação: norma que revoga outra, porém é declarada inconstitucional, nesse diapasão haverá o retorno da lei anterior.

  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

  • Repristinação é: a norma A revogava a norma B, e quando a norma A é revogada, a B volta a sua vigência imediatamente? Somente se houver expressa determinação legal.

  • repristinação é exceção no BRASIL!

  • https://youtu.be/FYE_uar8g_A

    AGU Explica. Simples e objetivo!!!

  • LETRA C

    Repristinação é o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    É exceção no direito brasileiro, só podendo quando houver expressa previsão legal.

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    - Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.

  • Gab: C

    Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Para haver repristinação é preciso que haja três atos normativos: o inicial, o segundo que revoga o anterior e, por fim, uma terceira norma que revoga a segunda; assim, nessa sucessão de revogações – conforme a regra geral – a primeira norma jurídica não volta a ter vigência.

    Todavia, havendo disposição expressa em contrário, fica a primeira restaurada; em tal caso, volta-se ao estado primitivo, portanto, há repristinação.

    OBS: Só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige disposição normativa para tal.

  • Gabarito = Letra C

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da  para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

    Por força do artigo , do Decreto-Lei n. , de 4-9-1942 () a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz

    . Tentei ser mais didático possível, se encontrarem algum erro, não hesitem e mandem mensagem/ corrijam/ reportem abuso ... algo do tipo.

     

     

    "E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."

     

    . Mateus 21:22

  • GAB. C

    uma questão de LINDB na parte de processo penal. é pra realmente ficar desconfiado. errei porque achei que tinha juris específica, mas era só a cobrança pura da lindb mesmo (norma de sobredireito).

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Repristinação

    É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. 

    É o retorno da lei revogada porque a lei que a revogou perdeu a vigência

    A repristinação só é admitida se for expressa.

  • Gab: Letra C

    Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.

    No direito brasileiro a repristinação só é possível quando houver expressa determinação legal.

  • Quando uma determinada Lei após ser revogada volta a existir no mundo jurídico, acarretando assim, a REPRISTINAÇÃO por força de determinação legal

  • o que não pode é a repristinação automática

    a "manual" (expressamente prevista) pode

  • Repristinação → ressuscitar normas que já haviam sido revogadas.

    Em casos excepcionais e com disposição expressa, jamais tácita.

  • NO BRASIL, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça.

  • Repristinação é a ressurreição da norma revogada por revogação da revogadora.

  • PARA NÃO ERRAR NUNCA MAIS!!

    REPRISTINAÇÃO: Existem 3 leis. Logo, acontece nos casos em que a Lei B revoga a Lei A e, posteriormente, vem uma Lei C determinando o retorno à vigência da Lei A.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO: Existem 2 leis e 1 decisão judicial. Logo, acontece nos casos em que a lei revogadora (lei B) é declarada inconstitucional (Decisão Judicial), fazendo com que a norma revogada (lei A) volte a viger.

  • Repristinação é diferente de ultra-atividade. Na represtinação a lei revogada volta a está em vigor, volta a existir validamente no mundo jurídico, produzindo seus efeitos normalmente. Na ultra-atividade, por sua vez, a norma continua revogada, alheia ao mundo jurídico, porém, por força constitucional, continua produzindo efeitos apenas em relação a alguns fatos específicos.

  • Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.

  • REPRISTINAÇÃO

    Possibilidade lei REVOGADA ter efeitos restaurados porque A LEI QUE A REVOGOU perdeu vigência.

    Art. 2°, § 3LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Exemplo: Lei “B” revoga a lei “A” e, posteriormente, a lei “B” (revogadora), perde vigência porque foi revogada expressamente pela lei “C”.

    A lei “A” que havia sido revogada pela lei “B” volta a produzir efeitos?

    Como regra, nossa legislação não admite efeito repristinatório.

    De acordo com a LINDB, existe uma exceção

    Excepcionalmente, a lei só terá efeito repristinatório quando a lei trouxer EXPRESSAMENTE esse efeito. Se não houver essa previsão, não terá efeito repristinatório.

     

  • Na esfera da legislação processual penal, a repristinação

    Alternativas

    A

    somente se aplicará por força de decisão judicial fundamentada.

    B

    é aplicável somente nos processos de competência originária dos tribunais.

    C

    somente se aplicará se houver expressa determinação legal.

    Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.

    No direito brasileiro a repristinação só é possível quando houver expressa determinação legal.

    D

    é inaplicável, por suas características.

    E

    somente se aplicará se apresentar manifesta vantagem para o réu.