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ID
2602630
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo previstas no Código Penal Brasileiro acerca dos crimes contra o patrimônio:


I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal.

III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal.


Está (ão) CORRETAS a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. (Extorsão)

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa. (Furto)

    Para o crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. (Dano)

  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.CERTO

     

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. ERRADO, ART 158, EXTORSÃO.

     

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa. ERRADO, ISSO SE APLICA AO CRIME DE FURTO, ART.155

     

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. ERRADO, ART. 163, CRIME DE DANO

  • Complementando os comentários.

    O item I refere-se ao § 3º  do artigo 155 (Furto), que diz: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Súm 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • lembrando aos colegas que o ''privilegio'' mencionado na extorsão (a qual não acarreta esse instituto) incide nos crimes de :


    FURTO
    RECEPTAÇÃO
    ESTELIONATO
     

    criminoso é primario
    pequeno valor (menor que o salario minimo)
    o juiz pode substituir a pena de reclusão por dentenção, diminui-lá de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • O mesmo benefício aplica-se ao Estelionato, artigo 171, §1º. Estejam atentos.

  • Em 02/08/18 às 15:15, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 30/07/18 às 14:59, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


    o tempo não para e eu estou atras do meu sonho rumo pmmg 2019..

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    SE TE SERVIU CLICK EM UTIL PARA AUDAR OS OUTROS

     

  • Analise as assertivas abaixo previstas no Código Penal Brasileiro acerca dos crimes contra o patrimônio:


    I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. Extorsão

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. Dano


  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.CERTO

     

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. ERRADO, ART 158, EXTORSÃO.

     

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa. ERRADO, ISSO SE APLICA AO CRIME DE FURTO, ART.155

     

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. ERRADO, ART. 163, CRIME DE DANO

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * COMENTÁRIO QUANTO AO ITEM III (teve um colega até agora que comentou, mas de modo incompleto):

    Aplicável ao FURTO + APROPRIAÇÃO INDÉBITA + ESTELIONATO + FRAUDE NO COMÉRCIO + RECEPTAÇÃO DOLOSA:
    "CP, art. 155, § 2º: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: reparem que o art. 155, § 2º do CP somente é aplicável a crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Assim, por exclusão, não poderia o agente do crime de extorsão ser beneficiado por essa norma penal.

    ---

    Bons estudos.

  • BIZU:

    Os únicos delitos praticados que contém dimunuição de pena caso o réu seja primário e o bem é de pequeno valor, é o furto e o estelionato.

  • Constrangimento ilegal x Extorsão x roubo

     

     

    No Constrangimento ilegal do 146, o constrangimento é o fim almejado pelo agente. Já no 158, Extorsão, o constrangimento é o meio de execução para atingir um fim patrimonial (indevida vantagem econômica). 

    Extorsão (158) não se confunde com o crime de roubo (157), os dois delitos têm a mesma pena no tipo fundamental, 4 a 10 anos. Os dois são crimes contra o patrimônio. 

    1- No crime de roubo o ladrão subtrai, já no crime de extorsão o extorsionário faz com se lhe entregue. 

    2- No crime de roubo a colaboração da vítima é dispensável, já no crime de extorsão a colaboração da vítima é indispensável. 

    3- A vantagem visada no roubo é imediata. Na extorsão a vantagem é mediata (futura). 

    Exemplos:
    - Botar a arma na cabeça da vítima e pedir a carteira, roubo.
    - Botar a arma na cabeça da vítima e pedir a senha do cartão, extorsão.

    Não existe continuidade delitiva entre roubo e extorsão, apesar de os dois crimes serem contra o Patrimônio eles não estão previstos no mesmo tipo penal o que inviabiliza a continuidade delitiva. Exemplo: eu coloco a arma na sua cabeça e te obrigo a passar as chaves do carro, isso é roubo. mas ao mesmo tempo eu te obrigo a passar a senha do cartão de crédito para sacar dinheiro, isso é extorsão. eu irei responder pelos dois crimes em concurso material. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.

    I. (correta) É o que dispõe o art. 155, §3° do CP.
    II. (incorreta) Quando há finalidade de obter vantagem econômica, o crime não é o de roubo e sim de extorsão, conforme se depreende da leitura do tipo penal do art. 158 do CP.
    III. (incorreta) A previsão é para o crime de furto (art. 155, §2°, do CP).
    IV. (incorreta) Comete o crime de dano (art. 163 do CP).


    GABARITO: LETRA B





  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo [EXTORSÃO] previsto no Código Penal.

    III. Para o crime de extorsão [ESTELIONATO], se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

         

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita [DANO] previsto no Código Penal.

  • Questão errada, pois nenhuma alternativa está correta, na alternativa A capitação de ondas de sinais de tv fechada, não configura crime.

  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CORRETO, conforme parágrafo terceiro do artigo 155, CP.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal.

    INCORRETO, pois se trata do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do CP.

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    INCORRETO. Aplicável ao crime de furto, artigo 155 do CP.

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal.

    INCORRETO. Trata-se do crime de dano, previsto no CP.

  • Elenice, Boa noite, leia: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • Rumo ao OFICIALATO PMMG 20!

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Gabarito B

  • BIZU

    geralmente, essas reduções que se referem o item III, está atrelada a situações sem emprego de violência

  • Sobre o item III, necessário informar que alguns comentários estão incorretos ou ao menos incompletos.

    Sobre os crimes contra o patrimônio, haverá possibilidade do juiz, sendo o criminoso primário, substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, nos seguintes casos:

    Furto ( art.155 §2)

    Fraude no comércio (art. 175 §2)

    Estelionato (art. 171 §1)

    Receptação (art. 180 § 5)

    Apropriação (art.170)

    BIZU: F.FERA

    fiquei ligados e bons estudos!

  • Famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Extorsão Privilegiada não existe!
  • Sobre os crimes contra o patrimônio, haverá possibilidade do juiz, sendo o criminoso primáriosubstituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, nos seguintes casos:

    Furto ( art.155 §2)

    Fraude no comércio (art. 175 §2)

    Estelionato (art. 171 §1)

    Receptação (art. 180 § 5)

    Apropriação (art.170)

    BIZU: F.FERA

  • É na subida que a canela engrossa ! #PMGO 2021

  • Dano

    Art. 163

    - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • CUIDADO, FALOU EM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HAVERÁ PRIVILÉGIO NA PENA !!

  • FIQUE DE OLHO

    FURTO PRIVILEGIADO ARTIGO 155 § 2°

    ESTELIONATO PRIVILEGIADO ARTIGO 171 § 1°

    RECPTAÇÃO PRIVILEGIADA ARTIGO 180 § 5°

  • Galera, não precisa decorar os crimes que não se aplicam o privilégio do furto, basta saber que não se aplica nos crimes que possuem violência ou grave ameaça tão somente.

  • Galera, nos crimes contra o patrimônio ,se há privilegio, não deve haver violência ou grave ameaça.

  • Somentes os crimes de furto e estelionato tem essa diminuição derivada da primariedade do agente, tendo em vista a falta da violência ou grave ameaça.