SóProvas


ID
2600215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputado estadual esfaqueou um colega, que morreu no local. Para ocultar o ato criminoso, o parlamentar enterrou o corpo da vítima no quintal de sua residência. Após o indiciamento, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar.


Nessa situação hipotética, a competência para julgar os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver será do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito que consta: "C".

    Discordo.

     

    Minha opinião: "D"

    Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1°, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. 2. A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas, conforme preceitua a própria Carta Magna, em séu artigo 25, reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

    (STJ- Terceira Seção- CC 105.227/TO- Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura- DJe 25/03/2011-lnformativo 457 do STJ)

     

    Sendo assim, entendo que a competência constitucional do júri não deve prevalecer sobre o foro por prerrogativa de função do Deputado Estadual. Não havendo circunstância que acarrete a atração da Justiça Federal (TRF) ou da Justiça Eleitoral (TRE), o deputado há de ser julgado perante o TJ do estado em que exercer o seu mandato.

     

    Alguém comigo?

  • Treta ein...
      http://blog.projetoexamedeordem.com.br/regressiva-oab-100-dias-dica-38-direito-penal-professor-jose-carlos/

    Para o Superior Tribunal de Justiça a regra para os deputados estaduais não está exclusivamente prevista na Constituição do estado, uma vez que pelo princípio da simetria, o foro por prerrogativa de função decorre da própria Lei Maior de 1988, vejamos os argumentos:

    A Constituição Federal reserva aos deputados estaduais as mesmas prerrogativas previstas aos deputados federais conforme se percebe com a redação do art. 27, §1º da CF, vejamos:

    Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas

    A Constituição Federal ainda prevê que os deputados federais gozam de foro por prerrogativa de função:

    Art. 53, 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Pelo exposto, concluiu o Tribunal da Cidadania que a regra prevista na Súmula 721 do STF seria aplicável aos casos em que não houvesse previsão constitucional sobre a prevalência do foro por prerrogativa de função em detrimento do júri, como seria a situação, por exemplo, de um secretário de Estado, cujo foro especial normalmente estaria previsto na Constituição Estadual (CE de São Paulo), caso cometesse um delito doloso contra a vida, seria julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo Tribunal de Justiça.

    Sobre o tema em estudo, na análise de um caso concreto, CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 (informativo nº 457), a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que a regra prevista nas Constituições estaduais para os deputados estaduais está de acordo com os preceitos constitucionais, logo, prevalece o foro por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça.

  • Cuma ?

  • A COMPETÊNCIA DO JÚRI EM REGRA ATRAI O CRIME CONEXO.

  • letra D.

    "A prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais é, em regra, do Tribunal de Justiça. O STF entende que quando a CF fala em “imunidades”, compreende o sentido de abranger não apenas as imunidades materiais, mas também a prerrogativa de foro. Entende, portanto, que as imunidades dos Deputados Estaduais foram estabelecidas pela CF. Não se aplica a Súmula nº 721 STF, que estabelece que a competência do Júri prevalece quando o foro é previsto unicamente na CE, já que o foro dos deputados estaduais é estabelecido na CF."

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Precedente Representativo

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

    Caso a Súmula vinculante seja desrespeitada: Reclamação Constitucional ao STF.

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Paz e Sucesso para todos;

  • Questã passível de anulação. Como os colegas já disseram, o STJ entende que a prerrogativa de foro de deputado estadual está implícita na CF, por aplicação do princípio da simetria. Assim, a competência do Tribunal do Júri NÃO seria prevalente, se adotado o entendimento jurisprudencial majoritário.

  • Provavelmente a CESPE se baseou no ARE 1037746 AgR/PR (01/08/2018) do STF no qual ficou consignado no voto do relator a seguinte afirmação  “Ademais, a prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais não decorre da Constituição Federal – art. 96, III.”, o que leva a crer que a prerrogativa de foro de deputado estadual não possui base na CF/88, mas tão somente na Constituição estadual. No entanto, nesse julgado em nenhum momento o STF trata diretamente da competência do tribunal do júri, analisando na verdade a possibilidade do PGJ delegar promotor de justiça para acompanhar a investigação do caso. Assim, eu particularmente não acho que seja possível afirmar que a posição atual do STF seja no sentido de que nos crimes dolosos contra vida cometidos por parlamentares estatuais a competência para julgamento seja do tribunal do júri. Para mim, a questão deveria ter o gabarito alterado para acompanhar a jurisprudência já estabelecida do STJ ou ao menos ser anulada.

  • GABARITO LETRA C.

     

    ESSE É O entendimento DA CESP ATUALMENTE GALERA.

     

    A competência é do Tribunal do Júri  já que o foro do DEPUTADO ESTADUAL está na constituição estadual E NÃO federal, sendo assim não vai sobresair ao TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    OBS : APESAR DE SER CONSIDERADO PELA JURISPRUDÊNCIA QUE O FORO DO DEPUTADO ESTADUAL ESTÁ IMPLÍCITO.

     

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Corroboro o entendimento dos colegas quanto à assertiva D. Explico:

     

    Conforme o professor Renan Araujo do Estratégia Concursos:

     

    "Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça. Isso não está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA. Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a compet�ência de foro por prerrogativa de fun�ção."

     

    Para acrescentar:

     

    Informativo STJ, n. 0457

    Período: 22 a 26 de novembro de 2010.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2501750/informativos-do-stj-terceira-secao-do-stj-firma-a-competencia-para-o-julgamento-de-crime-doloso-contra-a-vida-praticado-por-deputado-estadual

  • Acredito ser correta a letra D pelo art 27 parágrafo 1°

     

    Art. 27 CF/88 . O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Altenativa D sem dúvida.

    Norberto Avena diz exatamente isso: ''Logo, se um deputado estadual comete crime doloso contra a vida,
    a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula Vinculante 45 do STF, deverá ele ser processado e julgado perante o
    Tribunal do Júri. Esse raciocínio, porém, é equivocado, porque o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais
    apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
    mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados
    estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o STJ, interpretando-o, consolidou o
    entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante10. Portanto, se
    cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado''.

  • Súmula Vinculante 45/STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Essa era a antiga Súmula 721/STF, que foi convertida em vinculante depois. Ou seja, há jurisprudência antes e depois da SV 45/STF.

    De todo modo, como não há na CF previsão de prerrogativa de foro para deputados estaduais, logo, prevalece a do Júri, nesse caso. 

    No mesmo sentido:

    "Quanto à prerrogativa de foro, anoto que a jurisprudência tradicional desta Corte reconhece que a Constituição Federal 'ao outorgar, sem reserva, ao Estado-membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais (art. 125, PAR. 1.) - situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explicita ou implicitamente da própria Constituição Federal' (HC 70474, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/08/1993). (...) Na mesma linha, a Súmula Vinculante 45 enuncia: 'A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual'. Ao reconhecer a prevalência da competência definida na Constituição Federal, o Tribunal Pleno, ainda que de forma implícita, atestou a higidez da prerrogativa de foro definida em Constituição Estadual, desde que observados, à obviedade, as diretrizes da Constituição Federal. Assim, de acordo com a jurisprudência da Corte, que observo por força do Princípio da Colegialidade, não há mácula na norma contida na Constituição Estadual que, ao disciplinar a competência do Tribunal de Justiça, elenca a competência penal originária de processamento e julgamento de Vereador, na medida em que, ainda nos termos da posição colegiada, referida previsão não destoa das balizas traçadas pela norma nacional. Impende salientar que a prerrogativa de foro conferida aos Vereadores não pode ser estendida pela Constituição Estadual no que atine aos Tribunais Regionais Federais, cuja organização foi expressamente estabelecida na Constituição Federal, inexistindo, por óbvio, espaço de conformação a ser preenchido pelo constituinte decorrente. (...)' Ainda nessa ótica, 'compreendo que a questão merece análise mais acurada, visto que a definição da condução do processo perfaz-se de acordo com as circunstâncias casuísticas. Nessa linha, a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal.' (Inq 3412 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014). (...) Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso em habeas corpus.  (RHC 135366, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 1.8.2016, DJe de 31.8.2016)

  • Pois é. Nesta questão eu raciocinei pela simetria existente entre os parlamentares federais e estaduais. Os primeiros possuem foro por prerrogativa de função, que é extensível a estes por força da Constituição Federal, conforme regra do paralelismo.

    Diferente do que comumente ocorre, me parece que o CESPE seguiu a literalidade da Súmula Vinculante ou então a ausência de previsão expressa na CF de que "os deputados estaduais serão julgados pelo TJ local".

    Como já dito pelos colegas, a questão está em desacordo com julgados do STJ sobre este tema.

    Outro dado importante que não vi os colegas mencionar foi o de que isso representaria certa iniquidade, pois o prefeito seria julgado pelo TJ em tal situação, ao passo que um deputado seria julgado no Júri.

    Seria válido o entendimento da banca se o sujeito ativo do crime fosse um secretário estadual, chefe de polícia, ou outros com prerrogativa de função fixada pela Constituição Estadual.

  • Questão (FCC – SEGEP-MA/2016 – Procurador do Estado): Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

    a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

    b) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas na Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

    c) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades materiais previstas pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

    d) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

    e) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

    Resposta: Letra A.

    Comentário: A despeito do que determinada a súmula vinculante nº 45 do STF (“a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”), a banca adotou entendimento do STJ segundo o qual, por simetria com a Constituição Federal (que determina que os membros do Congresso Nacional serão julgado pelo STF nas infrações penais comuns), os deputados estaduais possuem foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados nos crimes comuns pelo órgão especial do Tribunal da Justiça do Estado. Além disso, pode a Assembleia Legislativa sustar o processo com base no que determina o art. 27, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual aplicam-se aos Deputados Estaduais as regras da Constituição sobre, dentre outros assuntos, a imunidade parlamentar.

  • COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. 

    Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. (STJ CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

     

    Gabarito moral até que se prove o contrário: letra d

  • Citando o Procurador de Justiça Norberto Avena:

     

    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

     

    Ou seja, correto seria letra D

  • É só pensar assim, se você separar os processos e serem julgados separadamente o crime de homicídio que é um crime contra a vida e o de ocultação de cadáver, ele poderia ser condenado em um e absolvido no outro, acarretando em fragilização do sistema judiciário, por isso o tribunal do juri atrai os dois crimes que são conexos!! 

     

  • Aguardando anulação ou, no mínimo, alteração de gabarito dessa questão medonha! Pera um pouco, é jurispruCESPE?!?! Vamos aguardar sentados então...

  • caraio . fui direto da D

  • Gabarito "C"

    mas....

    na minha opnião a alternativa correta é a "D"

    VEJAMOS:

    Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF, prevalece sobre a competência do júri (Exemplo: Senador);

    Se o foro estiver previsto exclusivamente pela CE, prevalece a competência do tribunal do júri (exemplo: Vereador).

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Quando falamos de Deputado Estadual, destaca-se que existe 2 correntes..

    Para o Fernando Capez: Deputado Estadual tem foro previsto na CF, por questão de simetria com o Deputado Federal, e por conta do art. 27, §1º da CF (imunidade formal). PREVALECE (STJ).

    Já para NUCCI: Foro dos Deputados Estaduais é previsto exclusivamente pela CE.

    Desta forma, destaca-se que É O ENTENDIMENTO DO STJ em seus julgados que por questão de simetria ao cargo de Deputado Federal, o Deputado Estadual tem o foro previsto na CF, sendo julgado nesta situação pelo  tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.

     

  • embora a maioria dos colegas acusem a letra D como sendo correta, alegando simetria, deve-se observar que pra que isso ocorra, a constituição estadual deve trazer esse dispositivo, pois na CF nao menciona a prerrogativa de Foro para os Deputados ESTADUAIS.
    como a questão não trouxe esse informação, mantem-se a alçada do Tribunal do Júri.

    ainda assim, concordo com os colegas que a questão é passível de ser arguida a anulação.

  • Gabarito C

    Súmula Vinculante 45/STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • gab. C

     

    GRANDE DIFERENÇA ENTRE CONEXÃO E CONTINÊNCIA

     

    CONEXÃO o agente cometeu 2 ou mais infrações mediante várias ações .

    (macete: CONEXÃO=ATO COMPLEXO PRATICADO, em regre, 2 OU + PESSOAS E 2 OU + INFRAÇÕES)

     

    CONTINÊNCIAMACETE: CONTINÊNCIA=ATO COMPOSTO ====> 2 ou + PESSOAS acusadas MESMA INFRAÇÃO).

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

  • Alternativa correta letra C.

    Bom, pessoal, sabemos que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o teor da Súmula Vinculante n. 45, do STF, aos deputados estaduais, uma vez que o art. 27, § 1º, da CF, determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas (princípio da simetria). Contudo, para consideramos a alternativa D como correta, a questão deveria demonstrar que a Constituição Estadual preceituou acerca do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais.

    Como bem explica Norberto Avena (p. 661):

    (...) o STJ, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante. Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

  • Vejamos o que diz o STJ:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA. VEREADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXCLUSIVA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO N.º 721 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A competência fixada pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não pode ser afastada por norma contida exclusivamente em constituição estadual, sob pena de violação a cláusula pétrea.
    2. Inteligência do enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há que se falar em competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereadores acusados da prática de delitos dolosos contra a vida por simetria com a regra aplicada em relação aos deputados estaduais, os quais possuem foro por prerrogativa de função por força de extensão garantida na norma insculpida expressamente no art. 27, § 1.º, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 220.225/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
     

  • Informativo STJ, n. 0457

    Período: 22 a 26 de novembro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2501750/informativos-do-stj-terceira-secao-do-stj-firma-a-competencia-para-o-julgamento-de-crime-doloso-contra-a-vida-praticado-por-deputado-estadual

     

  • Aquela questao que a banca precisa estudar mais.

     

  • Colegas estudantes, cuidado com comentários que explicam de forma errada a questão!!! A cada dia leio mais coisas de quem quer bater de frente com a banca, sendo que este não é o caminho. 

    Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Bons estudos a todos!

  • A questao está em consonancia com a súmula vinculante 45.

  • GABARITO PROVISÓRIO DA BANCA: LETRA C

    MINHA OPINIÃO: LETRA D (
    É o que se depreende do art. 27, §1º da CRFB)

    PROF. MARCOS PAULO (Ex-assessor de Ministro do STF e Defensor Público Estadual): A questão 70, ao eleger a alternativa C em vez da D, pautada em parte da doutrina, ignorou a inteligência da S. 721 STF e da SV 45, segundo a qual o advérbio “exclusivamente” há de ser interpretado como sinônimo de assimetricamente, ou seja, sem simetria com a Constituição, quadra não extensiva aos deputados estaduais, ante o artigo 27, #1o da Carta de 1988. Tal exegese verifica-se há muito no Pleno do STF – HC 58410/RJ, j. 18/3/81, reafirmada pela 2aT no ARE 1037746 AgR/PR, em 1o/8/17 – neste último, enquanto estava o imputado deputado estadual, reconheceu-se como promotor natural o PGJ, sem prejuízo de delegar promotor para acompanhar a investigação, assentando-se a ausência de ofensa direta à Constituição, por emanar a prerrogativa de foro da Carta Estadual, SEM preconizar, em momento algum, a competência “ab ovo” do Júri. No mesmo sentido, STJ – HC 220.225/RJ, j. 24/9/13; HC 109.941/RJ, j. 2/2/10, na linha do estabelecido pela 3a Seção, conforme veiculado no informativo 457. Portanto, o gabarito deve ser alterado para a opção D ou anulada a questão atribuindo-se os pontos a todos os candidattos! Ressalto que o novo alcance à competência por prerrogativa em vias de ser dado pelo Supremo descabe, porque não encerrado o julgamento.

  • Pois bem, no gabarito oficial, apontou a Banca, como correta, a alternativa (C), que referia a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do parlamentar estadual em relação a ambos os crimes.

    Equivocado o gabarito. E para demonstrar isto, transcrevo, abaixo, excerto de meu livro PROCESSO PENAL, da Editora Método (Ed. 2018), tópico 9.2.2.7:

    9.2.2.7   Prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri

    […]

    Situação curiosa ocorre em relação aos deputados estaduais, que não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais. Logo, se um deputado estadual comete crime doloso contra a vida, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula Vinculante 45 do STF, deverá ele ser processado e julgado perante o Tribunal do Júri. Esse raciocínio, porém, é equivocado, porque o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o STJ, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante (STJ, HC 220.225/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ02.10.2013). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

    […]”

    Súmula Vinculante  45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

    Logo, correta, na questão 70 da prova em análise, a assertiva (D) tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.

    FONTE: https://norbertoavena.com.br/competencia-para-julgamento-de-deputado-estadual-por-crime-doloso-contra-a-vida/

  • Fuleragem

  • 27/02. "Justificativas de alteração do gabarito de questões". - FONTE CEBRASPE - CESPE. 

    Pelo que percebi, a questão em debate não sofreu alteração. A banca manteve o gabarito.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_MA_17_DELEGADO/arquivos/PCMA_17_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Só tenho uma observação a fazer : o Julgado do STJ é de 2013, que determina a aplicação da simetria e, consequentemente, fixa a compentênica do TJ. À época estava valendo a súmula 721 do STF. Ocorre que, em 2015 essa súmula foi elevada para súmula vinculante, cujo número é o 45. Assim, pode ser que a banca tenha utilizado esse fundamento para manter a alternativa C como correta, no gabarito definitivo. 

     

  • Gente, concordo que a questão é polêmica, mas MUITO cuidado com alguns comentários, como já foi apontado por um colega. Mais cuidado ainda com a opinião de doutrinadores e principalmente professores de cursinhos que embora muito mais qualificados que nós, não são deuses, nem acertam sempre (como todo ser humano). Prova disso é que cada vez menos as correções extraoficiais batem com as oficiais das bancas (vide TRF1). 

    Os que consideram a letra D como correta estão considerando apenas alguns julgados do STJ em que entendeu-se que se aplicava o princípio da simetria nesse caso. Tal entendimento NÃO É majoritário, tampouco exclusivo, conforme  já apontado por uma colega. Exemplo é o ARE 1037746 AgR/PR (01/08/2018) do STF, em que o relator Gilmar Mendes considerou que "a prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais não decorre da Constituição Federal ". Ainda que não tratasse sobre o caso específico, tal declaração demonstra a opinião da Corte sobre o assunto.

    O que o art. 27 fala é sobre simetria no que se refere a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.  Não é pacífico se essas "imunidades" envolvem o forro por prerrogativa, prevalecendo o entendimento de que o foro é dado pelas CE´s. 

    Esse tipo de questão deveria estar em prova? Com certeza não, mas estamos falando de CESPE, né.

    Quem nunca tomou um tombo nela vigie para que não caia. hehehehe

     

  • PENSO QUE O PROBLEMA É O ENUNCIADO, QUE SOA GENÉRICO. VEJAMOS.

    1) "...NO CONCURSO ENTRE COMEPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO AMBAS TÊM SEDE CONSTITUCIONAL, MAS AQUELA COMPETÊNCIA É ESPECIALIZADA, DEVE PREVALECER SOBRE ESTA. ASSIM, SE, POR EXEMPLO, UM DEPUTADO FEDERAL PRATICA CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO, DEVE SER JULGADO PELO STF E NÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI."

    2)  "...SE A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO É ESTABELECIDA EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRATICANDO O AGENTE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, DEVERÁ SER JULGADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, CUJA COMPETÊNCIA É PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSOANTE JÁ AFIRMAVA A SÚMULA Nº 721 DO STF..." [ATUAL SÚMULA VINCULANTE 45].

    FONTE: PROCESSO PENAL. PARTE GERAL - VOL. 7 - LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES - SINOPSE PARA CONCURSOS, 2017, ED. JUSPODIVM, P. 297.

    A ÚNICA INFORMAÇÃO QUE O ENUNCIADO DÁ É QUE SE TRATA DE DEPUTADO ESTADUAL E HÁ UM CRIME CONTRA A VIDA, BEM COMO UM CRIME CONEXO, OK. PORÉM, NÃO SE SABE SE O FORO É PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUANDO ENTÃO PREVALECE O JÚRI OU, CASO NÃO, PODE-SE PODE FALAR NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C

    A MEU VER: NULA

  • CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL ENTRE

    CRIME DE CPT DO TRIBUNAL DO JURI~> HOMICÍDIO DOLOSO (SEJA ELE CONSUMADO OU TENTADO)

    (AINDA QUE PRAT POR DEP EST,CUJA CPT P/ PROC E JULG DOS DEMAIS CR É DO TJ LOCAL)

    E OUTRO CRIME (OCULTAÇÃO DE CADÁVER) ~> PRATICADO ''PARA OBTER IMPUNIDADE''

    -------------------------------------------//---------------------------------------------

    LOGO PREVALECE O TRIBUNAL DO JURI

    CESPE---> DEP FED CR DOLOSO CONTRA VIDA=STF /// DEP EST CR DOLOSO COTRA VIDA=TRIBUNAL DO JURI

    DEP EST QQR OUTRO CRIME (QUE NÃO CONEXO COM CPT DO TRIB JURI) = TJ LOCAL

  • Como candidato na hora da prova a gente pensa o seguinte:

     

     

    1) Seguir o texto expresso da S.V. 45 mesmo sabendo que existe a exceção com relação aos Deputados Estaduais e marcar a alternativa C

     

    Ou

     

    2) Pressupor que a banca segue 99% da doutrina e o Princípio constitucional da Simetria (Art. 27 §1º da CF) ao considerar a referida exceção e marca a alternativa D?

     

     

    Num sei... Esse é o tipo de questão que é ao mesmo tempo fácil e difícil... Vai na sorte, fi !!!

  • GABARITO C

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    A Carta Magna traz foro por prerrogativa de função aos parlamentares.

    Porém, há a existênca da Súmula Vinculante 45:

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Dessa forma, é de entendimento da Corte Suprema que nenhum foro por prerrogativa de função, estabelecido nas Constituições Estaduais, será capaz de sobrepor a competência tribunal do júri. Devendo os parlamentares estaduais, em crimes dolosos contra a vida, serem processados e julgados perante o tribunal popular do Juri.

     

    Com relação à competência para julgamento do crime de ocultação de cadáver (211 do CP), haverá uma conexão Teleológica (art. 72, II do CPP – impunidade)

     

    Pensamento meu: além dos dois crimes ora imputados ao parlamentar pela questão. Entendo ser imputável, também, o crime de fraude processual - este em concurso material com o de ocultação de provas (art. 347 do CP, parágrafo único), visto que a intenção do parlamentar em ocultar o cadáver, era a de se livrar de uma possível pena, ludibriando assim, a ação do perito ou juiz:

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Alternativa correta: D.



    E vou marcar D até o mundo acabar.



    Fundamento: Todos os livros, PDFs, cursos, sinopses e resumos que já li. Posição minoritária não pode prevalecer em prova de concurso.

     

    A aplicação a súmula 45 STF é somente para Vereadores, porque nem é necessária previsão na constituição estadual para que os parlamentares do estado tenham foro por prerrogativa de função no TJ. Princípio da simetria.

  • Questão não deveria nem ser cobrada em prova ou ao menos deveria ser mais específico o enunciado: por um lado a competência dos deputados estaduais não tem previsão constitucional, portanto prevalece a SV 45 e antiga S.721 do STF; por outro, há entendimento que se aplica a regra da simetria (previsão constitucional implícita), posto que, aos deputados estaduais aplicam-se as regras de remuneração, imunidades, perda de mandato, licença, concedidas aos aos deputados federais. Inclusive tem decisão do STJ neste sentido. Brincadeira.

    Cespe fazendo suas bizarrices; a própria banca tem questões com posicionamento contrário, pela alternativa D. Lamentável.

    Amanda, tem uma de Analista do próprio Cespe que dá como certa a competência do TJ. A própria banca se contradiz. Na verdade ela mudou o posicionamento por conta da SV45, mas mesmo assim acho bastante questionável.

  • D - tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.

    A banca seguiu interpretação minoritária, acatada em Maranhão. 

  • Não creio que a Cespe tenha feito essas questões... Não quero crer. Parece muito mais que a banca só organizou o certame, e que pessoas do órgão da PC MA fizeram essa prova. Não prestei o concurso, mas pude perceber que as questões estão bem diferentes do que costuma ser o perfil da banca, independentemente do cargo. Enfim...

     

    Gabarito foi dado como C, mas é D, sem dúvidas. O próprio Norberto Avena deixou isso bem claro na análise que fez da questão, em seu instagram, fora que é algo bem pacífico na doutrina e jurisprudência. Francamente.... Tipo de questão que só prejudica o candidato mais atualizado, que estuda mais.

     

     

  • Posso estar equivocada, mas é só utilizar o teor da Súmula 721 do STF: o foro desse deputado é previsto na LODF (se não me engano) e a competência do Tribunal do Júri é prevista na própria Constituição Federal. Ocorrendo o conflito entre a competência do Júri e a competência funcional estadual, o Júri prevalece.

     

     

  • ATENÇÃO!!!

    QUESTÃO DE ORDEM NA ACP 315/ STF: 

    A maioria dos Ministros restringiu o foro por prerrogativa de função para DELITOS FUNCIONAIS (cometidos no exercício da função ou em razão dela).

    logo, parlamentar que cometer crime comum será processado e julgado na justiça comum (estadual ou federal, a depender do crime); Se cometer crime doloso contra a vida, será julgado perante o Tribunal do Júri.

  • A questão está certa.

    Prerrogativa de função de deputado estadual é dada pela Constituição ESTADUAL.

     

    Tribunal de JURI vale mais que Constituição ESTADUAL.

     

    LETRA C 

  • A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a competência do foro estabelecida exclusivamente na constituição estadual.
  • Comungo do mesmo entendimento do Vitor Martins

  • t. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    A Carta Magna traz foro por prerrogativa de função aos parlamentares.

    Porém, há a existênca da Súmula Vinculante 45:

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Dessa forma, é de entendimento da Corte Suprema que nenhum foro por prerrogativa de função, estabelecido nas Constituições Estaduais, será capaz de sobrepor a competência tribunal do júri. Devendo os parlamentares estaduais, em crimes dolosos contra a vida, serem processados e julgados perante o tribunal popular do Juri.

     

    Com relação à competência para julgamento do crime de ocultação de cadáver (211 do CP), haverá uma conexão Teleológica (art. 72, II do CPP – impunidade)

     

    Pensamento meu: além dos dois crimes ora imputados ao parlamentar pela questão. Entendo ser imputável, também, o crime de fraude processual - este em concurso material com o de ocultação de provas (art. 347 do CP, parágrafo único), visto que a intenção do parlamentar em ocultar o cadáver, era a de se livrar de uma possível pena, ludibriando assim, a ação do perito ou juiz:

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função, qual prevalece? Depende.

     

    Se a competência de foro por prerrogativa de função está prevista na CF, ela prevalece sobre a competência do Júri. Contudo, se estiver prevista apenas na Constituição estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme a súmula 721 do STF que foi convertida na súmula vinculante 45.

     

    Renan Araújo.

     

     

  • Muitos comentários tentando bater de frente com a banca. Queridos, o caminho não é esse!

     

    O que existe aqui divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF.

     

    A competência do Tribunal do Júri, estabelecida constitucionalmente, prevalece sobre foro estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual (SÚMULA VINCULANTE N. 45 e SÚMULA 721, ambas do STF). No entanto, em se tratando de deputado estadual, há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o foro competente é o do Tribunal de Justiça Estadual, por força do princípio da simetria.

     

    De qualquer modo, o raciocínio para afirmarmos que a LETRA C é a correta é o seguinte: o deputado estatual tem foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual como sendo no Tribunal de Justiça Estadual. No entanto, de acordo com a Súmula VINCULANTE n.º 45, o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece sobre o foro estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual.

     

    De fato pessoal, a competência CONSTITUCIONAL do Tribunal do Júri deve prevalecer sempre sobre outras competências que não sejam estabelecidas constitucionalmente. O afastamento da competência do Tribunal do Júri só se justificaria se houvesse outra competência estabelecida na Constituição Federal (como a competência da Justiça Federal).

     

    Assim, a competência é do tribunal do júri da comarca em que os crimes foram praticados.

     

    Quanto ao crime de ocultação de cadáver, por CONEXÃO atrai-se a competência do Tribunal do Júri.

     

    GABARITO: C.

  • ACERTE MAIS ERREI .  GABARITO LETRA C?

     

    Esta questão, frequentemente cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.

    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio)

     PARA MEU PAI A GRATIDÃO, DO MEU A MOTIVAÇÃO

    SONHE, LUTE, VENÇA

     

  • De fato, pelo Princípio da Simetria, o Deputado Estadual pode ser julgado pelo TJ do Estado em que ele exerce a sua respectiva função nos casos de crimes dolosos contra vida. Porém, a Constituição Estadual deve trazer essa disciplina de forma expressa, senão a competência é do Júri. Se a questão não deu tal informação, a pessoa não pode supor que ela exista!

     

    Gabarito: C

  • Letra C

     

    Nos casos de crimes dolosos contra a vida:

    As autoridades com foro privilegiado estatuído na Constituição Federal não irão a júri. Serão julgadas pelo tribunal competente. 

     

    Autoridades por prerrogativa de funçao previsto na Contituição Estadual irão a júri.

    Ex: deputado estadual e procurador de estado.

     

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

     

     

  • COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

    Em regra, os processos criminais são julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, inferiores, quais sejam, os Juízes de primeiro grau. No entanto, pode ocorrer de, em determinados casos, considerando a presença de determinadas autoridades no polo passivo (acusados), que essa competência pertença originalmente aos Tribunais. Essa é a chamada prerrogativa de função (vulgarmente conhecida como "foro privilegiado"). 

    CONFLITO ENTRE COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI:


            • Prerrogativa de função prevista na CF/88 x Competência do Júri - Prevalece a competência de foro por prerrogativa de função.
            • Prerrogativa de função NÃO prevista na CF/88 x Competência do Júri - Prevalece a competência do Tribunal do Júri (súmula vinculante n°45).

    OBS.: Caso dos deputados estaduais: pelo princípio da simetria, entende-se que a competência de foro destas autoridades está prevista na CF/88.

     

    Fonte: Material do Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • É PARA ENLOUQUECER!!!

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado 

    Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

     a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.     Correta

     b) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas na Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     c) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades materiais previstas pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     d) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     e) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     

     

     

     

  • DE FATO PESSOAL TODOS TEM UMA LINHA DE PENSAMENTO CORRETO, PORÉM NA SE TRATA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUTAL A SUA FINALIDADE, LOGO EM UM CONTEXTO MAIOR QUE É A CF/88. diz que deve ser pelo TJ ....  

     

     

    SENDO ASSIM É POSSIVEL UMA ANULAÇÃO .... 

     

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA E, COM TODA A CERTEZA DEVE TER SIDO ANULADA, SENDO QUE: É COM UMA CLAREZA SOLAR QUE VISLUMBRAMOS ATRAVÉS DE UMA LEITURA SECA DA CRFB/88 A FALTA DA PREVISÃO DA PRERROGATIVA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS (AUTOR DO DELITO DO CASO EM TELA). COM BASE NISSO, DEVEMOS DE IMEDIATO REMETER NOSSO PENSAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 45, A QUAL ADUZ QUE COMPETÊNCIA DO T. DO JURI PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OU SEJA, JÁ QUE A CRFB NÃO DIZ NADA SOBRE A PRERROGATIVA DO DEPUTADO ESTADUAL APARENTEMENTE APLICA SE ESSA SÚMULA.

    CONTUDO, CONFORME DOUTRINA E TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO É ISTO QUE DEVE PREVALECER E SIM QUE POR EQUIDADE AOS DEPUTADOS FEDERAIS DEVA APLICAR AS MESMA PRERROGATIVAS DESSES AOS DEPUTADOS ESTADUAIS, ART 29, § 1, DA CFRB. E COM BASE NISSO O STJ (HC 220.225/RJ, QUINTA TURMA, 2013) CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE AFASTAR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 45 AOS DEPUTADOS ESTADUAIS, SENDO ASSIM, SE COMENTEM CRIMES CONTRA A VIDA NÃO ESTARÃO SUJEITOS AO TRIBUNAL DO JURI, MAS SIM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO ESTADO VINCULADO AO MANDATO ELETIVO... 

    DESSA FORMA, SERIA CORRETA A ACERTIVA DE LETRA D...

  • Na minha linha de pensamento, a questão correta é a letra "D".

    Foro Privilegiado, em regra, prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri.

    ---> As autoridades cujo foro por prerrogativa de função é definido na CF de 88 não vão a júri, pois serão julgadas no tribunal de origem, entretanto, se o foro privilegiado é definido APENAS na Constituição ESTADUAL, a autoridade irá a júri (Súmula 721 do STF, ou Súmula 45).

    Fonte: ALFACON.

  • Alerta: o comentário mais votado está ERRADO

     

    A competência é do Juri para ambos os crimes ( por conexão).

     

    Súmula Vinculante 45/STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Diferente seria se fosse um deputado federal, cuja competência está prevista na CF (art 27, parag. 1.)

  • Questão garfosa da porra!

  • Em RESUMO, pra quem não quer ler essa bordoada de comentários (muito bons por sinal):

     

    REGRA GERAL: 

    1. Foro por prerrogativa de função previsto na CF e na CE >>>>>> Prevalece Foro por Prerrogativa

    2. Foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na CE >>>>>>> Prevalece Tribunal do Júri

     

    Quanto ao DEPUTADO ESTADUAL

     

    Corrente 1. Seguiria a "regra geral número 1", pois, ante a chamada simetria constitucional (deputados federais possuem foro por prerrogativa) e por interpretação do art. 27, §1, que aduz que várias regras da CF se aplicam ao DE. Assim prevaleceria o Foro por Função, visto que presente tanto na CE, quanto na CF, ainda que não expressamente. Há julgados e doutrina neste sentido!

     

    Corrente 2. Seguiria a "regra geral número 2", visto que a foro estaria previsto apenas na CE. Logo, por todo o exposto e ante o que dispõe as sumulas 721, stf, transformada em sumula vinculante 23, prevaleceria o júri.

     

    Nesta questão, o Cespe ADOTOU A "regra geral 2": Foro exclusivo na CE >>>>Júri!!!

     

    Conclusão: caiu de novo essa questão? Acredito ser prudente atentar quanto à banca e quanto ao que se pede!

     

    AVANTE!

  • Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Concurseiro Burro, além de Norberto Avena, Novelino também tem esse entendimento. Segue minhas anotações durante a aula do professor Novelino:

    Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade (Imunidade Material), imunidades (Imunidade Formal e Prerrogativa de Foro), remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    "A CF não fala qual é o órgão competente para julgar o deputado estadual no caso de crimes. O STF entende que a palavra ”imunidades” (art. 27, §1º) abrange imunidade à prisão, imunidade processual e a prerrogativa de foro. No caso do deputado estadual, como o STF entende que a palavra “Imunidades” abrange a prerrogativa de foro, o julgamento de crimes dolosos contra a vida se dará no TJ".

    Tive aula com o professor novelino no fim de 2016.. Se alguém souber de mudança de entendimento do STF a respeito desse tema (deputado estadual ser julado no júri) por fvr compartilhar . 

     

     

     

  • Colegas, 

    Em recente alteração jurisprudencial, o STF decidiu que:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."

    O enunciado da questão não traz elementos que levem a crer tratar-se de crime relacionado à função parlamentar. Ao contrário. 
    Neste caso, a competência seria do tribunal do júri da comarca, pois não haveria foro privilegiado. 

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/11/27/o-novo-entendimento-do-stf-sobre-competencia-por-prerrogativa-de-funcao/
     

     

  • STF e STJ não tem a mesma posição a respeito do tema. 

    STF: SV 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STJ:  Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. [...] Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJCC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

     

    AVENA:   CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL. QUEM DEVERÁ JULGÁ-LO? TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DO JURI? 

     [...]

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio). 

    https://norbertoavena.com.br/crime-doloso-contra-a-vida-cometido-por-deputado-estadual-quem-devera-julga-lo-tribunal-de-justica-ou-tribunal-do-juri/

  • Marquei a D e cespe deu como certa a C!

     

  • GAB: C

     

    Eu errei essa questão, mas a resposta é mais simples do que parece. A regra da SV 45-STF é muito clara: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente na Constituição estadual.

     

    Deputado ESTADUAL tem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88? NÃO! Quem tem o foro por prerrogativa de função no TJ previsto expressamente na CF/88 é o PREFEITO (ART. 29, X, CF).

     

    Ah, mas e o princípio da simetria? O princípio da simetria ou paralelismo deverá ser observado quando a Constituição Estudual TRATAR sobre quais as autoridades serão julgadas pelo TJ. No entanto, essa previsão NÃO IRÁ PREVALECER SOBRE A REGRA DA CF!!

  • Discordo do gabarito. É sabido que se estiver previsto apenas em Constituição Estadual irá prevalecer o Tribunal do Júri. 

     

    Porém, o caso dos Deputados Estaduais é exceção, uma vez que é aplicado o princípio do simetria com a CF/88.

    Questão passível de anulação, há divergência sobre o tema.

  • Galera, apesar de todos os comentários, que para mim foram elucidativos, vamos indicar a questão para comentário do professor. Assim, teremos uma opinião mais apurada e centralizada. 

     

    Valew! PERSISTAM! 

  • Colegas, 

     

    Acredito que o comentário do colega Max gogo traz uma elucidação para o caso, se não, ao menos uma visão interessante sobre o caso.

     

    Em suma, não prevaleceria o foro prerrogativa visto que o crime nada tem a ver com as funções do deputado. Entendimento STF.

     

    Avante!

  • Cespe bora se decidir ein...

  •  

    Para o decano, dever-se-ia “reconhecer, mediante legítima interpretação do texto constitucional, que a prerrogativa só deve se aplicar a delitos praticados na vigência da titularidade funcional e que guarde íntima conexão com o desempenho das atividades inerentes ao referido cargo ou mandato.” Com esses fundamentos, o Ministro acompanhou integralmente o voto do relator.

    Observa-se, portanto, que, nada obstante o pedido de vista mais uma vez feito neste julgamento, a questão já está praticamente decidida no sentido do entendimento firmado no voto do ministro Luís Roberto Barroso, a saber:

    Primeiro: o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Segundo: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Terceiro: terminado definitivamente o julgamento, o entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no Supremo, por se tratar de uma regra fixadora da competência.

  • Vejam o comentário do William!

  • Galera, atenham-se ao comando da questão. Não está se pedindo segundo a jurisprudência mais atual ou segundo a doutrina. Apenas está sendo claramente o que está previsto em lei, no caso, na SV 45. Portanto, os DEPUTADOS ESTADUAIS, VEREADORES E SECRETÁRIOS NÃO tem foro por prerrogativa de função previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, logo, mesmo que tenham essa prerrogativa na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, serão julgados pelo Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida.

    Súmula Vinculante 45/STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Esse entendimento do STJ e STF é atual, logo, enquanto não houver alguma modicação na própria SV 45 ou um EC da CF acerca do assunto, entendo ser mais seguro nos mantermos fiel ao entendimento da SÚMULA VINCULANTE 45.

    Segundo entendimento mais atual do STJ e STF, deputado estadual que pratica homicídio doloso deve ser julgado pelo respectivo TJ. Entendeu-se que a competência do deputado estadual está prevista na Constituição estadual em observância ao princípio da simetria, o que levaria à conclusão de ser uma competência implicitamente prevista na CF. (STF: RCL 7936-MC e HC 95506 STJ, STJ: CC 105.227)

     
  • Quando eu finalmente penso que entendi esse assunto específico, vem o CESPE e me derruba. Nem quando você pensa o certo, tá certo. Jesus!!

  • **Repetindo o comentário do colega William Fleming, o mais claro para mim.

    Alternativa correta letra C.

    Bom, pessoal, sabemos que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o teor da Súmula Vinculante n. 45, do STF, aos deputados estaduais, uma vez que o art. 27, § 1º, da CF, determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas (princípio da simetria). Contudo, para consideramos a alternativa D como correta, a questão deveria demonstrar que a Constituição Estadual preceituou acerca do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais.

    Como bem explica Norberto Avena (p. 661):

    (...) o STJ, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante. Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

    ***

  • só alertando para o novo entendimento do STF: 

     

    Redução teleológica

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Ministro do STJ aplica entendimento do STF a respeito do foro privilegiado e determina que Governador do Estado responda o processo criminal em 1ª instância.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/ministro-do-stj-aplica-entendimento-do.html

     

    Quando pensamos que entendemos, vem o STF e muda quase tudo rsrsrsrs... , de qualquer forma a luta continua !

     

  • Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Em regra, será tribunal do júri.

    Exceção: caso a CE preveja foro por prerrogativa no TJ.

    Amigos, a questão não fala em constituição estadual, foro privilegiado. Assim, utiliza-se a regra: tribunal do júri 

    Correta é a letra C

    Um fraterno abraço 

    Saul

  • Gabarito: C

     

    As Constituições Estaduais também podem outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades dos seus Estados, isso em razão da simetria ou paralelismo com a carta maior.

     

    Isso significa que as autoridades estaduais que podem ter foro especial são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na Constituição de 1988.

     

    Todavia, se o foro especial por prerrogativa de função for estabelecido “exclusivamente” na Constituição Estadual, neste caso, esta regra não poderá prevalecer sobre a competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII da CF).

     

    Sobre o tema, em 2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 45, vejamos:

    “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. 

     

    Nessa linha, se um Procurador de Estado que possui foro especial estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, vier a cometer um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro privilegiado.

     

    O teor da Súmula Vinculante nº 45 não é novidade, pois somente repetiu a redação da Súmula n° 712 do STF, como se vê:

    Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”

     

    Por fim, percebe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas de caráter comum com o fulcro de celeridade dos processos e também da pacificação de temas no Judiciário.

     

    Fonte: Gran cursos online.

  • TRIBUNAL DO JURI  X  QUALQUER OUTRO CRIME (PREVALECE O JURI, INDEPENDENTEMENTE DE SIMETRIA, SÚMULA)

     

    NÃO SENDO TRIBUNAL DO JURI (PREVALECE O TJ, PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA

  • Eu fiz essa prova. E marquei a assertiva correspondente a letra D. O Cespe considerou correta a letra C e não anulou esta questão. 

    Após as respectivas anulações (onde esta questão não foi anulada) a nota de corte ficou em 78. Eu acertei 77. 

    Ou seja, deixei de ir para a segunda fase por conta única e exclusivamente desta questão absurda, que deveria ter sido anulada e não foi. 

    É pra deixar chateado ou não é?? Absurdo. 

  • Amigos, cuidado com as justificativas. Acredito que o Cespe não está inventando entendimento ou passando por cima da jurisprudência do STJ. A pegadinha da questão está no fato de em nenhum momento a banca se referir à Constituição Estadual. Dessa forma, a jurisprudência do STJ, já consolidada e presente em várias provas de concurso está SIM sendo aplicada, pois estabelece que a simetria será aplicada ao deputado estadual, desde que a norma esteja prevista na CE. Neste sentido, apenas o comentário do colega William Fleming se adequa à posição da banca.

  • Realmente Prevalece a Competência do tribunal do Júri no caso que a Prerrogativa não é excepcionada pela própria CF/88, mas tão somente pela Constituição Estadual.

  • De acordo com a súmula vinculante 45, as autoridades com foro por prerrogativa previsto na CF/88, não vão a Juri, pressupondo a pertinência funcional. 
    Advertência: Quando a prerrogativa é prevista apenas na CE, a competência do Juri se impõe.
    Art. 70 caput do CPP.
    Inexistindo pertinência funcional, a autoridade será julgada pelo Juiz de primeiro grau do local da consumação da infração.

  • Amigos, atentem-se ao que foi julgado pelo STF na AP 937 QO/RJ:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.Foi fixada, portanto, a seguinte tese:O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para todas as hipóteses de foro privilegiado?

    Formalmente, não. A decisão proferida na AP 937 QO restringindo o foro abrange, em um primeiro momento, apenas Deputados Federais e Senadores. Isso porque, formalmente, a questão de ordem discutia apenas a situação de parlamentares federais.A tendência, contudo, é que o STF estenda essa mesma interpretação para outras autoridades.Nesse sentido, confira as palavras do Min. Roberto Barroso, em entrevista para a imprensa:“A decisão só se refere a parlamentares, mas ela é embasada num princípio que eu acho que é comum e que, portanto, vai levar à rediscussão de todas as demais situações de foro, mesmo as que não envolvam parlamentares”.Isso significa que, muito provavelmente, quando o STF for chamado a analisar especificamente o caso de outras previsões de foro privilegiado, ele tome a mesma decisão.Significa também que os demais Tribunais (exs: STJ, TJ, TRF) podem adotar o mesmo raciocínio que o STF e passar a restringir o foro por prerrogativa de função nos processos que ali tramitam. Assim, nada impede que um Tribunal de Justiça passe a adotar interpretação restritiva dizendo que, a partir de agora, ele somente irá julgar originariamente os crimes cometidos por Deputados Estaduais se tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e sejam relacionados às funções desempenhadas.

    Decisão do STJ aplicando a restrição ao foro privilegiado

    Quatro dias após a AP 937 QO, o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão aplicou, para um Governador de Estado, o mesmo raciocínio adotado pelo STF sobre a restrição do foro dos Deputados Federais e Senadores.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

     

     

  • LETRA C

     

    Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Gabarito: C

    A banca manteve o gabarito, considerando a regra geral e o entendimento sumulado previsto na Súmula Vinculante 45 "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." Em que pese a polêmica sobre o tema e o entendimento doutrinário (e até mesmo jurisprudencial) no sentido de que, pelo princípio da simetria, seria tbm a prerrogativa de foro para deputados estaduais matéria constitucional (prevista na CF), esse não foi o entendimento adotado pela CESPE.

  • A THE estudante está totalmente correta. A banca foi de encontro com o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de se aplicar o princípio da simetria aos Deputados Estaduais das regras de foro por prerrogativa de função previstos na Constituição Federal.
    Tal súmula vinculante é perfeitamente aplicável nos casos de crime cometido pelo Procurador do Estado, por exemplo.

  • Colegas, esse é um caso de entendimento adotado pela banca (Jurisprudência CESPE). 

    Não adotem para outras bancas pois errarão a questão.

  • A questão não é muito complicada. Basta olharmos a questão da competência. O Tribunal do Júri é um instituto estabalecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso XXXVIII, sendo assim, com relação a hierarquia das normas a Constituição Estadual não pode prevalecer sobre a competência disciplinada pela CF/88. Logo, mesmo que a CE discipline que compete ao TJ julgar deputado estadual essa não poderá invagir, prevalecer e legislar sobre competência disciplinada na CF/88. Portanto, a competência é do Tribunla do Júri.

  • TRIBUNAL JURI X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 

    Quem ganha ??

    R= JUJU

    GAB: C 

  • Prevalece a competência prevista no art. 27 da CF/88 . Competência do TJ onde o Parlamentar exerce o mandato. Cespe contrariando a S.V 45
  • Atualizando:

     

    STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo

     

    Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3 de maio de 2018, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

     

    Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por seis ministros:

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo

  • Até o Rogério Sanches errou essa

  • http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Quanta complicação.

    Guarda assim:

    Crimes que envolvam o Tribunal do Juri (será o Tribunal, independente de simetria. Prevalência da súmula).

    Crimes que não envolvam o Tribunal do Juri (TJ, pelo princípio da simetria).

  • "O tema foi cobrado na prova objetiva do CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO MARANHÃO (2018), realizada pelo CESPE. Narrou a questão: “Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputado estadual esfaqueou um colega, que morreu no local. Para ocultar o ato criminoso, o parlamentar enterrou o corpo da vítima no quintal de sua residência. Após o indiciamento, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar. Nessa situação hipotética, a competência para julgar os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver será do (A) tribunal de justiça e do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente. (B) juiz singular da justiça comum estadual. (C) tribunal do júri da comarca em que os crimes foram praticados. (D) tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato. (E) tribunal do júri e o do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente.”

    Pois bem, no gabarito oficial, apontou a Banca, como correta, a alternativa (C), que referia a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do parlamentar estadual em relação a ambos os crimes.

    Equivocado o gabarito. E para demonstrar isto, transcrevo, abaixo, excerto de meu livro PROCESSO PENAL, da Editora Método (Ed. 2018), tópico 9.2.2.7:

    9.2.2.7   Prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri

    […]

    Situação curiosa ocorre em relação aos deputados estaduais, que não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais. Logo, se um deputado estadual comete crime doloso contra a vida, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula Vinculante 45 do STF, deverá ele ser processado e julgado perante o Tribunal do Júri. Esse raciocínio, porém, é equivocado, porque o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o STJ, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante (STJ, HC 220.225/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ02.10.2013). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

    […]”

    Súmula Vinculante  45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

    Logo, correta, na questão 70 da prova em análise, a assertiva (D) tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato."

     

    Fonte: https://norbertoavena.com.br/competencia-para-julgamento-de-deputado-estadual-por-crime-doloso-contra-a-vida/

  • Em suma :

    Havendo conflito entre foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Federal e o Tribunal do juri: Prevalece o foro por prerrogativa de função.

     

    Já se o conflito é sobre foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual e Tribunal do Juri: Nesses casos irá prevalecer a competência do Tribunal do juri.

     

    Segue com Fé em Deus que vai dar certo!

  • Tipo de questão que prejudica quem realmente sabe. Quem não está muito atenado ou familiarizado com a matéria marca a C com gosto e ganha a questão. Lamentável

  • Apesar de todas as discussões aventadas na presente questão, atualmente ainda poderíamos marcar a letra "c)" como correta. Senão, vejamos:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Certo

    STF – O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Súmula Vinculante 45 – A competência constitucional do Tribunal de Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • PO***, TÔ INDO PRA PRÓXIMA QUESTÃO SABENDO MENOS QUE ANTES! 

     

    :(

  • Jurispudência ao tempo da aplicação da prova -> Gabarito D

    Jurisprudência a partir do segundo semestre de 2018 -> Gabarito C

  • Foro x Juri + CF= Foro

    Foro x Juri + CE= Juri

  • Leiam apenas os dois comentários do WILLIAM FLEMING. Os restantes são irrelevantes!

  • Encontrei a resposta neste vídeo, a partir do minuto 14.

    Ele responde porque o Cespe adotou este posicionamento.

    https://www.youtube.com/watch?v=Y_QBrfod1zc

  • O entendimento atual do STF não é o de que o foro por prerrogativa de função só se mantém caso o crime praticado tenha relação com a função? Não é este o entendimento atual? O crime não teve NENHUMA relação com a função, por este motivo a competência é do Tribunal do Juri do local da consumação do homicídio! Ou seja, neste diapasão, o gabarito está correto e não tem nada a ver cm aplicação de SV 45 ou não.

     

  • MUDANÇA DE  ENTENDIMENTO DO STF (AP 937 QO)

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Galera deem uma lida no Informativo 900/STF


    Aplica-se o foro quando o crime: tiver relacionado com a função + durante o exercício do cargo



  • A BANCA BRINCO COM O EXAMINADO ... kkk     NADA DEMAIS, ELA APENAS OMITIU UMA INFORMAÇÃO. [GAB "C"]

     

    O CESPE É DOIDO, MAS NEM TANTO A ESSE PONTO !!!

     

    A BANCA CONCIDEROU A REGRA GERAL. JÁ QUE NA QUESTÃO PROPOSTA

    NÃO TRAZ ESPECIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA , NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    DO PARLAMENTAR SE HÁ OU NÃO, O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

     

                                                                                         LOGO ELA TACOU A "Súmula Vinculante 45 A competência constitucional

                                                                                         do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função

                                                                                         estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     

    CASO TIVESSE ESSA PREVISÃO NA DITA QUESTÃO, O GABARITO,

    CONCERTEZA, SERIA A LETRA “D” (T J  DO ESTADO DO PARLAMENTAR).

  • complicado, complicado.

     

    De acordo com o Informativo 457 do STJ não é caso de aplicação da Sum. 721 do STF quando a CE concede a prerrogativa de foro para deputados estaduais.

     

    Realmente desconheço manifestação do STF acerca do assunto, mas, diante do entendimento do STJ, a competência para o julgamento seria do TJ.

     

    Todavia, a questão não fala que há na CE em questão foro por prerrogativa para deputados estaduais, assim sendo, aplicar-se-ia a Sum. 721 do STF.

     

    É um raciocício complexo, mas é como entendi. A banca pra variar abusou das pegadinhas. Questão muito difícil. 

  • Em outras questões cobradas, utiliza-se a figura de um terceiro para praticar a conduta de ocultação, fazendo com que este, a depender do caso, responda no juízo singular da Justiça Comum, já que a sua infração não entra na competência do Júri. Acho que a intenção do examinador foi confundir.
  • Pessoal fazendo tempestade em copo d'agua, isso ai é a redação da Súmula Vinculante 45.

     

    Inclusive se CESPE desse a letra (C) como errada eu entrava com uma Reclamação Constitucional no STF por desrespeito a Súmula Vinculante  kkkkkkkkk

  • Rápido e rasteiro.

    Errei a questão, mas entendi.

    Cespe sempre acompanha o STF, que esses dias, devido ao exceço de processos da Lava Jato, decidiu que só julgará políticos com prerrogativa de foro se eles cometerem crime durante o mandato e relacionado ao cargo. Os demais eles vão se livrar, manda pra primeira instância e deixa o bicho pegar.

    Como no caso da questão o deputado matou o coleguinha em casa, ou seja, tem nada a ver com o mandato, ele se ferrou, vai a júri meu gurí.

  • Até o informativo 900 do STF, a resposta seria letra D, pois o deputado estadual tem seu foro detemrinado, por simetria, pela CF/88. Mas, com a nova jurisprudência do STF colacionada abaixo, o gabarito é letra C, pois o crime trazido na questão foi cometido no exercício do cargo, porém não em razão dele.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Informativo comentado Informativo 900-STF (09/05/2018)

    Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ PRERROGATIVA DE FORO

     

    STF

    • Presidente da República e vice
    • Deputados Federais e Senadores
    • Ministros do STF
    • PGR
    • Ministros de Estado
    • Ministros Tribunais Superiores
    • Ministros TCU
    • Chefe de Missão diplomática de caráter permanente


    STJ


    • Governadores Estados e DF
    • Desembargadores
    • Membros TCE, TCDF e TCM, TRF, TRE e TRT
    • Membros do MPU que atuam perante Tribunais.


    TRF

    • Juízes federais
    • Membros do MPU que atuam em 1ª instância.

    • Prefeitos e Dep. quando praticam crimes Federais


    TJ
    • Prefeitos
    • Juízes estaduais
    • MP

     

    DECISÕES RECENTES:


    1) Suplente de senador, enquanto nessa condição, não tem foro (STF INQ 2.456).
    2) Juiz aposentado compulsoriamente em PAD não tem foro por prerrogativa.
    3) Juiz de 1º Grau convocado para atuar como desembargador (Lembrar do Diaulas) continua sendo considerado um juiz de 1ª instância, logo será julgado pelo respectivo Tribunal.

    4) Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    OBSERVAÇÕES:

    1) O Desmembramento de IP e AP de competência do STF deve ser REGRA GERAL; Se admite exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante a prestação jurisdicional. (STF/3515 Agr/SP)

     

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    2) Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    JÚRI X FORO NA CF = FORO

    JÚRI X FORO NA CE = JURI

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • É muito triste você constatar que "é o entedimento da banca atualmente". Caramba, as bancas agora ditam o conhecimento jurídico no país e eu não estou sabendo? E outra: se há divergência entre o STF e o STJ (como de fato há), essa questão nunca deveria ser cobrada em primeira fase. É muito mal caratismo dessas bancas para fazer uma coisa dessas. Mas brigar não adianta. Vida que segue. 

  • Flávio Linhares, perfeito seu comentário!

  • Temos que ficar de olho se essa questão será anulada ou não para saber qual entendimento devemos levar para as próximas provas.

     

    Por todos os materiais que estudei, inclusive no livro do Rogério Sanches, consta que o Dep. Estadual não se submete ao júri em razão do princípio da simetria.

     

    O CESPE não é caracterizado como uma banca que costuma cobrar a literalidade de lei ou de súmula como a FCC, e sim uma banca que adora cobrar os entendimentos acerca de determinado artigo/súmula. Logo, fica difícil não se decepcionar com esse tipo de comportamento da banca!

  • Concordo com Tieppo PRF. Estava estudando sobre competência e vi que nesse caso seria competência do Tribunal e não do Júri pelo princípio da simetria com os Deputados Federais.
  • A questão pode ser difícil, mas não tem erro. Vejam os dois comentário do William Fleming, pois é o mesmo entendimento da professora do Qconcursos.

  • Aprofundando o estudo. E se o prefeito comete crime doloso contra vida?

    Necessário atentar que, diferente do Deputado Estadual, o prefeito tem foro por prerrogativa de função expresso na Constituição Federal (Art. 29, X CRFB). O Deputado Estadual tem foro implítito - DIVERGÊNCIA. (fato que gerou a dúvida na presente questão).

     

    Sendo assim, quanto ao prefeito não resta dúvida que quando cometam crime dosoloso contra vida serão julgados pelo Tribunal de Justiça local e não pelo Tribunal do juri.

    Fonte: Dizer o direito - https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • Excelente comentário do colega Adriano Sombra. 

     

    Recomendo a leitura do artigo presente no Link deixado por ele. Trata sobre qual o tribunal competente para julgar prefeitos quando o crime ocorre em estado diverso daquele onde o prefeito exerce o mandato.

     

    A principal informação é => os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município, ainda que cometam o crime em município pertencente a outro Estado da Federação. Logo, o Prefeito de um Município do PR, deverá ser julgado pelo TJPR, ainda que cometa um crime num município pertencente a SP, ou seja, O TJSP não será competente.

     

  • MUDANÇA DE  ENTENDIMENTO DO STF (AP 937 QO)

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

    ESSE COMENTÁRIO É O MAIS ACERTADO!

  • Mt gente comentando sobre a súmula V 45 do STF, porém a questão não é tão simples assim, porque o que se entendia é que devido ao princípio da simetria constitucional, deputado estadual gozava de prerrogativa de foro. Essa atualização de entendimento é recente devido o informativo 900 do STF, devido ao escândalo do Processo da Lava Jato onde se tentou até manobrar as competências em função da prerrogativa de foro,vide a Dilma tentando nomear Lula ministro pra ele ser julgado pelo STF, STF limitou a festa.

  • Pessoal, muita calma nessa hora! Questão perfeita e facilmente resolvida com a simples leitura da Súmula Vinculante 45: "a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

     

    Pois bem. Todo mundo sabe que o foro dos deputados estaduais não está previsto na CF, correto? Assim, prevalece o tribunal do júri. 

     

    Mas mas mas mas..... e o informativo 900

     

    O informativo 900 não  influenciou nessa questão.  O info 900 do STF apenas estabeleceu uma limitação - passando a interpretar restritivamente os foros por prerrogativa de função estabelecidos no inciso I, alíneas a e b, do art. 102 da CF. 

    Agora, apenas os crimes cometidos durante o mandato E relacionados à função desempenhada são  de competência do STF. Antes do informativo 900, as autoridades elencadas no art. 102, I, a e b seriam julgadas perante o STF em qualquer caso.

    Se a questão tratasse de deputado FEDERAL, por exemplo , o info 900 influenciaria. Pois antes, desde sua diplomação,  teria direito ao foro no STF independente do crime ter sido cometido antes ou de não  ter relação com o cargo.

    Então,  no caso em tela, se fosse um deputado federal, com o advento do informativo 900, ele passaria a ser julgado no tribunal do júri e não mais no STF. Mas no caso de deputado estadual, resolveria pela sumula vinculante 45.

     

    Leiam a íntegra desse infomativo, pois é  muito importante!!!!

  • Conforme o informativo nº 457 de 2010 do STJ, o deputado estadual faz jus ao foro por prerrogativa de função em razão da própria CF/88 por disposição implícita, considerando o princípio da simetria. Ainda, para que haja o foro por prerrogativa é necessário que o agente tenha atuado no exercício do cargo ou em razão de suas funções, é o previsto na AP 937. Hipótese que se não fizer presente, será ele julgado pela justiça comum. Logo, em caso de crime doloso contra a vida a competência é do tribunal do júri. Nesse caso, também haverá assunção da competência em relação à ocultação de cadáver por conexão objetiva consequencial, posto que este último crime se deu para o encobrimento do outro. 

     

     

  • A competência por prerrogativa ocorre quando o crime é cometido em razão do exercício da função. Logo, um deputado que mata um colega (deputado), por motivos alheios à função, seria competência do Júri. Ademais, conforme comentários dos colegas, o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, não se sobrepõe à competência constitucional do Júri.

  • Cuidado com os comentários desatualizados.

     

    É verdade que os Deputados Estaduais não possuem prerrogativa de foro expressamente prevista na CF/88;

     

    Contudo, sustenta-se que, pelo princípio da simetria, os deputados estaduais possuem as mesmas prerrogativas dos deputados federais (aplicada as devidas proporções), de maneira que haveria a prerrogativa de foro para eles, com previsão constiticional (implícita);

     

    Se pararmos por aqui a alternativa "D" estaria correta;

     

    Entretanto, o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF - AP 937). 

     

    Portanto, a alternativa correta é o item "C".

  • O entendimento majoritário é de que se eu tenho um deputado estadual que pratica crime doloso contra a vida e a constituição estadual PREVÊ o foro por prerrogativa de função à ele seria julgado pelo TJ (não pelo Juri).

    Já se a questão não disser que a constituição estadual prevê tal foro de prerrogativa de função e, considerando que não há foro privilegiado para deputados estaduais assegurado na CF, aplica a regra geral de que será processado pelo JÚRI.

     

    (Fonte: explicação professora QC)

  • Renata, se a professora disse isso, especificamente a primeira parte que você transcreveu, ela está muito equivocada, pois desconsiderou a súmula vinculante 45:

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Agora fiquei sem entender. Os deputados estaduais possuem foro implícito na CF. Portanto, prevalece sobre o tribunal do júri, que só seria competente caso o foto do deputado fosse previsto apenas na constituição do estado. 

  • Alisson Daniel, a professora disse isso sim, mas ela não disse só isso.

    Antes de tudo ela explicou que a CF/88 autoriza as CF's estaduais intituirem foro para os deputados, logo não existe foro por prerrogatiga de função para deputado previsto apenas na legislação estadual.

  • Caso fosse um Deputado Federal, deveria-se atentar para o novo entendimento do STF, firmado no julgamento da AP 937, julgada no dia 3 de maio de 2018, onde o Plenário do STF entendeu no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores para crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções"

  • Alguém por favor me esclarece como é que eles definiram que o dolo do cara era de matar e não apenas lesionar? É questionável essa circunstância, honestamente.

    Grato!

  • Pelo princípio da simetria não deveria dar ao deputado estadual o mesmo tratamento que é dado ao deputado federal? 

    A prerrogativa de foro do deputado estadual não tem previsão na constituição federal, contudo entendo que ele é amparado pelo princípio da simetria e, nesse caso, não iria a júri, devendo ser julgado pelo STF. Alguém poderia comentar por favor?

  • Situação curiosa ocorre em relação aos deputados estaduais, que não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais. Logo, se um deputado estadual comete crime doloso contra a vida, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula Vinculante 45 do STF, deverá ele ser processado e julgado perante o Tribunal do Júri. Esse raciocínio, porém, é equivocado, porque o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o STJ, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante (STJ, HC 220.225/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 02.10.2013). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado. […]” Súmula Vinculante 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

    Logo, correta, a assertiva (D) tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.


  • Parte 3:

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL. QUEM DEVERÁ JULGÁ-LO? TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DO JURI?


    Esta questão, frequentemente cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.


    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.


    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.


    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).



    Fonte: Norberto Avena (https://norbertoavena.com.br/crime-doloso-contra-a-vida-cometido-por-deputado-estadual-quem-devera-julga-lo-tribunal-de-justica-ou-tribunal-do-juri/)

  • Parte 2:


    Pois bem, no gabarito oficial, apontou a Banca, como correta, a alternativa (C), que referia a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do parlamentar estadual em relação a ambos os crimes.

    Equivocado o gabarito. E para demonstrar isto, transcrevo, abaixo, excerto de meu livro PROCESSO PENAL, da Editora Método (Ed. 2018), tópico 9.2.2.7:


    9.2.2.7  Prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri […] Situação curiosa ocorre em relação aos deputados estaduais, que não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais. Logo, se um deputado estadual comete crime doloso contra a vida, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula Vinculante 45 do STF, deverá ele ser processado e julgado perante o Tribunal do Júri. Esse raciocínio, porém, é equivocado, porque o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o STJ, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da mencionada súmula vinculante (STJ, HC 220.225/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ02.10.2013). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado. […]” Súmula Vinculante 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

    Logo, correta, na questão 70 da prova em análise, a assertiva (D) tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.



    Fonte: Norberto Avena (https://norbertoavena.com.br/competencia-para-julgamento-de-deputado-estadual-por-crime-doloso-contra-a-vida/)


  • Parte 1:

     

    COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA

     

    O tema foi cobrado na prova objetiva do CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO MARANHÃO (2018), realizada pelo CESPE. Narrou a questão: “Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputado estadual esfaqueou um colega, que morreu no local. Para ocultar o ato criminoso, o parlamentar enterrou o corpo da vítima no quintal de sua residência. Após o indiciamento, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar. Nessa situação hipotética, a competência para julgar os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver será do (A) tribunal de justiça e do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente. (B) juiz singular da justiça comum estadual. (C) tribunal do júri da comarca em que os crimes foram praticados. (D) tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato. (E) tribunal do júri e o do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente.”

    CONTINUA...

     

    Fonte: Norberto Avena (https://norbertoavena.com.br/competencia-para-julgamento-de-deputado-estadual-por-crime-doloso-contra-a-vida/)

  • Não tem nem como errar

  • Não foi relativo a função, é o Tribunal do júri, simples. :)

  • ESSA QUESTÃO TEM QUE FAZER FORÇA PARA ERRAR. COMO O COLEGA DISSE AÍ "NÃO FOI RELATIVO A FUNÇÃO".

  • ATENÇÃOOOOOOO! PRA NÃO HAVER MAIS CONFUSÃO!

    ANTIGAMENTE, tínhamos o entendimento prevalente de que:

    1. Conforme determinação da Súmula Vinculante nº 45, aqueles que detivessem foro privilegiado em razão APENAS de previsão na Constituição Estadual não a poderiam invocar em face de crimes dolosos contra a vida, pois a Competência do Tribunal do Juri era constante da Constituição Federal e, PORTANTO, SUPERIOR!

    2. A súmula vinculante nº 45 dispõe: "A competência constitucional do Tribunal do Júri PREVALECE sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL". Desse modo, é simples: se o foro por prerrogativa de função tivesse previsão APENAS na Constituição Estadual prevalecia o Júri; se o foro por prerrogativa de função tivesse previsão na Constituição Estadual e TAMBÉM na Constituição Federal, afastava-se o Júri e acolhia-se o foro previsto.

    Mas por que isso? O Júri tem sua competência estabelecida na Constituição Federal e, desse modo, somente outra competência também prevista na Constituição Federal a poderia afastar. Assim, a competência (foro por prerrogativa) estabelecida apenas na Constituição Estadual não teria FORÇA/PODER/CAPACIDADE pra afastar uma determinação da CF.

    Mas e o que acontecia no caso dos Deputados Estaduais? Embora os Deputados Estaduais não tivessem previsão de foro privilegiado (TJ) na Constituição Federal, mas somente nas Constituições Estaduais, entendeu-se pela aplicação do PRINCÍPIO DA SIMETRIA, que exigia tratamento semelhante entre Deputados Federais e Estaduais. Assim, era como se os Deputados Estaduais tivessem foro por prerrogativa de função EXPRESSAMENTE nas Constituições Estaduais e IMPLICITAMENTE na Constituição Federal. Em razão disso, a competência do Júri era afastada.

    ATUALMENTE, após o entendimento do STF de que SOMENTE os crimes que tiverem relação com o cargo serão julgados no foro por prerrogativa de função estabelecido, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (E CONEXOS), PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL SERÃO JULGADOS PELO JÚRI! Uma vez que não relação com o exercício da função.

  • ATENÇÃOOOOOOO! PRA NÃO HAVER MAIS CONFUSÃO!

    ANTIGAMENTE, tínhamos o entendimento prevalente de que:

    1. Conforme determinação da Súmula Vinculante nº 45, aqueles que detivessem foro privilegiado em razão APENAS de previsão na Constituição Estadual não a poderiam invocar em face de crimes dolosos contra a vida, pois a Competência do Tribunal do Juri era constante da Constituição Federal e, PORTANTO, SUPERIOR!

    2. A súmula vinculante nº 45 dispõe: "A competência constitucional do Tribunal do Júri PREVALECE sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL". Desse modo, é simples: se o foro por prerrogativa de função tivesse previsão APENAS na Constituição Estadual prevalecia o Júri; se o foro por prerrogativa de função tivesse previsão na Constituição Estadual e TAMBÉM na Constituição Federal, afastava-se o Júri e acolhia-se o foro previsto.

    Mas por que isso? O Júri tem sua competência estabelecida na Constituição Federal e, desse modo, somente outra competência também prevista na Constituição Federal a poderia afastar. Assim, a competência (foro por prerrogativa) estabelecida apenas na Constituição Estadual não teria FORÇA/PODER/CAPACIDADE pra afastar uma determinação da CF.

    Mas e o que acontecia no caso dos Deputados Estaduais? Embora os Deputados Estaduais não tivessem previsão de foro privilegiado (TJ) na Constituição Federal, mas somente nas Constituições Estaduais, entendeu-se pela aplicação do PRINCÍPIO DA SIMETRIA, que exigia tratamento semelhante entre Deputados Federais e Estaduais. Assim, era como se os Deputados Estaduais tivessem foro por prerrogativa de função EXPRESSAMENTE nas Constituições Estaduais e IMPLICITAMENTE na Constituição Federal. Em razão disso, a competência do Júri era afastada.

    ATUALMENTE, após o entendimento do STF de que SOMENTE os crimes que tiverem relação com o cargo serão julgados no foro por prerrogativa de função estabelecido, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (E CONEXOS), PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL SERÃO JULGADOS PELO JÚRI! Uma vez que não relação com o exercício da função.

    Desculpem se fui muito longo ou prolixo, mas o tema é chatinho e tentei explicar da melhor forma possível para facilitar a compreensão daqueles que tenham dificuldade. "A compreensão parcial é porta para o erro fácil". Sucesso à todos.

  • ATENÇÃOOOOOOO! PRA NÃO HAVER MAIS CONFUSÃO!

    ANTIGAMENTE, tínhamos o entendimento prevalente de que:

    1. Conforme determinação da Súmula Vinculante nº 45, aqueles que detivessem foro privilegiado em razão APENAS de previsão na Constituição Estadual não a poderiam invocar em face de crimes dolosos contra a vida, pois a Competência do Tribunal do Juri era constante da Constituição Federal e, PORTANTO, SUPERIOR!

    2. A súmula vinculante nº 45 dispõe: "A competência constitucional do Tribunal do Júri PREVALECE sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL". Desse modo, é simples: se o foro por prerrogativa de função tivesse previsão APENAS na Constituição Estadual prevalecia o Júri; se o foro por prerrogativa de função tivesse previsão na Constituição Estadual e TAMBÉM na Constituição Federal, afastava-se o Júri e acolhia-se o foro previsto.

    Mas por que isso? O Júri tem sua competência estabelecida na Constituição Federal e, desse modo, somente outra competência também prevista na Constituição Federal a poderia afastar. Assim, a competência (foro por prerrogativa) estabelecida apenas na Constituição Estadual não teria FORÇA/PODER/CAPACIDADE pra afastar uma determinação da CF.

    Mas e o que acontecia no caso dos Deputados Estaduais? Embora os Deputados Estaduais não tivessem previsão de foro privilegiado (TJ) na Constituição Federal, mas somente nas Constituições Estaduais, entendeu-se pela aplicação do PRINCÍPIO DA SIMETRIA, que exigia tratamento semelhante entre Deputados Federais e Estaduais. Assim, era como se os Deputados Estaduais tivessem foro por prerrogativa de função EXPRESSAMENTE nas Constituições Estaduais e IMPLICITAMENTE na Constituição Federal. Em razão disso, a competência do Júri era afastada.

    ATUALMENTE, após o entendimento do STF de que SOMENTE os crimes que tiverem relação com o cargo serão julgados no foro por prerrogativa de função estabelecido, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (E CONEXOS), PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL SERÃO JULGADOS PELO JÚRI! Uma vez que não relação com o exercício da função.

    Desculpem se fui muito longo ou prolixo, mas o tema é chatinho e tentei explicar da melhor forma possível para facilitar a compreensão daqueles que tenham dificuldade. "A compreensão parcial é porta para o erro fácil". Sucesso à todos.

  • Felipe Trindade esta certo, é o novo entendimento do STF. LOGO NESSA QUESTAO NAO IMPORTA A SUMULA 45

  • Gabarito: Letra C.

    Mudança de entendimento do STF.

    O foro por prerrogativa de função para parlamentares só se refere aos crimes praticados no exercício da função e em razão dele. Portanto, os crimes praticado pelo deputado, não tendo ligação nenhuma com o cargo que exerce, visto que doloso contra a vida (homicídio), e sendo a ocultação de cadáver crime conexo a este, serão julgados no Tribunal do Júri da comarca correspondente.

  • Quem gosta de questão desatualizada para saber o motivo, ir direto no comentário do Delta CE.85,21 de Março de 2019 às 20:30

  • Resumindo:

    • foro por prerrogativa de função de deputados estaduais não decorre da Constituição Estadual, mas da própria Constituição Federal (art. 27, § 1°);
    • no caso, atualmente, não se aplicaria o foro privilegiado, porque o crime não estava relacionado às funções desempenhadas...

    • AP 937 QO - (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
  • Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A questão está desatualizada por quê?... se o gabarito está de acordo com o entendimento atual