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Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
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Sobre a Letra "c":
Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos. É “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade”.
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Sobre a letra "a":
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Complementando, ME CORRIGAM SE ESTIVER ERRADO:
A) ERRADA Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
B)ERRADA. ART. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o MP e o defensor.
C) ERRADA. CONFORME RESPOSTA DA COLEGA SAMARA: Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos, tendo vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos (LIBERDADE COMPULSÓRIA)
D) Não achei o prazo de 45 dias. Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. e ART. 122 § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
E) CORRETA. Art 121 §3.
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CUIDADO!!!
REMIÇÃO não é a mesma coisa que REMISSÃO.
"Remição" vem de remir, descontar e resgatar. Utilizada na seara jurídica penal para se referir ao resgate da pena pelo trabalho ou estudo. Já a "remissão" advém de remitir, perdoar. Tal palavra é a que deveria ter sido utilizada na alternativa "A". O examinador confundiu conceitos muito basilares do Direito Penal.
Ademais, na alternativa "E", embora seja a única plausível a ser assinalada, faz-se análise supercial dos diplomas legais atinentes ao Direito da Infância e da Juventude, uma vez que o artigo 45, parágrafo primeiro, da Lei do Sinase aponta hipótese em que é permitido o expiamento da internação por período superior aos 3 anos.
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E o caso Champinha, alguem poderia me explicar, haja vista ele estar há mais de 3 anos cumprindo medida socioeducativa?
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REMISSÃO ou REMIÇÃO ....
Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.
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Alexandra .C, o Champinha não está cumprindo medida socioeducativa. Ele cumpriu 03 anos de medida socioeducativa e foi diagnosticado com transtorno mental, sendo interditado pelo Estado e enviado para "internação psiquiátrica" e hoje vive numa Unidade de Saúde experimental sob a custódia do Estado, por não ter conseguido comprovar (até onde tenho notícias) que tem condições de voltar ao convívio da sociedade, que sua periculosidade cessou.
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Sobre a D
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Não tem previsão de prorrogação
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D)A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.
Errado: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Sem prorrogação
Gabarito E
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QUESTÃO SEM RESPOSTA.
No caso de ato infracional cometido durante a internação, haverá a cumulação das penas e o prazo da internação será reiniciado.
Desta forma, poderá haver sim medida de internação superior a três anos.
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Diego Carvalho, vênia, mas discordo do senhor.
A alternativa "E" inicia-se, de forma clara, com o artigo definido - "A medida de internação...". Logo, deve-se entender que há um único ato infracional em análise. A possibilidade trazida pelo senhor, embora exista (artigo 45, §1º, da Lei 12.594/12), diz respeito à hipótese em que cometido um segundo ato infracional durante a execução da medida educativa referente ao primeiro ato por parte do menor infrator.
Ademais, a alternativa reproduz o comando do artigo 121, §3º do ECA. Razão pela qual não há se falar em erro na redação da questão em tela.
Sobre a alternativa "C", apenas para tornar mais clara a explicação, veja-se: "Um jovem de 17 anos comete um ato infracional. Depois de um ano e três meses, o juiz sentencia o processo, declarando o então menor À ÉPOCA DOS FATOS, agora com 18 anos, responsável pelo fato". Será possível que esse indivíduo, mesmo maior de idade, se submeta a uma medida socioeducativa? A resposta é, desenganadamente, AFIRMATIVA.
Bons papiros a todos.
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a) A remissão pode ser concedida como forma de3 exclusão do processo. Conforme artigo 127, pode inclusive, eventualmente, incluir a aplicação de qq das medidas previstas na lei. Exceto: COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE e INTERNAÇÃO.
b) art. 118§2: duração mínima 6 meses, podendo a qq tempo ser revogada, prorrogada ou substituída.
c) O cumprimento das medidas socioeducativas pode ocorrer até que o adolescente complete 21 anos de idade.
d) Art 108. Internação antes da sentença: prazo máximo 45 dias.
e) Art 121, §3: Em nenhuma hipoteses, a internação excederá a 3 anos.
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a) A remição [remissão] pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.
Art 127 (...) podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
b) A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado.
Art 118 § 2º A liberdade asssitida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
c) O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.
Sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade (ECA, art. 2º, parágrafo único , c/c 120, § 2º, e 121, § 5º) HC 89846 RJ
d) A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
CORRETA e) A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos.
Art. 121, § 3º.
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Esse art. 121, §3º do ECA não é inconstitucional?
Como o adolescente vai ser internado sem prazo determinado? isso não viola o princípio da individualização da pena e da taxatividade?
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Súmula 605/STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Só uma observação:
A letra A está duplamente errada, pois (...) exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
E segundo:
Remissão transmite, maioritariamente, uma noção de perdão e libertação: remissão dos pecados, remissão de dívida, remissão tributária,...
Remição transmite, predominantemente, uma noção de resgate e quitação de uma obrigação: remição da execução, remição de hipoteca, remição de bens,...
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Felippe Almeida Não fere , pois em nenhuma hipótese a mesma excederá 3 anos , a medida de internação também deve ser reavaliada pela autoridade judiciária em até 6 meses para decidir se continua ou não a medida
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Felipe Almeida, o art. 121 do ECA quando diz sem prazo determinado também aborda a ressalva a qual não pode exceder 3 anos, ou seja, o juíz pode determinar 3 meses, 6 meses, 1 ano enfim desde que não ultrapasse o lmite de 3 anos. E ainda, terá a avaliação que pode ser feita em até 6 meses sobre a medida, o comportamento, se está fazer as atividades propostas, participando e etc. E isso pode fazer com que o adolescente saia da internação e passe para a mais branda. .
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GABARITO: E
Art. 121. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Existem dois tipos de remissão no ECA: pré-processual e procedimental. A remissão pré-processual , antes da apuração EXCLUI o processo e é ausente da aplicação de medida socioeducativa. A remissão procedimental/processual, instaurada quando iniciado procedimento de apuração judicial, EXTINGUE/SUSPENDE o processo e permite a aplicação de qualquer medida socioeducativa, SALVO: semiliberdade e internação.
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A) A remição pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. ERRADA. (não pode ser cumulada com semiliberdade ou internação).
B) A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado. ERRADA. (terá prazo máximo da medida de internação, qual seja 03 anos).
C) O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.ERRADA. (Até 21 anos).
D) A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período. ERRADA. (improrrogável. solta-se o adolescente.).
E) A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos. Sim, pela literalidade do ECA, mas há um informativo que, se não me engano, faz com que a internação seja superiora três anos.CORRETA.
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Necessário lembrar que o sinase prevê que, caso o adolescente cometa outro ato infracional dentro da unidade, a internação poderá passar dos 03 anos.
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Prazo de internação provisória
O prazo de internação provisória, ou seja, antes da sentença, é de no máximo 45 dias.
Não se admite prorrogação desse prazo! O STJ e STF não divergem nesse ponto.
Para que se dê a internação provisória, é necessário que a decisão seja fundamentada e se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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Internaçao definitiva é ótimo... kkkk Se nao passa de 3 anos, sujeita-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade, de onde veio esse "definitiva"?
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E) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Tá que pode ter sido uma tentativa de diferenciar da internação "provisória", mas esse "definitiva" aí foi demais, hein?
LEI Nº 8.069/1990
Art. 121, §2º – A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses;
§3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;
a) a remição pré processual não pode incluir a aplicação de semiliberdade e a internação (Art. 127);
b) prazo mínimo de 6 meses (Art. 118, §2º);
c) deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (Art. 104);
d) é improrrogável (Art. 108);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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Uma banca como a CESPE escreveu "remição" no enunciado A? O correto seria "remissão". Quero acreditar que foi um deslize da equipe do QConcursos.
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Mas a "C" falava em INICIO do cumprimento da medida, e não na continuação/superveniência de execução já em curso.
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Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 127 prevê que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 118, § 2º prevê que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. A alternativa “c” está errada, pois pelo art.2º, parágrafo único, prevê que aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A alternativa “d” está errada, pois, pelo art.108, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de QUARENTA E CINCO DIAS. Por fim, a alternativa “e” é a CORRETA, pois o art.121, §2º estabeleceu que a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses e, o §3º, estabeleceu que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Resposta: Letra E
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A medida socioeducativa de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses,podendo a qualquer tempo ser prorrogada,revogada ou substituída por outra medida.
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A medida de internação provisória(antes da sentença)pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias,não pode ser prorrogada.
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A medida socioeducativa de internação definitiva não excederá a 3 anos.vale ressaltar que a internação definitiva não comporta prazo determinado e devendo ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.
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Observação:
Na hipótese de medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, inciso III do ECA, não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses.
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal."
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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
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Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas e o caso daquele menor "CHAMPINHA" que estuprou e matou uma jovem??? ele esta "preso" medida socioeducativa ha mais de 15 anos!!! e ai????
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bora, bora (Dilma)
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Agora fiquei com dúvida:
A Questão correta E fala em nenhuma hipótese, mas o prazo de 3 anos de internação não pode ser ultrapassado na hipótese do § 1º do art. 45 da Lei 12.594/2012?
Art. 45...... § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na , excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
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Július Policial
Chapinha submetido a valiação psiquiatra que atesta não estar apto a conviver em sociedade.
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A remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 121 do ECA:
“ Art. 121. A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o
período máximo de internação excederá a três anos.”
Sobre a internação enquanto
medida privativa de liberdade de adolescente não há prazo determinado e o prazo
máximo é de 03 anos.
Feitas tais observações, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A remissão
não pode ser concedida com medida de semiliberdade.
Diz o art. 127 do ECA:
“ Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.”
LETRA B- INCORRETA. O prazo mínimo da liberdade assistida é
de 06 meses.
Diz o art. 118, §2º, do ECA:
“Art 118 (...)
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo
prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor.”
LETRA C- INCORRETA. A execução da
medida pode se dar até o adolescente atingir 21 anos, tudo conforme dispõe o
art. 2º, parágrafo único, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão de prorrogação de medida por mais 45 dias.
Diz o art. 108 do ECA:
“ Art. 108. A internação, antes
da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”
LETRA E- CORRETA. Reflete o
disposto no art. 121, §§2º e 3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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20\10\21
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
b) ERRADO: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
c) ERRADO: Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (TJ-AP - APL: 0054062-36.2017.8.03.0001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Tribunal)
d) ERRADO: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
e) CERTO: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
b) ERRADO: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
c) ERRADO: Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (TJ-AP - APL: 0054062-36.2017.8.03.0001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Tribunal)
d) ERRADO: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
e) CERTO: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que disciplinam a aplicação das medidas socioeducativas, assinale a opção correta.
Alternativas
A
A remição pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
B
A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado.
Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
C
O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.
Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade.
D
A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
E
A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos.
Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.