SóProvas


ID
2600743
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em qual das situações abaixo o servidor ou autoridade estará impedido de atuar em processo administrativo, conforme a Lei n° 9.784/1999? Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    L9784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

  • Gab. B

     

    Impedimentos

     

    - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    - Tenha participado ou venha a participar como: REPETE

     

    REpresentante

    PErito

    TEstemunha 

     

    OU se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parenTE e afins até o TErceiro grau;

     

    - Litígio judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • O gabarito é "C" galera!!!

  • O gabarito é letra C!

    Atenção para o "Não" na letra B, que descarta ela.

  • ALTERNATIVA C)

     

    Art. 18 da lei 9.784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    A) O servidor só estará impedido se tiver interesse.

    B) O servidor so estará impedido se estiver litigando.

    D) O fato de conhecer alguem não carcteriza, por si só, impedimento no processo.

    E) O servidor tem total liberdade para abster-se de atuar no processo caso haja algum impedimento.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • LETRA C CORRETA.

    É impedido de atuar em processo administrativo:

    Quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:

    Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    LETRA “A”: ERRADA. Conforme o art. 18, I da lei 9.784/99 ora transcrito, se o indivíduo não possui interesse direto nem indireto na matéria, não está impedido de atuar.

    LETRA “B”: ERRADA. O “NÃO” da assertiva a torna incorreta, conforme o art. 18, III da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “C”: CERTA. Literalidade do art. 18, II da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “D”: ERRADA. Não existe essa hipótese na lei. Ademais, se esse conhecimento pessoal redundasse em uma amizade íntima ou inimizade notória, a hipótese seria de suspeição e não de impedimento.

    LETRA “E”: ERRADA. Não existe essa hipótese na lei.

    GABARITO: LETRA “C”

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.