§ 3º Além dos requisitos, previstos na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, serão observados os seguintes:
I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano;
IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
Art. 22. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo 21 será exonerado do cargo, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV.
Gab. D
São hipóteses de vacância:
A) por extinção de vínculo:
A.1) Exoneração – dispensa do servidor público a seu pedido ou pela Administração (ex ofício);
A.2) Demissão – é imposta ao servidor pelo cometimento de falta disciplinar e tem a natureza sancionatória;
A.3) Anulação do ato de investidura – quando o ato de investidura for desfeito por ter sido declarado sem validade jurídica.
A.4) Falecimento – o falecimento produz extinção automática do vínculo;
B) Por modificação do vínculo
B.1) Aposentadoria – é a transferência para inatividade remunerada, pode ser compulsória, voluntária e por invalidez.;
B.2) Readaptação – quando ocorre a investidura do agente em cargo incompatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, fixada por inspeção médica;
B.3) Posse em outro cargo inacumulável – a impossibilidade de acumulação de cargos impede a posse no novo cargo.
B.4) Promoção – provimento em cargo mais elevada da carreira do servidor público.
Macete para decorar:
EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU