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c) III- art 37, XVI
IV- art 38, IV
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Gabarito Letra C
I - Art. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
II - Errado, a prorrogação da validade do concurso não está condicionada à existência de Cadastro de reserva
Art. 37 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
III - CERTO: Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
IV - CERTO: Art. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
bons estudos
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III - CERTO: Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
IV - CERTO: Art. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
GB- (C)
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I A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista. [Extende-se a todas as entidades da administração indireta]
II O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo-se prorrogá-lo por igual período, enquanto houver cadastro de reserva. [A prorrogação é apenas 1 vez e por igual período]
III Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
IV O servidor público da administração direta que for afastado para o exercício de mandato eletivo não terá esse tempo contado para o fim de promoção por merecimento.
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Acumulação de cargos
É vedada a acumulação de cargos públicos! Exceto, quando houver compatibilidade de horário:
· Professor +Professor
· Professor + Técnico
· Professor + Científico
· 2 cargos ou empregos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas
Compatibilidade de horários de Mandato Eletivo
Mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital
· Afastamento do emprego, cargo ou função
Mandato Prefeito
· Afastamento do cargo
· Mas pode escolher com qual remuneração ficar
Mandato Vereador
· Não precisa se afastar do cargo, desde que haja compatibilidade
· Não havendo compatibilidade se aplica a regra do Prefeito
OBS:
No caso de afastamento:
1- Benefício previdenciário será determinado como se estivesse em exercício
2- Tempo de serviço conta, EXCETO para promoção por merecimento
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De acordo com Lei 8.112/90:
I - ERRADO - Art. 118, L. 8.112/90: Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - ERRADO - Art. 12, L. 8.112/90: O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (Não há menção quanto à condição de existência de cadastro de reserva)
III - CORRETA - Art. 118, L. 8.112/90: Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 37, XVI - CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
IV - CORRETA - Art. 38, IV - CF: em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
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Obrigada por seus comentários, Renato! É sempre bom encontrá-los nas questões!
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I A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista. ERRADO.
II O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo-se prorrogá-lo por igual período, enquanto houver cadastro de reserva. ERRADO.
III Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. CERTO.
IV O servidor público da administração direta que for afastado para o exercício de mandato eletivo não terá esse tempo contado para o fim de promoção por merecimento. CERTO. Conta-se o tempo de serviço, exceto para fins de promoção por merecimento.
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Acrescentando:
Realização de Novos Concursos
Art. 37, IV, CF/88 - Permite a realização de novos concursos, mas os aprovados em concurso anterior têm prioridade sobre novos concursados.
Art. 12, §2 da Lei 8.112/90 - Veda abertura de novos concursos enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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LICENÇA POR DOENÇA – CONJUGE, PAI, FILHO, ENTEADO, DEPENDENTE Q CONTE NO ASSENTAMENTO – VINCULADA
- DISPENSA PERÍCIA OFICIAL SE FOR INFERIOR A 15 DIAS NO ANO
- ATÉ 60 DIAS COM REM
+ 90 DIAS SEM REMUN., CONSECUTIVOS OU NÃO
LICENÇA C/ REM. QUE EXCEDER 30 DIAS EM 12 MESES É CONTADA APENAS PARA APOS. E DISPON.
- LICENÇA NÃO REMUN. NÃO É CONTADA PARA NENHUM EFEITO
LICENÇA PARA ACOMPANNHAER CÔNJUGE – PRAZO INDETERMINADO
– SEM REMUN., SALVO SE CONCEDIDO EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA ADM DIRETA, AUTARQUIA OU FUND.
LICENÇA PARA MILITAR – SEM REM, MAS CONTA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS EFEITOS
- TEM 30 DIAS PARA REASSUMIR O CARGO APÓS DEIXAR O SERVIÇO MILITAR
LICENÇA PARA ATIV POLÍTICA
– SEM REMUNERAÇÃO
– VINCULADA (NÃO PODE SER REVOGADA)
- DA ESCOLHA NA CONVENÇAO PARTIDÁRIA ATÉ A VÉSPERA DO REGISTRO NA JE – NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO
- COM REM – DO REGISTRO NA JE ATÉ 10 DIAS APÓS O PLEITO ( POR ATÉ 3 MESES COM REM),
NESTE VCASO, CONTADA SÓ PARA APOSENTADORIA E DISPONIB.
CAPACITAÇÃO – ATÉ 3 MESES A CADA 5 ANOS COM REM – DISCRICIONÁRIA - CONTA COMO EFETIVO SERVIÇO
TRATAR DE DE INTERESSE PARTICULAR - ATÉ 3 ANOS - SEM REM - NÃO PODE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
MANDATO CLASSISTA – SEM REMUNERA.
EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL,
GERÊNCIA E ADM DE COOPERATIVA DE SERV. PÚB.
NÃO PODE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO – CONTADA COMO EXERCÍCIO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
ATÉ 5.000 ASSOCIADOS – 2 SERVIDORES
> 5.000 ATÉ 30.000 – 4 SERVIDORES
> 30.000 – 8 SERVIDORES
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO - CC OU FC - CEDIDO PARA EM ou MUN – CESSIONÁRIA PAGA REM
CEDIDO PARA EP ou SEM - PODE OPTAR PELA REM DO CARGO EFETIVO COM RETRIBUIÇÃO DO CC – ENTIDADE CESSIONÁRIA EFETUARÁ REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM
AFSTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO
CONTA COMO EXERCÍCIO, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
AFASTAMENTO PARA MISSÃO OU ESTUDO EXTERIOR - COM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DE PODER
COM REMUNERAÇÃO E CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ATÉ 4 ANOS – SOMENTE APÓS 4 ANOS PODE SE AFASTAR NOVAMENTE
NÃO PODE PEDIR EXONERAÇÃO OU TIRAR LICENÇA PARTICULAR ANTES DE DECORRIDO IGUAL PERÍODO,
SALVO SE RESSARCIR AS DESPESAS DO AFSTAMENTO REMUNERADO
AFAST PARA PÓS GRADUAÇÃO
COM REMUNERAÇÃO, CONTA COMO SERVIÇO
DISCRICIONÁRIA
PARA MESTARDO – APÓS 3 ANOS DE SERVIÇO
DOUTORADO - APÓS 4 ANOS
NÃO PODE TER SE AFASTADO PARA ASSUNTOS PARTICULARES, GOZO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO OU OUTRA PÓS NOS ÚLTIMOS 2 ANOS
PÓS DOUTORADO – APÓS 4 ANOS SERVIÇO
NÃO PODE TER SE AFSTADO PARA ASSUNTOS PARTICULARES OU OUTRA PÓS NOS ÚLTIMOS 4 ANOS
SE SOLICITAR EXONERAÇÃO OU APOS. ANTES DE DECORRIDO IGUAL PERÍODO DE AFASTAMENTO
OU NÃO OBTIVER O GRAU, DEVE RESSARCIR GASTOS EM 60 DIAS, SALVO FORÇA MAIOR,
A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM ORGANSMO INTERN.
– SEM REMUNERAÇÃO, mas conta como tempo de serviço
LICENÇA PARA TRATAR DA SAÚDE ATÉ 24 MESES
COM REMUNERAÇÃO E CONTA COMO EFETIVO EXERCÍCIO
- SE EXCEDER 24 MESES CUMULADOS (COM REMUNERAÇÃO) – CONTA SÓ APÓS E DISPON.
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Ótimo comentário, Samara M.
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I A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista.
II O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo-se prorrogá-lo por igual período, enquanto houver cadastro de reserva.
III Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (CORRETO) (Art. 37, XVI, c), CRFB/88)
IV O servidor público da administração direta que for afastado para o exercício de mandato eletivo não terá esse tempo contado para o fim de promoção por merecimento. (CORRETO)
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Julguemos as afirmativas propostas para, em seguida, apontar a resposta correta:
I- Errado:
Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a Constituição é expressa ao estender, sim, a proibição de acumulação às sociedades de economia mista, nos termos do inciso XVII de seu art. 37, que abaixo transcrevo:
"Art. 37 (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Logo, equivocada esta afirmativa.
II- Errado:
Novamente em dissonância com a previsão constitucional respectiva, a assertiva ora comentada equivoca-se ao inserir cláusula inexistente no texto da Lei Maior, porquanto esta nada prevê acerca da validade do concurso público depender da existência de cadastro de reserva.
A propósito, eis o teor do inciso III do art. 37:
"Art. 37 (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período."
Incorreta, assim, a presente assertiva.
III- Certo:
Esta afirmativa encontra expresso apoio no teor do inciso XVI, "c", da CRFB/88, que a seguir colaciono:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
IV- Certo:
De fato, o tempo de serviço, para promoção por merecimento, é excepcionado, no caso de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo, ao que se extrai do teor do art. 38, IV, da CRFB/88. Ei-lo:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;"
Assim sendo, corretas estão apenas as afirmativas III e IV.
Gabarito do professor: C
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Alternativa correta: Letra C
I A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista.
Errado, se estende a SEM também
Art, 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo-se prorrogá-lo por igual período, enquanto houver cadastro de reserva.
Errada. Não há o requisito do cadastro de reserva para prorrogação de concurso público
Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Correta. Art. 37, XI, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
IV O servidor público da administração direta que for afastado para o exercício de mandato eletivo não terá esse tempo contado para o fim de promoção por merecimento.
Correta. Tempo para exercer cargo político não conta para fins de promoção por merecimento.
Art.38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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Letra C
I- Errado:
Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a Constituição é expressa ao estender, sim, a proibição de acumulação às sociedades de economia mista, nos termos do inciso XVII de seu art. 37, que abaixo transcrevo:
"Art. 37 (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Logo, equivocada esta afirmativa.
II- Errado:
Novamente em dissonância com a previsão constitucional respectiva, a assertiva ora comentada equivoca-se ao inserir cláusula inexistente no texto da Lei Maior, porquanto esta nada prevê acerca da validade do concurso público depender da existência de cadastro de reserva.
A propósito, eis o teor do inciso III do art. 37:
"Art. 37 (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."
Incorreta, assim, a presente assertiva.
III- Certo:
Esta afirmativa encontra expresso apoio no teor do inciso XVI, "c", da CRFB/88, que a seguir colaciono:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
IV- Certo:
De fato, o tempo de serviço, para promoção por merecimento, é excepcionado, no caso de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo, ao que se extrai do teor do art. 38, IV, da CRFB/88. Ei-lo:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"
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Em 19/06/19 às 17:44, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 19/06/19 às 15:58, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 08/06/19 às 23:02, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
vishhhh
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Comentários:
Todas as justificativas para o erro ou acerto das informações transmitidas pelas afirmativas encontram-se na Constituição Federal de 1988, conforme indicado pelo enunciado.
I – ERRADA. Considerando os incisos XVI e XVII do art. 37, da CF/88, temos que: (I) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários nos casos expressamente indicados na Constituição; (II) a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
II – ERRADA. Não há na Constituição correlação entre a possibilidade de prorrogação dos concursos com a existência de cadastro de reserva. Nesse sentido, a CF/88 dispõe expressamente que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88)
III – CERTA. O art. 37, XVI, CF/88 estabelece que: (I) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (a) a de dois cargos de professor;(b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
IV – CERTA. A CF/88 define exatamente essa regra, determinando que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija seu o afastamento para o exercício de referido mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38, IV, CF/88)
Gabarito: alternativa “c”
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Gabarito - Letra C.
I – a CF prevê que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII.
II – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III) .
III – essa é a transcrição do art. 37, XVI, ‘c’ da CF, que permite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
IV –- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38,IV).
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Letra C.
I– Errado. Lei n. 8.112/1990, art. 118, § 1º:
A proibição de acumular cargos públicos estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II– Errado. CF/1988, art. 37, inciso III: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. Não é enquanto houver cadastro reserva.
III– Certo.
CF/1988
Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
IV– Certo. CF/1988,
art. 38, inciso IV: “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino
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Básica demais.
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I - Errado. As S.E.M estão sujeitas às normas de Direito público e, portanto, os seus Empregados Públicos estão sujeitos às normas de cumulatividade de cargos públicos.
II - A prorrogação do prazo do concurso por igual período aquele originalmente instituído não está condicionado à existência do cadastro de reserva.
III – Correta
IV – Correta, cabendo ressaltar que o tempo continuará contando para a promoção por antiguidade.
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Minha contribuição.
8112
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
Abraço!!!
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O tempo será contado em todos os casos,exceto em caso de promoção por merecimento.
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LETRA C