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Alternativa Correta: "A"
Atenção concurseiros de plantão, houve atualizações recentes no ECA, o prazo máximo para acolhimento institucional mudou:
TEXTO ANTIGO: § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
NOVA REDAÇÃO: § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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(Complementando)
A) CORRETA Art. 19-B, §3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
B) ERRADA Art. 19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
C) ERRADA Vide comentário do colega Vander Ribeiro.
D) ERRADA Art. 19-A §7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Bons estudos!
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Importante atentar também que o ECA foi atualizado no art. 19:
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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REFORÇANDO A ATUALIZAÇÃO DO ECA em 22 de novembro de 2017
“Art. 19. ................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, (ANTES ERA 6 MESES) devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Promulgação de partes vetadas)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), (ANTES ERA 2 ANOS) salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes vetadas
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Importante destacar, que a redação do parágrafo primeiro dado pela Lei 13.309/17 foi vetado, conforme se segue:
LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.509, de 22 de novembro de 2017:
(...)
‘Art. 19. .....................................................................
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Logo, se mantém a disposição do § 1o da redação anterior:
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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CORRETA Art. 19-B, §3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
B) ERRADA Art. 19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
C) ERRADA Vide comentário do colega Vander Ribeiro.
D) ERRADA Art. 19-A §7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
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Vetada, derrubada, vetada, derrubada... ou seja: a alternativa B também está correta?!
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Onde está o erro na alternativa B? O texto está conforme atualização do ECA. A questão é de 2018. Então, acho que a questão deveria ser anulada por estar incorreta. Se alguém puder ajudar, gostaria de achar o erro na alternativa B...
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Letra B também está certa.
Art. 19. § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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A questão está desatualizada, tendo duas respostas corretas. Vejam a nova redação do Art. 19, §1º:
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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letra B incorreta. a cada 6 meses...
poderia a letra D esta correta caso fosse 15 dias
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QUESTÃO DESATUALIZADA, LETRA B TAMBÉM CORRETA (VIDE LEI N° 13.509/2017, PROMULGAÇÃO DAS PARTES VETADAS EM FEVEREIRO DE 2018) - ALTEROU O ART. 19, § 1°, DO ECA. SE O CONCURSO FOI POSTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ENTÃO A QUESTÃO É ANULÁVEL.
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a) correta- § 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
b) correta- § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
c) errada - ü § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
d) errada- § 7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Cuidado, pessoal. A questão está desatualizada. O veto foi derrubado. O prazo atual é de no máximo a cada 3 meses!
De tal sorte, A e B estão corretas.