SóProvas


ID
2600227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A:

    Lei n 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    ----

    Em relação a letra D, atente-se que no procedimento comum poderá haver a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o acusado que foi citado por edital não comparecer e nem constituir advogado.

    CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

     

    Bons estudos.

     

  • Complementando:

     

    Nesse caso, será adotado o procedimento sumário, de acordo com o Art. 538, do CPP.

     

    CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Gabarito: letra A.

    De acordo com a Lei 9.099/95 que regula os Juizados Especiais:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • E o procedimento previsto em Lei (CPP) é o Sumário!

    Abraços.

  • Questão com conteúdo parecido foi cobrado na prova de Defensor Público 2018/ Cespe! (questao 92)

  • LEI 9.099/1995 

    ART.66 A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL E FAR-SE- Á NO PRÓPRIO JUIADO , SEMPRE QUE POSSÍVEL , OU POR MANDADO

    PARÁGRAFO ÚNICO . NÃO ENCONTRADO O ACUSADO PARA SER CITADO , O JUIZ ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES AO JUÍOZ COMUM PARA ADOÇÃO D O PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI . 

    FORÇA! 

  • NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Complementando

    ENUNCIADO FONAJE 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

  • É interessante. A gente repete tanto a revisão , e faz tantos exercícios que, com isso, algumas pegadinhas nem contam mais, porque o cérebro tem certeza do artigo. Queria que fosse assim com 100 porcento do edital :/

  • Enunciado NÃO consta no Art. 59 da CR\88.

  • Gab A

    Art 66- A citação será PESSOAL e far-se-á no prórpio juizado, sempre que possível, ou por mandado

    Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei

  • Apenas complementando as respostas, não cabe citação por edital no JECRIM, porém é cabivel a intimação por edital.

  • Artigo 66 da Lei 9099/95;

  • GABARITO: LETRA A

     

    "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."

     

  • Gabarito: letra A

    Art. 66, Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Para quem for fazer prova de MP e DPE:

     

    Q456608

     

    O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    Nessa situação hipotética, o juiz de direito do juizado especial cível e criminal deve:

     

    receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital.

     

    ATENÇÃO:   CABE A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO.  INTIMAÇÃO, NÃO É CITAÇÃO !!!!!

     

     

     

        Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação   (INTIMAÇÃO POR EDITAL).

     

     

     

     

    ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

     

  • Boa observação do Leo.

  • Outra coisa que tenho visto com relação à abordagem do tema(citação nos juizados) é que as vezes o enunciado cobra apenas o conhecimento da lei e diz que cabe citação por hora certa. Muita gente conhecendo o enunciado do FONAJE que admite o referido meio de citação acaba se confundundo e errando a questão. Assim, é muito importante se ligar no que o enunciado para não cometer vacilo bobo.

  • LETRA A

     

    Não ha citação por edital no Juizado Especial Criminal.

  • GAB- A.


    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.


           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    (MPBA-2010): No procedimento sumaríssimo, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz de Direito deverá encaminhar as respectivas peças ao juízo comum, onde deverá ser observado o procedimento sumário previsto no Código de Processo Penal. BL: art. 66, Lei 9099/95 c/c art. 538, CPP.


    FONTE/QC/ LAI 9099/95/ EDUARDO T/ EU...

  • "Parabéns! Você acertou!" faz três dias que não vejo o que é isso...

  • Cabe

    (1) carta precatória (2) intimação por edital/imprensa (3) citação por hora certa ////

    Não cabe

    (1) carta rogatória (2) citação por edital

  • art.66º unico.

  • A título de conhecimento, há uma única hipótese em que, no JECRIM, haverá INTIMAÇÃO realizada por edital. Conforme Enunciado Criminal do FONAJE:

    ENUNCIADO 125 - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

  • Da citação e Intimação do Réu 

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

     

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou 

    queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • GABARITO: A

    NO JECRIM NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL, pois é incompatível com os princípios da Lei 9099/95;

    LEI 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           

    + princípios da Lei 9099/95: "CESIO"

    Celeridade

    Economia processual

    Simplicidade

    Informalidade

    Oralidade

  • Gabarito - Letra E.

    Lei 9.099/95

    Art. 66 - Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • ENUNCIADO 125 - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

  • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-à o procedimento sumário previsto neste capítulo. (Art. 538/CPP).

  • Gabarito: A

    Comentário: Pessoal, nesse caso, os autos serão remetidos ao Juízo comum, seguindo o feito nos termos do rito sumário (538, CPP). Isso por que, de acordo com o p. ún. do art. 66 da Lei 9.099, não se admite citação por edital no JECRIM.

  • Por procurar a celeridade, no JECRIM não utiliza-se a citação por edital.

  • Minha contribuição.

    9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • gabarito A

    p/ quem não é da área do direito, não confundir citação com intimação

    Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. ... 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa

    Citação:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (ou seja, para o réu, a citação é feita ali mesmo pessoalmente, por mandato ou se não o-encontrarem será iniciado o processo da justiça normal, investigar onde ele está, etc.

    intimação

     Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. (Aqui, é uma carta que chega, informando os próximo passos, as próximas datas. No jecrim pode ser até por email mesmo. )

       

  • Em 25/05/20 às 12:06, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 11/05/18 às 22:18, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    #naopodeparar

  • Lei n 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Em relação a letra D, atente-se que no procedimento comum poderá haver a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o acusado que foi citado por edital não comparecer e nem constituir advogado.

    CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

  • Lei n 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Lei n 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    ----

    Em relação a letra D, atente-se que no procedimento comum poderá haver a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o acusado que foi citado por edital não comparecer e nem constituir advogado.

    CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

  • ▪︎Não cabe citação por edital no Jecrim.

    ▪︎Cabe citação por carta rogatória nos JECRIM?

    De acordo com o STJ não cabe citação por carta rogatória (é um procedimento muito lento e moroso). Porém, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe, sim, citação por hora certa nos Juizados. Na verdade isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).

  • CITAÇÃO - ACUSADO

    INTIMAÇÃO - VÍTIMA E TESTEMUNHAS

  • No JECRIM não há citação por edital, logo, quando o acusado não for encontrado, será necessário o encaminhamento das peças ao Juízo comum para adoção dos procedimentos deste.

  • Caberia citação por hora certa.

  • Art. 66. A CITAÇÃO será PESSOAL

    • e far-se-á no próprio Juizado,
    • sempre que possível,
    • ou por mandado.
    • Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado,
    • o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum
    • para adoção do procedimento previsto em lei.
  • gab a

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

          

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (se não for encontrado, segue por edital)

    INTIMAÇÃO:

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • (CESPE/TJ-AM/2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. (CERTO)

     (Cespe/ TJ-BA) De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais será exclusivamente pessoal. (C)

  • Não há citação por edital nem hora certa no JEC. Deve ser enviado ao Juízo comum, o qual observará procedimento sumário.

  • Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá

    Alternativas

    A

    encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.

    No JECRIM não há citação por edital, logo, quando o acusado não for encontrado, será necessário o encaminhamento das peças ao Juízo comum para adoção dos procedimentos deste.

    B

    encaminhar os autos ao MP para que este proceda como entender de direito.

    C

    determinar a citação do acusado por edital.

    D

    determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até que se proceda à citação pessoal do acusado.

    E

    nomear defensor dativo para o acusado e conceder prazo de quinze dias para o oferecimento da defesa.

  • Rápido e rasteiro:

    I) não há no JECRIM a citação por edital; logo, uma das causas que deslocam a competência dos juizados para o juízo comum é quando o autor não é encontrado para a citação pessoal; como não há citação por edital (princípio da economia processual) o feito é devolvido ao juízo ordinário.

    II) também desloca a competência a complexidade da causa; (faltar a simplicidade e celeridade)

    III) a conexão e continência (atinge a competência em razão da matéria)